Felipe Guimaraes De Souza e outros x Ccm Industria E Comercio De Produtos Descartaveis S.A.

Número do Processo: 0010985-48.2023.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010985-48.2023.5.03.0152 AUTOR: TATIANE CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES RÉU: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a6f68 proferido nos autos. DESPACHO-Pje   Vistos, etc... Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo (art. 897-A, § 2º da CLT), e para se evitar futura alegação de nulidade, concedo a reclamada o prazo de 05 dias para manifestação acerca do embargo declaratório interposto, conforme id. 13a1f39, fls. 1289. Após, conclusos para julgamento. UBERABA/MG, 03 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010985-48.2023.5.03.0152 : TATIANE CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES : CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bea92 proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO TATIANE CRISTINA DE ARAÚJO GONÇALVES ajuizou ação trabalhista em face de CCM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS S/A, ambos qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito, os pedidos contidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 806.378,34. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial, na qual apresentou defesa com documentos (ID 78de115), contestando as pretensões da reclamante. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (ID 56ba6f7). Foi deferida a realização de prova pericial para aferir o labor em condições insalubres e perigosas, bem como perícia médica (ID e8ba1b4). Apresentado o laudo médico (ID 91740b), as partes os impugnaram sob o ID 57d979a (reclamante) e ID ffe6fca (reclamada). O perito médico ratificou as conclusões do laudo pericial (ID ffe247b). Apresentado o laudo oficial para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade (ID 75a2818), a parte autora apresentou impugnação sob o ID ffcd36f e a reclamada manifestou sua concordância, sob o ID fa4df03. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, na sequência foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da parte ré. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 0bb02e4). Propostas conciliatórias recusadas. Razões finais da reclamada sob o ID f2ac1b7 e do reclamante sob o b7e88b3. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante postula a exibição de apólice de seguro sob pena de multa e indenização substitutiva, além de outros que arrola na petição inicial. A ré anexou os documentos que entende necessários à sua defesa, arcando com o ônus da prova, na hipótese em que não cumprir o encargo que lhe for atribuído, de acordo com o previsto na legislação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL. A ré sustenta que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois, no seu entendimento, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, o qual corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado, e princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos vindicados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores obtidos na fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST. Dessarte, não incidindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, rejeito. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis eventuais créditos anteriores a 10/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11, da CLT, eis que a ação foi ajuizada em 10/11/2023, e extingo o processo com resolução de mérito, no tocante, com fulcro no art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS O adicional de insalubridade é devido quando há exposição acima dos limites de tolerância a agentes químicos, físicos e biológicos, não neutralizados por equipamentos de proteção individual (Súmula 80, do TST), em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, a teor do art. 189, da CLT. Por sua vez, o adicional de periculosidade incide quando as atividades constantes do rol de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, na forma prevista no art. 193, da CLT. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial apresentou as seguintes conclusões (ID 75a2818):   “12) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, no período contratual imprescrito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, no período contratual imprescrito.”   A reclamante discordou do laudo pericial. Intimado, o perito ratificou as conclusões constantes do documento apresentado. Em que pese o magistrado não estar adstrito às conclusões contidas no laudo pericial, conforme o disposto nos arts. 371 e 479, do CPC, não se vislumbra no processo elementos de convicção que permitam adotar entendimento em sentido contrário, motivo pelo qual o acolho em sua integralidade. Ademais, trata-se de documento confeccionado por técnico da confiança do Juízo, que atendeu às regras pertinentes, sobretudo a explicitação da metodologia e conclusões detalhadas sobre o objeto da perícia, sujeito imparcial e equidistante das partes. Isso posto, são improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, reflexos e emissão de PPP. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. Alega a reclamante que “exercia a função de ajudante de produção, quando adquiriu doença ocupacional nos punhos e ombros, além de transtorno de ansiedade”. A autora sustenta que há relação de causalidade entre a patologia e o trabalho, fazendo jus à garantia provisória de emprego. A parte adversa defende que “Qualquer doença ou incapacidade manifestada pela trabalhadora, como se concluirá ao fim dessa instrução processual, se deu por condição pré-existente, jamais relacionada ao ofício nesta Reclamada” Pois bem. Por demandar critérios de avaliação técnica, foi realizada perícia médica para apurar a existência ou não do nexo causal entre os agravos à saúde da reclamante e as condições de trabalho na reclamada. Nos termos da conclusão do perito (laudo 91740bf):   “CONCLUSÃO: Considerando todos os elementos constantes nos autos processuais, sobretudo idade, histórico, antecedentes pessoais, funções exercidas, condições de trabalho, exame médico pericial, dados da literatura médica e da discussão dos fatos, conclui-se: 1.Temos enquadramento para nexo profissional. 2.Temos enquadramento para nexo individual. 3.Temos enquadramento NTEP. 4.Temos patologia de origem ocupacional. Sem concausa. 5. A reclamante atualmente se enquadra no nivel 0a pela perícia executada para danos atuais, sem necessidade de ajuda de terceiros. 6. No momento do exame pericial e pela clínica encontrada, sem incapacidade, se déficit funcional. 7. Houve incapacidade laboral total e temporária, na época pelos atestados fornecidos pelos assistentes, e pela perícia do INSS, período total de 23/02/22 a 30/12/22. 8. Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 3/7.”   Para que ocorra o dever de indenizar, há a necessidade concomitante dos elementos constitutivos, quais seja, o dano, o nexo de causalidade entre o acidente/doença e o dano causado e a culpa ou dolo do agente na ocorrência do evento, sendo que na ausência de algum deles não há falar em indenização. Por outro lado, diante da teoria do risco, a pessoa que exerce alguma atividade geradora de risco de dano para terceiros deve se sujeitar à obrigação de repará-lo, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo. Assim, nessa hipótese, a responsabilidade civil decorre do princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, ou seja, a obrigação de indenizar não decorre da conduta do empregador, mas do risco do exercício de sua atividade, da qual resulta o proveito econômico. A possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva às relações de emprego foi recentemente sedimentada pelo STF, em tese de repercussão geral (tema 932) fixada no julgamento do RE 828040:   "'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade', nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020".   No caso dos autos, as atividades que eram habitualmente desenvolvidas pela autora poderiam apresentar exposição a riscos com potencialidade lesiva, em razão de ter que lidar com problemas ergonômicos, tais como postura inadequada e movimentos repetitivos. Não prospera a alegação de culpa exclusiva da trabalhadora, já que o agravamento da doença se deu enquanto esta se encontrava realizando as atividades que deveria desempenhar para a ré. Pelo exposto, concluo pela presença dos pressupostos para a responsabilização civil: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Assim, diante da conclusão do Juízo pela ocorrência do acidente equiparado a de trabalho (doença ocupacional) e pelo afastamento superior a 15 dias, reconheço a garantia provisória de emprego e julgo procedente o pedido de indenização do período estabilitário. Considerando a alta previdenciária em 30/12/2022, fixo o período de estabilidade até 30/12/2023. Desse modo, é devida a indenização equivalente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, da dispensa até 30/12/2023. Não há que se falar em prorrogação do prazo de anotação da CTPS no período de estabilidade provisória, por ausência de amparo legal. No que tange ao dano moral, o expert do Juízo concluiu que a patologia da reclamante é de origem multifatorial, e que as atividades realizadas junto à reclamada contribuíram para seu agravamento. Portanto, o nexo causal restou caracterizado, visto que as atividades laborais desempenhadas pela reclamante contribuíram para o agravamento de sua lesão, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, considera-se provada a conduta culposa da ré, diante de sua negligência no trato das condições de trabalho da autora. A ocorrência do acidente equiparado ao de trabalho (doença ocupacional), com atendimento médico e afastamento por mais de 120 dias, são fatos suficientes para gerar o direito à indenização, prescindindo de demonstração de efetiva repercussão na esfera moral da vítima (in re ipsa). Assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa do reclamado e o seu porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO TICKET ALIMENTAÇÃO. Na hipótese em comento, o perito declarou que a reclamante encontra-se totalmente recuperada e não há incapacidade laborativa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. Não há que falar em pagamento da indenização do ticket refeição no período de afastamento, porque a verba não é devida naqueles períodos, em que não há labor. JORNADA - HORAS EXTRAS Pretende a parte autora o pagamento de horas extras em razão da jornada indicada na petição inicial. A reclamada impugna a jornada apresentada e alega que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Foram juntados ao processo os cartões de ponto, que não apresentam horários britânicos, presumindo-se a sua validade, na forma da Súmula 338, do TST, competindo ao autor desconstituí-los, a teor do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. A