Renato Mauro Lima Fernandes x Companhia Estadual De Aguas E Esgotos Cedae e outros

Número do Processo: 0010989-03.2014.5.01.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT1
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d899cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    Por todo o exposto, julgo  procedentes os embargos. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO MAURO LIMA FERNANDES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010989-03.2014.5.01.0073 RECLAMANTE: RENATO MAURO LIMA FERNANDES RECLAMADO: DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1)   DESTINATÁRIO(S): RENATO MAURO LIMA FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do #id:c915ca9.                                                                       Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO MAURO LIMA FERNANDES
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed28dde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos de id f8334ca. Manifestação do embargado de id  6726f05. É o relatório.   TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO:   Alega o embargante ser indevido o direcionamento da execução contra o condenado subsidiário, porque não foram exauridos todos os procedimentos capazes de buscar a satisfação do crédito autoral pela primeira reclamada. Verifica o juízo que foram adotados todos os procedimentos possíveis para penhora de bens de titularidade do devedor principal, como pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a requisição de crédito junto ao REEF instituído em face da primeira ré, sendo obtido resultados negativos em todos. Por outro lado, jurisprudência deste Regional consubstanciado na Súmula 12 reconhece ser desnecessária a prévia execução dos sócios para só então direcionar a execução ao condenado subsidiariamente. Assim, correto o direcionamento da execução ao condenado subsidiariamente.                        Assiste razão ao embargante quanto ao procedimento de execução.                        Diante da liminar deferida pelo STF na ADPF 1090/RJ, deverá ser adotada na execução o regime de precatório/RPV em face do executado.                                                      PELO EXPOSTO        Julgo PROCEDENTE  EM PARTE  o pedido formulado em sede de embargos.        Notifiquem-se as partes.        Transitado em julgado esta decisão,  atualize-se o crédito e expeça-se o competente RPV/Precatório.       CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed28dde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos de id f8334ca. Manifestação do embargado de id  6726f05. É o relatório.   TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO:   Alega o embargante ser indevido o direcionamento da execução contra o condenado subsidiário, porque não foram exauridos todos os procedimentos capazes de buscar a satisfação do crédito autoral pela primeira reclamada. Verifica o juízo que foram adotados todos os procedimentos possíveis para penhora de bens de titularidade do devedor principal, como pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a requisição de crédito junto ao REEF instituído em face da primeira ré, sendo obtido resultados negativos em todos. Por outro lado, jurisprudência deste Regional consubstanciado na Súmula 12 reconhece ser desnecessária a prévia execução dos sócios para só então direcionar a execução ao condenado subsidiariamente. Assim, correto o direcionamento da execução ao condenado subsidiariamente.                        Assiste razão ao embargante quanto ao procedimento de execução.                        Diante da liminar deferida pelo STF na ADPF 1090/RJ, deverá ser adotada na execução o regime de precatório/RPV em face do executado.                                                      PELO EXPOSTO        Julgo PROCEDENTE  EM PARTE  o pedido formulado em sede de embargos.        Notifiquem-se as partes.        Transitado em julgado esta decisão,  atualize-se o crédito e expeça-se o competente RPV/Precatório.       CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO MAURO LIMA FERNANDES
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