Lucas Tadeu Da Cunha Vicente e outros x Cleantime - Solucoes Em Higiene E Limpeza Ltda
Número do Processo:
0010987-40.2024.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010987-40.2024.5.03.0004 : LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE : CLEANTIME - SOLUCOES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 729df56 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE propôs ação trabalhista em face de CLEANTIME - SOLUÇÕES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA, postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$101.877,25. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa (Id.1800900, fls.95/114), arguiu preliminares, juntou documentos e pugnou pela improcedência da ação. Laudo Pericial (Id 01ea4fa). Na audiência de instrução, ouvido o preposto, as partes declaram não haver outras provas a serem produzidas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É breve relatório. Decido. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. INÉPCIA DA INICIAL Sem razão o reclamado em suas alegações de inépcia da inicial, vez que o reclamante indicou os fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com valores, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17. Além disso, verifico que houve um erro material acerca da alegada data de admissão. No entanto, a parte autora, na impugnação à defesa, referiu-se como data de admissão em 07/02/2023, e foi apresentada a defesa nesses termos, sem quaisquer prejuízos. Além disso, a reclamada alega de forma genérica incorreções quanto aos valores dos pedidos. Registre-se que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, para que se considere a exordial regular, faça, dentre outros requisitos, uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com indicação de valores (artigo 840, §1º da CLT). Sendo assim, considerando que o contexto da narrativa obreira não deixa dúvidas quanto ao seu pleito, tendo o reclamado, inclusive, produzido substanciosas defesas, entendo que a exordial atendeu aos requisitos do artigo 840 da CLT. Rejeito. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. VÍNCULO. O reclamante alega que foi contratado em duas oportunidades, sendo que no 1º vínculo foi admitido em 07/02/2023, contudo, sua CTPS foi registrada apenas em 03/05/2023, e dispensado imotivadamente em 20/12/2023. Já no segundo contrato, o reclamante alega que iniciou em 10/05/2024 e que foi dispensado imotivadamente em 14/07/2024, em ambos os contratos na função de auxiliar de escritório, recebendo apenas as verbas contidas no TRCT. Postula o vínculo e anotação da CTPS para constar o vínculo a partir de 07/02/2023, bem como o pagamento das verbas rescisórias consectárias. Em defesa, a reclamada negou vínculo anterior a maio de 2023. Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum, incumbindo ao autor da demanda, em caso de divergência, comprovar, cabalmente, que as anotações lançadas não condizem com a realidade, ônus do qual não se desvencilhou. Na espécie, os prints de conversa de WhatsApp não identificam a autoria e não podem ser tomados como fonte segura de prova, mormente que foi impugnada pela parte contrária, como no caso dos autos. Portanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 818, I, CLT, c/c 373, I, CPC). À míngua de prova robusta da presença dos requisitos do vínculo empregatício em momento anterior ao anotado na CTPS, julgo improcedentes os pedidos de declaração de vínculo de emprego anterior a 03/05/2023, bem como de retificação no assentamento do termo inicial do contrato de trabalho na CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de auxiliar de escritório, porém, acumulava, em ambos os contratos, a função de entregas e atividades de manutenção técnica dos aparelhos e equipamentos de lavanderia industrial e hospitalar. Neste caso, como mencionei anteriormente, os prints de conversas do WhatsApp não identificam quem enviou as mensagens para o autor e, por isso, não podem ser considerados provas confiáveis. Além disso, mesmo que o print do WhatsApp (fl. 6) seja aceito como válido, ele é bastante frágil para comprovar o acúmulo de funções, pois não há prova de que essas atividades eram realizadas de forma habitual, podendo se tratar de um fato isolado. Com efeito, o simples exercício de múltiplas atividades que sejam compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não traduz, automaticamente, na ocorrência de acúmulo de função, já que a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si (artigo 456, parágrafo único da CLT), formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Nesse contexto, sem que se evidencie qualquer violação ao pactuado, julgo o pedido improcedente o pedido. DANOS MORAIS O reclamante postula a indenização por danos morais sob argumento de que a reclamada não quitava os salários até o 5º dia útil de cada mês, e que realizava o recolhimento do FGTS sempre em atrasos. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade reconhecida pelo art. 5º, incisos V e X, da CRFB, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos arts. 186 e 187, do CCB, exigindo-se para tanto a comprovação do fato suficiente a repercutir na honra objetiva ou subjetiva do ofendido, bem como a existência de conduta ilícita do ofensor e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Quanto aos danos morais decorrentes de atrasos dos depósitos de FGTS, apesar de ilícita e reprovável a conduta patronal, esta não ostenta lesividade a ponto de justificar a responsabilização civil com danos à honra subjetiva do trabalhador. Além disso, quanto ao atraso no pagamento de salários, o c. TST assim entendeu quanto às irregularidades do contrato de trabalho e à não caracterização do dano moral: "(...) ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatada a viabilidade de seguimento do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada a violação do art. 5.º, X, da CF/88, nos termos em que determina o art. 896, "c", da CLT, o trânsito do Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Muito embora seja indiscutível a possibilidade de se reconhecer dano moral in re ipsa , isto é, de se presumir o abalo ao estado psicológico, à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, tal conclusão não emerge na situação descrita nos autos. Isso porque o atraso no pagamento ou inadimplemento das verbas rescisórias não configura evento que, por sua própria natureza, conduz o intérprete, automaticamente, à conclusão de ter havido dano moral. Em casos tais, o dano não é presumível, exigindo-se prova consistente da sua ocorrência, necessária para tornar legítima a condenação da parte demandada . Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020, destaquei). "RECURSO DE REVISTA - FASE DE CONHECIMENTO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS - ATRASO NO PAGAMENTO - DANO MORAL. O não pagamento das verbas rescisórias no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros) , o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-2148-69.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022, destaquei). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada violação à norma do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. II. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não está registrado na decisão indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado em decorrência dos atrasos mencionados. III. Merece reforma o acórdão regional que condena ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias, visto que, em tal hipótese não se constata afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1064-22.2014.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/08/2022). Sendo assim, não se vislumbrando a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DSR. FERIADOS LABORADOS. O reclamante afirma que, normalmente, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira. No entanto, pelo menos uma vez por mês, ele trabalhava sete dias seguidos, de segunda a domingo, devido à necessidade de viajar para realizar manutenção e supervisão das máquinas da reclamada nos clientes. que começava a trabalhar por volta das 8h da manhã e permanecia até cerca das 18h, mas em média duas a três vezes por semana ficava até as 20h ou 21h. Esses horários eram comuns em ambos os contratos. Além disso, afirma que usufruía de intervalo de 1h e que trabalhava em feriados. Apesar de cumprir essas condições, a empresa não pagou corretamente as horas extras que ele laborou. Afirma ainda, que não gozava de folga semanal, que teve suprimido o intervalo interjornada entre duas semanas de trabalho, de 35 horas. Postula o pagamento das horas extras devidas e reflexos consectários. Analiso. A reclamada, por sua vez, rechaça a pretensão, alegando que possui menos de 20 empregados, sendo que o ônus da prova acerca da jornada alegada na inicial é do autor. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, os quais detêm presunção de veracidade. Todavia, a exceção a essa regra é que a empresa com menos de 20 empregados, fica desobrigada da apresentação de cartões de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, o ônus é do empregador (Art. 818, I, CLT, c/c 373, I, CLT). Pela prova oral, o preposto declarou que: “que o autor laborava em horário comercial, sem anotações do ponto, das 08h às 18h ou das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, não se lembra do autor ter laborado sábado ou domingo, não recorda se o autor chegou a trabalhar em algum feriado, que ele chegou a fazer viagem para manutenção em maquina, dentro do horário comercial, o lugar mais distante que ele foi em Ipatinga, e isso foi dentro do horário dele, quando ele estendia o horário ele ficava no lugar, pernoitava, dormia no hotel, se chegasse às 18h e estivesse trabalhando, ele saía e ia dormir lá, ele volta no outro dia para o trabalho e depois para a