prova oral demonstrou que havia a regular anotação do controle de jornada, sendo o que o horário registrado correspondia ao efetivamente trabalhado. Dado o contexto probatório, a reclamante não logrou êxito em comprovar a invalidade do controle da jornada, pelo que os reputo válidos quanto aos dias e horários de entrada e saída anotados. Nesse cenário, caberia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a realização de horas extras não contraprestacionadas. Em réplica, diante dos cartões de ponto, que retratam os reais horários laborados e os intervalos usufruídos, o reclamante não apontou horas extras pendentes de compensação. Por outro lado, demonstrou equívocos na contagem do sobrelabor. Destarte, defiro o pedido de pagamento de diferenças de horas excedentes da jornada pactuada, não computadas ou compensadas, conforme espelhos de ponto, com reflexos em RSR's, feriados, aviso prévio indenizado, férias com o terço, 13º salários, e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Para a apuração das horas extras deferidas deverão ser observados: a) a evolução salarial do trabalhador; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e na ausência o legal; d) o sistema de abertura e de fechamento do ponto, a frequência e os registros horários constantes dos cartões de ponto e, nos períodos em que eventualmente omitidos, a média da jornada praticada no mês antecedente ou subsequente, o que for mais favorável; e) os excessos qualificados ao pagamento são apenas aqueles superiores a 10 minutos, quanto ao módulo inicial e ao módulo final ou à sua soma, a teor do art. 58, §1º da CLT e da Súmula 366 do C. TST; f) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras laboradas no periodo noturno (OJ 97 da SDI-1 do C.TST). Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, que será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, mantendo-se, quanto ao período anterior, a prevalência do posicionamento inscrito na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. INTERVALO INTERJORNADA A autora afirma que era descumprido o intervalo interjornada. A reclamada, por sua vez, se defende alegando que a jornada é aquela anotada nos controles de pontos e, pleiteia, pois, a improcedência do pedido. A reclamada procedeu à juntada dos controles de jornada da autora e os contracheques, os quais não foram impugnados especificamente quanto ao ponto. Não foi produzida prova oral que pudesse infirmar os controles de ponto anotados manualmente e assinados pela reclamante. Logo, ficou claro que os registros de frequência correspondem à realidade do contrato de trabalho. A parte autora não apontou diferenças devidas a título de intervalo interjornada(artigo 818, I, da CLT). Improcedente, pois, o pedido de horas extras pela alegação de supressão do intervalo interjornada, e respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO A reclamante, em sua impugnação à defesa, apontou diferenças devidas de adicional noturno (ID cec799b). Assim, defiro as diferenças do adicional noturno incidente sobre o valor das horas trabalhadas entre as 22h00min. de um dia e as 5h00min. do dia seguinte (art. 73 da CLT), assim como sua prorrogação após às 05h00min (para os dias em que integralmente cumprido o horário noturno – de 22h00min às 05h00min – nos termos do art. 73, parágrafo 5º, da CLT e da Súmula 60, inciso II, do TST), observando a hora ficta nesse período, conforme se apurar a partir dos controles de ponto anexados aos autos. Ante a habitualidade, os adicionais noturnos refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SBDI-I/TST. Deverá ser observado: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); b) divisor 220; c) o adicional previsto nos instrumentos normativos e, na sua ausência, o adicional legal, ou o mais favorável praticado pelo empregador. SEGURO DE VIDA A reclamante pleiteia a juntada das apólices de seguro de vida contratadas, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada cumpriu o disposto em instrumento coletivo, conforme demonstra os documentos de Id 7963c8a e Id e9f40dd. Não procede o pedido. PLANO DE SAÚDE A reclamante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a manutenção do plano de saúde, que foi indeferida no Id ddccd42, por não estarem demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, em exame de cognição sumária. Considerando o seu retorno ao trabalho, bem como a constatação pela perícia médica não se encontrar incapacitada, diante da ausência de amparo legal, improcede o pedido. BASE DE CÁLCULO DO FGTS As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SBDI-I/TST. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. As impugnações da reclamada não foram demonstradas no processo, provando a situação de suficiência econômica que permita ao autor demandar sem prejuízo do sustento próprio. Defiro o benefício à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, a ré deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da obreira, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito JOSÉ GERALDO ANDRADE AVELAR, atualizáveis nos termos da OJ nº 198 da SBDI-1 do TST. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, atualizáveis nos termos do art. 1º, da Lei n° 6.899/81 (OJ SBDI-1 nº 198), dos quais é isenta do pagamento, vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 790-B da CLT e julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.766/DF, valor arbitrado com base nos limites previstos no art. 21 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. Determino que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado ofício ao E. TRT3 requisitando-se o valor devido, consoante disposição inserta no art. 24 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), apenas a taxa SELIC simples até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. Na indenização por danos morais, o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, com a superação da Súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024).  Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: horas extras e reflexos em aviso prévio (Súmula 50, do TRT da 3ª Região), 13º salários, RSR's e terço de férias, diferenças de adicional noturno e reflexos em aviso prévio (Súmula 50, do TRT da 3ª Região), 13º salários, DSR's e terço de férias, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber ao reclamante a título de contribuição previdenciária. Sobre o terço de férias, observe-se a decisão do tema 985, de repercussão geral, do STF, e o marco fixado de cobrança: a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não se verifica serem as partes credoras e devedoras recíprocas de dívidas de natureza trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido de compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título das reconhecidas nesta sentença, para evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884, do Código Civil. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C. TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT).   DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por TATIANE CRISTINA DE ARAÚJO GONÇALVES em desfavor de CCM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas. Acolher a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis eventuais créditos da Reclamante anteriores a 10/11/2018, e extinguir o processo com resolução de mérito, no tocante, com fulcro no art. 487, II, do CPC, conforme fundamentação. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) indenização equivalente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, da dispensa até 30/12/2023; b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 reais; c) diferenças de horas excedentes da jornada pactuada, não computadas ou compensadas, conforme espelhos de ponto, com reflexos em RSR's, feriados, aviso prévio indenizado, férias com o terço, 13º salários e depósitos do FGTS com a multa de 40%; d) diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Determino que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado ofício ao E. TRT3 requisitando-se o valor devido, consoante disposição inserta no art. 24 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS da fundamentação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título, para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no valor R$1.600,00, sobre o importe de R$ 80.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, IV e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.  UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010985-48.2023.5.03.0152 : TATIANE CRISTINA DE ARAUJO GONCALVES : CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bea92 proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO TATIANE CRISTINA DE ARAÚJO GONÇALVES ajuizou ação trabalhista em face de CCM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS S/A, ambos qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito, os pedidos contidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 806.378,34. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial, na qual apresentou defesa com documentos (ID 78de115), contestando as pretensões da reclamante. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (ID 56ba6f7). Foi deferida a realização de prova pericial para aferir o labor em condições insalubres e perigosas, bem como perícia médica (ID e8ba1b4). Apresentado o laudo médico (ID 91740b), as partes os impugnaram sob o ID 57d979a (reclamante) e ID ffe6fca (reclamada). O perito médico ratificou as conclusões do laudo pericial (ID ffe247b). Apresentado o laudo oficial para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade (ID 75a2818), a parte autora apresentou impugnação sob o ID ffcd36f e a reclamada manifestou sua concordância, sob o ID fa4df03. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, na sequência foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da parte ré. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 0bb02e4). Propostas conciliatórias recusadas. Razões finais da reclamada sob o ID f2ac1b7 e do reclamante sob o b7e88b3. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante postula a exibição de apólice de seguro sob pena de multa e indenização substitutiva, além de outros que arrola na petição inicial. A ré anexou os documentos que entende necessários à sua defesa, arcando com o ônus da prova, na hipótese em que não cumprir o encargo que lhe for atribuído, de acordo com o previsto na legislação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL. A ré sustenta que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois, no seu entendimento, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, o qual corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado, e princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos vindicados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores obtidos na fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST. Dessarte, não incidindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, rejeito. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis eventuais créditos anteriores a 10/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11, da CLT, eis que a ação foi ajuizada em 10/11/2023, e extingo o processo com resolução de mérito, no tocante, com fulcro no art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS O adicional de insalubridade é devido quando há exposição acima dos limites de tolerância a agentes químicos, físicos e biológicos, não neutralizados por equipamentos de proteção individual (Súmula 80, do TST), em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, a teor do art. 189, da CLT. Por sua vez, o adicional de periculosidade incide quando as atividades constantes do rol de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, na forma prevista no art. 193, da CLT. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial apresentou as seguintes conclusões (ID 75a2818):   “12) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, no período contratual imprescrito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, no período contratual imprescrito.”   A reclamante discordou do laudo pericial. Intimado, o perito ratificou as conclusões constantes do documento apresentado. Em que pese o magistrado não estar adstrito às conclusões contidas no laudo pericial, conforme o disposto nos arts. 371 e 479, do CPC, não se vislumbra no processo elementos de convicção que permitam adotar entendimento em sentido contrário, motivo pelo qual o acolho em sua integralidade. Ademais, trata-se de documento confeccionado por técnico da confiança do Juízo, que atendeu às regras pertinentes, sobretudo a explicitação da metodologia e conclusões detalhadas sobre o objeto da perícia, sujeito imparcial e equidistante das partes. Isso posto, são improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, reflexos e emissão de PPP. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. Alega a reclamante que “exercia a função de ajudante de produção, quando adquiriu doença ocupacional nos punhos e ombros, além de transtorno de ansiedade”. A autora sustenta que há relação de causalidade entre a patologia e o trabalho, fazendo jus à garantia provisória de emprego. A parte adversa defende que “Qualquer doença ou incapacidade manifestada pela trabalhadora, como se concluirá ao fim dessa instrução processual, se deu por condição pré-existente, jamais relacionada ao ofício nesta Reclamada” Pois bem. Por demandar critérios de avaliação técnica, foi realizada perícia médica para apurar a existência ou não do nexo causal entre os agravos à saúde da reclamante e as condições de trabalho na reclamada. Nos termos da conclusão do perito (laudo 91740bf):   “CONCLUSÃO: Considerando todos os elementos constantes nos autos processuais, sobretudo idade, histórico, antecedentes pessoais, funções exercidas, condições de trabalho, exame médico pericial, dados da literatura médica e da discussão dos fatos, conclui-se: 1.Temos enquadramento para nexo profissional. 2.Temos enquadramento para nexo individual. 3.Temos enquadramento NTEP. 4.Temos patologia de origem ocupacional. Sem concausa. 5. A reclamante atualmente se enquadra no nivel 0a pela perícia executada para danos atuais, sem necessidade de ajuda de terceiros. 6. No momento do exame pericial e pela clínica encontrada, sem incapacidade, se déficit funcional. 7. Houve incapacidade laboral total e temporária, na época pelos atestados fornecidos pelos assistentes, e pela perícia do INSS, período total de 23/02/22 a 30/12/22. 8. Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 3/7.”   Para que ocorra o dever de indenizar, há a necessidade concomitante dos elementos constitutivos, quais seja, o dano, o nexo de causalidade entre o acidente/doença e o dano causado e a culpa ou dolo do agente na ocorrência do evento, sendo que na ausência de algum deles não há falar em indenização. Por outro lado, diante da teoria do risco, a pessoa que exerce alguma atividade geradora de risco de dano para terceiros deve se sujeitar à obrigação de repará-lo, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo. Assim, nessa hipótese, a responsabilidade civil decorre do princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, ou seja, a obrigação de indenizar não decorre da conduta do empregador, mas do risco do exercício de sua atividade, da qual resulta o proveito econômico. A possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva às relações de emprego foi recentemente sedimentada pelo STF, em tese de repercussão geral (tema 932) fixada no julgamento do RE 828040:   "'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade', nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020".   No caso dos autos, as atividades que eram habitualmente desenvolvidas pela autora poderiam apresentar exposição a riscos com potencialidade lesiva, em razão de ter que lidar com problemas ergonômicos, tais como postura inadequada e movimentos repetitivos. Não prospera a alegação de culpa exclusiva da trabalhadora, já que o agravamento da doença se deu enquanto esta se encontrava realizando as atividades que deveria desempenhar para a ré. Pelo exposto, concluo pela presença dos pressupostos para a responsabilização civil: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Assim, diante da conclusão do Juízo pela ocorrência do acidente equiparado a de trabalho (doença ocupacional) e pelo afastamento superior a 15 dias, reconheço a garantia provisória de emprego e julgo procedente o pedido de indenização do período estabilitário. Considerando a alta previdenciária em 30/12/2022, fixo o período de estabilidade até 30/12/2023. Desse modo, é devida a indenização equivalente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, da dispensa até 30/12/2023. Não há que se falar em prorrogação do prazo de anotação da CTPS no período de estabilidade provisória, por ausência de amparo legal. No que tange ao dano moral, o expert do Juízo concluiu que a patologia da reclamante é de origem multifatorial, e que as atividades realizadas junto à reclamada contribuíram para seu agravamento. Portanto, o nexo causal restou caracterizado, visto que as atividades laborais desempenhadas pela reclamante contribuíram para o agravamento de sua lesão, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, considera-se provada a conduta culposa da ré, diante de sua negligência no trato das condições de trabalho da autora. A ocorrência do acidente equiparado ao de trabalho (doença ocupacional), com atendimento médico e afastamento por mais de 120 dias, são fatos suficientes para gerar o direito à indenização, prescindindo de demonstração de efetiva repercussão na esfera moral da vítima (in re ipsa). Assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa do reclamado e o seu porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO TICKET ALIMENTAÇÃO. Na hipótese em comento, o perito declarou que a reclamante encontra-se totalmente recuperada e não há incapacidade laborativa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. Não há que falar em pagamento da indenização do ticket refeição no período de afastamento, porque a verba não é devida naqueles períodos, em que não há labor. JORNADA - HORAS EXTRAS Pretende a parte autora o pagamento de horas extras em razão da jornada indicada na petição inicial. A reclamada impugna a jornada apresentada e alega que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Foram juntados ao processo os cartões de ponto, que não apresentam horários britânicos, presumindo-se a sua validade, na forma da Súmula 338, do TST, competindo ao autor desconstituí-los, a teor do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. A prova oral demonstrou que havia a regular anotação do controle de jornada, sendo o que o horário registrado correspondia ao efetivamente trabalhado. Dado o contexto probatório, a reclamante não logrou êxito em comprovar a invalidade do controle da jornada, pelo que os reputo válidos quanto aos dias e horários de entrada e saída anotados. Nesse cenário, caberia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a realização de horas extras não contraprestacionadas. Em réplica, diante dos cartões de ponto, que retratam os reais horários laborados e os intervalos usufruídos, o reclamante não apontou horas extras pendentes de compensação. Por outro lado, demonstrou equívocos na contagem do sobrelabor. Destarte, defiro o pedido de pagamento de diferenças de horas excedentes da jornada pactuada, não computadas ou compensadas, conforme espelhos de ponto, com reflexos em RSR's, feriados, aviso prévio indenizado, férias com o terço, 13º salários, e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Para a apuração das horas extras deferidas deverão ser observados: a) a evolução salarial do trabalhador; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e na ausência o legal; d) o sistema de abertura e de fechamento do ponto, a frequência e os registros horários constantes dos cartões de ponto e, nos períodos em que eventualmente omitidos, a média da jornada praticada no mês antecedente ou subsequente, o que for mais favorável; e) os excessos qualificados ao pagamento são apenas aqueles superiores a 10 minutos, quanto ao módulo inicial e ao módulo final ou à sua soma, a teor do art. 58, §1º da CLT e da Súmula 366 do C. TST; f) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras laboradas no periodo noturno (OJ 97 da SDI-1 do C.TST). Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, que será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, mantendo-se, quanto ao período anterior, a prevalência do posicionamento inscrito na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. INTERVALO INTERJORNADA A autora afirma que era descumprido o intervalo interjornada. A reclamada, por sua vez, se defende alegando que a jornada é aquela anotada nos controles de pontos e, pleiteia, pois, a improcedência do pedido. A reclamada procedeu à juntada dos controles de jornada da autora e os contracheques, os quais não foram impugnados especificamente quanto ao ponto. Não foi produzida prova oral que pudesse infirmar os controles de ponto anotados manualmente e assinados pela reclamante. Logo, ficou claro que os registros de frequência correspondem à realidade do contrato de trabalho. A parte autora não apontou diferenças devidas a título de intervalo interjornada(artigo 818, I, da CLT). Improcedente, pois, o pedido de horas extras pela alegação de supressão do intervalo interjornada, e respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO A reclamante, em sua impugnação à defesa, apontou diferenças devidas de adicional noturno (ID cec799b). Assim, defiro as diferenças do adicional noturno incidente sobre o valor das horas trabalhadas entre as 22h00min. de um dia e as 