Joao Henrique Amaral Dos Reis e outros x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
Número do Processo:
0011000-73.2024.5.03.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011000-73.2024.5.03.0025 : VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60961ee proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, alegando, em suma, que foi admitida em 10/05/2021, para exercer a atividade de vendedora, e encerrou o contrato, tendo pedido demissão, conforme TRCT de ID ad4c1ff, em 08/03/2024. Pleiteia diferenças de comissões, diferenças de verba variável, adicional previsto na Lei 3.207/57, indenização pelo desgaste no uso de veículo particular e PPR. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 98.924,43. Junta documentos. Na audiência inicial (ID 890e4b4), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 6bdb903). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 341212f). Realizada perícia contábil para apuração de diferenças de comissões, diferenças de verba variável, PPR e correção monetária prevista no OJ 181 SDI-1 do TST, o correspondente laudo (ID 76d9ae0) foi anexado aos autos, com vista às partes. Esclarecimentos prestados pelo perito (IDs 135afa7). Na audiência de instrução (ID 5e5d43e), as partes acordaram a utilização da prova emprestada, declarando que a referida prova retrata as mesmas condições de trabalho e que os fatos informados se aplicam ao presente caso, independentemente do lapso temporal, função e local de trabalho, entre testemunhas e reclamante, na forma da OJ 233 SDI-1 do TST, para fins de acolhimento da prova e análise do mérito, com fincas no art. 372 do CPC. Tomado o depoimento da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO O prazo da União Federal para cobrança dos créditos previdenciários, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, que vierem a ser porventura deferidas nesta sentença, somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tal prazo retroage até o efetivo momento da constituição dos créditos previdenciários, portanto, à época da prestação de serviços, tendo em vista que as verbas já eram salariais, embora somente agora reconhecidas. Neste sentido é o entendimento do Eg. TRT-3: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. As contribuições previdenciárias, no caso em exame, decorrem de sentença judicial, sendo mero acessório das parcelas trabalhistas deferidas, não havendo falar, portanto, em decadência do direito. Ademais, o fato gerador faz surgir a obrigação, mas o crédito tributário somente terá gênese com o lançamento, que ocorre com a intimação da União Federal para os fins legais, o que sequer foi determinado. Decadência não reconhecida” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010973-81.2019.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 26/11/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1662; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues).” Rejeito a arguição de decadência suscitada pela reclamada. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor da causa e dos pedidos indicados na petição inicial uma vez que são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. IMPUGNAÇÃO A VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou o reclamante pela juntada de documentos pelas reclamadas, fundamentando a sua pretensão no art. 400 do CPC. No entanto, a parte reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação da multa do artigo 400 do CPC. PROVA EMPRESTADA Na audiência realizada no dia 24/03/2025 as partes convencionaram a utilização de prova oral emprestada (ID 5e5d43e). A autora indicou os seguintes depoimentos: ID. 9eec714 - Processo n. 0010237-33.2023.5.03.0114 - Preposta Daniela de Jesus Carneiro; ID. 2c4a745 - Processo n. 0010780-88.2020.5.03.0163 - Testemunha Ingrid Victoria do Amaral Rocha; ID. 5454e44 - Processo n. 0010427-20.2022.5.03.0182 - Testemunha Wesley Morini de Paulo; e ID. bc96fa7 - Processo n. 0010062-75.2020.5.03.0136 - Testemunha Gleison Neves de Oliveira Veiga. A reclamada indicou os seguintes depoimentos: ID. 978d061 - Processo n. 0011415-10.2017.5.03.0055- Testemunha Samuel Kennedy Santos Apolinário; ID. 3f799cc- Processo n. 0010404-67.2021.5.03.0034 - Testemunha Marcos Vinicius Westphal Moreira; e ID. 585723a - Processo n. 0010885-35.2021.5.03.0097 - Testemunha Wemerson Batista Silva. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador (arts. 511 § 2º, 570 e 581 § 2º da CLT), devendo ser considerado o local de prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR), salvo nos casos de categoria diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). As partes juntaram os ACT firmados entre a empresa e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais. Não havendo controvérsia, aplicam-se ao contrato da reclamante tais normas coletivas. PRESCRIÇÃO TOTAL - COMISSÕES A reclamada alega que há incidência da prescrição total, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Pois bem. Descabe a alegação de prescrição total em relação ao pedido de pagamento de comissões, pois, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, tem-se que cada violação dá ensejo a direito de ação específico, limitado apenas pela prescrição quinquenal. Não se discute alteração do pactuado, mas o descumprimento de regulamento interno da ré, com lesão que se renova mês a mês, sendo inaplicável o teor da Súmula 294 do Col. TST. Rejeito. ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Segundo a autora, dentre as atividades que exercia, de 01/06/2022 até o encerramento contratual (função de vendedora), estavam aquelas relacionadas à inspeção e fiscalização, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei 3.207/57. A reclamada assevera que as atividades mencionadas na Lei estão inseridas no contrato de trabalho da autora. Examino. A realização de atividades de inspeção e fiscalização ficou comprovada pela prova oral, em especial, destaca-se o depoimento da testemunha Sr. Gleison (0010062-75.2020.5.03.0136 - fls. 1.381) O caso em análise possui tratamento específico disposto no art. 8º da Lei n. 3.207/57, para além da regra prevista no art. 456, parágrafo único da CLT, posto que, além das tarefas de vendas, a autora também praticava atos de fiscalização e inspeção de mercadorias, o que torna o adicional de 10% da remuneração aplicável no particular. Dessa forma, defiro o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional previsto no art. 8º, Lei n. 3.207/57 de 10% sobre a remuneração total da reclamante, no período de 01/06/2022 até o encerramento contratual (função de vendedora), com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS. O percentual incidirá sobre todas as verbas mensais, inaplicáveis os reflexos em RSR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - OJ 181 SDI-1 do TST - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Alega a reclamante que o cálculo das comissões foi realizado pela reclamada sem a aplicação do determinado na OJ 181 da SDI-1 do TST. A reclamada confessa que não utilizou a determinação do mencionado enunciado, sob o argumento de que “não há como condenar a reclamada apenas por força da OJ 181 do C. TST, visto que inexiste fundamento legal para o pedido do autor, bem como inexistir força vinculante referida jurisprudência.”. Sem razão a reclamada. Defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, por todo o contrato de trabalho, relativas à aplicação do determinado na OJ 181 SDI-1 do TST, com reflexos em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto às diferenças de comissões em razão de alteração contratual lesiva, o Juízo designou a realização de perícia, nomeando para a diligência o Sr. João Henrique Amaral dos Reis, que apresentou laudo contábil (ID 76d9ae0). Considerando a documentação carreada aos autos, o perito concluiu que: “A análise realizada sobre a remuneração da autora revelou que ela recebeu uma combinação de remuneração fixa (salário base) e variável (prêmios e metas) durante o período imprescrito. A partir de junho de 2022, a autora passou a ocupar o cargo de "vendedora", momento em que passou a receber exclusivamente remuneração variável. Entretanto, diversos fatores prejudicaram a apuração correta dos valores devidos à autora. Primeiramente, a reclamada não forneceu todos os documentos solicitados para a perícia, apresentando, inclusive, documentos de outro empregado, o que inviabilizou a verificação precisa das remunerações pagas à autora. Além disso, os arquivos de notas fiscais estavam em formato .xml, dificultando a análise detalhada das informações. As comissões da autora variaram conforme as metas, que eram ajustadas mensalmente e impactaram diretamente os valores pagos. A variação das metas e a adoção de critérios subjetivos, como a "Necessidade de Crescimento" e a localização de trabalho da autora, geraram oscilações nos valores das comissões, tornando difícil a comparação entre o valor previsto e o efetivamente pago. As inconsistências nos critérios de remuneração variável e nas metas demonstram que a reclamada não alinhou corretamente as cartilhas com os relatórios de comissões, o que comprometeu a clareza das regras de pagamento e dificultou a análise dos valores devidos à autora. Além disso, a questão da correção monetária das comissões e o pagamento das diferenças devidas será objeto de análise e decisão do juízo, visto que não havia uma previsão clara nos documentos apresentados pela empresa.”. (ID 76d9ae0 – fls. 1.308). Neste cenário, impõe-se reconhecer que as alterações nas formas de cálculo das comissões importaram prejuízos à reclamante. Dessa forma, defiro o pedido de diferenças de comissões, em função da alteração da metodologia de apuração, condenando a reclamada ao pagamento de R$1.200,00 mensais, período de 01/06/2022 até o encerramento contratual (função de vendedora), com reflexos em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Por derradeiro, quanto ao pedido de pagamento das comissões sobre vendas referentes aos meses de fevereiro/2024 (29 dias) e março/2024 (08 dias), a prova pericial ( fls. 1.286 e 1.287) demonstrou que as parcelas foram devidamente quitadas pela ré, inexistindo prova apta a desconstituir as conclusões da perícia contábil. Destarte, improcedente o pedido “g” da exordial. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS A reclamante afirma que, no período em que trabalhou como promotora de vendas (admissão até 31/05/2022) além do salário fixo, recebia remuneração variável, calculada com base no "índice de execução" e no volume de "pedidos de vendas". Sustenta que sempre cumpriu todas as atividades inerentes à sua função, entretanto, a empresa também a obrigava a realizar "volume de vendas", o que não fazia parte de sua função como promotora e era também um indicador para o pagamento da remuneração variável. Diz que a empresa não era transparente em relação aos critérios de apuração da remuneração variável, com variações mensais, o que gerava pagamentos inconsistentes, e que a reclamada usava parâmetros diferentes para cada funcionário, resultando em pagamentos desiguais para aqueles que atingiam as mesmas metas. Diante da falta de transparência e dos pagamentos inconsistentes, requer o pagamento das diferenças da remuneração variável, no valor de R$300,00 por mês, além dos reflexos nas parcelas arroladas. A reclamada sustenta que a reclamante exercia a função de promotora/repositora e não realizava vendas, e que recebia remuneração variável de acordo com os "índices de execução", com metas pré-definidas, e tinha plena ciência das condições de remuneração desde a contratação. Reconhece que ocorreram alterações na maneira de atingimento da remuneração variável durante o contrato de trabalho, no entanto, assegura que todas essas alterações foram comunicadas diretamente à autora pelos gestores, com esclarecimentos sobre as modificações nas tabelas de percentuais a serem atingidos. Ao exame. As provas documentais demonstram que a reclamante foi contratada para ocupar o cargo de promotora – da admissão até 31/05/2022, mediante salário mensal fixo. Inexiste especificação quanto à remuneração variável, que restou incontroversa no caso dos autos. Não ficou provado que a reclamante, na função de promotora, realizava vendas. A testemunha Wesley, ouvida a rogo do autor no processo de n. 0010427-20.2022.5.03.0182 (prova emprestada), confirmou que a remuneração variável estava vinculada às atividades típicas da função, não mencionando as supostas vendas (id. 5454e44 - fls. 1377/1378): "que o depoente, além do salário fixo recebia uma parcela denominada variável, de acordo com o batimento de metas; (…) que as metas consistiam em conseguir pontos extras dentro das lojas já mencionadas como por exemplo uma ilha ou exposição de refrigerantes de frente para a padaria da loja, bem como uma geladeira contendo sucos na frente do açougue; que havia também critério relativo a porcentagem de produtos nas prateleiras; quanto mais produtos ou mais espaço nas prateleiras do supermercado, maior seria a pontuação do depoente; (…) que os pedidos que o depoente fazia para reposição do estoque nas lojas em que visitava não geravam para o depoente pagamento de comissões; que não sabe se e quem recebia comissões por estes pedidos; que as metas variavam para mais mensalmente, incluindo aumento de pontos extras de geladeiras, de espaço nas prateleiras e de pedidos para reposição de produtos no estoque; que mesmo com o aumento das metas, o valor pago a título de variáveis não aumentava na mesma proporção". Assim, não há falar em pagamento de remuneração variável pelas vendas realizadas, valendo destacar que a testemunha também informou que o "promotor/repositor não pode negociar preços com os clientes, nem oferecer promoções ou descontos por sua conta". A prova oral demonstra que a remuneração variável era composta pela "execução" do promotor no mercado; o alcance de metas, salvo