Cassiely Cristina Lima Ribeiro e outros x Brinquemolde Licenciamento Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0011000-14.2023.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011000-14.2023.5.03.0153 RECORRENTE: CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da16c41 proferida nos autos. RECURSO DE: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 58bb3ef; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 364d41f). Regular a representação processual (Id 9dd50d0, 7aaa2b0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 327d11d : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 327d11d : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 91b5925, e3f3f9f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e672646, 883f97a ; Condenação no acórdão, id 7caba47 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7caba47 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e43696, 541025e : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 477, 483 e 818, I da CLT e 92 do CC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O extrato de id. 7cc44d5 evidencia que o último depósito de FGTS referiu se ao mês de setembro/2021, ao passo que o contrato de trabalho vigorou até setembro/2023, quando foi ajuizada a presente reclamação. Assim, houve descumprimento reiterado da obrigação, o que é grave o bastante para ensejar a rescisão do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT. Nesse sentido, no recente julgamento do IRR oriundo do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o C. TST firmou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato ". de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade Logo, a falta cometida é suficiente, por si só, para autorizar a rescisão pela via oblíqua, conforme decidido na sentença. Frisa-se que a alegação de parcelamento junto à CEF não se comprovou. Além do mais, eventual ajuste nesse sentido não teria efeitos em relação aos empregados. Correta a sentença, quanto à declaração da rescisão indireta, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes e também das diferenças de FGTS." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e constitucionais (arts. 477, 483 e 818, I da CLT e 92 do CC; art. 5º, II da CF/88) e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO
- BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 46 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0011000-14.2023.5.03.0153 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 46 na data 20/05/2025
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0011000-14.2023.5.03.0153 : CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO : BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327d11d proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÙSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 2a09437). Atribuiu à causa o valor de R$ 72.376,49. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID d23cf90), na qual refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID ae97288). Laudo pericial acostado (ID 95cccc2), com esclarecimentos (ID´s a1c69a5 e 4c3ae49), assegurado o contraditório às partes. Na audiência realizada em 30/09/2024 (ID fe4fbab), tomei o depoimento pessoal da parte autora e, diante da impossibilidade técnica da sua continuidade, a mesma foi adiada. Na audiência complementar realizada em 14/11/2024 (ID 28a0ad8), tomei o depoimento da parte reclamada, bem como inquiri duas testemunhas e uma informante, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias e determinei a manifestação do perito oficial quanto à prova oral. Manifestação do perito do Juízo (ID 6f9f0fe). Na audiência de instrução realizada em 21/02/2025 (ID e98173b), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita apresentada em face da testemunha BRENDA CRISTINA LIMA RIBEIRO foi devidamente fundamentado, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS Denuncia a reclamante omissão empresarial quanto ao correto pagamento da remuneração devida, pois não recebia o mínimo contratual ou legal. A reclamada defende a correção dos pagamentos. Com razão a reclamada. Analisando, por amostragem, o mês de maio/23 (ID 8ee795d - pág. 15), verifico que foi quitado R$ 1.180,23 a título de horas normais, mais R$ 226,97 a título de DSR, totalizando R$ 1.407,20, o que é superior ao mínimo legal invocado pela autora Improcede. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID 95cccc2), o Perito Oficial apresentou as seguintes ponderações e conclusão: “INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho do Reclamante, sob respaldo das avaliações técnicas dos riscos físicos, químicos e biológicos apresentados e reconhecidos "in loco", exemplificando as condições de exposição aos agentes insalubres, previstos na NR-15 em seus Anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; contendo avaliação quali-quantitativa através de inspeção do local de labor. Este Perito Oficial, concluiu que a Reclamante Não Laborava em atividade/ambiente insalubre, sendo o ruído (anexo 01 da NR 15) apurado abaixo do limite de tolerância, não havendo risco químico e biológico. PERICULOSIDADE – Conforme apurado em diligência, as atividades da reclamante, na unidade periciada não apresentam riscos periculosos de acordo com os anexos da NR16 (neste caso radiação ionizante, inflamáveis, explosivos, atividade elétrica, vigilância patrimonial e atividade com motocicleta). Ressalta-se que os produtos químicos armazenados no almoxarifado periciado não possuem ponto de fulgor abaixo de 60ºC, portanto não considerados como inflamáveis/periculosos, conforme preconiza as diretrizes da NR 20.” Em sede de múltiplos esclarecimentos (ID´s a1c69a5 e 4c3ae49), o perito reafirmou sua conclusão pericial, em relação aos quais destaco os seguintes excertos: “ O Almoxarifado de inflamáveis localizado em área externa e ventilada da empresa reclamada, no qual a reclamante não teria acesso. No galpão de labor da reclamante há presença de material químico com ponto de fulgor acima de 60 graus célsius (não inflamável), conforme FISPQ apresentada” (ID a1c69a5). “Não há comprovação de atividade interna com uso de material químico inflamável (tambores), portanto não há comprovação de atividade em área de risco de acordo com anexo 02 da NR 16. Em análise as fls. 324 e seguintes - há menção em empilhamento de tambores e atividade com esforço físico (material pesado) e proibição de subir em gaiola, que não traduzem risco insalubre e ou periculoso. Portanto não há alteração na conclusão pericial” (ID 4c3ae49). Em audiência, a preposta mencionou que o último local de trabalho da reclamante foi ajudando o almoxarifado, separando material para o pessoal da produção, acrescendo que a autora recebia equipamentos de proteção. A testemunha Gabriel Aguiar Silva confirmou que a reclamante trabalhava no almoxarifado separando os pedidos e levando materiais para a linha de produção. A informante Brenda Cristina mencionou que no dia da perícia o local estava limpo e diferente, mencionando sobre uma possível alteração do local de trabalho e comportamento dos gestores da empresa no dia da perícia. Já a testemunha Nilson Lourenço afirmou que a reclamante trabalhava no almoxarifado como separadora de materiais, acrescendo que não notou alteração do local de trabalho na época da perícia. Instado a se manifestar sobre tais depoimentos, o perito assim se manifestou (ID 6f9f0fe) “Foi avaliado os setores declarados de trabalho da autora, conforme fotos anexadas aos autos, não havendo como este Perito informar se houve adulteração de cenário para a diligência pericial. Ressalta-se que alteração de lay out não altera processos produtivos com relação a riscos insalubres químicos, físicos e biológicos, ou seja, avaliações quantitativas e qualitativas não são alteradas por limpezas e arrumações internas. Quanto aos depoimentos de testemunhas referentes a possibilidade de risco insalubre e periculosos, no qual não há alteração a ser confeccionada no laudo técnico solicitado, visto que não há declarações de presença de material químico inflamável no almoxarifado laborado pela autora, ou seja, sem identificação de área de risco periculoso de acordo com anexo 02 da NR 16, assim como não declarado manuseio e/ou manipulação química, não havendo contato dérmico e/ou respiratório com substâncias tóxicas. Ressalta-se depoimentos referentes ao processo de separação de insumos/materiais e modo operatório de transporte via paleteira pneumática manual, sendo este procedimento não traduz risco insalubre e/ou periculoso de acordo com anexos da NR 15 e NR 16. Mediante aos fatos narrados acima, no qual não há alteração na conclusão pericial.” Constata-se, assim, que o perito, analisando os depoimentos testemunhais, não apurou trabalho em condições insalubres ou de riscos. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. E, na hipótese em apreço, o perito reafirmou sua conclusão pericial, de forma técnica e fundamentada, após a análise dos depoimentos colhidos em audiência. Destaco, ainda, que o singelo depoimento prestado pela informante não se revela apto a demonstrar substancial alteração do local de trabalho, ao ponto de interferir na diligência pericial. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedentes os pedidos formulados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que aborrecimentos corriqueiros ou meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. A conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, o dano moral foi postulado em razão de supostas condições adversas de trabalho, com o manuseio de carga acima do peso permitido pela CLT, considerando a sua condição de mulher (ID 2a09437 – págs. 14/16). Todavia, a prova oral não confirma a condição adversa suscitado na exordial. A reclamante, em seu depoimento, declarou que no setor de almoxarifado tinha empilhadeira; mencionou que não era a paleta hidráulica quem levava os produtos; afirmou que havia repositor e a paleta hidráulica, sendo que os funcionários também faziam a movimentação e utilizavam uma paleteira hidráulica. A preposta declarou que o material era transportado em empilhadeira e também com paleteira, acreditando que a paleteira é hidráulica e manual. A testemunha Gabriel mencionou que as cargas possuíam 200 quilos ou mais, ressaltando que havia paleteiras manuais. Já a testemunha Nilson Lourenço mencionou que havia paleteiras hidráulicas que aliviavam o peso do transporte dos materiais, acrescendo que a reclamante não manuseava cargas acima de 60 quilos. Observo que os depoimentos acima prestados não demonstram, de forma cabal e segura, que a reclamante realmente se ativasse no carregamento de pesos superior ao estabelecido pela legislação de regência. Destaco que no local havia equipamentos (paleteiras) que auxiliavam no deslocamento dos materiais pesados. Assim, não é possível a partir dos elementos de prova produzidos confirmar que a obreira desempenhasse atribuições de carregamento de cargas em sobrepeso. Constata-se, portanto, que a prova produzida não confirma a sujeição às condições de trabalho adversas que pudesse justificar a reparação por danos morais. Ainda que diferente fosse, para fins argumentativos, a meu ver tal condição, mesmo que representasse violação à legislação trabalhista, não implicaria em ofensa ao patrimônio moral da parte. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pela empregadora. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta da empregadora a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. Ultrapassadas tais premissas, tem-se que a autora baseou o seu pleito na violação das seguintes obrigações contratuais pela reclamada: omissão no recolhimento do FGTS; remanejamento unilateral do setor de trabalho, passando a trabalhar em setor com manuseio de peso superior a 400 quilos. Examino. Não restou materializado alteração irregular do local de trabalho da autora, sendo certo que tal prerrogativa encontra-se dentro do poder direito da empregadora, valendo acrescer que, confirme dirimido em tópico precedente, não restou cabalmente comprovada a indevida ativação obreia em tarefas de deslocamentos de materiais com peso elevado. Por sua vez, em relação ao FGTS, a própria contestação empresarial admite a existência de inconsistências no recolhimento da parcela. Analisando os extratos coligidos (IDs 8026cf7 e 17aa986) constato que subsiste irregularidades no recolhimento do FGTS, especialmente com o seu inadimplemento a contar de outubro/22. Este Juiz sempre adotou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não se reveste de substância ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo e ensejar a ruptura indireta do contrato. Todavia, com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025: “RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032”. . Assim sendo, reconheço a rescisão indireta do vínculo de emprego em 03/09/2023 (data incontroversa). Meros consectários e observados os limites do pedido, condeno a reclamada a proceder à baixa na CTPS da parte autora, para fazer constar data de saída em 12/10/2023 (projeção do aviso prévio de 39 dias), mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Condeno a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. Em razão da já mencionada disciplina judiciária, doravante também passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Lado outro, também ressalvando entendimento pessoal deste magistrado e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento sedimentado na tese vinculante recentemente editada pelo TST, no sentido de que; “MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008”. Logo, devida a multa do art. 477 da CLT. Meros consectários, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo salarial 03 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais (2/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) 13º salário proporcional (9/12), computada a projeção do aviso; f) indenização do FGTS não recolhido durante todo o contrato e incidente sobre as verbas tributáveis ora deferidas (saldo salarial, aviso e 13º salário), a ser depositado na conta vinculada, assim como a multa de 40% do FGTS, sob pena de execução; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-á o salário mensal contratual. Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença a ser depositada em conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários e o(s) 13º(s) salário(s) devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV – dedução dos valores já depositados ou sacados da conta vinculada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito do Juízo, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO em face de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A - RECONHECER a rescisão indireta do pacto laboral em 03/09/2023; III.B - CONDENAR a reclamada a proceder à baixa na CTPS da parte autora, para fazer constar data de saída em 12/10/2023 (projeção do aviso prévio de 39 dias), mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.C - CONDENAR a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho; III.D - CONDENAR a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; III.E - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo salarial 03 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais (2/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) 13º salário proporcional (9/12), computada a projeção do aviso; f) indenização do FGTS não recolhido durante todo o contrato e incidente sobre as verbas tributáveis ora deferidas (saldo salarial, aviso e 13º salário), a ser depositado na conta vinculada, assim como a multa de 40% do FGTS, sob pena de execução; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): aviso prévio, saldo salarial e 13º salário. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0011000-14.2023.5.03.0153 : CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO : BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327d11d proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÙSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 2a09437). Atribuiu à causa o valor de R$ 72.376,49. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID d23cf90), na qual refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID ae97288). Laudo pericial acostado (ID 95cccc2), com esclarecimentos (ID´s a1c69a5 e 4c3ae49), assegurado o contraditório às partes. Na audiência realizada em 30/09/2024 (ID fe4fbab), tomei o depoimento pessoal da parte autora e, diante da impossibilidade técnica da sua continuidade, a mesma foi adiada. Na audiência complementar realizada em 14/11/2024 (ID 28a0ad8), tomei o depoimento da parte reclamada, bem como inquiri duas testemunhas e uma informante, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias e determinei a manifestação do perito oficial quanto à prova oral. Manifestação do perito do Juízo (ID 6f9f0fe). Na audiência de instrução realizada em 21/02/2025 (ID e98173b), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita apresentada em face da testemunha BRENDA CRISTINA LIMA RIBEIRO foi devidamente fundamentado, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS Denuncia a reclamante omissão empresarial quanto ao correto pagamento da remuneração devida, pois não recebia o mínimo contratual ou legal. A reclamada defende a correção dos pagamentos. Com razão a reclamada. Analisando, por amostragem, o mês de maio/23 (ID 8ee795d - pág. 15), verifico que foi quitado R$ 1.180,23 a título de horas normais, mais R$ 226,97 a título de DSR, totalizando R$ 1.407,20, o que é superior ao mínimo legal invocado pela autora Improcede. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID 95cccc2), o Perito Oficial apresentou as seguintes ponderações e conclusão: “INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho do Reclamante, sob respaldo das avaliações técnicas dos riscos físicos, químicos e biológicos apresentados e reconhecidos "in loco", exemplificando as condições de exposição aos agentes insalubres, previstos na NR-15 em seus Anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; contendo avaliação quali-quantitativa através de inspeção do local de labor. Este Perito Oficial, concluiu que a Reclamante Não Laborava em atividade/ambiente insalubre, sendo o ruído (anexo 01 da NR 15) apurado abaixo do limite de tolerância, não havendo risco químico e biológico. PERICULOSIDADE – Conforme apurado em diligência, as atividades da reclamante, na unidade periciada não apresentam riscos periculosos de acordo com os anexos da NR16 (neste caso radiação ionizante, inflamáveis, explosivos, atividade elétrica, vigilância patrimonial e atividade com motocicleta). Ressalta-se que os produtos químicos armazenados no almoxarifado periciado não possuem ponto de fulgor abaixo de 60ºC, portanto não considerados como inflamáveis/periculosos, conforme preconiza as diretrizes da NR 20.” Em sede de múltiplos esclarecimentos (ID´s a1c69a5 e 4c3ae49), o perito reafirmou sua conclusão pericial, em relação aos quais destaco os seguintes excertos: “ O Almoxarifado de inflamáveis localizado em área externa e ventilada da empresa reclamada, no qual a reclamante não teria acesso. No galpão de labor da reclamante há presença de material químico com ponto de fulgor acima de 60 graus célsius (não inflamável), conforme FISPQ apresentada” (ID a1c69a5). “Não há comprovação de atividade interna com uso de material químico inflamável (tambores), portanto não há comprovação de atividade em área de risco de acordo com anexo 02 da NR 16. Em análise as fls. 324 e seguintes - há menção em empilhamento de tambores e atividade com esforço físico (material pesado) e proibição de subir em gaiola, que não traduzem risco insalubre e ou periculoso. Portanto não há alteração na conclusão pericial” (ID 4c3ae49). Em audiência, a preposta mencionou que o último local de trabalho da reclamante foi ajudando o almoxarifado, separando material para o pessoal da produção, acrescendo que a autora recebia equipamentos de proteção. A testemunha Gabriel Aguiar Silva confirmou que a reclamante trabalhava no almoxarifado separando os pedidos e levando materiais para a linha de produção. A informante Brenda Cristina mencionou que no dia da perícia o local estava limpo e diferente, mencionando sobre uma possível alteração do local de trabalho e comportamento dos gestores da empresa no dia da perícia. Já a testemunha Nilson Lourenço afirmou que a reclamante trabalhava no almoxarifado como separadora de materiais, acrescendo que não notou alteração do local de trabalho na época da perícia. Instado a se manifestar sobre tais depoimentos, o perito assim se manifestou (ID 6f9f0fe) “Foi avaliado os setores declarados de trabalho da autora, conforme fotos anexadas aos autos, não havendo como este Perito informar se houve adulteração de cenário para a diligência pericial. Ressalta-se que alteração de lay out não altera processos produtivos com relação a riscos insalubres químicos, físicos e biológicos, ou seja, avaliações quantitativas e qualitativas não são alteradas por limpezas e arrumações internas. Quanto aos depoimentos de testemunhas referentes a possibilidade de risco insalubre e periculosos, no qual não há alteração a ser confeccionada no laudo técnico solicitado, visto que não há declarações de presença de material químico inflamável no almoxarifado laborado pela autora, ou seja, sem identificação de área de risco periculoso de acordo com anexo 02 da NR 16, assim como não declarado manuseio e/ou manipulação química, não havendo contato dérmico e/ou respiratório com substâncias tóxicas. Ressalta-se depoimentos referentes ao processo de separação de insumos/materiais e modo operatório de transporte via paleteira pneumática manual, sendo este procedimento não traduz risco insalubre e/ou periculoso de acordo com anexos da NR 15 e NR 16. Mediante aos fatos narrados acima, no qual não há alteração na conclusão pericial.” Constata-se, assim, que o perito, analisando os depoimentos testemunhais, não apurou trabalho em condições insalubres ou de riscos. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. E, na hipótese em apreço, o perito reafirmou sua conclusão pericial, de forma técnica e fundamentada, após a análise dos depoimentos colhidos em audiência. Destaco, ainda, que o singelo depoimento prestado pela informante não se revela apto a demonstrar substancial alteração do local de trabalho, ao ponto de interferir na diligência pericial. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedentes os pedidos formulados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que aborrecimentos corriqueiros ou meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. A conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, o dano moral foi postulado em razão de supostas condições adversas de trabalho, com o manuseio de carga acima do peso permitido pela CLT, considerando a sua condição de mulher (ID 2a09437 – págs. 14/16). Todavia, a prova oral não confirma a condição adversa suscitado na exordial. A reclamante, em seu depoimento, declarou que no setor de almoxarifado tinha empilhadeira; mencionou que não era a paleta hidráulica quem levava os produtos; afirmou que havia repositor e a paleta hidráulica, sendo que os funcionários também faziam a movimentação e utilizavam uma paleteira hidráulica. A preposta declarou que o material era transportado em empilhadeira e também com paleteira, acreditando que a paleteira é hidráulica e manual. A testemunha Gabriel mencionou que as cargas possuíam 200 quilos ou mais, ressaltando que havia paleteiras manuais. Já a testemunha Nilson Lourenço mencionou que havia paleteiras hidráulicas que aliviavam o peso do transporte dos materiais, acrescendo que a reclamante não manuseava cargas acima de 60 quilos. Observo que os depoimentos acima prestados não demonstram, de forma cabal e segura, que a reclamante realmente se ativasse no carregamento de pesos superior ao estabelecido pela legislação de regência. Destaco que no local havia equipamentos (paleteiras) que auxiliavam no deslocamento dos materiais pesados. Assim, não é possível a partir dos elementos de prova produzidos confirmar que a obreira desempenhasse atribuições de carregamento de cargas em sobrepeso. Constata-se, portanto, que a prova produzida não confirma a sujeição às condições de trabalho adversas que pudesse justificar a reparação por danos morais. Ainda que diferente fosse, para fins argumentativos, a meu ver tal condição, mesmo que representasse violação à legislação trabalhista, não implicaria em ofensa ao patrimônio moral da parte. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pela empregadora. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta da empregadora a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. Ultrapassadas tais premissas, tem-se que a autora baseou o seu pleito na violação das seguintes obrigações contratuais pela reclamada: omissão no recolhimento do FGTS; remanejamento unilateral do setor de trabalho, passando a trabalhar em setor com manuseio de peso superior a 400 quilos. Examino. Não restou materializado alteração irregular do local de trabalho da autora, sendo certo que tal prerrogativa encontra-se dentro do poder direito da empregadora, valendo acrescer que, confirme dirimido em tópico precedente, não restou cabalmente comprovada a indevida ativação obreia em tarefas de deslocamentos de materiais com peso elevado. Por sua vez, em relação ao FGTS, a própria contestação empresarial admite a existência de inconsistências no recolhimento da parcela. Analisando os extratos coligidos (IDs 8026cf7 e 17aa986) constato que subsiste irregularidades no recolhimento do FGTS, especialmente com o seu inadimplemento a contar de outubro/22. Este Juiz sempre adotou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não se reveste de substância ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo e ensejar a ruptura indireta do contrato. Todavia, com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025: “RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032”. . Assim sendo, reconheço a rescisão indireta do vínculo de emprego em 03/09/2023 (data incontroversa). Meros consectários e observados os limites do pedido, condeno a reclamada a proceder à baixa na CTPS da parte autora, para fazer constar data de saída em 12/10/2023 (projeção do aviso prévio de 39 dias), mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Condeno a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. Em razão da já mencionada disciplina judiciária, doravante também passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Lado outro, também ressalvando entendimento pessoal deste magistrado e, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento sedimentado na tese vinculante recentemente editada pelo TST, no sentido de que; “MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008”. Logo, devida a multa do art. 477 da CLT. Meros consectários, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo salarial 03 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais (2/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) 13º salário proporcional (9/12), computada a projeção do aviso; f) indenização do FGTS não recolhido durante todo o contrato e incidente sobre as verbas tributáveis ora deferidas (saldo salarial, aviso e 13º salário), a ser depositado na conta vinculada, assim como a multa de 40% do FGTS, sob pena de execução; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-á o salário mensal contratual. Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença a ser depositada em conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários e o(s) 13º(s) salário(s) devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV – dedução dos valores já depositados ou sacados da conta vinculada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito do Juízo, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO em face de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A - RECONHECER a rescisão indireta do pacto laboral em 03/09/2023; III.B - CONDENAR a reclamada a proceder à baixa na CTPS da parte autora, para fazer constar data de saída em 12/10/2023 (projeção do aviso prévio de 39 dias), mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.C - CONDENAR a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho; III.D - CONDENAR a reclamada a fornecer à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; III.E - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo salarial 03 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais (2/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) 13º salário proporcional (9/12), computada a projeção do aviso; f) indenização do FGTS não recolhido durante todo o contrato e incidente sobre as verbas tributáveis ora deferidas (saldo salarial, aviso e 13º salário), a ser depositado na conta vinculada, assim como a multa de 40% do FGTS, sob pena de execução; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): aviso prévio, saldo salarial e 13º salário. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIELY CRISTINA LIMA RIBEIRO