5h00min. do dia seguinte (art. 73 da CLT), assim como sua prorrogação após às 05h00min (para os dias em que integralmente cumprido o horário noturno – de 22h00min às 05h00min – nos termos do art. 73, parágrafo 5º, da CLT e da Súmula 60, inciso II, do TST), observando a hora ficta nesse período, conforme se apurar a partir dos controles de ponto anexados aos autos. Ante a habitualidade, os adicionais noturnos refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SBDI-I/TST. Deverá ser observado: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); b) divisor 220; c) o adicional previsto nos instrumentos normativos e, na sua ausência, o adicional legal, ou o mais favorável praticado pelo empregador. SEGURO DE VIDA A reclamante pleiteia a juntada das apólices de seguro de vida contratadas, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada cumpriu o disposto em instrumento coletivo, conforme demonstra os documentos de Id 7963c8a e Id e9f40dd. Não procede o pedido. PLANO DE SAÚDE A reclamante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a manutenção do plano de saúde, que foi indeferida no Id ddccd42, por não estarem demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, em exame de cognição sumária. Considerando o seu retorno ao trabalho, bem como a constatação pela perícia médica não se encontrar incapacitada, diante da ausência de amparo legal, improcede o pedido. BASE DE CÁLCULO DO FGTS As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SBDI-I/TST. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. As impugnações da reclamada não foram demonstradas no processo, provando a situação de suficiência econômica que permita ao autor demandar sem prejuízo do sustento próprio. Defiro o benefício à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, a ré deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da obreira, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito JOSÉ GERALDO ANDRADE AVELAR, atualizáveis nos termos da OJ nº 198 da SBDI-1 do TST. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, atualizáveis nos termos do art. 1º, da Lei n° 6.899/81 (OJ SBDI-1 nº 198), dos quais é isenta do pagamento, vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 790-B da CLT e julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5.766/DF, valor arbitrado com base nos limites previstos no art. 21 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. Determino que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado ofício ao E. TRT3 requisitando-se o valor devido, consoante disposição inserta no art. 24 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), apenas a taxa SELIC simples até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. Na indenização por danos morais, o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, com a superação da Súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024).  Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: horas extras e reflexos em aviso prévio (Súmula 50, do TRT da 3ª Região), 13º salários, RSR's e terço de férias, diferenças de adicional noturno e reflexos em aviso prévio (Súmula 50, do TRT da 3ª Região), 13º salários, DSR's e terço de férias, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber ao reclamante a título de contribuição previdenciária. Sobre o terço de férias, observe-se a decisão do tema 985, de repercussão geral, do STF, e o marco fixado de cobrança: a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não se verifica serem as partes credoras e devedoras recíprocas de dívidas de natureza trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido de compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título das reconhecidas nesta sentença, para evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884, do Código Civil. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C. TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT).   DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por TATIANE CRISTINA DE ARAÚJO GONÇALVES em desfavor de CCM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas. Acolher a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis eventuais créditos da Reclamante anteriores a 10/11/2018, e extinguir o processo com resolução de mérito, no tocante, com fulcro no art. 487, II, do CPC, conforme fundamentação. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) indenização equivalente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, da dispensa até 30/12/2023; b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 reais; c) diferenças de horas excedentes da jornada pactuada, não computadas ou compensadas, conforme espelhos de ponto, com reflexos em RSR's, feriados, aviso prévio indenizado, férias com o terço, 13º salários e depósitos do FGTS com a multa de 40%; d) diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Determino que, após o trânsito em julgado, seja encaminhado ofício ao E. TRT3 requisitando-se o valor devido, consoante disposição inserta no art. 24 da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS da fundamentação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título, para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no valor R$1.600,00, sobre o importe de R$ 80.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, IV e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.  UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A.
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