casa, no outro dia era liberado”. Portanto, fixo que o reclamante laborava de segunda à sexta feira, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, inclusive quando estava em viagem. O autor não comprovou que laborava aos sábados, domingos e feriados, ônus que lhe competia e não se desincumbiu. Julgo improcedente tais pedidos. E, diante da jornada fixada, não há que se falar em intervalo interjornada entre duas semanas de trabalho, de 35 horas. O pedido é improcedente. Noutro norte, diante da jornada acima fixada, há diferenças devidas ao autor. Vale ressaltar que acerca do sistema de compensação, com a reforma trabalhista, este passou a ser autorizado pelo § 6º do art. 59 da CLT, por acordo individual, tácito ou escrito, nos seguintes termos: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Todavia, não restou comprovado que a reclamada adotava o regime de compensação de jornada motivo pelo qual defiro as horas extras, além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional convencional ou na ausência o legal de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR’s, e com esses em aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro integral e proporcional, e de todos esses em FGTS e multa d e40%. Para fins de liquidação das horas extras acima deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da parte autora, computando na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial nos moldes previstos na Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e, na ausência, o legal; d) jornada fixada, e) dedução de valores pagos a idêntico título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante alega que, durante o exercício de suas atividades, laborava manuseando produtos químicos na manutenção dos equipamentos. Postula o pagamento do adicional de insalubridade além dos reflexos. A parte reclamada impugna a pretensão da parte autora, aduzindo que a reclamante não faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (laudo pericial Id 01ea4fa). O perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função, vejamos: “7.1. O Reclamante tinha as seguintes atividades: Primeiro Contrato de Trabalho Função: Auxiliar de Escritório Período: 07/02/2023 à 20/12/2023 Local: Cleantime Soluções em Higiene e Limpeza e Clientes Jornada de Trabalho: 08:00h às 18:00h – → Realizar diariamente (de forma habitual e permanente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar manutenção dos equipamentos de diluição de produto químico; • Entregar os produtos químicos (armazenados em bombonas e recipientes) aos clientes; • Realizar a venda de produtos químicos; • Organizar prateleiras; • Receber os produtos químicos entregues pelos fornecedores na loja Cleantime; • Realizar a troca de bombonas de produtos químicos nos equipamentos de diluição dos clientes. Observações: - A atividade de troca de bombonas de produtos químicos nos clientes é realizada abrindo a bombona e pegando dentro da mesma o pescado que vai na mangueira e colocando o mesmo no interior da nova bombona. → Realizar em média uma vez ao mês (de forma habitual e intermitente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar calibração do diluidor nos hospitais que tinham o produto químico Peróxido 4 D. Segundo Contrato de Trabalho Função: Auxiliar Técnico em Manutenção de Máquinas Período: 10/05/2024 a 14/07/2024 Local: Cleantime Soluções em Higiene e Limpeza Jornada de Trabalho: 08:00h às 18:00h → Realizar diariamente (de forma habitual e permanente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar manutenção dos equipamentos de diluição de produto químico; • Entregar os produtos químicos (armazenados em bombonas e recipientes) aos clientes; • Realizar a venda de produtos químicos; • Organizar prateleiras; • Receber os produtos químicos entregues pelos fornecedores na loja Cleantime; • Realizar a troca de bombonas de produtos químicos nos equipamentos de diluição dos clientes. Observações: - A atividade de troca de bombonas de produtos químicos nos clientes é realizada abrindo a bombona e pegando dentro da mesma o pescado que vai na mangueira e colocando o mesmo no interior da nova bombona. → Realizar em média uma vez ao mês (de forma habitual e intermitente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar calibração do diluidor nos hospitais que tinham o produto químico Peróxido 4 D.” fl.199/200 dos autos em pdf. E por fim, o Perito concluiu pela caracterização da insalubridade nos seguintes termos: 12. CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: QUANTO À INSALUBRIDADE: Para o período de laboro do Reclamante 07/02/2023 à 20/12/2023 e 10/05/2024 a 14/07/2024 houve a caracterização para o agente químico Álcalis Cáusticos conforme NR 15, anexo 13, caracterizando-se a condição insalubre em grau médio. QUANTO À PERICULOSIDADE: Não se aplica ao objeto da perícia.” Fl. 217 dos autos em pdf. A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por perito