Processo nº 00109841620225030179

Número do Processo: 0010984-16.2022.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010984-16.2022.5.03.0179 RECORRENTE: TAISE VIEIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAISE VIEIRA BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775ba16 proferida nos autos. RECURSO DE: TAISE VIEIRA BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id b1242fc; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id ce7a63e). Regular a representação processual (Id 65f0a46). Preparo dispensado (Id e84f21e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e84f21e): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Para fins de configuração da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 exige o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A partir da descrição das atividades desenvolvidas pela reclamante conclui-se que, se o contato com pacientes desta natureza ocorreu, foi de forma meramente eventual e não permanente, pois a empregada circulava por diversos setores e realizava várias atividades, condição esta caracterizadora de labor em condições de insalubridade em grau médio.  No caso em exame, a reclamante trabalha como fisioterapeuta respiratória, sendo responsável por realizar exercícios respiratórios com os pacientes com dificuldade respiratória decorrente de doença anterior, AVC, pós transplante e pós-operatório.  Como bem pontuado na origem, embora na reclamada existam dois leitos de isolamento que se destinavam a pacientes com baixa imunidade biológica (que não representam risco) e/ou portadores de doença infectocontagiosa, a testemunha Camila Mara Nascimento Dutra, que trabalhava em dupla com a autora, reconheceu que elas se revezavam no atendimento a eventuais pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas. Considerando o pequeno número de pacientes com doenças infectocontagiosas nas alas de atuação da reclamante, entendo que o contato ocorria apenas de forma eventual, não estando presentes as condições capazes de ensejar a insalubridade em grau máximo. Não há, portanto, inserção da reclamante como empregada que atuou de forma permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou com objetos de seu uso. Ainda que tenha existido esse contato, a hipótese normativa que prevê insalubridade em grau máximo não se configurou integralmente no caso da autora. O perito constatou, ainda, que a reclamada mantém o sistema de temperatura refrigerado baixo, para evitar a propagação de vírus de quaisquer espécies (fl. 682), bem como a reclamante utilizava todos os EPIs no desenvolvimento de suas atividades. Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço, porquanto não há nos autos elementos de ordem técnica capazes de infirmar a conclusão pericial. O perito realizou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial, ficando afastadas as impugnações apresentadas pela recorrente. Nesse contexto, é certo que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade conforme lhe era devido, em grau médio. Extrai-se, por seu turno, da decisão declarativa (Id. 45bcacf): A reclamante sustenta a omissão no julgado, porquanto não houve manifestação acerca da violação à Súmula 47 do TST. Constou da decisão embargada quanto ao adicional de insalubridade (ID. e84f21e): (...) Como se verifica, a partir da descrição das atividades desenvolvidas pela reclamante concluiu-se que, se o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu, isso se deu de forma meramente eventual e não permanente. Logo, não se trata de trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, de forma que não se aplica à hipótese a Súmula 47 do TST.   Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual (ainda que intermitente) com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/09/2022; RRAg-20304-59.2016.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024; Ag-RRAg-21243-05.2017.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024; AIRR-0000717-43.2022.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio José Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-0020119-05.2022.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-20010-88.2022.5.04.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-20573-38.2020.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10877-13.2022.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024 e RR-20668-16.2020.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 47 do TST.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAISE VIEIRA BARROS
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