Antonio De Padua Raimundo x Brf S.A. e outros

Número do Processo: 0010985-44.2024.5.18.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010985-44.2024.5.18.0104 RECORRENTE: JOELSON LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELSON LOPES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010985-44.2024.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JOELSON LOPES DA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : F METAL MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA ORIGEM : 4ª VT DE RIO VERDE JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALÁRIO "POR FORA". DANOS MORAIS. DOMINGOS E FERIADOS. DANO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª RECLAMADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada contra sentença que julgou procedente em parte reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se os honorários periciais devem ser reduzidos e arcados pela União; (iii) determinar se o salário "por fora" deve ser considerado na remuneração do reclamante; (iv) definir se há direito à reparação por danos morais pela ausência de depósitos do FGTS e falta de pagamento das verbas rescisórias; (v) definir se há direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados; (vi) determinar se o reclamante tem direito à reparação por danos existenciais; (vii) estabelecer a responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas e multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é concedido a quem comprova insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Apesar de o reclamante ter recebido remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, não havendo elementos que a infirmem. 4. Concedida a justiça gratuita, a obrigação do reclamante de pagar honorários periciais é excluída. A inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, declarada na ADI 5766, e a Súmula 457 do TST determinam que os honorários periciais fiquem a cargo da União. 5. O ônus da prova do pagamento extracontábil é do reclamante e deve ser demonstrado de forma cabal. Os documentos apresentados não comprovam o pagamento de salário "por fora" de forma robusta e convincente. 6. O mero inadimplemento das verbas rescisórias e a falta de parte dos depósitos do FGTS, sem prova de dano moral efetivo, não configuram, isoladamente, ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. 7. A petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de feriados trabalhados, foi considerada inepta por falta de especificação dos feriados laborados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nesse ponto. A sentença já deferiu o pagamento dos domingos trabalhados com adicional de 100%, atendendo ao pedido do reclamante. 8. O dano existencial não é presumido pelo simples desempenho de jornada extenuante. A demonstração de prejuízo ao projeto de vida ou à vida de relações do empregado é necessária e não comprovada no caso em análise. 9. A 2ª reclamada, tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive multas, em virtude do benefício obtido com os serviços prestados pelo reclamante, contratado pela 1ª reclamada 10. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, nos termos do artigo 791-A da CLT, sendo majorados os devidos pelas reclamadas e mantidos os devidos pelo reclamante. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante é suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da 2ª reclamada improvido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita é devido ao reclamante mesmo que sua remuneração supere 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se houver prova de insuficiência de recursos. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive multas. 3. O mero inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de parte dos depósitos do FGTS não configuram dano moral, sendo necessária a comprovação do prejuízo sofrido pelo empregado. 4. A comprovação de jornada extenuante não configura, automaticamente, dano existencial, exigindo-se a prova de prejuízo ao convívio social e familiar. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em conformidade com o artigo 791-A da CLT, podendo ser majorados em caso de recurso, em conformidade com o CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/17, artigo 790, parágrafos 3º e 4º; CF/88, artigo 5º, LXXIV; CPC, artigos 15, 99, parágrafo 3º; Lei 7.115/83, artigo 1º; CLT, artigos 769, 790, 791-A, 818, 840, parágrafo 1º, 467, 477, parágrafo 8º; Lei 6.019/74, artigo 5º-A, parágrafo 5º; CPC, artigos 330, I, 485, I, 85, parágrafo 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 457 do TST; Ag-AIRR-1000467-12.2020.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023; RR-1000628-75.2018.5.02.0481, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022; RR-88700-95.2010.5.17.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; RR: 0010987-68.2020.5.15.0126, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/05/2024; ADI 5766 do STF; Tema 39 e Tema 38 do TRT.     RELATÓRIO   A sentença de ID c00527f julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por JOELSON LOPES DA SILVA contra F METAL MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA e BRF S.A. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 7bf39a4) e pela 2ª reclamada (ID f64dc5a). Contrarrazões pelo reclamante (ID 355e429). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal).   VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada.   MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA Aduz o reclamante que "juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica Id Num. 112d976 - Pág. 1, bem com cópia de sua CTPS Id Num. 112d976 - Pág. 1, que demonstra que o mesmo ainda se encontra desempregado" (ID 7bf39a4). Assevera que "ainda que de fato o salário do autor fosse de R$ 5.000,00 conforme reconhecido em sentença, o que não é fato impeditivo para o deferimento da assistência gratuita, o mesmo já não estava recebendo seus salários mensalmente bem como, foi desligado pela empresa em 19/10/2023 e até hoje, não recebeu suas verbas rescisórias, de modo que vem passando por sérios problemas financeiros em razão disso" (ID 7bf39a4). Diz que "basta a mera declaração pelo interessado (pessoa natural) acerca da sua insuficiência financeira para fazer jus às benesses da justiça gratuita (...) não havendo, nos autos, provas que infirmem esta declaração" (ID 7bf39a4). Requer a reforma da sentença "para que seja concedido ao reclamante, ora recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça" (ID 7bf39a4). Examina-se. A Lei 13.467/17 modificou os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo trabalho, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, o referido benefício será concedido, a requerimento ou de ofício, aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E em relação àqueles que não se enquadrarem no referido critério, o benefício será concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira. Não vislumbro inconstitucionalidade na alteração imprimida ao artigo 790 da CLT pela Lei 13.467/2017, porque, em princípio, referida lei não inovou propriamente, na medida em que a Constituição Federal já prevê em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por outro lado, nos termos do artigo 15 do CPC, o direito processual comum é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Em relação à gratuidade da justiça, dispõe o CPC em seu artigo 99, parágrafo 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, a Lei 7.115/83, a qual não foi modificada pela Lei 13.467/17, estabelece em seu artigo 1º que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Desse modo, a declaração de hipossuficiência do trabalhador constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida caso haja nos autos elementos que levem a conclusão diversa. No caso, ficou comprovado que o reclamante recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (remuneração de R$5.000,00 em 2023, conforme CTPS de fl. 28). Isso não obstante, ele apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID aaef104), a qual possui presunção de veracidade, e não há, no contexto dos autos, nenhum subsídio que retire a sua credibilidade. Assim, demonstrada a insuficiência de recursos do autor, ele faz jus ao benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Assevera o reclamante que "faz jus aos benefícios da assistência gratuita, bem como o presente recurso busca o deferimento de tal pleito que, se deferido, deve ser afastada a exigibilidade do pagamento da obrigação quanto aos honorários periciais" (ID 7bf39a4). E "Com base nos parâmetros estabelecidos no Provimento Geral Consolidado do TRT 18ª Região, e considerando o grau de zelo, tempo desenvolvido e complexidade dos trabalhos, requer seja reduzido os honorários periciais para o valor de R$1.000,00, valor este a ser custeado pela União, com recursos do orçamento alocados a este E.Regional" (ID 7bf39a4). Pois bem. Com a reforma da sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, deve ser excluída a obrigação do reclamante de pagar os honorários do perito. Reformo, neste aspecto. Tendo em vista a condição do reclamante de beneficiário da justiça gratuita e considerando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º declarada no julgamento da ADI-5766, reformo a sentença também para determinar que os honorários periciais fiquem a cargo da União, conforme dispõe a Súmula 457 do TST, com a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais, observadas a regras estabelecidas no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Diante disso, reduzo o valor dos honorários periciais de R$1.500,00 para R$ 1.000,00. Dou provimento. SALÁRIO "POR FORA" Alega o reclamante que "Conforme narrado na inicial, á título de contraprestação, o reclamante percebia o salário base R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), por mês. Não obstante ao salário registrado em sua CTPS, o autor recebeu mensalmente por todo contrato mais 5% de comissão sobre os serviços prestados que gerava em média o valor de R$ 15.000,00 de "salário por fora" que eram pagos ao autor por pix, depósitos em dinheiro diretamente em sua conta pessoal, em dinheiro em espécie e até mesmo por cheques, conforme se extrai dos extratos em anexo" (ID 7bf39a4). Diz que a reclamada confessou que o salário mensal era de R$5.000,00; que os documentos comprovam que em abril/2022 o reclamante recebeu "ao menos o valor de R$2.432,74 pagos por fora"; que em julho/2022 recebeu R$3.000,00 "por fora pelo autor por pix diretamente da conta do Sr. Francisco Wyllis Martins Ulisses que é o sócio proprietário da 1ª reclamada"; que em novembro/2022 recebeu por fora R$3.005,06 por pix da 1ª reclamada; que em abril/2023 recebeu R$1.690,00 "por pix diretamente da conta do Sr. Francisco Wyllis Martins Ulisses"; que em junho/2023 recebeu R$2.000,00 por pix diretamente da 1ª reclamada; que em julho/2023 recebeu "R$4.649,00 recebidos por fora pelo autor por pix diretamente da conta da 1ª reclamada"; que em agosto/2023 "se comprovou um recebimento de R$ 2.000,00 dois mil reais recebidos por fora pelo autor por pix diretamente da conta do Sr. Francisco Wyllis Martins Ulisses" (ID 7bf39a4). Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecido o salário pago por fora ao autor, bem como as demais verbas acima mencionadas como integrantes do salário do autor, ao menos nos períodos e valores comprovados nos autos pelos documentos juntados" e que "seja considerado para todos os cálculos dos pedidos deferidos nos presentes autos em especial quanto a base de cálculo das verbas rescisórias já deferidas no feito." (ID 7bf39a4). Ao exame. A prova de contraprestação pecuniária ao empregado "por fora", desafia prova firme e convincente. O ônus de provar a existência do pagamento extracontábil é do reclamante (nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) e, para ser reconhecido, deve haver nos autos prova cabal e indene de dúvidas, diante das consequências gravosas acarretadas para o empregador. Na petição inicial o reclamante afirmou que "Não obstante ao salário registrado em sua CTPS, o autor sempre recebeu mensalmente por todo contrato mais 5% de comissão sobre os serviços prestados que gerava em média o valor de R$ 15.000,00 de "salário por fora" que eram pagos ao autor por pix, depósitos em dinheiro diretamente em sua conta pessoal, em dinheiro em espécie e até mesmo por cheques, conforme se extrai dos extratos em anexo" (ID b976206). Requereu o reconhecimento do pagamento extracontábil, "perfazendo um salário médio mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais). A respeito da matéria, em audiência, a 1ª reclamada aduziu que o "valor de salário mensal seria de R$5.000,00). Ou seja, a matéria é controvertida e não foi produzida prova oral a esse respeito. E, nos termos da sentença, cujos fundamentos adoto como parte das razões de decidir: "(...) a causa de pedir diz que não apenas via PIX, mas também por outras formas havia pagamento "por fora", e apesar da defesa oral admitir alguns temas, este tema mostrou-se controvertido e os documentos bancários de ID. 4171b64, a276b2d 9a798e9 171e498 ad614af 73fcb0e 24b73cf 70d25d2 07b8d5b a2c3b8b e 17379e6 não provam toda a alegação da inicial. Do mesmo modo, tais documentos não têm o condão de revelar que tais valores são pagamento "por fora" ou apenas pagamento salarial." (ID c00527f). Nego provimento. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DO FGTS Aduz o reclamante que faz jus "a indenização por Danos Morais em função da ausência de depósitos em sua conta vinculada o que ocorreu por todo contrato, bem como, pelo não pagamento das verbas rescisórias do autor, fato incontroverso no feito pela confissão da 1ª ré em sua defesa oral feita em ata de audiência inicial" (ID 7bf39a4). Alega que a "Reclamada comprometeu financeiramente o Autor ao não pagar seus salários e sua rescisão ou mesmo por não ter depositado se FGTS, sendo que o prejuízo causado é material e moral, violando o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 927 do Código Civil, por ser um ato ilícito praticado pelo empregador" (ID 7bf39a4). Requer "a reforma da sentença para que sejam condenadas as rés ao pagamento no equivalente que apenas se estima em 5 vezes sua última remuneração ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não excluindo o livre arbítrio de Vossa Excelência" (ID 7bf39a4). Examino. O dano moral, assim considerado o que se origina de violação aos direitos de personalidade, é configurado pela dor, a angústia, o sofrimento, a tristeza ou a humilhação da vítima, ainda que de forma presumida, quando confirmado o fato gerador. No caso, é incontroverso que não houve o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante e que a 1ª reclamada não efetuou os depósitos de FGTS com regularidade. A jurisprudência prevalente no âmbito do TST entende que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, não caracteriza, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. A propósito, cito os seguintes precedentes do C. TST: "(...) 2. INADIMPLEMENTO OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado, no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho - tais como entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS - não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Desse modo, não tendo o TRT registrado a premissa fática concernente aos efetivos prejuízos sofridos pela Reclamante, indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000467-12.2020.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias, ante a ausência de demonstração de dano efetivo. (...) (RR-1000628-75.2018.5.02.