Jose Maria Goulart e outros x Ibm Brasil-Industria Maquinas E Servicos Limitada
Número do Processo:
0010994-24.2024.5.03.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010994-24.2024.5.03.0136 : JOSE MARIA GOULART : IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b098bc7 proferida nos autos. PROCESSO: 0010994-24.2024.5.03.0136 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. FLAVIA GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. 1- Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo número 0000376-82.2015.5.03.0185, referente a ação proposta pelo SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG em face de (o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, em trâmite na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 2 - Retificadas parcialmente as contas pelo expert, HOMOLOGO os novos cálculos do perito(a) oficial , resumo ID 5bdda54 , e tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as particularidades do caso em apreço, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, com ônus para o executado. Fixo o débito exequendo em R$139.216,27, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. Eventuais insurgências, se houver, deverão ser manifestadas através de instrumento processual adequado e após a garantia do Juízo. 3 - Cite-se o(a) executado(a) para quitar o débito em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, prosseguindo-se a execução até integral satisfação do débito, com os acréscimos e consequências legais. 4- Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5- Por fim, INDEFIRO o requerimento formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG consistente no reconhecimento de sua legitimidade para integrar a presente ação na qualidade de terceiro interessado (ID. 108d23f), posto que para a intervenção de terceiros é necessário o interesse jurídico (artigos 119 e 120, do CPC), não bastando o interesse meramente econômico, como é o caso, vez que o requerente pretende apenas assegurar o recebimento dos honorários advocatícios reconhecidos nos autos da ação coletiva. Ressalte-se que o interesse jurídico consiste na possibilidade de a decisão proferida, nos autos em relação aos quais é pretendida a intervenção, alcançar o âmbito jurídico do terceiro interessado, o que, à evidência, não se verifica em relação à questão dos honorários advocatícios objeto da condenação nos autos da ação coletiva. Neste sentido, cumpre invocar recente decisão proferida pelo Colendo STJ, conforme ementa a seguir transcrita: " “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. 1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica , integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar ao julgamento em seu favor,não configura o interesse jurídico a que alude o art. 119, caput, do CPC/2015.3. Agravo interno não provido.” (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022". Cumpre observar que na medida em que o beneficiário do direito reconhecido nos autos da ação coletiva exerceu o direito de execução individual do título executivo, mediante representação por advogado particular, não mais se cogita na legitimidade extraordinária do sindicato da categoria profissional para a fase de execução (inteligência da disposição contida no artigo 98, caput § 2o, I, da Lei número 8.078/90 – CDC), não guardando pertinência com a hipótese dos autos o julgamento proferido pelo Excelso STF nos autos do RE-210.029 invocado pelo requerente. Impõe-se consignar, finalmente, que ao requerente naturalmente é assegurado o direito de execução, em ação autônoma, do valor referente aos honorários advocatícios reconhecidos nos autos da ação coletiva e que tenha como base de cálculo o valor apurado nos autos da presente ação. Intimem-se as partes e o sindicato requerente para ciência BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA