Marilene Pereira Dos Santos Meira e outros x Instituto Hermes Pardini S/A

Número do Processo: 0010986-43.2024.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010986-43.2024.5.03.0008 RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA RECORRIDO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377d7b5 proferida nos autos. RECURSO DE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 1a8287a; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 5a46c99). Regular a representação processual (Id 32b0197 ). Preparo dispensado (Id 4f2d19b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, 7º, XVI, XXII, XXIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (ID. 08bc99f): "... O ato praticado pelo empregador deve revestir-se de gravidade que torne impossível a manutenção do vínculo pelo trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. (...) Veja-se que o perito foi bastante claro ao concluir que não foram constatadas doenças relacionadas ao trabalho da reclamante, o que inviabiliza a pretensão obreira quanto a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta por tal fato. A conclusão pericial afasta, de plano, a tese obreira de que foi acometida por "possível" síndrome de burnout, uma vez que se trata de distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante. Logo, considerando que não foi constatada nenhuma doença relacionada ou agravada ao trabalho, não existe síndrome de burnout no presente caso. (...) Sendo assim, comprovado a ausência do nexo de causalidade, não há o que se falar em declaração da rescisão indireta por acometimento de doença ocupacional. (...) não verifico elementos fáticos, tampouco jurídicos aptos a respaldarem a pretensão obreira ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho."   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, III, 7º, XVI, XXII, XXIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, XIV, XVI, XXII, da Constituição da República. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id...), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos ARTS. 1º III, 5º V, X, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 08bc99f): "... Não foram identificados elementos técnicos que indiquem nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a evolução do transtorno".   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010986-43.2024.5.03.0008 : MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197bed3 proferida nos autos. DECISÃO Cls/Cgs Vistos. Considerando que estão presentes os requisitos legais e uma vez que regularmente interposto, recebe-se o recurso ordinário apresentado pelo reclamante. Tendo em vista que cabe à parte a habilitação dos seus procuradores nos autos e que o sistema do PJe da 2ª instância não se comunica integralmente com o da 1ª instância, ficam as partes, desde já, INTIMADAS para ciência de que deverão efetuar a habilitação de todos os procuradores indicados no processo e que não se encontrarem no cadastro quando os autos retornarem do E. TRT, cientes de não será aceita futura arguição de nulidade processual decorrente de irregularidade na representação. Remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do recurso. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010986-43.2024.5.03.0008 : MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197bed3 proferida nos autos. DECISÃO Cls/Cgs Vistos. Considerando que estão presentes os requisitos legais e uma vez que regularmente interposto, recebe-se o recurso ordinário apresentado pelo reclamante. Tendo em vista que cabe à parte a habilitação dos seus procuradores nos autos e que o sistema do PJe da 2ª instância não se comunica integralmente com o da 1ª instância, ficam as partes, desde já, INTIMADAS para ciência de que deverão efetuar a habilitação de todos os procuradores indicados no processo e que não se encontrarem no cadastro quando os autos retornarem do E. TRT, cientes de não será aceita futura arguição de nulidade processual decorrente de irregularidade na representação. Remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do recurso. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010986-43.2024.5.03.0008 : MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2d19b proferida nos autos. Cls/Hdos   Aos 12 dias do mês de abril do ano de 2025, a MMª Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, também qualificado. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou as verbas constantes do rol de pedidos, dentre as quais: reconhecimento da alegada doença ocupacional e, em decorrência, decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários legais, dentre eles as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais pelas condições de trabalho; horas extras decorrentes do labor em sobrejornada; indenização do intervalo intrajornada suprimido. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$141.696,38. Juntou documentos, bem como declaração de pobreza e procuração sem a devida assinatura. Em atendimento à determinação do Juízo de ID. fabf083, a reclamante anexou procuração e declaração de pobreza assinadas, anexadas à manifestação de ID. 323d761. Frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado apresentou defesa (ID. 3a32f1f), com documentos, contestando todos os pedidos formulados pela autora. Réplica apresentada pela parte autora (ID. 1bf337f). Realizada prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, deu-se vista às partes do correspondente laudo (ID. 4487773) e posteriores esclarecimentos (ID. dd56f3f). Realizado adiantamento dos honorários médicos periciais, pelo reclamado, já liberado ao Sr. Perito (vide ID. 4344daa e ID. a5d193f). Documentos trazidos aos autos em resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo, pelo INSS (ID. 1983e1f e ss.), pelo Instituto Assistencial Espírita André Luiz (ID. 24bec66 e ss.), e pelo Centro de Promoção da Saúde Unimed - Unidade Santa Efigênia (ID. c4823ac) com vistas às partes e ao Sr. Perito, que ratificou as suas conclusões (ID. dd56f3f). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do preposto do réu. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Proposta de conciliação final rejeitada. Julgamento designado sine die. É o relatório. Passo a decidir.   2- FUNDAMENTAÇÃO   DA DOENÇA OCUPACIONAL – PEDIDOS DECORRENTES Em síntese, alega a autora que, durante o período contratual, esteve submetida “a stress, exigência de cumprimento de metas surreais, exaustivas e abusivas, bem como exigência de serviços superiores a sua força, cobrança de metas abusivas e pressão psicológica no ambiente de trabalho”, tendo desenvolvido “ansiedade e depressão” e “Síndrome de Burnout”. Em decorrência, pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho (e seus consectários legais, dentre eles as multas dos artigos 467 e 477 da CLT), o reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, a correspondente indenização substitutiva, bem como indenização por danos morais. O reclamado, em defesa, nega a ocorrência de doença ocupacional. Realizada a prova pericial médica, o Sr. Perito, em seu bem fundamentado laudo (ID. 4487773), diagnosticou a autora como portadora de “Transtorno de personalidade emocionalmente instável”, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da autora e as atividades desempenhadas na ré. Por esclarecedoras, merecem registros as seguintes ilações do Sr. Perito, constantes da manifestação de ID. dd56f3f:   “A reclamante possui histórico prévio de transtornos psiquiátricos, incluindo transtorno de personalidade emocionalmente instável (borderline), com registros de crises de humor e sintomas ansiosos e depressivos antes da atual relação de emprego. O laudo evidenciou que houve episódios de agudização dos sintomas durante a gestação devido à suspensão do tratamento psiquiátrico, o que caracteriza uma evolução da doença de base, e não uma relação com o trabalho. Os sintomas relatados são compatíveis com um transtorno psiquiátrico pré-existente, sem que se possa atribuir ao trabalho o papel de fator na sua manifestação.”   Importa registrar não ter sido feita mínima prova das alegadas condições adversas de trabalho, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Ademais, a prova documental, notadamente a enviada ao Juízo pelo INSS e pelo Centro de Promoção da Saúde Unimed - Unidade Santa Efigênia, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, é robusta e, conforme declarado nos autos pelo Sr. Perito médico, corrobora suas conclusões contidas no laudo, quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença portada pela parte autora e o trabalho por ela executado na reclamada. Com efeito, a título exemplificativo, cita-se o documento de ID. c4823ac, trazido aos autos pelo Centro de Promoção da Saúde Unimed - Unidade Santa Efigênia, do qual consta a seguinte evolução da reclamante como paciente:   “paciente relata que teve fazendo tratamento com dr bruno e tomava citalopran 20 mg e quetiapina 25 mg noite e "fiquei grávida e passaram para sertralina e a ayala tem 1 ano e amamento até hoje e trabalho home office e comecei a ter umas crises de fanfique tipo paranóia tudo gira ao meu redor e antes tinha muita fobia social e achava que todo mundo estava me olhando , se eu tiver contando moedas e alguém no onibus estiver olhando já fico apreensiva , minha mãe é assim e acho que é genética , estou muito ansiosa e por exemplo a ayala primeira vez com meus pais hoje e já estou querendo chegar lá pois meus pais brigam muito, meu pai é agressivo mas já mehorou "comentou impossibilidade de uso de novos psicofármacos por causa da amamentação .relato oportuno de queixa hipotimica intermitente.hp usou amplictil 25 mg eventualmente na gestação”. (Destacamos)   Em adição, trago à baila o registro constante da anamnese feita em consulta no INSTITUTO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ (ID 9aaf30f), em que a reclamante “queixa de nervosismo, estresse, conturbações em casa, muita instabilidade emocional” (destacamos). Prevalecem, pois, as conclusões do Sr. Perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e consentânea com o arcabouço probatório constante dos autos, em especial a documentação coligada aos autos. Em consequência, não constatado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que a autora é portadora e o trabalho realizado no reclamado, não há falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, estabilidade acidentária, tampouco em dever de indenizar danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, fulcrados na alegada doença ocupacional (rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários legais, indenização do período de estabilidade e reflexos postulados, bem como indenização por danos morais). Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, registro que, não tendo sido noticiado nos autos pela trabalhadora o exercício da faculdade assegurada no artigo 483, §1º da CLT, o contrato de trabalho entre as partes permanece em vigor.    DA JORNADA LABORADA – HORAS EXTRAS Após a análise detida da petição inicial, constata-se que a pretensão da parte autora, de pagamento de horas extras laboradas está fulcrada nos seguintes fundamentos: 1) a existência de saldo de cerca de 1.500 horas extras em banco de horas; 2) o equivocado cômputo da pausa de 20 minutos na jornada, fazendo com que a jornada passasse a 6h20min, restando inobservada a jornada de 6h; 3) inobservância do tempo gasto para ajuste do posto de trabalho. Essas são as causas de pedir a que deve estar adstrito o Juízo (artigo 141 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista). Examino. De início, cabe registrar que, analisados os controles de jornada de ID. 2222c57, não se constata a existência do apontado saldo de 1.500 horas extras. Ao depois, nos termos do inciso XIII do artigo 7º da CF/88, bem como no artigo 59 da CLT, verifica-se a regular instituição de banco de horas nos moldes previstos na negociação coletiva (ID. 88e8802 e ss.). Dito isso, à vista dos controles de jornada, em confronto com os recibos salariais, cabia à parte autora o apontamento de horas extras laboradas que não tenham sido pagas ou regularmente compensadas (CLT, artigo 818), ônus de prova do qual não se desincumbiu. Ainda, da análise dos controles de jornada de ID. 2222c57, ao contrário do que sustenta a parte autora, o que se constata, para fins de apuração do labor extraordinário, é a consideração da jornada efetivamente trabalhada de 05h40min a qual, acrescida da pausa regulamentar de 20 minutos, totaliza a jornada de 06 horas, restando infirmada a tese de ingresso. Ao depois, mínima prova fez a reclamante de que o tempo gasto para ajuste do posto de trabalho não fosse computado na jornada de trabalho, ônus de prova que lhe recaía (artigo 818, I, da CLT). Por fim, em relação ao período trabalhado em teletrabalho (home office), não obstante a ausência de marcação do horário efetivamente trabalhado, como se vê do controle de jornada, certo é que da petição inicial não consta alegação de que tenha havido mudança de horários trabalhados ou alegação de extrapolação de jornada. Por tudo que foi exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas, e reflexos postulados.    DO INTERVALO INTRAJORNADA Não merece acolhida a pretensão de intervalo intrajornada de 1 hora em decorrência da existência de labor extraordinário nas jornadas de 6 horas, porque tal fato não conduz ao elastecimento do intervalo intrajornada de 15 minutos para 01 (uma) hora, em razão de se ferir o princípio da razoabilidade e de se instituir direito não previsto expressamente em texto legal, sendo inválidos, portanto, os apontamentos feitos em réplica, no particular aspecto. Por esse fundamento, esse Juízo não aplica o disposto na Súmula 437, inciso IV do TST. De resto, o pedido em epígrafe também não merece acolhida à ausência de apontamento de qualquer irregularidade na fruição do intervalo intrajornada nas jornadas praticadas, ônus que cabia à reclamante diante dos registros constantes dos controles de jornada de ID. 2222c57. Improcedente é o pedido em tela.    DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (ID. a7d8d29), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS DE PERITO Sucumbente no objeto da perícia médica, caberia à parte autora a integralidade do pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, ora fixada em R$1.500,00. Reconhecidos os benefícios da gratuidade da justiça e não havendo crédito a receber nestes autos, fica a parte autora isenta do pagamento. Após o trânsito em julgado, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho o pagamento dos honorários periciais, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor do reclamado, em razão do adiantamento realizado.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, e considerando-se que houve sucumbência total nos presentes autos, arbitro os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor atribuído à causa, a serem quitados pela parte autora a favor dos procuradores da parte ré, observado, na cobrança, o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.   3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$1.500,00, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor da parte ré, em razão do adiantamento realizado. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, conforme fundamentos. Custas processuais, pela autora, no importe de R$2.833,93, calculadas sobre R$141.696,38, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010986-43.2024.5.03.0008 : MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2d19b proferida nos autos. Cls/Hdos   Aos 12 dias do mês de abril do ano de 2025, a MMª Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, também qualificado. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou as verbas constantes do rol de pedidos, dentre as quais: reconhecimento da alegada doença ocupacional e, em decorrência, decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários legais, dentre eles as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais pelas condições de trabalho; horas extras decorrentes do labor em sobrejornada; indenização do intervalo intrajornada suprimido. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$141.696,38. Juntou documentos, bem como declaração de pobreza e procuração sem a devida assinatura. Em atendimento à determinação do Juízo de ID. fabf083, a reclamante anexou procuração e declaração de pobreza assinadas, anexadas à manifestação de ID. 323d761. Frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado apresentou defesa (ID. 3a32f1f), com documentos, contestando todos os pedidos formulados pela autora. Réplica apresentada pela parte autora (ID. 1bf337f). Realizada prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, deu-se vista às partes do correspondente laudo (ID. 4487773) e posteriores esclarecimentos (ID. dd56f3f). Realizado adiantamento dos honorários médicos periciais, pelo reclamado, já liberado ao Sr. Perito (vide ID. 4344daa e ID. a5d193f). Documentos trazidos aos autos em resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo, pelo INSS (ID. 1983e1f e ss.), pelo Instituto Assistencial Espírita André Luiz (ID. 24bec66 e ss.), e pelo Centro de Promoção da Saúde Unimed - Unidade Santa Efigênia (ID. c4823ac) com vistas às partes e ao Sr. Perito, que ratificou as suas conclusões (ID. dd56f3f). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento do preposto do réu. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Proposta de conciliação final rejeitada. Julgamento designado sine die. É o relatório. Passo a decidir.   2- FUNDAMENTAÇÃO   DA DOENÇA OCUPACIONAL – PEDIDOS DECORRENTES Em síntese, alega a autora que, durante o período contratual, esteve submetida “a stress, exigência de cumprimento de metas surreais, exaustivas e abusivas, bem como exigência de serviços superiores a sua força, cobrança de metas abusivas e pressão psicológica no ambiente de trabalho”, tendo desenvolvido “ansiedade e depressão” e “Síndrome de Burnout”. Em decorrência, pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho (e seus consectários legais, dentre eles as multas dos artigos 467 e 477 da CLT), o reconhecimento da estabilidade acidentária e, por conseguinte, a correspondente indenização substitutiva, bem como indenização por danos morais. O reclamado, em defesa, nega a ocorrência de doença ocupacional. Realizada a prova pericial médica, o Sr. Perito, em seu bem fundamentado laudo (ID. 4487773), diagnosticou a autora como portadora de “Transtorno de personalidade emocionalmente instável”, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da autora e as atividades desempenhadas na ré. Por esclarecedoras, merecem registros as seguintes ilações do Sr. Perito, constantes da manifestação de ID. dd56f3f:   “A reclamante possui histórico prévio de transtornos psiquiátricos, incluindo transtorno de personalidade emocionalmente instável (borderline), com registros de crises de humor e sintomas ansiosos e depressivos antes da atual relação de emprego. O laudo evidenciou que houve episódios de agudização dos sintomas durante a gestação devido à suspensão do tratamento psiquiátrico, o que caracteriza uma evolução da doença de base, e não uma relação com o trabalho. Os sintomas relatados são compatíveis com um transtorno psiquiátrico pré-existente, sem que se possa atribuir ao trabalho o papel de fator na sua manifestação.”   Importa registrar não ter sido feita mínima prova das alegadas condições adversas de trabalho, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Ademais, a prova documental, notadamente a enviada ao Juízo pelo INSS e pelo Centro de Promoção da Saúde Unimed - Unidade Santa Efigênia, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, é robusta e, conforme declarado nos autos pelo Sr. Perito médico, corrobora suas conclusões contidas no laudo, quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença portada pela parte autora e o trabalho por ela executado na reclamada. Com efeito, a título exemplificativo, cita-se o documento de ID. c4823ac, trazido aos autos pelo Centro de Promoção da Saúde Unimed - Unidade Santa Efigênia, do qual consta a seguinte evolução da reclamante como paciente:   “paciente relata que teve fazendo tratamento com dr bruno e tomava citalopran 20 mg e quetiapina 25 mg noite e "fiquei grávida e passaram para sertralina e a ayala tem 1 ano e amamento até hoje e trabalho home office e comecei a ter umas crises de fanfique tipo paranóia tudo gira ao meu redor e antes tinha muita fobia social e achava que todo mundo estava me olhando , se eu tiver contando moedas e alguém no onibus estiver olhando já fico apreensiva , minha mãe é assim e acho que é genética , estou muito ansiosa e por exemplo a ayala primeira vez com meus pais hoje e já estou querendo chegar lá pois meus pais brigam muito, meu pai é agressivo mas já mehorou "comentou impossibilidade de uso de novos psicofármacos por causa da amamentação .relato oportuno de queixa hipotimica intermitente.hp usou amplictil 25 mg eventualmente na gestação”. (Destacamos)   Em adição, trago à baila o registro constante da anamnese feita em consulta no INSTITUTO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ (ID 9aaf30f), em que a reclamante “queixa de nervosismo, estresse, conturbações em casa, muita instabilidade emocional” (destacamos). Prevalecem, pois, as conclusões do Sr. Perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e consentânea com o arcabouço probatório constante dos autos, em especial a documentação coligada aos autos. Em consequência, não constatado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que a autora é portadora e o trabalho realizado no reclamado, não há falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, estabilidade acidentária, tampouco em dever de indenizar danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, fulcrados na alegada doença ocupacional (rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários legais, indenização do período de estabilidade e reflexos postulados, bem como indenização por danos morais). Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, registro que, não tendo sido noticiado nos autos pela trabalhadora o exercício da faculdade assegurada no artigo 483, §1º da CLT, o contrato de trabalho entre as partes permanece em vigor.    DA JORNADA LABORADA – HORAS EXTRAS Após a análise detida da petição inicial, constata-se que a pretensão da parte autora, de pagamento de horas extras laboradas está fulcrada nos seguintes fundamentos: 1) a existência de saldo de cerca de 1.500 horas extras em banco de horas; 2) o equivocado cômputo da pausa de 20 minutos na jornada, fazendo com que a jornada passasse a 6h20min, restando inobservada a jornada de 6h; 3) inobservância do tempo gasto para ajuste do posto de trabalho. Essas são as causas de pedir a que deve estar adstrito o Juízo (artigo 141 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista). Examino. De início, cabe registrar que, analisados os controles de jornada de ID. 2222c57, não se constata a existência do apontado saldo de 1.500 horas extras. Ao depois, nos termos do inciso XIII do artigo 7º da CF/88, bem como no artigo 59 da CLT, verifica-se a regular instituição de banco de horas nos moldes previstos na negociação coletiva (ID. 88e8802 e ss.). Dito isso, à vista dos controles de jornada, em confronto com os recibos salariais, cabia à parte autora o apontamento de horas extras laboradas que não tenham sido pagas ou regularmente compensadas (CLT, artigo 818), ônus de prova do qual não se desincumbiu. Ainda, da análise dos controles de jornada de ID. 2222c57, ao contrário do que sustenta a parte autora, o que se constata, para fins de apuração do labor extraordinário, é a consideração da jornada efetivamente trabalhada de 05h40min a qual, acrescida da pausa regulamentar de 20 minutos, totaliza a jornada de 06 horas, restando infirmada a tese de ingresso. Ao depois, mínima prova fez a reclamante de que o tempo gasto para ajuste do posto de trabalho não fosse computado na jornada de trabalho, ônus de prova que lhe recaía (artigo 818, I, da CLT). Por fim, em relação ao período trabalhado em teletrabalho (home office), não obstante a ausência de marcação do horário efetivamente trabalhado, como se vê do controle de jornada, certo é que da petição inicial não consta alegação de que tenha havido mudança de horários trabalhados ou alegação de extrapolação de jornada. Por tudo que foi exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas, e reflexos postulados.    DO INTERVALO INTRAJORNADA Não merece acolhida a pretensão de intervalo intrajornada de 1 hora em decorrência da existência de labor extraordinário nas jornadas de 6 horas, porque tal fato não conduz ao elastecimento do intervalo intrajornada de 15 minutos para 01 (uma) hora, em razão de se ferir o princípio da razoabilidade e de se instituir direito não previsto expressamente em texto legal, sendo inválidos, portanto, os apontamentos feitos em réplica, no particular aspecto. Por esse fundamento, esse Juízo não aplica o disposto na Súmula 437, inciso IV do TST. De resto, o pedido em epígrafe também não merece acolhida à ausência de apontamento de qualquer irregularidade na fruição do intervalo intrajornada nas jornadas praticadas, ônus que cabia à reclamante diante dos registros constantes dos controles de jornada de ID. 2222c57. Improcedente é o pedido em tela.    DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (ID. a7d8d29), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS DE PERITO Sucumbente no objeto da perícia médica, caberia à parte autora a integralidade do pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, ora fixada em R$1.500,00. Reconhecidos os benefícios da gratuidade da justiça e não havendo crédito a receber nestes autos, fica a parte autora isenta do pagamento. Após o trânsito em julgado, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho o pagamento dos honorários periciais, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor do reclamado, em razão do adiantamento realizado.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, e considerando-se que houve sucumbência total nos presentes autos, arbitro os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor atribuído à causa, a serem quitados pela parte autora a favor dos procuradores da parte ré, observado, na cobrança, o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.   3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente ação trabalhista ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$1.500,00, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor da parte ré, em razão do adiantamento realizado. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, conforme fundamentos. Custas processuais, pela autora, no importe de R$2.833,93, calculadas sobre R$141.696,38, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILENE PEREIRA DOS SANTOS MEIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou