Fernando Miranda Gomes x Cooperativa Habitacional Aviva Sbc e outros
Número do Processo:
0010989-85.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010989-85.2024.8.26.0564 (processo principal 1018837-43.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fernando Miranda Gomes - Cooperativa Habitacional Aviva SBC - - Mayara Camila da Silva - NAYARA CAMILA SILVA GOMES DE MORAES - Fls. 129/134: Mayara Camila da Silva, incluída no polo passivo da execução por força de desconsideração da personalidade jurídica, diz que o seu salário, fruto da atividade de corretora de imóveis, é impenhorável. Logo, o valor bloqueado, R$ 22.485,00, deve ser liberado em seu favor. Examinando os autos, noto que a primeira vez que o juízo implementou o bloqueio SISBAJUD nada foi encontrado em contas bancárias de Mayara Camila da Silva (fls. 107/111). Noto, também, que estamos da falar de condenação referente à não restituição de preço de imóvel que não foi entregue ao exequente. O bloqueio, por sua vez, deu-se em conta mantida no banco Celcoin Ip S/A. Nada, em quase uma dezena de outras contas, foi apreendido (Banco Pan, Banco Inter, Nu Investimentos, Santander, Bradesco, Nupay, Asaas Ip S/A, PEfisa S/A, CEF, Midway, Swap, Pagseguros, Nu Pagamentos, Mercado Pago e Itaú Unibanco S/A). Extrato bancário de Celcoin Ip S/A não foi exibido. O valor bloqueado corresponde a apenas 1/3 do quantum debeatur. Tudo isso, somado ao fato de que não houve ordem de constrição sobre salário da devedora, evidencia que a devedora, titular de múltiplas contas em fintechs, não teve a sua subsistência comprometida, apesar da constrição impugnada, ainda mais quando se vê, no documento exibido, que teria sido beneficiada com comissões de R$ 18.777,00 e R$ 8.850,00, ambas no dia 27.06.2025 (fls. 137). Assim, não demonstrada impenhorabilidade, indefiro o pedido. Preclusa a decisão, levante-se o valor bloqueado em favor do exequente. As partes podem dialogar em torno do pagamento da dívida, evitando-se o incremento das medidas constritivas. Sem embargo, dando seguimento à demanda, inscreva-se o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Requisite-se informações de salário e emprego junto ao PREVJUD. Requisite-se bloqueio e liquidação de previdência privada, título de capitalização, consórcio e seguro de vida, depositando-se nos autos, até o limite do valor executado. Já fizemos SNIPER. Os devedores não tem veículos (RENAJUD), nem declaram bens à Receita Federal (INFOJUD). Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS DE SINO (OAB 434085/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010989-85.2024.8.26.0564 (processo principal 1018837-43.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fernando Miranda Gomes - Cooperativa Habitacional Aviva SBC - - Mayara Camila da Silva - NAYARA CAMILA SILVA GOMES DE MORAES - Relação: 0597/2025 - Teor do ato: Fls. 150/201: Ciência (extratos detalhados bloqueio SISBAJUD até o momento). - ADV: MARCOS DE SINO (OAB 434085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010989-85.2024.8.26.0564 (processo principal 1018837-43.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fernando Miranda Gomes - Cooperativa Habitacional Aviva SBC - - Mayara Camila da Silva - NAYARA CAMILA SILVA GOMES DE MORAES - Relação: 0597/2025 Teor do ato: Publicação da r. decisão de fls. 120/121, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Pela segunda vez, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Mayara Camila da Silva e Cooperativa Habitacional Aviva SBC. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2025. Advogados(s): Rudie Ouvinha Bruni (OAB 177590/SP), Marcos de Sino (OAB 434085/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Réu Revel (OAB R/SP) - ADV: MARCOS DE SINO (OAB 434085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010989-85.2024.8.26.0564 (processo principal 1018837-43.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fernando Miranda Gomes - Cooperativa Habitacional Aviva SBC - - Mayara Camila da Silva - NAYARA CAMILA SILVA GOMES DE MORAES - Relação: 0597/2025 Teor do ato: Publicação da r. decisão de fls. 120/121, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Pela segunda vez, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Mayara Camila da Silva e Cooperativa Habitacional Aviva SBC. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2025. Advogados(s): Rudie Ouvinha Bruni (OAB 177590/SP), Marcos de Sino (OAB 434085/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Réu Revel (OAB R/SP) - ADV: MARCOS DE SINO (OAB 434085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010989-85.2024.8.26.0564 (processo principal 1018837-43.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fernando Miranda Gomes - Cooperativa Habitacional Aviva SBC - - Mayara Camila da Silva - NAYARA CAMILA SILVA GOMES DE MORAES - Libere-se nos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores. Sem prejuízo, diga o exequente (fls. 129/147). Após, conclusos. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), MARCOS DE SINO (OAB 434085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)