engano, poderia ser consultado no extrato do colaborador no banco, e era informado via aplicativo "WhatsApp" e em reuniões; havia relatórios de "loja", e todas as semanas há uma "parcial" de execução, que é enviada nos grupos e também há a possibilidade de questionamento sobre a nota atribuída ao empregado; acredita que, se fosse solicitado, a empresa fornecia um relatório no final do mês. A testemunha Wesley, em depoimento utilizado pela reclamante como prova emprestada, esclareceu o seguinte (id. 5454e44, fls. 1377/1378): "que, além do salário fixo, recebiam uma parcela denominada variável, de acordo com o batimento de metas, que variava de R$250,00 a R$270,00 mensais, sendo que em épocas específicas chegava a R$320,00/ R$330,00; que mesmo batendo metas mais difíceis o valor era praticamente o mesmo a título de variável, sendo que também quando não batia metas recebia o mesmo valor fixo a título de variável; que a empresa não informava aos empregados quais eram os critérios para cálculo proporcional da variável." Os demonstrativos de apuração e pagamento da remuneração variável, contam, em alguns meses, com a assinatura da reclamante e, ainda, não abarcam todo o período contratual em análise. Por sua vez, a reclamada não demonstrou satisfatoriamente que a autora não atingiu os requisitos necessários ao pagamento da verba, tampouco apresentou a documentação específica relacionada à apuração da remuneração variável, indicando a produtividade, a pontuação da execução atribuída pela equipe "RED" e os critérios de apuração. O "Comunicado de Alterações Organizacionais", embora assinado pela reclamante, não se mostra suficiente para afastar a pretensão diante da ausência dos documentos referidos no parágrafo imediatamente anterior. Diante do exposto, defiro à reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável, da admissão até 31/05/2022 (labor como promotora de vendas), ora fixadas no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), com reflexos em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR A autora afirma que era obrigada a utilizar veículo próprio em suas atividades laborais, sendo que a ré arcava apenas com o combustível gasto no trajeto da empresa ao ponto de venda, o que era insuficiente, haja vista não era computado o combustível gasto no trajeto residência – empresa – residência. Sustenta que nenhum valor era pago a título de aluguel, portanto, arcou integralmente com os prejuízos decorrentes da depreciação e manutenção do veículo. A ré reconheceu que a autora utilizava veículo próprio em suas atividades laborais, mas disse que o pagamento dos quilômetros rodados quitava aluguel, combustível e manutenção do veículo. Analiso. A testemunha Gleison declarou que “...o reclamante sempre utilizou em serviço o veículo Fiat Uno, cujo ano de fabricação não sabe informar, não sabendo informar a quilometragem rodada com 1 litro de combustível; os vendedores não anotavam a quilometragem rodada; na rota, os vendedores, inclusive o reclamante, percorriam 100/120 quilômetros diariamente; o valor recebido não era suficiente para cobertura das despesas de combustível e manutenção do veículo; o depoente gastava R$500,00/R$600,00 por quinzena com combustível consumido em serviço; o depoente gastava em torno de R$2.000,00/R$2.500,00 por ano com manutenção do veículo; não sabe informar a respeito do gasto do reclamante com combustível consumido em serviço e com manutenção do veículo, acreditando que em média era o mesmo gasto do depoente; os vendedores não podiam resolver assuntos particulares no cumprimento da rota; (...) a reclamada jamais pagou valor referente a Km rodado em relação ao percurso residência/estabelecimento da reclamada e vice-versa; não se recorda dos valores pagos por km rodado; o sistema para cálculo do KM rodado era denominado Roadnet...” (fls. 1.382). Quanto ao valor pleiteado a título de locação do veículo, ressalte-se que, conforme aduzido pela parte autora, a propriedade ou posse de veículo era condição para o exercício da função. O veículo do empregado foi colocado à disposição do empregador constituindo instrumento de trabalho, sem nenhuma contraprestação (art. 2º, da CLT - princípio da alteridade). Neste cenário, o empregado faz jus ao ressarcimento das despesas pela utilização do veículo próprio durante as atividades laborativas. A autora juntou aos autos documentos comprovando os gastos realizados com a manutenção do veículo. Portanto, considerando os preços médios de mercado, entendo razoável o valor pleiteado e condeno a reclamada no pagamento dos gastos com veículo, por todo o período não prescrito, no valor mensal de R$900,00, nele já considerada a depreciação. Na apuração, deverão ser excluídos os períodos de afastamento em virtude férias, licenças ou outras causas, desde que já comprovados nos autos. PPR Sobre o tema a prova técnica demonstrou que: “...No que tange ao PPR/PLR, a perícia constatou o pagamento desses valores nos anos de 2021, 2022 e 2023, mas a ausência de documentos como a memória de cálculo e relatórios detalhados impediu a apuração exata dos valores devidos. Não foram encontrados comprovantes de pagamento de PLR proporcional ao ano de 2024, deixando essa análise a cargo do juízo. Em função da falta de documentação e de dados necessários, a apuração das diferenças de PPR não foi realizada de forma precisa. Portanto, a falta de documentos completos e consistentes comprometeu a apuração precisa das diferenças de remuneração variável, PPR/PLR e comissões, e as eventuais diferenças a serem pagas poderão ser mais bem quantificadas durante a fase de liquidação de sentença. A análise final de correção monetária e valores devidos dependerá da decisão do magistrado.”. (ID 76d9ae0 – fls. 1.309). Assim, com base no laudo não infirmado por prova nos autos, observados os arts. 141 e 492 do CPC, comprovada a quitação, indefiro o pedido autoral e reflexos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de todas as parcelas pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID 71a34eb, a concessão da assistência judiciária gratuita. Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante. Desta forma, cumpridos os requisitos exigidos pelo §4º do art. 790 da CLT, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia, tendo em vista o grau de zelo do perito, bem como a complexidade e tempo presumivelmente gasto na elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$2.000,00, observado o disposto na OJ 198 da SDI-1 do Col. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ao procurador da reclamante é devido o montante correspondente a 5% do valor do crédito bruto, conforme será apurado em liquidação de sentença. Em recente julgamento da ADI 5766, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que autorizava a imposição da verba também aos beneficiários da Justiça Gratuita. Assim, considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, não há falar em exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao procurador das reclamadas, ficando o reclamante dispensado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, que determina que o reclamado proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832,§3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, considerando aquelas deferidas, exceto: indenização pela utilização de veículo particular, PPR, reflexos em férias + 1/3 e FGTS. Compete às reclamadas, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pela reclamada como também o montante correspondente à cota-parte do autor, que será devidamente descontada de seu crédito. A atualização da parcela observará as regras pertinentes e a Súmula 45 deste Regional. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883, CLT), sobre o valor a sercorrigido monetariamente pelo IPCA-E na fase prejudicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a partir da distribuição, incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 eADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decido: - Rejeitar as preliminares; -Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a quitar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional previsto no art. 8º, Lei n. 3.207/57 de 10% sobre a remuneração total da reclamante, de 01/06/2022 até o encerramento contratual, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS; b) diferenças de comissões, em função da alteração da metodologia de apuração, condenando a reclamada ao pagamento de R$1.200,00 mensais, de 01/06/2022 até o encerramento contratual, com reflexos em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; c) diferenças de remuneração variável, da admissão até 31/05/2022, ora fixadas no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), com reflexos em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; d) diferenças de comissões, por todo o contrato de trabalho, relativas à aplicação do determinado na OJ 181 SDI-1 do TST, com reflexos em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e) indenização de gastos com veículo no valor mensal de R$900,00. Liquidação por cálculos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Lei. Custas, no valor de R$1.600,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado preliminarmente em R$80.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A