de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova. Ademais, a diligência pericial foi acompanhada por todas as partes envolvidas neste processo, tendo o expert colhido suas informações diretamente destas e verificado in loco as condições de trabalho específicas do reclamante. Além disso, o perito prestou esclarecimentos (Id. 6a958fc), respondendo aos quesitos complementares apresentados pela reclamada e ratificando o laudo pericial. Sendo assim, acolho o laudo pericial integralmente e, por conseguinte, julgo procedente o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 07/02/2023 à 20/12/2023 e 10/05/2024 a 14/07/2024, em que houve a caracterização para o agente químico Álcalis Cáusticos, com reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS + multa fundiária de 40%. Indefiro os reflexos em adicional noturno e feriados, tendo em vista a jornada fixada, o reclamante não laborava em jornada noturna. Além disso, restou improcedente o pedido de feriado em dobro. Ressalvo que a base de cálculo a se considerar para o adicional de insalubridade será o salário-mínimo, em estrita observância à decisão proferida pela Suprema Corte na reclamação constitucional de n. 6266, proposta pela CNI – Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou a cassação da aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a Súmula Vinculante n. 04 do STF, e em razão de não existir nos autos comprovação de haver critério mais vantajoso fixado em instrumento normativo. Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à reclamante o perfil profissional profissiográfico, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Fica autorizada, desde já, a exclusão dos períodos de eventuais afastamentos que tenham sido comprovados documentalmente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora a justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, bem como a ausência de elementos que façam concluir que parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do artigo 790, parágrafo 3o, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, §3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5%, em razão da menor complexidade da demanda. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões vínculo período não anotado na CTPS, acúmulo de função, domingos e feriados laborados e intervalo interjornada. Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do §2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da ré no importe de 5% (em razão da menor complexidade da demanda), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte ré o ônus do pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor condizente com o tempo despendido para realização da perícia, o grau de complexidade do trabalho e as despesas realizadas. O valor será atualizado na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do C. TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há crédito da parte ré que possa ser compensado com o ora deferido. Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81 do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE em face de CLEANTIME - SOLUÇÕES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: -horas extras, além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional convencional ou na ausência o legal de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR’s, e com esses em aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro integral e proporcional, e de todos esses em FGTS e multa d e40%. -Para fins de liquidação das horas extras acima deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da parte autora, computando na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial nos moldes previstos na Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e, na ausência, o legal; d) jornada fixada, e) dedução de valores pagos a idêntico título. - o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 07/02/2023 à 20/12/2023 e 10/05/2024 a 14/07/2024, em que houve a caracterização para o agente químico Álcalis Cáusticos, com reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS + multa fundiária de 40%. -Ressalvo que a base de cálculo a se considerar para o adicional de insalubridade será o salário-mínimo, em estrita observância à decisão proferida pela Suprema Corte na reclamação constitucional de n. 6266, proposta pela CNI – Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou a cassação da aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a Súmula Vinculante n. 04 do STF, e em razão de não existir nos autos comprovação de haver critério mais vantajoso fixado em instrumento normativo. -Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à reclamante o perfil profissional profissiográfico, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. Condenação arbitrada no valor de R$ 15.000,00. Custas no valor de R$ 300,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. hd BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010987-40.2024.5.03.0004 : LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE : CLEANTIME - SOLUCOES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 729df56 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE propôs ação trabalhista em face de CLEANTIME - SOLUÇÕES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA, postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$101.877,25. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa (Id.1800900, fls.95/114), arguiu preliminares, juntou documentos e pugnou pela improcedência da ação. Laudo Pericial (Id 01ea4fa). Na audiência de instrução, ouvido o preposto, as partes declaram não haver outras provas a serem produzidas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É breve relatório. Decido. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. INÉPCIA DA INICIAL Sem razão o reclamado em suas alegações de inépcia da inicial, vez que o reclamante indicou os fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com valores, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17. Além disso, verifico que houve um erro material acerca da alegada data de admissão. No entanto, a parte autora, na impugnação à defesa, referiu-se como data de admissão em 07/02/2023, e foi apresentada a defesa nesses termos, sem quaisquer prejuízos. Além disso, a reclamada alega de forma genérica incorreções quanto aos valores dos pedidos. Registre-se que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, para que se considere a exordial regular, faça, dentre outros requisitos, uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com indicação de valores (artigo 840, §1º da CLT). Sendo assim, considerando que o contexto da narrativa obreira não deixa dúvidas quanto ao seu pleito, tendo o reclamado, inclusive, produzido substanciosas defesas, entendo que a exordial atendeu aos requisitos do artigo 840 da CLT. Rejeito. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. VÍNCULO. O reclamante alega que foi contratado em duas oportunidades, sendo que no 1º vínculo foi admitido em 07/02/2023, contudo, sua CTPS foi registrada apenas em 03/05/2023, e dispensado imotivadamente em 20/12/2023. Já no segundo contrato, o reclamante alega que iniciou em 10/05/2024 e que foi dispensado imotivadamente em 14/07/2024, em ambos os contratos na função de auxiliar de escritório, recebendo apenas as verbas contidas no TRCT. Postula o vínculo e anotação da CTPS para constar o vínculo a partir de 07/02/2023, bem como o pagamento das verbas rescisórias consectárias. Em defesa, a reclamada negou vínculo anterior a maio de 2023. Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum, incumbindo ao autor da demanda, em caso de divergência, comprovar, cabalmente, que as anotações lançadas não condizem com a realidade, ônus do qual não se desvencilhou. Na espécie, os prints de conversa de WhatsApp não identificam a autoria e não podem ser tomados como fonte segura de prova, mormente que foi impugnada pela parte contrária, como no caso dos autos. Portanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 818, I, CLT, c/c 373, I, CPC). À míngua de prova robusta da presença dos requisitos do vínculo empregatício em momento anterior ao anotado na CTPS, julgo improcedentes os pedidos de declaração de vínculo de emprego anterior a 03/05/2023, bem como de retificação no assentamento do termo inicial do contrato de trabalho na CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de auxiliar de escritório, porém, acumulava, em ambos os contratos, a função de entregas e atividades de manutenção técnica dos aparelhos e equipamentos de lavanderia industrial e hospitalar. Neste caso, como mencionei anteriormente, os prints de conversas do WhatsApp não identificam quem enviou as mensagens para o autor e, por isso, não podem ser considerados provas confiáveis. Além disso, mesmo que o print do WhatsApp (fl. 6) seja aceito como válido, ele é bastante frágil para comprovar o acúmulo de funções, pois não há prova de que essas atividades eram realizadas de forma habitual, podendo se tratar de um fato isolado. Com efeito, o simples exercício de múltiplas atividades que sejam compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não traduz, automaticamente, na ocorrência de acúmulo de função, já que a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si (artigo 456, parágrafo único da CLT), formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Nesse contexto, sem que se evidencie qualquer violação ao pactuado, julgo o pedido improcedente o pedido. DANOS MORAIS O reclamante postula a indenização por danos morais sob argumento de que a reclamada não quitava os salários até o 5º dia útil de cada mês, e que realizava o recolhimento do FGTS sempre em atrasos. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade reconhecida pelo art. 5º, incisos V e X, da CRFB, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos arts. 186 e 187, do CCB, exigindo-se para tanto a comprovação do fato suficiente a repercutir na honra objetiva ou subjetiva do ofendido, bem como a existência de conduta ilícita do ofensor e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Quanto aos danos morais decorrentes de atrasos dos depósitos de FGTS, apesar de ilícita e reprovável a conduta patronal, esta não ostenta lesividade a ponto de justificar a responsabilização civil com danos à honra subjetiva do trabalhador. Além disso, quanto ao atraso no pagamento de salários, o c. TST assim entendeu quanto às irregularidades do contrato de trabalho e à não caracterização do dano moral: "(...) ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatada a viabilidade de seguimento do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada a violação do art. 5.º, X, da CF/88, nos termos em que determina o art. 896, "c", da CLT, o trânsito do Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Muito embora seja indiscutível a possibilidade de se reconhecer dano moral in re ipsa , isto é, de se presumir o abalo ao estado psicológico, à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, tal conclusão não emerge na situação descrita nos autos. Isso porque o atraso no pagamento ou inadimplemento das verbas rescisórias não configura evento que, por sua própria natureza, conduz o intérprete, automaticamente, à conclusão de ter havido dano moral. Em casos tais, o dano não é presumível, exigindo-se prova consistente da sua ocorrência, necessária para tornar legítima a condenação da parte demandada . Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020, destaquei). "RECURSO DE REVISTA - FASE DE CONHECIMENTO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS - ATRASO NO PAGAMENTO - DANO MORAL. O não pagamento das verbas rescisórias no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros) , o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-2148-69.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022, destaquei). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada violação à norma do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. II. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não está registrado na decisão indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado em decorrência dos atrasos mencionados. III. Merece reforma o acórdão regional que condena ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias, visto que, em tal hipótese não se constata afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1064-22.2014.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/08/2022). Sendo assim, não se vislumbrando a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DSR. FERIADOS LABORADOS. O reclamante afirma que, normalmente, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira. No entanto, pelo menos uma vez por mês, ele trabalhava sete dias seguidos, de segunda a domingo, devido à necessidade de viajar para realizar manutenção e supervisão das máquinas da reclamada nos clientes. que começava a trabalhar por volta das 8h da manhã e permanecia até cerca das 18h, mas em média duas a três vezes por semana ficava até as 20h ou 21h. Esses horários eram comuns em ambos os contratos. Além disso, afirma que usufruía de intervalo de 1h e que trabalhava em feriados. Apesar de cumprir essas condições, a empresa não pagou corretamente as horas extras que ele laborou. Afirma ainda, que não gozava de folga semanal, que teve suprimido o intervalo interjornada entre duas semanas de trabalho, de 35 horas. Postula o pagamento das horas extras devidas e reflexos consectários. Analiso. A reclamada, por sua vez, rechaça a pretensão, alegando que possui menos de 20 empregados, sendo que o ônus da prova acerca da jornada alegada na inicial é do autor. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, os quais detêm presunção de veracidade. Todavia, a exceção a essa regra é que a empresa com menos de 20 empregados, fica desobrigada da apresentação de cartões de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, o ônus é do empregador (Art. 818, I, CLT, c/c 373, I, CLT). Pela prova oral, o preposto declarou que: “que o autor laborava em horário comercial, sem anotações do ponto, das 08h às 18h ou das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, não se lembra do autor ter laborado sábado ou domingo, não recorda se o autor chegou a trabalhar em algum feriado, que ele chegou a fazer viagem para manutenção em maquina, dentro do horário comercial, o lugar mais distante que ele foi em Ipatinga, e isso foi dentro do horário dele, quando ele estendia o horário ele ficava no lugar, pernoitava, dormia no hotel, se chegasse às 18h e estivesse trabalhando, ele saía e ia dormir lá, ele volta no outro dia para o trabalho e depois para a casa, no outro dia era liberado”. Portanto, fixo que o reclamante laborava de segunda à sexta feira, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, inclusive