Rosimeire Fatima Da Silva x Garra Jeans Industria E Comercio Eireli e outros
Número do Processo:
0010977-13.2024.5.03.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010977-13.2024.5.03.0160 : ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA : MOURA CARVALHO CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e09e5 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 21 (vinte e um) dias de maio de dois mil e vinte e cinco, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ROSIMEIRE FÁTIMA DA SILVA em face de MOURA CARVALHO CONFECÇÕES LTDA e GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MOURA CARVALHO CONFECÇÕES LTDA e GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI expondo, em síntese, que a segunda reclamada é sociedade empresária do ramo de confecções e terceirizava peças de roupas para serem fabricadas pela primeira reclamada, de modo que ambas utilizavam a sua força de trabalho; foi admitida pela 1ª reclamada em 19/08/2021, para exercer a função de mesária, mediante remuneração de R$2.800,00; foi dispensada, sem justa causa, em 30/10/2023; foi novamente admitida em 2/5/2024 e dispensada em 22/11/2024; quanto ao primeiro contrato, sua CTPS foi anotada constando salário de R$1.493,00, valor inferior ao realmente praticado; o segundo contrato não foi formalizado com o registro em sua CTPS; não recebeu as verbas rescisórias de ambos os contratos, nem as guias CD/SD; trabalhava das 7 às 17h15, com uma hora e quinze minutos de intervalo intrajornada, de segunda a quinta-feira, e até as 16h na sexta; utilizava transporte público no valor de R$3,90, por viagem, mas a 1ª ré se negou a pagar vale-transporte; possui filho menor de 14 anos, mas não recebeu salário-família; era chamada pela sócia da 1ª ré de burra, preguiçosa e vagabunda que não sabe trabalhar; a ré não fornecia papel higiênico e sabonete, assim como não havia área de vivência. Pedidos: 1º contrato: retificação da CTPS quanto à remuneração; pagamento do aviso prévio; 13º salário; férias, em dobro, do período aquisitivo 2021/2022, férias simples de 2022/2023 e férias proporcionais (4/12) de 2023/2024; FGTS + 40%; indenização por danos morais pelo descumprimento da NR-24 do MTE e pelas humilhações sofridas; salário-família; vale-transporte; 2º contrato: anotação do contrato de trabalho na CTPS; pagamento do aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; FGTS + 40%; pagamento do salário de outubro de 2024; do saldo de salário de novembro de 2024 (22 dias); do salário-família; vale-transporte; entrega das guias CD/SD; aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; responsabilidade solidária/subsidiária das rés. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$98.915,44. Juntou procuração (f. 7) e documento (fs. 8 do PDF). Citadas, as reclamadas compareceram à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, alegando, resumidamente, o seguinte: Primeira reclamada: (fs. 56/65 do PDF): argui preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, afirma que pagou tempestivamente as verbas rescisórias, assim como entregou os documentos rescisórios referentes ao primeiro contrato; a remuneração inicial da autora era de R$1.150,00, que evoluiu até R$1.395,00, conforme previsão das convenções coletivas aplicáveis ao seu contrato; a autora dispensou o vale-transporte; a reclamante não apresentou certidão de nascimento do filho menor; não houve prestação de serviços quanto ao alegado segundo período; não estão presentes os pressupostos para a sua responsabilização civil. Clama pela improcedência de todos os pedidos. Reconvenção da 1.a reclamada: conquanto a autora tenha recebido suas verbas rescisórias, ela pleiteia novo pagamento, razão pela qual deve devolver em dobro os valores, nos termos do Art. 940 do Código Civil. Segunda ré (fs. 27/36): argui preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alega que a autora jamais prestou lhe serviços; celebrou contrato de prestação de facção com a 1ª ré, de modo que há apenas a fragmentação do processo fabril e desmembramento do ciclo produtivo; não há intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços. Contesta os pedidos. Juntaram documentos (fs. 37/50; 66/129 e 134/183), “cartas de preposição” (fs. 54 e 132) e procurações (fs. 24; 52 e 130 do PDF) Manifestação da parte autora sobre defesa, documentos e reconvenção (fs. 188/190 do PDF). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a autora e a preposta da 1ª ré, em depoimentos pessoais, e uma testemunha a rogo da autora (termo das fs. 196/199 do PDF). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Alegada ilegitimidade passiva ad causam: As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da 2ª ré, argumentando que ela nunca foi empregadora da autora, mas sim e apenas a 1ª reclamada, de tal sorte que esta apenas é que detém legitimidade para responder aos termos da ação. Mas não tem razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Como ensina Jorge Pinheiro Castelo (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, pág. 308), as condições da ação “são apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano material e o plano processual, observando a instrumentalidade com a ação lógica e abstratamente individuada” ( Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). No caso em tela, em perfunctória análise da demanda constata-se que a 2ª reclamada é titular de interesses opostos aos da autora, uma vez que ela é chamada a responder solidária ou subsidiariamente, mediante fundamentação consentânea, pelo cumprimento das obrigações objeto dos pedidos, em caso de condenação da 1.a reclamada A procedência, ou não, dessa pretensão confunde-se com o mérito, e sob este enfoque será examinada. Rejeita-se. Do 2º alegado período contratual: Negada em defesa a prestação de serviços, competia à autora, de acordo com os critérios de distribuição do ônus da prova, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT, mas de tal encargo processual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida, Sra. Aline Maria, prestou depoimento vago e, em alguns aspectos, contraditório, sobre o tema, não sabendo quando se iniciou e encerou o contrato e, ao mesmo tempo, afirmando que a reclamante trabalhou para a 1ª ré apenas uma vez. Aliás, afirmou que a autora iniciou o labor em 2023 e foi dispensada em 2024, mas o que a autora alega é que a sua segunda contratação teria sido a partir de 2/5/2024 (vide 5min48 