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022)" "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE BAIXA NA CTPS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 911,60 (NOVECENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. Discute-se, no caso em tela, acerca da possibilidade de redimensionamento, por esta Corte superior, do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal Regional de origem, a título de danos morais, em virtude da dispensa do reclamante, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem a baixa em sua CTPS. Conforme se observa na decisão recorrida, 'diante da revelia aplicada ao 1º reclamado, entende-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, quais sejam: ausência de pagamento de verbas trabalhistas e baixa na CTPS', bem como que, 'pela natureza do dano, não há como deixar de reconhecer a lesão experimentado pelo autor'. Contudo, o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte superior é no sentido de que o simples atraso ou ausência de baixa da CTPS e de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de dano moral sofrido pela parte, sendo necessária prova específica do dano causado. Assim, na presente hipótese nem sequer seria devido o pagamento da indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de dano efetivamente sofrido pelo reclamante. Contudo, diante da aplicação do princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a condenação no valor arbitrado pela Corte regional (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-88700-95.2010.5.17.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018) Assim, compete ao trabalhador demonstrar a alegada ofensa ao seu patrimônio imaterial, sofrida em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigo 818, I, da CLT). Logo, porque não demonstrado pelo reclamante o constrangimento perante terceiros ou, ainda, danos psicológicos ou emocionais como decorrência de dificuldades financeiras provocadas pelo não pagamento das verbas rescisórias, não há se falar em reparação por dano moral, sob esse fundamento. Quanto à ausência parcial de depósitos do FGTS, também não basta a simples alegação de ausência de cumprimento de obrigações trabalhistas para ensejar a reparação por dano moral, sendo necessária prova efetiva do dano ocorrido, inexistente na hipótese. O não recolhimento de parte do FGTS, em que pese implique descumprimento de expresso dever legal, e, ainda, omissão apta a causar danos materiais ao empregado, não pode ser considerada gênese de danos morais, já que estes pressupõem a existência de sofrimento íntimo. Nesse sentido, foi o julgamento do RO-0010148-89.2024.5.18.0006, de minha relatoria, em 25/3/2025 e o julgamento do RORSum-0011105-46.2021.5.18.0281, de Relatoria da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, em 13/6/2022. Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS Afirma o reclamante que "na inicial o autor indicou que laborou em todos os domingos e feriados durante seu contrato de trabalho" e que "há sim a indicação dos feriados laborados pelo autor, ainda há que se destacar que não houve defesa da ré quanto ao tópico em questão sendo aplicada a revelia e confissão desta, logo deve ser considerado o indicado na inicial" (ID 7bf39a4). Quanto o labor aos domingos diz que "o direito aqui perseguido NÃO SE CONFUNDE COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS AOS DOMINGOS"; que "As horas extras decorrem da extrapolação dos limites diário e semanal da jornada de trabalho" e que "a remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados decorre do simples labor pelo empregado nestes dias, independentemente da quantidade de horas que foram trabalhadas" (ID 7bf39a4). Afirma que "laborou aos domingos sem ter a devida folga compensatória" (ID 7bf39a4). Requer a "reforma da sentença para que sejam condenadas as reclamadas ao pagamento em dobro de todos os domingos e feriados trabalhados durante todo período contratual, acrescidos dos reflexos em aviso prévio, adicional noturno, repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS + 40% ao longo de todo contrato" (ID 7bf39a4). Ao exame. De início, cumpre ressaltar que a afirmação do autor na petição inicial de que "laborou em todos (...) e feriados durante seu contrato de trabalho" (ID b976206) foi genérica. O reclamante não especificou quais feriados realmente trabalhou, mormente haver feriados oficiais nacionais e locais, além dos religiosos, que em algumas cidades são feriados locais. Portanto, a exordial, em relação ao pedido de feriados, não atendeu às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Logo, de ofício, declaro a inépcia da petição inicial, no particular, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de pagamento do trabalho prestado em feriados, com esteio nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do CPC. Quanto aos domingos trabalhados vale ressaltar que a sentença reconheceu "o direito do reclamante é de um domingo a cada sete semanas, de 08/11/2021 até o final do contrato de trabalho. Antes de 08/11/2021, um domingo a cada quatro" e condenou o pagamento dos domingos trabalhados, conforme essa delimitação, com adicional de 100%. O reclamante não se insurgiu quanto a delimitação imposta na sentença, cingindo-se a alegar que "o direito aqui perseguido NÃO SE CONFUNDE COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS AOS DOMINGOS", requerendo, ao final, o pagamento em dobro dos domingos. Ocorre que a sentença condenou o pagamento de horas extras realizadas aos domingos com o adicional de 100%, o que equivale ao pagamento em dobro perseguido pelo reclamante. Nego provimento. DANO EXISTENCIAL Aduz o reclamante que "foi contratado para laborar como Encarregado de Manutenção Industrial, laborando todos os dias da semana em jornada extremamente extenuante, em média das 07h30min às 20h00min, sem intervalo intrajornada, de segunda a sexta feira, e laborando ainda todos os sábados, domingos e feriados onde o autor laborava em média das 07h30min às 04h00min, sem intervalo intrajornada, já ocorrendo inclusive várias vezes de o autor virar a noite toda trabalhando, e sem nenhuma folga semanal, ou mesmo mensal, o que por si só já seria fundamento suficiente para o pedido de reparação por danos morais existenciais" (ID 7bf39a4). Diz que "por laborar de segunda-feira a segunda-feira sem concessão de nenhuma folga, o autor se viu privado até mesmo do convívio com sua família o que ocorreu durante todo período contratual" e que "a Reclamada o submeteu a uma jornada de trabalho extenuante e em condições precárias de trabalho, ferindo a dignidade da pessoa humana, e expondo o autor a riscos" (ID 7bf39a4). Requer "a reforma da sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento de indenização ao autor no valor que se estima em 10 vezes o seu salário, ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência" (ID 7bf39a4). Analisa-se. O posicionamento pacificado na jurisprudência do TST é no sentido de que o dano existencial não é "in re ipsa", ou seja, ele não decorre automaticamente do desempenho de jornada exaustiva, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ao projeto de vida ou à vida de relações do empregado. Cito, a propósito, os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021); "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional que "no caso em apreço, ainda que não provada a jornada descrita na peça de ingresso, os cartões de ponto adunados dão conta de demonstrar que o reclamante se submetia, não raramente, a um labor de 12 horas diárias de forma consecutiva, muito acima do permissivo legal (...). A culpa patronal, no caso, revelou-se na submissão do autor a jornadas exaustivas, o que pode acarretar o cansaço do motorista, descuidando-se da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, agindo de maneira a assumir o risco pela ocorrência do dano. Portanto, dúvidas não remanescem de que houve violação aos direitos fundamentais do reclamante, causando dano ao seu modo de vida pessoal, familiar e social, emergindo violação de direito da personalidade do trabalhador, caracterizando o denominado dano existencial". 3. De outra parte, não há nenhum registro fático, no acórdão regional, que demostre o efetivo prejuízo do autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao confirmar a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de que a jornada extraordinária tolheu o autor de seu direito ao convívio familiar e social, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (grifei) (TST - RR: 0010987-68.2020.5.15.0126, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2024) Na situação em análise, em que pese o reconhecimento de que havia labor em sobrejornada, inclusive, aos domingos, não há prova de que o labor nessas condições impedia o convívio social e familiar do reclamante. Mantenho a sentença que julgou improcedente o pleito de reparação por dano existencial. Nego provimento. RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS Aduz a 2ª reclamada que "o Recorrido prestava serviço na empresa, F METAL MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA, sendo que nunca houve relação entre o Recorrido e a ora Recorrente"; que "a segunda Reclamada jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante" e que "Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas" (ID f64dc5a). Diz que "A carência dos pressupostos exarados no artigo 3º consolidado afasta a responsabilização subsidiária no pagamento de direitos oriundos do contrato de trabalho" (ID f64dc5a). Assevera que "na hipótese de eventual reconhecimento, o que se admite apenas em sede de argumentação, a responsabilidade subsidiária deverá restar limitada ao período em que o Recorrido teria prestado serviços ao tomador dos serviços e, ou seja, à ora Recorrente", acrescentando que "a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira" (ID f64dc5a). Ressalta que "a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST" (ID f64dc5a). Requer "a reforma da r. sentença para que seja a segunda Reclamada excluída da condenação" (ID f64dc5a). Acrescenta que "as multas dos arts. 467 e 477 da CLT não se tratam de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho"; que "a norma não foi causada pelo tomador de serviço" e que "trata-se de obrigação de responsabilidade personalíssima do real empregador, não podendo ser imposta, mesmo que de forma subsidiária, à ora Recorrente" (ID f64dc5a). Por fim, impugna "as jornadas declinadas na inicial" reiterando que "O principal responsável pelo adimplemento é a 1ª Reclamada, a qual mantinha relação obrigacional trabalhista com o recorrido " (ID f64dc5a). Requer "a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias"; "a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras" e "a reforma da sentença "para declarar o caráter personalíssimo da multa dos artigos 467 e 477 consolidados e, como consequência, afastar a responsabilidade da ora Recorrente ao pagamento dessas" (ID f64dc5a). Examina-se. É incontroverso que a 2ª reclamada, ora recorrente, firmou com a 1ª reclamada (F METAL MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA) contrato de prestação de serviços "de montagem mecânica, isolamento térmico e materiais para atender o Projeto Climatização Salsichas e Mortadela Troca Dos Climatizadores - RVE" e de serviços "especializados de recuperação de trechos de tubulações e acessórios do Sistema de refrigeração por amônia (documentos de ID 2d1800b e de ID bd86b5a). Portanto, não há dúvidas de que a 2ª reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, contratado diretamente pela 1ª reclamada. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora já acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos do parágrafo 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17. Portanto, não há se perquirir acerca da comprovação da conduta culposa da 2ª reclamada na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora. Frise-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não pressupõe a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, tampouco a existência de fraude quanto à observância das normas que regem a relação de emprego, até porque a petição inicial não contém pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, sendo despiciendo maior esforço em enfrentar o tema em relação a esse aspecto. Quanto à limitação da responsabilidade ao interregno em que o autor laborou efetivamente em suas dependências, cabe salientar que a recorrente não apontou qual teria sido esse período, inviabilizando qualquer análise nesse sentido, de forma que deve prevalecer a presunção de que ele trabalhou durante todo o seu contrato de trabalho em proveito da tomadora dos serviços. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação, inclusive as multas decorrentes de inobservância de determinação legal ou judicial e aquelas oriundas do não cumprimento de obrigações personalíssimas, que se resolvem em perdas e danos (Código Civil, artigos 247 e 248). Assim sendo, diante da inadimplência da 1ª reclamada quanto as obrigações trabalhistas que lhes competiam, deve a tomadora de serviços arcar, subsidiariamente, com todos os créditos trabalhistas reconhecidos (horas extras, verbas rescisórias, depósitos para o FGTS, multa de 40% do FGTS e multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT). Saliento que, no caso de condenação subsidiária, a execução recairá primeiramente sobre a devedora principal, e, caso infrutífera, aí serão excutidos bens da devedora subsidiária. E, ao contrário do que alega a recorrente, não há benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIA REMANESCENTE) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o autor que "faz jus aos benefícios da assistência gratuita" e por essa razão requer que seja "deferido ainda a suspensão da obrigação do pagamento dos referidos honorários sucumbenciais e periciais" (ID 7bf39a4). Aduz que "no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita" (ID 7bf39a4). Diz que "o percentual estabelecido na sentença, ou seja, de 7% para atuação do patrono da reclamada, é desproporcional" (ID 7bf39a4). Requer a reforma da sentença "para excluir a condenação ou ao menos para reduzir o valor dos honorários arbitrados em favor do advogado da Ré, para o percentual de 5% ainda, incidentes apenas sobre os pedidos totalmente indeferidos" (ID 7bf39a4). Acrescenta que "houve Recurso do autor quando aos pedidos parcialmente deferidos, portanto, caso ocorra a reforma, requer-se que seja excluído totalmente os honorários sucumbenciais devidos pelo autor" e requer que "seja excluída a aplicação da sucumbência recíproca a pedidos que tenham sido parcialmente indeferidos sob pena de violação do art. 791-A, § 3º, da CLT" (ID 7bf39a4). Acrescenta que "Com o provimento do referido recurso e a condenação da reclamada nos pedidos anteriormente indeferidos, deve está também, ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do autor o que desde já requer, seja majorado para 15% nos termos da inicial" (ID 7bf39a4). Examina-se. O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. Vale ressaltar que, consoante a tese firmada no Tema 39 deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Tribunal expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o da 2ª reclamada foi improvido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro de 7% para 15% os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas. Mantenho a sentença que fixou honorários advocatícios devidos pelo reclamante no percentual de 7% (sobre pedidos integralmente improcedentes), que considero razoável. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, por 2 anos, a partir do trânsito em julgado, conforme parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT (STF, ADI-5766), extinguindo-se a obrigação do beneficiário, se passado esse prazo. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante.                                               CONCLUSÃO   Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada e, mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo. Custas processuais inalteradas, por razoáveis.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao da segunda reclamada (BRF S.A.) e prover parcialmente o apelo interposto pelo reclamante, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual)         GENTIL PIO DE OLIVEIRA      Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRF S.A.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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