quando estava em viagem. O autor não comprovou que laborava aos sábados, domingos e feriados, ônus que lhe competia e não se desincumbiu. Julgo improcedente tais pedidos. E, diante da jornada fixada, não há que se falar em intervalo interjornada entre duas semanas de trabalho, de 35 horas. O pedido é improcedente. Noutro norte, diante da jornada acima fixada, há diferenças devidas ao autor. Vale ressaltar que acerca do sistema de compensação, com a reforma trabalhista, este passou a ser autorizado pelo § 6º do art. 59 da CLT, por acordo individual, tácito ou escrito, nos seguintes termos: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Todavia, não restou comprovado que a reclamada adotava o regime de compensação de jornada motivo pelo qual defiro as horas extras, além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional convencional ou na ausência o legal de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR’s, e com esses em aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro integral e proporcional, e de todos esses em FGTS e multa d e40%. Para fins de liquidação das horas extras acima deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da parte autora, computando na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial nos moldes previstos na Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e, na ausência, o legal; d) jornada fixada, e) dedução de valores pagos a idêntico título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante alega que, durante o exercício de suas atividades, laborava manuseando produtos químicos na manutenção dos equipamentos. Postula o pagamento do adicional de insalubridade além dos reflexos. A parte reclamada impugna a pretensão da parte autora, aduzindo que a reclamante não faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (laudo pericial Id 01ea4fa). O perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função, vejamos: “7.1. O Reclamante tinha as seguintes atividades: Primeiro Contrato de Trabalho Função: Auxiliar de Escritório Período: 07/02/2023 à 20/12/2023 Local: Cleantime Soluções em Higiene e Limpeza e Clientes Jornada de Trabalho: 08:00h às 18:00h – → Realizar diariamente (de forma habitual e permanente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar manutenção dos equipamentos de diluição de produto químico; • Entregar os produtos químicos (armazenados em bombonas e recipientes) aos clientes; • Realizar a venda de produtos químicos; • Organizar prateleiras; • Receber os produtos químicos entregues pelos fornecedores na loja Cleantime; • Realizar a troca de bombonas de produtos químicos nos equipamentos de diluição dos clientes. Observações: - A atividade de troca de bombonas de produtos químicos nos clientes é realizada abrindo a bombona e pegando dentro da mesma o pescado que vai na mangueira e colocando o mesmo no interior da nova bombona. → Realizar em média uma vez ao mês (de forma habitual e intermitente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar calibração do diluidor nos hospitais que tinham o produto químico Peróxido 4 D. Segundo Contrato de Trabalho Função: Auxiliar Técnico em Manutenção de Máquinas Período: 10/05/2024 a 14/07/2024 Local: Cleantime Soluções em Higiene e Limpeza Jornada de Trabalho: 08:00h às 18:00h → Realizar diariamente (de forma habitual e permanente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar manutenção dos equipamentos de diluição de produto químico; • Entregar os produtos químicos (armazenados em bombonas e recipientes) aos clientes; • Realizar a venda de produtos químicos; • Organizar prateleiras; • Receber os produtos químicos entregues pelos fornecedores na loja Cleantime; • Realizar a troca de bombonas de produtos químicos nos equipamentos de diluição dos clientes. Observações: - A atividade de troca de bombonas de produtos químicos nos clientes é realizada abrindo a bombona e pegando dentro da mesma o pescado que vai na mangueira e colocando o mesmo no interior da nova bombona. → Realizar em média uma vez ao mês (de forma habitual e intermitente) as seguintes atividades: » Atividades na loja e clientes: • Realizar calibração do diluidor nos hospitais que tinham o produto químico Peróxido 4 D.” fl.199/200 dos autos em pdf. E por fim, o Perito concluiu pela caracterização da insalubridade nos seguintes termos: 12. CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: QUANTO À INSALUBRIDADE: Para o período de laboro do Reclamante 07/02/2023 à 20/12/2023 e 10/05/2024 a 14/07/2024 houve a caracterização para o agente químico Álcalis Cáusticos conforme NR 15, anexo 13, caracterizando-se a condição insalubre em grau médio. QUANTO À PERICULOSIDADE: Não se aplica ao objeto da perícia.” Fl. 217 dos autos em pdf. A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por perito de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova. Ademais, a diligência pericial foi acompanhada por todas as partes envolvidas neste