a 6min19 da gravação), sendo que é incontroverso que a autora foi regularmente contratada no período de 19/08/2021 a 30/10/2023. Logo, o pedido de reconhecimento do vínculo jurídico de emprego de 2/5 a 22/11/2024 é improcedente. Via de consequência, são igualmente improcedentes todos os demais pedidos, dado o caráter de subordinação e dependência do alegado mas não comprovado contrato de emprego (pedidos de letras “a” a “n” do rol de f. 5 do PDF). Do contrato. Remuneração. Diferenças. Retificação da CTPS: As anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum, só podendo ser desconstituídas mediante prova inequívoca em sentido contrário (Súmula 12 do TST). Assim, cabia à autora provar percebeu remuneração extrafolha, conforme alegou, mas desse ônus processual não se desincumbiu. A preposta, ouvida em depoimento pessoal, nada confessou sobre remuneração da autora alegada na inicial e a testemunha Aline Maria demonstrou desconhecimento sobre a remuneração da reclamante. (vide 6min19 a 6min45 da gravação). Embora a testemunha em questão tenha afirmado que o seu salário mensal era R$1.900,00 (mil e novecentos reais) não é possível pelo simples método de dedução dizer que esse também era o salário da autora, inclusive porque a própria autora alegou outro valor (R$2.800,00) Portanto, à míngua de prova robusta dos fatos constitutivos do direito da autora, são improcedentes os pedidos de retificação da remuneração na CTPS, bem como o de pagamento de diferenças salariais e rescisórias. Verbas e documentos rescisórios: Os documentos de fs. 66/68, 102/104 e 106 do PDF, que estão devidamente firmados pela autora, comprovam o pagamento das férias do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3, em dobro; das férias do período 2022/2023, de forma simples, + 1/3; de 3/12 de férias proporcionais e dos 13º salários de 2021, 2022 e 2023. Por outro lado, não há nos autos prova da quitação do aviso prévio ou de que este foi trabalhado. Logo, a autora faz jus ao pagamento da parcela, na proporção de 36 dias. A 1ª ré também não comprovou a entrega das guias CD/SD, razão pela qual deverá fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso a autora não receba o benefício por culpa do empregador. FGTS + 40%: Cabe ao empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados (art. 15 da Lei 8.036/90), devendo em sede processual provar o fato (Súmula 461 do C. TST). No caso em tela, a 1ª ré não juntou aos autos o extrato analítico dos depósitos efetuados. Logo, a autora faz jus ao montante dos depósitos devidos ao FGTS durante todo contrato (art. 18 da Lei 8036/90), assim como da indenização de 40% sobre a integralidade, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores depositados, afim de se evitar o seu enriquecimento sem causa. Penalidade prevista no artigo 467 da CLT: Não havendo deferimento de parcelas rescisórias incontroversas nesta decisão, não há que se cogitar de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT: A 1ª reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, uma vez que o documento da f. 106 do PDF não está datado. Também não provou a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. Logo, a autora faz jus ao pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT. Vale-transporte: De acordo com o artigo 1º da Lei 7.418/1985, o empregador deverá fornecer ao empregado o vale-transporte, que será utilizado no “sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” No caso, conforme documento da f. 139 do PDF, devidamente firmado pela autora, esta declarou que não faria uso do benefício do vale-transporte. Improcedente. Salário-família: Nos termos da súmula 254 do TST, o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data da propositura da ação, salvo se houver comprovação de que anteriormente o empregador recusou receber a respectiva certidão. No caso dos autos, a autora não alega que apresentou a certidão de nascimento à 1ª ré e que esta se recusou a receber o documento, donde se presume que a prova da filiação foi feita apenas em juízo. No entanto, considerado o término do contrato de trabalho em 30/10/2023 e que esta ação foi proposta apenas em 13/12/2024, não há se falar em pagamento de salário-família. Indefere-se. Indenização por danos morais: O fundamento legal da indenização por dano moral assenta-se nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, balizadores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e arts. 223-A a 223-G da CLT, que asseguram reparação ao ofendido nos casos de violação da intimidade, vida privada, dignidade, honra ou imagem. Referidos direitos são fortalecidos pelo disposto no art. 1º, III e IV, da CF, notadamente no que se refere às relações de trabalho, porquanto elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil, pelo texto constitucional, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. Yussef Said Cahali leciona (in Dano moral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 20) que “(..) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" ( Objetivamente, para a configuração do dano moral deve ficar comprovado, conjuntamente, que houve a ação ou omissão do agente; que houve dano, isto é, uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e que haja conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do agente (nexo de causalidade). Acerca das alegadas ofensas sofridas pela autora, a testemunha Aline Maria não prestou depoimento convincente, uma vez que declarou que todos os empregados eram chamados diariamente de burros e todos os dias também havia briga entre os empregados e os prepostos da ré, o que não se mostra razoável. (vide 8min43 a 10min37 da gravação) Por outro lado, quanto às alegações de que não havia fornecimento de papel higiênico e sabonete aos empregados, assim como de que não havia área de vivência, importa dizer, inicialmente, que cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Também daí deriva o ônus do empregador de demonstrar, em sede judicial, que fornecia condições mínimas de trabalho, por possuir maior aptidão para a prova. Todavia, a 1ª ré não produziu prova oral e sequer juntou aos autos, por exemplo, fotografias dos locais disponibilizados para a autora realizar suas refeições e ou mesmo realizar higiene pessoal. Nos termos dos itens 24.1.1 e 24.3.3 da NR-24 do MTE, todo estabelecimento deve possuir lavatório, que deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. Além disso, o tem 24.5.1 da aludida NR dispõe que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho O desrespeito a normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, como na hipótese dos autos, viola o direito ao meio ambiente laboral hígido, constitui aviltamento à dignidade humana, à proteção à saúde, à intimidade, à vida privada e à honra - direitos da personalidade - submetendo o trabalhador a condições degradantes (artigos 1a, III; 200, VIII; 225; 5º, X; 6º; 7º, XXII, todos da Constituição Federal). Caracterizada condição degradante de trabalho, pela conduta ilícita praticada pela ré, é devida reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, levando-se em conta a natureza, gravidade, período e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes, assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização a título de danos morais devida à autora, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. Responsabilidade das rés: Alegando que a 2ª reclamada terceirizava a mão de obra à primeira, sendo a detentora da "marca" que se beneficiava da prestação dos seus serviços, a autora pleiteia a responsabilização subsidiária da 2ª ré pelo pagamento das parcelas inadimplidas pela 1ª. A 2ª reclamada, por seu turno, alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Aduz que a relação jurídica havida entre ela e a 1ª reclamada era de natureza comercial, para o fornecimento de peças, mais precisamente um "contrato de facção", sendo que a 1ª reclamada também mantinha contrato com outras empresas, não havendo exclusividade nos serviços prestados. Analiso. Conforme documento de fs. 37/40 do PDF, as partes celebraram contrato de facção, pelo qual a 1ª reclamada era a responsável pela entrega de produtos acabados a serem elaborados, tais como corte e lavagem de tecido, e confecção de produtos de costura, sem qualquer ingerência da contratante (2ª ré) no processo de industrialização dos produtos. A única testemunha ouvida, Sra. Aline Maria, confirmou que a 2ª ré realizava a fiscalização apenas da qualidade do produto entregue (vide 12min15 a 12min31 da gravação). Assim, tratando-se, de fato, de contrato de facção, a responsabilidade solidária ou subsidiária não alcança o contrato, que tem natureza mercantil, no qual uma sociedade empresária contrata outra para o fornecimento de produtos semiprontos ou prontos e acabados, sem que exista ingerência por parte da contratante. Em tal espécie de contrato não há a interveniência das figuras do prestador e do tomador dos serviços, e sim do comprador e do fornecedor, não havendo incidência da Súmula 331 do TST. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou influência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, uma vez que se tratam de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção, há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva a propósito da qual se posiciona a Súmula 331 do TST, mas a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. Desse modo, o contrato para o fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, tampouco com terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. No caso, o Regional determinou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, apesar de não estar evidenciada a ingerência desta na empresa contratada nem a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-141-82.2012.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021, grifos acrescidos). Ante o exposto, indefere-se o pedido de condenação solidária/subsidiária da 2ª ré. Reconvenção: Alegando que a reconvinda já recebeu as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual e que as pleiteiam indevidamente, a reconvinte pede que a reconvinda seja condenada a a pagar o dobro do que pede indevidamente, nos termos do Art. 940 do Código Civil. Contestando, a reconvinte afirma que não recebeu suas verbas rescisórias. Pois bem. Conforme decidido anteriormente, houve o pagamento das verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS. No entanto, é mister salientar que a jurisprudência se consolidou que o art. 940 do Código Civil é incompatível com a seara trabalhista, na medida em que afronta o princípio da proteção. Nesse sentido, citam-se os seguintes Precedentes de todas as Turmas do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. [...] APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento pacífico desta Corte que a medida prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica ao direito do trabalho, ante a incompatibilidade da penalidade com os princípios regentes da relação de trabalho. Ademais, estando a decisão recorrida de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido " (TST-RR-110800-12.2009.5.15.0043, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho , DEJT 23/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . [...] COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o artigo940 do Código Civil, que prevê a condenação daquele que demanda por dívida já paga ao pagamento de indenização em valor correspondente ao dobro da importância exigida, é inaplicável ao Direito do Trabalho, porque incompatível com o princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente. A norma do artigo940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições, o que nem sempre acontece na esfera trabalhista. A eventual condenação ao pagamento da indenização, em favor do empregador, por cobrança de parcela trabalhista já paga, vulneraria a proteção que o Direito do Trabalho confere ao hipossuficiente, tentando corrigir, no plano jurídico, o desequilíbrio econômico e social entre as partes na relação do contrato de trabalho. Dessa forma, o Regional, ao entender pela inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil ao Processo do Trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. [...] Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-12276-39.2015.5.15.0117, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Conforme registrado na decisão regional, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é inaplicável no Direito do Trabalho, tendo em vista o princípio da proteção. Assim sendo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 940 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (TST-RRAg-1000394-62.2018.5.02.0071, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 [...] RECONVENÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 940 do Código Civil é incompatível com o Processo do Trabalho. [...]" (TST-RRAg-1001731-87.2019.5.02.0706, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 4. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO PROTETIVO. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a multa prevista no artigo 940 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, porquanto somente é possível a utilização do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho quando não se revele incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-10488-93.2014.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 07/06/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL 1 - Conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica nesta Justiça Especializada, pois incompatível com o princípio da proteção que norteia o procedimento trabalhista. Citados julgados recentes de Turmas do TST. [...]" (TST-RRAg-11554-48.2015.5.01.0067, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL À RELAÇÃO DE EMPREGO ( alegação de violação aos artigos 8º da CLT, 940 do Código Civil e 93, IX, da CF/88 e divergência jurisprudencial). A norma prevista no artigo 940 do Código Civil que impõe o pagamento de indenização em dobro, em favor do empregador, pela cobrança de dívida já paga, não se aplica à relação de emprego, já que incompatível com um de seus princípios fundamentais, que é o da proteção, que confere tratamento mais benéfico aos trabalhadores, ante a sua condição de hipossuficiência em relação ao empregador. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST-RR-165-28.2011.5.02.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 28/08/2020). "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE [...] ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa do artigo 940 do Código Civil não é aplicável no âmbito do processo do trabalho, por se tratar de instituto incompatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-ARR-101200-38.2003.5.02.0463, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 28/09/2018). Além disso, a Súmula. 159 do STF esclarece que a repetição do indébito é devida apenas quando o demandante age de má-fé, o que não se verificou no caso vertente. Julgo improcedente. Multa por litigância de má-fé: Não se vislumbra, por parte da reclamante, nenhuma das práticas previstas no artigo 793-B, da CLT, e artigo 80 do CPC/2015. Houve apenas o exercício regular do direito de ação, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88. Indefere-se. Justiça Gratuita. Reclamante: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, através de seu procurador com poderes para tanto (procuração de f. 7 do PDF), e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Justiça Gratuita. Reclamada: A Súmula 463, II, do TST, fixa o entendimento de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência de que trata o parágrafo 3º artigo 99 do CPC: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese dos autos, conquanto a 1ª reclamada requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ela sequer juntou aos autos declaração da sua insuficiência financeira e patrimonial. Indefere-se. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, são devidos honorários de sucumbência, conforme o disposto no caput do art. 791-A, da CLT, mas apenas em favor dos advogados da parte autora, a serem pagos pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Compensação – dedução: Indefere-se, visto que não foram pagas parcelas sob idênticos títulos e fundamentos das ora deferidas. Retenções legais: Não há falar em contribuições previdenciárias e imposto de renda, diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e/ou correção monetária: Deve ser observada a decisão proferida pelo STF no ADC 58, com efeito vinculante, conforme ementa, parcialmente abaixo transcrita: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Assim, observando o teor da respectiva decisão de embargos de declaração, incide IPCA-E na fase pré-judicial com juros conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. E, a partir do ajuizamento da ação, deve-se utilizar apenas a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, ou seja, a partir do arbitramento, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. (Precedentes: RR 11396-86.2016.5.18.0001; 3ª Turma; Relator Maurício Godinho Delgado; Data de Publicação: 11/04/2022 e Ag-Rrag 1521-43.2017.5.06.0211; 4ª Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Data de Publicação: 8/4/2022). 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA em face de MOURA CARVALHO CONFECÇÕES LTDA e GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva; julgando, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condenando a 1ª reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 36 dias; b) FGTS + 40%; c) multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT; d) indenização por danos morais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Os valores alusivos ao FGTS acima deferidos deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome da autora, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. De outro lado, julgo improcedente a reconvenção. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. São devidos honorários de sucumbência em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) autor(a), nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. As parcelas deferidas não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório. Pelo mesmo motivo, também não há incidência de imposto de renda. Ressalte-se que os montantes atribuídos pelo reclamante aos pedidos não limitam a condenação, uma vez que representam mera estimativa para fixação da alçada. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Regional doméstico, aplicável analogicamente ao presente caso. Além disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, uniformizando o entendimento das suas Turmas, decidiu no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, não limitam os valores da condenação trabalhista (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Dispensada a intimação da União ((Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, obtidas a partir do valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Custas da reconvenção no valor de R$1.222,81, sobre o valor da causa (R$61.140,64, valor em dobro das parcelas rescisórias), pela 1ª reclamada reconvintes. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. FORMIGA/MG, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA 0010977-13.2024.5.03.0160 : ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA : MOURA CARVALHO CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e09e5 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 21 (vinte e um) dias de maio de dois mil e vinte e cinco, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ROSIMEIRE FÁTIMA DA SILVA em face de MOURA CARVALHO CONFECÇÕES LTDA e GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MOURA CARVALHO CONFECÇÕES LTDA e GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI expondo, em síntese, que a segunda reclamada é sociedade empresária do ramo de confecções e terceirizava peças de roupas para serem fabricadas pela primeira reclamada, de modo que ambas utilizavam a sua força de trabalho; foi admitida pela 1ª reclamada em 19/08/2021, para exercer a função de mesária, mediante remuneração de R$2.800,00; foi dispensada, sem justa causa, em 30/10/2023; foi novamente admitida em 2/5/2024 e dispensada em 22/11/2024; quanto ao primeiro contrato, sua CTPS foi anotada constando salário de R$1.493,00, valor inferior ao realmente praticado; o segundo contrato não foi formalizado com o registro em sua CTPS; não recebeu as verbas rescisórias de ambos os contratos, nem as guias CD/SD; trabalhava das 7 às 17h15, com uma hora e quinze minutos de intervalo intrajornada, de segunda a quinta-feira, e até as 16h na sexta; utilizava transporte público no valor de R$3,90, por viagem, mas a 1ª ré se negou a pagar vale-transporte; possui filho menor de 14 anos, mas não recebeu salário-família; era chamada pela sócia da 1ª ré de burra, preguiçosa e vagabunda que não sabe trabalhar; a ré não fornecia papel higiênico e sabonete, assim como não havia área de vivência. Pedidos: 1º contrato: retificação da CTPS quanto à remuneração; pagamento do aviso prévio; 13º salário; férias, em dobro, do período aquisitivo 2021/2022, férias simples de 2022/2023 e férias proporcionais (4/12) de 2023/2024; FGTS + 40%; indenização por danos morais pelo descumprimento da NR-24 do MTE e pelas humilhações sofridas; salário-família; vale-transporte; 2º contrato: anotação do contrato de trabalho na CTPS; pagamento do aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; FGTS + 40%; pagamento do salário de outubro de 2024; do saldo de salário de novembro de 2024 (22 dias); do salário-família; vale-transporte; entrega das guias CD/SD; aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; responsabilidade solidária/subsidiária das rés. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$98.915,44. Juntou procuração (f. 7) e documento (fs. 8 do PDF). Citadas, as reclamadas compareceram à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, alegando, resumidamente, o seguinte: Primeira reclamada: (fs. 56/65 do PDF): argui preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, afirma que pagou tempestivamente as verbas rescisórias, assim como entregou os documentos rescisórios referentes ao primeiro contrato; a remuneração inicial da autora era de R$1.150,00, que evoluiu até R$1.395,00, conforme previsão das convenções coletivas aplicáveis ao seu contrato; a autora dispensou o vale-transporte; a reclamante não apresentou certidão de nascimento do filho menor; não houve prestação de serviços quanto ao alegado segundo período; não estão presentes os pressupostos para a sua responsabilização civil. Clama pela improcedência de todos os pedidos. Reconvenção da 1.a reclamada: conquanto a autora tenha recebido suas verbas rescisórias, ela pleiteia novo pagamento, razão pela qual deve devolver em dobro os valores, nos termos do Art. 940 do Código Civil. Segunda ré (fs. 27/36): argui preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alega que a autora jamais prestou lhe serviços; celebrou contrato de prestação de facção com a 1ª ré, de modo que há apenas a fragmentação do processo fabril e desmembramento do ciclo produtivo; não há intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços. Contesta os pedidos. Juntaram documentos (fs. 37/50; 66/129 e 134/183), “cartas de preposição” (fs. 54 e 132) e procurações (fs. 24; 52 e 130 do PDF) Manifestação da parte autora sobre defesa, documentos e reconvenção (fs. 188/190 do PDF). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a autora e a preposta da 1ª ré, em depoimentos pessoais, e uma testemunha a rogo da autora (termo das fs. 196/199 do PDF). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Alegada ilegitimidade passiva ad causam: As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da 2ª ré, argumentando que ela nunca foi empregadora da autora, mas sim e apenas a 1ª reclamada, de tal sorte que esta apenas é que detém legitimidade para responder aos termos da ação. Mas não tem razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Como ensina Jorge Pinheiro Castelo (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, pág. 308), as condições da ação “são apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano material e o plano processual, observando a instrumentalidade com a ação lógica e abstratamente individuada” ( Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). No caso em tela, em perfunctória análise da demanda constata-se que a 2ª reclamada é titular de interesses opostos aos da autora, uma vez que ela é chamada a responder solidária ou subsidiariamente, mediante fundamentação consentânea, pelo cumprimento das obrigações objeto dos pedidos, em caso de condenação da 1.a reclamada A procedência, ou não, dessa pretensão confunde-se com o mérito, e sob este enfoque será examinada. Rejeita-se. Do 2º alegado período contratual: Negada em defesa a prestação de serviços, competia à autora, de acordo com os critérios de distribuição do ônus da prova, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT, mas de tal encargo processual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida, Sra. Aline Maria, prestou depoimento vago e, em alguns aspectos, contraditório, sobre o tema, não sabendo quando se iniciou e encerou o contrato e, ao mesmo tempo, afirmando que a reclamante trabalhou para a 1ª ré apenas uma vez. Aliás, afirmou que a autora iniciou o labor em 2023 e foi dispensada em 2024, mas o que a autora alega é que a sua segunda contratação teria sido a partir de 2/5/2024 (vide 5min48 a 6min19 da gravação), sendo que é incontroverso que a autora foi regularmente contratada no período de 19/08/2021 a 30/10/2023. Logo, o pedido de reconhecimento do vínculo jurídico de emprego de 2/5 a 22/11/2024 é improcedente. Via de consequência, são igualmente improcedentes todos os demais pedidos, dado o caráter de subordinação e dependência do alegado mas não comprovado contrato de emprego (pedidos de letras “a” a “n” do rol de f. 5 do PDF). Do contrato. Remuneração. Diferenças. Retificação da CTPS: As anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum, só podendo ser desconstituídas mediante prova inequívoca em sentido contrário (Súmula 12 do TST). Assim, cabia à autora provar percebeu remuneração extrafolha, conforme alegou, mas desse ônus processual não se desincumbiu. A preposta, ouvida em depoimento pessoal, nada confessou sobre remuneração da autora alegada na inicial e a testemunha Aline Maria demonstrou desconhecimento sobre a remuneração da reclamante. (vide 6min19 a 6min45 da gravação). Embora a testemunha em questão tenha afirmado que o seu salário mensal era R$1.900,00 (mil e novecentos reais) não é possível pelo simples método de dedução dizer que esse também era o salário da autora, inclusive porque a própria autora alegou outro valor (R$2.800,00) Portanto, à míngua de prova robusta dos fatos constitutivos do direito da autora, são improcedentes os pedidos de retificação da remuneração na CTPS, bem como o de pagamento de diferenças salariais e rescisórias. Verbas e documentos rescisórios: Os documentos de fs. 66/68, 102/104 e 106 do PDF, que estão devidamente firmados pela autora, comprovam o pagamento das férias do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3, em dobro; das férias do período 2022/2023, de forma simples, + 1/3; de 3/12 de férias proporcionais e dos 13º salários de 2021, 2022 e 2023. Por outro lado, não há nos autos prova da quitação do aviso prévio ou de que este foi trabalhado. Logo, a autora faz jus ao pagamento da parcela, na proporção de 36 dias. A 1ª ré também não comprovou a entrega das guias CD/SD, razão pela qual deverá fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso a autora não receba o benefício por culpa do empregador. FGTS + 40%: Cabe ao empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados (art. 15 da Lei 8.036/90), devendo em sede processual provar o fato (Súmula 461 do C. TST). No caso em tela, a 1ª ré não juntou aos autos o extrato analítico dos depósitos efetuados. Logo, a autora faz jus ao montante dos depósitos devidos ao FGTS durante todo contrato (art. 18 da Lei 8036/90), assim como da indenização de 40% sobre a integralidade, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores depositados, afim de se evitar o seu enriquecimento sem causa. Penalidade prevista no artigo 467 da CLT: Não havendo deferimento de parcelas rescisórias incontroversas nesta decisão, não há que se cogitar de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT: A 1ª reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, uma vez que o documento da f. 106 do PDF não está datado. Também não provou a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. Logo, a autora faz jus ao pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT. Vale-transporte: De acordo com o artigo 1º da Lei 7.418/1985, o empregador deverá fornecer ao empregado o vale-transporte, que será utilizado no “sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” No caso, conforme documento da f. 139 do PDF, devidamente firmado pela autora, esta declarou que não faria uso do benefício do vale-transporte. Improcedente. Salário-família: Nos termos da súmula 254 do TST, o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data da propositura da ação, salvo se houver comprovação de que anteriormente o empregador recusou receber a respectiva certidão. No caso dos autos, a autora não alega que apresentou a certidão de nascimento à 1ª ré e que esta se recusou a receber o documento, donde se presume que a prova da filiação foi feita apenas em juízo. No entanto, considerado o término do contrato de trabalho em 30/10/2023 e que esta ação foi proposta apenas em 13/12/2024, não há se falar em pagamento de salário-família. Indefere-se. Indenização por danos morais: O fundamento legal da indenização por dano moral assenta-se nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, balizadores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e arts. 223-A a 223-G da CLT, que asseguram reparação ao ofendido nos casos de violação da intimidade, vida privada, dignidade, honra ou imagem. Referidos direitos são fortalecidos pelo disposto no art. 1º, III e IV, da CF, notadamente no que se refere às relações de trabalho, porquanto elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil, pelo texto constitucional, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. Yussef Said Cahali leciona (in Dano moral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 20) que “(..) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" ( Objetivamente, para a configuração do dano moral deve ficar comprovado, conjuntamente, que houve a ação ou omissão do agente; que houve dano, isto é, uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e que haja conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do agente (nexo de causalidade). Acerca das alegadas ofensas sofridas pela autora, a testemunha Aline Maria não prestou depoimento convincente, uma vez que declarou que todos os empregados eram chamados diariamente de burros e todos os dias também havia briga entre os empregados e os prepostos da ré, o que não se mostra razoável. (vide 8min43 a 10min37 da gravação) Por outro lado, quanto às alegações de que não havia fornecimento de papel higiênico e sabonete aos empregados, assim como de que não havia área de vivência, importa dizer, inicialmente, que cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Também daí deriva o ônus do empregador de demonstrar, em sede judicial, que fornecia condições mínimas de trabalho, por possuir maior aptidão para a prova. Todavia, a 1ª ré não produziu prova oral e sequer juntou aos autos, por exemplo, fotografias dos locais disponibilizados para a autora realizar suas refeições e ou mesmo realizar higiene pessoal. Nos termos dos itens 24.1.1 e 24.3.3 da NR-24 do MTE, todo estabelecimento deve possuir lavatório, que deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. Além disso, o tem 24.5.1 da aludida NR dispõe que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho O desrespeito a normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, como