Processo nº 00109945620235030072

Número do Processo: 0010994-56.2023.5.03.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010994-56.2023.5.03.0072 : ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA E OUTROS (2) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010994-56.2023.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CPC. Preconiza o art. 950 do CC que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos da partes, superando as preliminares de não conhecimento dos recursos das rés suscitadas nas contrarrazões do reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) isentá-la da condenação ao pagamento do abono convencional de férias; b) excluir da condenação o pagamento de uma multa convencional; c) limitar a condenação das horas extras ao pagamento das diferenças do adicional de 100% previsto nas normas coletivas com aqueles efetivamente pagos nos contracheques do autor; d) determinar que a indenização pelos danos materiais (lucros cessantes), devida enquanto perdurou o afastamento do trabalho (de 15/06/2021 a 27/05/2022), deverá ser calculada em valor equivalente a 100% da remuneração do empregado (com periculosidade e sendo a remuneração variável pela média dos últimos 6 meses de trabalho, por aplicação analógica do art. 393 da CLT), acrescida de 1/12 de 13º salário e de 1/12 do 1/3 das férias (0,0833 + 0,0277 = 0,111), com os reajustes da categoria, deduzido o valor pago pela empregadora em relação aos primeiros 15 dias de afastamento e o valor pago pelo INSS a título de auxílio-doença, bem como determinar que a indenização por danos materiais, consistente em pensionamento em parcela única, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deverá ser calculada da seguinte forma: levando-se em conta a idade de 72 anos e 8 meses (expectativa média de vida do brasileiro conforme IBGE na época do acidente de trabalho) menos a idade da vítima quando se afastou do trabalho em decorrência da dispensa (19/07/2023), chega-se ao número de meses de pensão, multiplicado pelo valor equivalente a 3% da última remuneração da vítima por ocasião da dispensa (com periculosidade e sendo a remuneração variável pela média dos últimos 6 meses, por aplicação analógica do art. 393 da CLT), acrescida de 1/12 de 13º salário e de 1/12 do 1/3 das férias (0,0833 + 0,0277 = 0,111), com os reajustes da categoria, e multiplicado o resultado pelo redutor de deságio previsto na jurisprudência predominante (30%) para receber em parcela única; e) determinar que os honorários advocatícios a que ela foi condenada sejam apurados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e da TJP nº 04 do TRT3; deu provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO LTDA.,  para excluir sua responsabilidade (solidária ou subsidiária), absolvendo-a, por conseguinte, de toda a condenação imposta na origem, inclusive do pagamento de honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais; deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os honorários advocatícios devidos por ele, ora fixados em 10%, sejam calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª reclamada e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação à 2ª reclamada, em favor dos patronos das rés (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; reduziu o valor da condenação para R$80.000,00 e o das custas para R$1.600,00, apenas pela 1ª reclamada, ficando as rés autorizadas a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer (a 1ª ré) e das custas pagas para recorrer (a 2ª ré), após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação Oral: Dr. Marcelo Pinto de Souza, pelo recorrente Antônio Samuel Martins Moreira. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010994-56.2023.5.03.0072 : ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA E OUTROS (2) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010994-56.2023.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CPC. Preconiza o art. 950 do CC que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos da partes, superando as preliminares de não conhecimento dos recursos das rés suscitadas nas contrarrazões do reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) isentá-la da condenação ao pagamento do abono convencional de férias; b) excluir da condenação o pagamento de uma multa convencional; c) limitar a condenação das horas extras ao pagamento das diferenças do adicional de 100% previsto nas normas coletivas com aqueles efetivamente pagos nos contracheques do autor; d) determinar que a indenização pelos danos materiais (lucros cessantes), devida enquanto perdurou o afastamento do trabalho (de 15/06/2021 a 27/05/2022), deverá ser calculada em valor equivalente a 100% da remuneração do empregado (com periculosidade e sendo a remuneração variável pela média dos últimos 6 meses de trabalho, por aplicação analógica do art. 393 da CLT), acrescida de 1/12 de 13º salário e de 1/12 do 1/3 das férias (0,0833 + 0,0277 = 0,111), com os reajustes da categoria, deduzido o valor pago pela empregadora em relação aos primeiros 15 dias de afastamento e o valor pago pelo INSS a título de auxílio-doença, bem como determinar que a indenização por danos materiais, consistente em pensionamento em parcela única, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deverá ser calculada da seguinte forma: levando-se em conta a idade de 72 anos e 8 meses (expectativa média de vida do brasileiro conforme IBGE na época do acidente de trabalho) menos a idade da vítima quando se afastou do trabalho em decorrência da dispensa (19/07/2023), chega-se ao número de meses de pensão, multiplicado pelo valor equivalente a 3% da última remuneração da vítima por ocasião da dispensa (com periculosidade e sendo a remuneração variável pela média dos últimos 6 meses, por aplicação analógica do art. 393 da CLT), acrescida de 1/12 de 13º salário e de 1/12 do 1/3 das férias (0,0833 + 0,0277 = 0,111), com os reajustes da categoria, e multiplicado o resultado pelo redutor de deságio previsto na jurisprudência predominante (30%) para receber em parcela única; e) determinar que os honorários advocatícios a que ela foi condenada sejam apurados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e da TJP nº 04 do TRT3; deu provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO LTDA.,  para excluir sua responsabilidade (solidária ou subsidiária), absolvendo-a, por conseguinte, de toda a condenação imposta na origem, inclusive do pagamento de honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais; deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os honorários advocatícios devidos por ele, ora fixados em 10%, sejam calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª reclamada e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação à 2ª reclamada, em favor dos patronos das rés (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; reduziu o valor da condenação para R$80.000,00 e o das custas para R$1.600,00, apenas pela 1ª reclamada, ficando as rés autorizadas a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer (a 1ª ré) e das custas pagas para recorrer (a 2ª ré), após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação Oral: Dr. Marcelo Pinto de Souza, pelo recorrente Antônio Samuel Martins Moreira. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010994-56.2023.5.03.0072 : ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA E OUTROS (2) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010994-56.2023.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CPC. Preconiza o art. 950 do CC que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos da partes, superando as preliminares de não conhecimento dos recursos das rés suscitadas nas contrarrazões do reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) isentá-la da condenação ao pagamento do abono convencional de férias; b) excluir da condenação o pagamento de uma multa convencional; c) limitar a condenação das horas extras ao pagamento das diferenças do adicional de 100% previsto nas normas coletivas com aqueles efetivamente pagos nos contracheques do autor; d) determinar que a indenização pelos danos materiais (lucros cessantes), devida enquanto perdurou o afastamento do trabalho (de 15/06/2021 a 27/05/2022), deverá ser calculada em valor equivalente a 100% da remuneração do empregado (com periculosidade e sendo a remuneração variável pela média dos últimos 6 meses de trabalho, por aplicação analógica do art. 393 da CLT), acrescida de 1/12 de 13º salário e de 1/12 do 1/3 das férias (0,0833 + 0,0277 = 0,111), com os reajustes da categoria, deduzido o valor pago pela empregadora em relação aos primeiros 15 dias de afastamento e o valor pago pelo INSS a título de auxílio-doença, bem como determinar que a indenização por danos materiais, consistente em pensionamento em parcela única, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deverá ser calculada da seguinte forma: levando-se em conta a idade de 72 anos e 8 meses (expectativa média de vida do brasileiro conforme IBGE na época do acidente de trabalho) menos a idade da vítima quando se afastou do trabalho em decorrência da dispensa (19/07/2023), chega-se ao número de meses de pensão, multiplicado pelo valor equivalente a 3% da última remuneração da vítima por ocasião da dispensa (com periculosidade e sendo a remuneração variável pela média dos últimos 6 meses, por aplicação analógica do art. 393 da CLT), acrescida de 1/12 de 13º salário e de 1/12 do 1/3 das férias (0,0833 + 0,0277 = 0,111), com os reajustes da categoria, e multiplicado o resultado pelo redutor de deságio previsto na jurisprudência predominante (30%) para receber em parcela única; e) determinar que os honorários advocatícios a que ela foi condenada sejam apurados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e da TJP nº 04 do TRT3; deu provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO LTDA.,  para excluir sua responsabilidade (solidária ou subsidiária), absolvendo-a, por conseguinte, de toda a condenação imposta na origem, inclusive do pagamento de honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais; deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os honorários advocatícios devidos por ele, ora fixados em 10%, sejam calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª reclamada e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação à 2ª reclamada, em favor dos patronos das rés (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; reduziu o valor da condenação para R$80.000,00 e o das custas para R$1.600,00, apenas pela 1ª reclamada, ficando as rés autorizadas a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer (a 1ª ré) e das custas pagas para recorrer (a 2ª ré), após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação Oral: Dr. Marcelo Pinto de Souza, pelo recorrente Antônio Samuel Martins Moreira. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO SAMUEL MARTINS MOREIRA
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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