processo, tendo o expert colhido suas informações diretamente destas e verificado in loco as condições de trabalho específicas do reclamante. Além disso, o perito prestou esclarecimentos (Id. 6a958fc), respondendo aos quesitos complementares apresentados pela reclamada e ratificando o laudo pericial. Sendo assim, acolho o laudo pericial integralmente e, por conseguinte, julgo procedente o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 07/02/2023 à 20/12/2023 e 10/05/2024 a 14/07/2024, em que houve a caracterização para o agente químico Álcalis Cáusticos, com reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS + multa fundiária de 40%. Indefiro os reflexos em adicional noturno e feriados, tendo em vista a jornada fixada, o reclamante não laborava em jornada noturna. Além disso, restou improcedente o pedido de feriado em dobro. Ressalvo que a base de cálculo a se considerar para o adicional de insalubridade será o salário-mínimo, em estrita observância à decisão proferida pela Suprema Corte na reclamação constitucional de n. 6266, proposta pela CNI – Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou a cassação da aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a Súmula Vinculante n. 04 do STF, e em razão de não existir nos autos comprovação de haver critério mais vantajoso fixado em instrumento normativo. Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à reclamante o perfil profissional profissiográfico, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Fica autorizada, desde já, a exclusão dos períodos de eventuais afastamentos que tenham sido comprovados documentalmente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora a justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, bem como a ausência de elementos que façam concluir que parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do artigo 790, parágrafo 3o, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, §3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5%, em razão da menor complexidade da demanda. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões vínculo período não anotado na CTPS, acúmulo de função, domingos e feriados laborados e intervalo interjornada. Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do §2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da ré no importe de 5% (em razão da menor complexidade da demanda), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte ré o ônus do pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor condizente com o tempo despendido para realização da perícia, o grau de complexidade do trabalho e as despesas realizadas. O valor será atualizado na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do C. TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há crédito da parte ré que possa ser compensado com o ora deferido. Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81 do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCAS TADEU DA CUNHA VICENTE em face de CLEANTIME - SOLUÇÕES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: -horas extras, além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional convencional ou na ausência o legal de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR’s, e com esses em aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro integral e proporcional, e de todos esses em FGTS e multa d e40%. -Para fins de liquidação das horas extras acima deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da parte autora, computando na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial nos moldes previstos na Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e, na ausência, o legal; d) jornada fixada, e) dedução de valores pagos a idêntico título. - o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 07/02/2023 à 20/12/2023 e 10/05/2024 a 14/07/2024, em que houve a caracterização para o agente químico Álcalis Cáusticos, com reflexos nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS + multa fundiária de 40%. -Ressalvo que a base de cálculo a se considerar para o adicional de insalubridade será o salário-mínimo, em estrita observância à decisão proferida pela Suprema Corte na reclamação constitucional de n. 6266, proposta pela CNI – Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou a cassação da aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a Súmula Vinculante n. 04 do STF, e em razão de não existir nos autos comprovação de haver critério mais vantajoso fixado em instrumento normativo. -Deverá a reclamada, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à reclamante o perfil profissional profissiográfico, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. Condenação arbitrada no valor de R$ 15.000,00. Custas no valor de R$ 300,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. hd BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEANTIME - SOLUCOES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA