Js Construtora E Locadora Ltda x Samuel Da Silva Gomes
Número do Processo:
0010995-42.2024.5.18.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0010995-42.2024.5.18.0281 : JS CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA : SAMUEL DA SILVA GOMES PROCESSO TRT - ED-RORSum-0010995-42.2024.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SAMUEL DA SILVA GOMES ADVOGADO : VILMAR GOMES MENDONÇA ADVOGADO : MILTON CORREIA PERES JÚNIOR EMBARGADA : JS CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA ADVOGADO : RAULINO SOARES DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do apelo interposto pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Item de recurso A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. A Segunda Turma rejeitou a preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contrarrazões, ao fundamento de que, conquanto ausentes das guias de pagamento de custas e de depósito recursal, os respectivos comprovantes de pagamento trazem informações que permitem a vinculação dos recolhimentos à presente demanda. Em seus embargos de declaração, o autor alega contradição com outro julgamento da Segunda Turma, com a mesma composição, realizado no mesmo dia, bem como envolvendo litígio com a mesma causa de pedir e ajuizado em face da mesma empresa reclamada. Reafirmo que os elementos dos autos permitem a vinculação dos pagamentos ao processo, não apenas pelos valores específicos recolhidos como pela menção expressa ao nome do reclamante nos documentos de pagamento. Assim, eventual erro de julgamento em outro processo não obsta o acerto deste julgamento. Enfim, a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente as matérias, analisando integralmente as alegações e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação ao alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão, e não, em tese, "entre os fundamentos apontados e a situação retratada na contestação e em elementos probatórios a ela carreados"), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador ad quem. Os vícios acusados pela parte embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Rejeito. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período da 10.04.2025 a 11.04.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DA SILVA GOMES
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)