na hipótese dos autos, viola o direito ao meio ambiente laboral hígido, constitui aviltamento à dignidade humana, à proteção à saúde, à intimidade, à vida privada e à honra - direitos da personalidade - submetendo o trabalhador a condições degradantes (artigos 1a, III; 200, VIII; 225; 5º, X; 6º; 7º, XXII, todos da Constituição Federal). Caracterizada condição degradante de trabalho, pela conduta ilícita praticada pela ré, é devida reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, levando-se em conta a natureza, gravidade, período e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes, assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização a título de danos morais devida à autora, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. Responsabilidade das rés: Alegando que a 2ª reclamada terceirizava a mão de obra à primeira, sendo a detentora da "marca" que se beneficiava da prestação dos seus serviços, a autora pleiteia a responsabilização subsidiária da 2ª ré pelo pagamento das parcelas inadimplidas pela 1ª. A 2ª reclamada, por seu turno, alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Aduz que a relação jurídica havida entre ela e a 1ª reclamada era de natureza comercial, para o fornecimento de peças, mais precisamente um "contrato de facção", sendo que a 1ª reclamada também mantinha contrato com outras empresas, não havendo exclusividade nos serviços prestados. Analiso. Conforme documento de fs. 37/40 do PDF, as partes celebraram contrato de facção, pelo qual a 1ª reclamada era a responsável pela entrega de produtos acabados a serem elaborados, tais como corte e lavagem de tecido, e confecção de produtos de costura, sem qualquer ingerência da contratante (2ª ré) no processo de industrialização dos produtos. A única testemunha ouvida, Sra. Aline Maria, confirmou que a 2ª ré realizava a fiscalização apenas da qualidade do produto entregue (vide 12min15 a 12min31 da gravação). Assim, tratando-se, de fato, de contrato de facção, a responsabilidade solidária ou subsidiária não alcança o contrato, que tem natureza mercantil, no qual uma sociedade empresária contrata outra para o fornecimento de produtos semiprontos ou prontos e acabados, sem que exista ingerência por parte da contratante. Em tal espécie de contrato não há a interveniência das figuras do prestador e do tomador dos serviços, e sim do comprador e do fornecedor, não havendo incidência da Súmula 331 do TST. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou influência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, uma vez que se tratam de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção, há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva a propósito da qual se posiciona a Súmula 331 do TST, mas a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. Desse modo, o contrato para o fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, tampouco com terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. No caso, o Regional determinou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, apesar de não estar evidenciada a ingerência desta na empresa contratada nem a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-141-82.2012.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021, grifos acrescidos). Ante o exposto, indefere-se o pedido de condenação solidária/subsidiária da 2ª ré. Reconvenção: Alegando que a reconvinda já recebeu as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual e que as pleiteiam indevidamente, a reconvinte pede que a reconvinda seja condenada a a pagar o dobro do que pede indevidamente, nos termos do Art. 940 do Código Civil. Contestando, a reconvinte afirma que não recebeu suas verbas rescisórias. Pois bem. Conforme decidido anteriormente, houve o pagamento das verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS. No entanto, é mister salientar que a jurisprudência se consolidou que o art. 940 do Código Civil é incompatível com a seara trabalhista, na medida em que afronta o princípio da proteção. Nesse sentido, citam-se os seguintes Precedentes de todas as Turmas do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. [...] APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento pacífico desta Corte que a medida prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica ao direito do trabalho, ante a incompatibilidade da penalidade com os princípios regentes da relação de trabalho. Ademais, estando a decisão recorrida de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido " (TST-RR-110800-12.2009.5.15.0043, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho , DEJT 23/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . [...] COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o artigo940 do Código Civil, que prevê a condenação daquele que demanda por dívida já paga ao pagamento de indenização em valor correspondente ao dobro da importância exigida, é inaplicável ao Direito do Trabalho, porque incompatível com o princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente. A norma do artigo940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições, o que nem sempre acontece na esfera trabalhista. A eventual condenação ao pagamento da indenização, em favor do empregador, por cobrança de parcela trabalhista já paga, vulneraria a proteção que o Direito do Trabalho confere ao hipossuficiente, tentando corrigir, no plano jurídico, o desequilíbrio econômico e social entre as partes na relação do contrato de trabalho. Dessa forma, o Regional, ao entender pela inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil ao Processo do Trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. [...] Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-12276-39.2015.5.15.0117, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Conforme registrado na decisão regional, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é inaplicável no Direito do Trabalho, tendo em vista o princípio da proteção. Assim sendo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 940 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (TST-RRAg-1000394-62.2018.5.02.0071, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 [...] RECONVENÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 940 do Código Civil é incompatível com o Processo do Trabalho. [...]" (TST-RRAg-1001731-87.2019.5.02.0706, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 4. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO PROTETIVO. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a multa prevista no artigo 940 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, porquanto somente é possível a utilização do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho quando não se revele incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-10488-93.2014.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 07/06/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL 1 - Conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica nesta Justiça Especializada, pois incompatível com o princípio da proteção que norteia o procedimento trabalhista. Citados julgados recentes de Turmas do TST. [...]" (TST-RRAg-11554-48.2015.5.01.0067, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL À RELAÇÃO DE EMPREGO ( alegação de violação aos artigos 8º da CLT, 940 do Código Civil e 93, IX, da CF/88 e divergência jurisprudencial). A norma prevista no artigo 940 do Código Civil que impõe o pagamento de indenização em dobro, em favor do empregador, pela cobrança de dívida já paga, não se aplica à relação de emprego, já que incompatível com um de seus princípios fundamentais, que é o da proteção, que confere tratamento mais benéfico aos trabalhadores, ante a sua condição de hipossuficiência em relação ao empregador. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST-RR-165-28.2011.5.02.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 28/08/2020). "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE [...] ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa do artigo 940 do Código Civil não é aplicável no âmbito do processo do trabalho, por se tratar de instituto incompatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-ARR-101200-38.2003.5.02.0463, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 28/09/2018). Além disso, a Súmula. 159 do STF esclarece que a repetição do indébito é devida apenas quando o demandante age de má-fé, o que não se verificou no caso vertente. Julgo improcedente. Multa por litigância de má-fé: Não se vislumbra, por parte da reclamante, nenhuma das práticas previstas no artigo 793-B, da CLT, e artigo 80 do CPC/2015. Houve apenas o exercício regular do direito de ação, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88. Indefere-se. Justiça Gratuita. Reclamante: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, através de seu procurador com poderes para tanto (procuração de f. 7 do PDF), e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Justiça Gratuita. Reclamada: A Súmula 463, II, do TST, fixa o entendimento de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência de que trata o parágrafo 3º artigo 99 do CPC: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese dos autos, conquanto a 1ª reclamada requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ela sequer juntou aos autos declaração da sua insuficiência financeira e patrimonial. Indefere-se. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, são devidos honorários de sucumbência, conforme o disposto no caput do art. 791-A, da CLT, mas apenas em favor dos advogados da parte autora, a serem pagos pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Compensação – dedução: Indefere-se, visto que não foram pagas parcelas sob idênticos títulos e fundamentos das ora deferidas. Retenções legais: Não há falar em contribuições previdenciárias e imposto de renda, diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e/ou correção monetária: Deve ser observada a decisão proferida pelo STF no ADC 58, com efeito vinculante, conforme ementa, parcialmente abaixo transcrita: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Assim, observando o teor da respectiva decisão de embargos de declaração, incide IPCA-E na fase pré-judicial com juros conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. E, a partir do ajuizamento da ação, deve-se utilizar apenas a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, ou seja, a partir do arbitramento, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. (Precedentes: RR 11396-86.2016.5.18.0001; 3ª Turma; Relator Maurício Godinho Delgado; Data de Publicação: 11/04/2022 e Ag-Rrag 1521-43.2017.5.06.0211; 4ª Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Data de Publicação: 8/4/2022). 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por ROSIMEIRE FATIMA DA SILVA em face de MOURA CARVALHO CONFECÇÕES LTDA e GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva; julgando, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condenando a 1ª reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 36 dias; b) FGTS + 40%; c) multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT; d) indenização por danos morais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Os valores alusivos ao FGTS acima deferidos deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome da autora, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. De outro lado, julgo improcedente a reconvenção. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. São devidos honorários de sucumbência em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) autor(a), nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. As parcelas deferidas não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório. Pelo mesmo motivo, também não há incidência de imposto de renda. Ressalte-se que os montantes atribuídos pelo reclamante aos pedidos não limitam a condenação, uma vez que representam mera estimativa para fixação da alçada. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Regional doméstico, aplicável analogicamente ao presente caso. Além disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, uniformizando o entendimento das suas Turmas, decidiu no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, não limitam os valores da condenação trabalhista (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Dispensada a intimação da União ((Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, obtidas a partir do valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Custas da reconvenção no valor de R$1.222,81, sobre o valor da causa (R$61.140,64, valor em dobro das parcelas rescisórias), pela 1ª reclamada reconvintes. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. FORMIGA/MG, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOURA CARVALHO CONFECCOES LTDA
- GARRA JEANS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI