Processo nº 00109979720235030108

Número do Processo: 0010997-97.2023.5.03.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010997-97.2023.5.03.0108 : NEILTON DA SILVA DOCILIO E OUTROS (1) : NEILTON DA SILVA DOCILIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0c395 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 7677c44; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 15453d7). Regular a representação processual (Id 81a46de). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que tange à deserção, consta do acórdão (Id. a5aaa86 ): In casu, a parte ré juntou aos autos a apólice de seguro (Id. d0da157) e deixou de apresentar a certidão de regularidade e a comprovação de registro da apólice na SUSEP, no prazo alusivo ao recurso. Destarte, verifico ainda que cláusula 12.11 referencia as "Condições Particulares da Apólice", conforme segue: "12.11. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares da Apólice" (fl. 1628). Ocorre que a parte ré não anexou aos autos as referidas condições. Assim, pela ausência de apresentação da documentação exigida na legislação, incide o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que impõe o não-conhecimento do recurso, por deserção. Por oportuno, registro que a norma concessiva de prazo, constante do art. 12 do Ato Conjunto em questão, trata-se de disposição transitória, aplicável apenas às apólices apresentadas após a vigência da Lei 13.467/17 e antes da entrada em vigor do Ato referido, confira-se o dispositivo: (omissis) Outrossim, esclareço que não há falar em intimação da parte para regularização do preparo, porquanto não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (art. 1.007, §2º, do CPC e OJ. 140 da SBDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (art. 1.007, § 7º, do CPC e art. 10, caput, da IN 39/2016 do TST). Acerca do tema, confira-se a redação atual da OJ 140 do TST: (omissis) Sabe-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Considerando o exposto, a apólice em foco não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo, portanto, não conheço do apelo interposto pela parte ré, por deserção. Na decisão declarativa (Id. 4975f73), restou consignado que: Ainda que juntada a certidão de licenciamento (f. 1633) e certidão de apontamentos (f. 1634) que demonstram a regularidade da seguradora perante a SUSEP, permanece a ausência de juntada das condições particulares da apólice. E sobre a concessão de prazo para regularização, está devidamente fundamentado que se limita à insuficiência do preparo, o que não é o caso. A reforma do julgado não se mostra possível pela estreita via dos embargos de declaração. Caso a parte entenda ter havido erro de julgamento, deverá manejar o recurso próprio.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) A ausência de juntada das condições gerais impede o julgador de verificar se a totalidade da apólice de seguro apresentada preenche os requisitos do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o que implica a deserção do recurso e de que (...) Não há falar na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-100148-05.2021.5.01.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-RR-10079-74.2021.5.03.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; RR-100664-28.2021.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; AIRR-1001237-31.2021.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21202-77.2017.5.04.0203, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100245-77.2020.5.01.0062, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-1001044-82.2020.5.02.0704, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023 e Ag-AIRR-10088-41.2022.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas e citadas acima quanto ao tema Registro, por oportuno que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à NR 16. Em relação ao adicional de periculosidade,  consta do acórdão (Id. a5aaa86): No caso, o perito (Id. 8828681) confirmou que os ônibus conduzidos pelo autor possuíam "tanques com 500 (quinhentos) e 750 (setecentos e cinquenta) litros de óleo diesel" para consumo próprio dos veículos. Asseverou que "o autor, ao iniciar as jornadas na reclamada, pegava o ônibus da reclamada abastecido (dois tanques cheios)" (fl. 1373). Concluiu o expert pela ausência de periculosidade no seguintes termos: "Normativa e tecnicamente, o ex-obreiro não esteve exposto a condições periculosas (inflamáveis), de acordo com a NR 16 da Portaria 3.214/78, nas suas atividades durante o período laborado com a reclamada, conforme exposto pormenorizadamente no item 12 do presente laudo" (fl. 1378). A conclusão pericial vai ao encontro da recente jurisprudência do C. TST. Nesse sentido, com destaques acrescidos: (omissis) Nota-se que assim dispõe a NR 16 sobre as atividades e operações perigosas: (omissis) Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, considerando as inovações normativas e legislativas, não mais reconheço o direito ao adicional de periculosidade em razão de veículos com tanques de combustível maior que 200 litros quando originais de fábrica ou certificados pelo órgão competente, e utilizados para abastecimento do próprio veículo, a partir da edição da Portaria 1.357/19. Na hipótese o reclamante foi admitido em 26/11/2018 (CTPS sob o Id. 2f39750, à fl. 51), com declaração de extinção do contrato por esta Especializada em 24/08/2024. Dou provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%, a partir do período imprescrito até 09/12/2019, data de modificação da NR 16, bem como para condenar a ré na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP do referido período. Consectário legal, em face da alteração procedida nesta instância revisora, fica invertido o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, agora a cargo da reclamada.       Para o período de trabalho realizado antes de 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) motoristas de veículos equipados com tanque de combustível (original ou suplementar) de capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, têm direito ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022; Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022 e Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Em relação ao período de prestação de serviços a partir de 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, estando preenchidas as condições previstas na norma mencionada (transporte de líquido inflamável em tanque original de fábrica e/ou suplementar de combustível para consumo próprio, desde que certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros), a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-123-40.2020.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; RRAg-10394-96.2021.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-20056-71.2022.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 e Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Assim, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do art. 193, §5°, da CLT.    CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: NEILTON DA SILVA DOCILIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id cbb0058; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 8b22519). Regular a representação processual (Id 51b9d23). Preparo dispensado (Id 3f1c4d7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XIV do artigo 7º; artigo 196 da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 1046 do STF. No que petine aos turnos ininterruptos de revezamento - ACTs, consta do acórdão (Id. a5aaa86): Porém, as ACTs relativas ao período imprescrito, dispõem que a jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, considerando as particularidades do segmento, e tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social, nos termos da Cláusula 3.15 da ACT 2018/2019, sob o Id. 4c5ba39, à fl. 200; da letra "O" da Cláusula 41ª das ACTs 2019/2020 (Id. 97010e9, à fl. 224), 2020/2021 (Id. 7e55b32, à fl. 240), e 2021/2022 (Id. 284f20d, à fl. 260). Os instrumentos normativos que tenham sido legitimamente firmados pelas representações sindicais possuem plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da CR/1988. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 02/06/2022, ao declarar que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (tema 1046), fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se trata de direito indisponível, autorizada constitucionalmente a negociação coletiva, no aspecto (inciso XIV do artigo 7º da CR/1988). Portanto, é válida a pactuação das normas coletivas acerca da não caracterização ou aplicação dos turnos ininterruptos de revezamento aos empregados da reclamada em razão da alternância de horários, não havendo falar em invalidade pelo labor em jornada superior a 8 horas diárias, nos termos decididos na origem.   Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, seja quando a hipótese envolve extrapolação de horas extras, seja quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista  por contrariedade à decisão do Tema 1046 do STF. Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação ao turno ininterrupto de revezamento, RECEBO o recurso de revista também em relação ao banco de horas - compensação, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
    - NEILTON DA SILVA DOCILIO
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