Jose Maria Goulart e outros x Ibm Brasil-Industria Maquinas E Servicos Limitada

Número do Processo: 0010994-24.2024.5.03.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010994-24.2024.5.03.0136 : JOSE MARIA GOULART : IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b098bc7 proferida nos autos. PROCESSO: 0010994-24.2024.5.03.0136   C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. FLAVIA GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O   Vistos e examinados os autos. 1- Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo número 0000376-82.2015.5.03.0185, referente a ação proposta pelo SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG em face de (o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, em trâmite na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 2 - Retificadas parcialmente as contas pelo expert, HOMOLOGO os novos cálculos do perito(a) oficial , resumo ID 5bdda54 , e tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as particularidades do caso em apreço, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, com ônus para o executado.  Fixo o débito exequendo em R$139.216,27, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados. Eventuais insurgências, se houver, deverão ser manifestadas através de instrumento processual adequado e após a garantia do Juízo. 3 - Cite-se o(a) executado(a) para quitar o débito em 48 horas  ou garantir a execução, sob pena de penhora, prosseguindo-se  a  execução até integral satisfação do débito, com os acréscimos  e  consequências legais. 4- Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5- Por fim, INDEFIRO o  requerimento  formulado  pelo  SINDICATO  DOS    EMPREGADOS  EM  EMPRESAS  DE  PROCESSAMENTO  DE  DADOS,  SERVIÇOS  DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG consistente no reconhecimento de sua legitimidade para integrar a presente ação na qualidade de terceiro  interessado  (ID.  108d23f),  posto  que  para  a  intervenção  de  terceiros  é necessário o interesse jurídico (artigos 119 e 120, do CPC), não bastando o interesse meramente  econômico,  como  é  o  caso,  vez  que  o  requerente  pretende  apenas assegurar o recebimento dos honorários advocatícios reconhecidos nos autos da ação coletiva. Ressalte-se que o interesse jurídico consiste na possibilidade de a  decisão  proferida,  nos  autos  em  relação  aos  quais  é  pretendida  a  intervenção, alcançar o âmbito jurídico do terceiro interessado, o que, à evidência, não se verifica em relação à questão dos honorários advocatícios objeto da condenação nos autos da ação coletiva. Neste sentido, cumpre invocar recente decisão proferida pelo Colendo STJ, conforme ementa a seguir transcrita:   " “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. 1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica , integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 2.  A  pretensão  de  ingressar  nos  autos apenas para reafirmar a tese defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar ao julgamento em seu favor,não configura o interesse jurídico a que alude o art. 119, caput, do CPC/2015.3.  Agravo  interno  não  provido.”  (AgInt  na PET  no  REsp  n.  1.946.100/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022". Cumpre  observar  que  na  medida  em  que  o  beneficiário  do direito reconhecido nos autos da ação coletiva exerceu o direito de execução individual do  título  executivo, mediante  representação  por  advogado  particular,  não  mais  se cogita na legitimidade extraordinária do sindicato da categoria profissional para a fase de execução (inteligência da disposição contida no artigo 98, caput § 2o, I, da Lei número  8.078/90  –  CDC),  não  guardando  pertinência  com  a  hipótese dos  autos  o julgamento  proferido  pelo  Excelso  STF  nos  autos  do  RE-210.029  invocado pelo requerente. Impõe-se  consignar,  finalmente,  que  ao  requerente naturalmente  é assegurado  o  direito  de  execução,  em  ação  autônoma,  do  valor referente aos honorários advocatícios reconhecidos nos autos da ação coletiva e que tenha como base de cálculo o valor apurado nos autos da presente ação.  Intimem-se as partes e o sindicato requerente para ciência BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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