Alvaro Henrique Junqueira Tavares e outros x Randox Brasil Ltda.
Número do Processo:
0011006-84.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011006-84.2024.5.03.0153 AUTOR: ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES RÉU: RANDOX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf3da9 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES ajuizou ação trabalhista em face de RANDOX BRASIL LTDA, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 8510204). Atribuiu à causa o valor de R$ 369.090,37. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada juntou atos constitutivos, procuração e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID 9700d4b), na qual arguiu preliminar(es), refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID 6b44720). Na audiência realizada em 24/04/2025 (ID b0866fd), tomei o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiri duas testemunhas, tendo sido fracionada a audiência em razão do horário e da existência de outras audiências a serem realizadas. No dia seguinte, 25/04/2025 (ID cb5a96d), prosseguindo a audiência, inquiri outras três testemunhas, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias, com razões finais remissivas e concessão de prazo para apresentação de razões finais escritas. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 14/05/2025 (ID d8a1581), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face das testemunhas CÍNTIA ALVES ALLEYNE, MOISÉS FORNAZARI e BRUNO DE OLIVEIRA, foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe exposição dos fatos de que resulta o dissídio, apontando os fundamentos de fato e de direito a partir dos quais pretende a condenação, bem como todos os pedidos apresentaram causa de pedir e todos os pedidos são certos, determinados e com a indicação do valor correlato, ainda que por estimativa. Além disso, a petição inicial possibilitou a apresentação de teses e argumentações defensivas, não havendo evidências de prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada. Rejeito a preliminar em epígrafe. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação das partes, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 08/09/2021, com término em 22/03/2024 (fato incontroverso). Nesse contexto, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, já que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Reforma Trabalhista. De igual modo, quanto ao direito processual, também são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Ficam ressalvados os direitos materiais assegurados por norma autônoma mais favorável após 11/11/2017 e a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF em caráter vinculante. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alegou que exerceu as mesmas funções e atividades dos paradigmas Cíntia Alves Alleyne e Moisés Fornazari com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade, percebendo, contudo, salário inferior. Pugnou pela equiparação salarial e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada contestou o pedido sob a alegação que não estão preenchidos os requisitos para equiparação salarial previstos no artigo 461, CLT (ID 9700d4b – págs. 19/51). Passo ao exame. Em se tratando de equiparação salarial, incumbe ao empregado a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a identidade de funções com o paradigma apontado, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em conformidade com o disposto no item VIII da Súmula 6 do TST. Por identidade funcional entende-se a circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos. Da análise da prova documental, constatei que o reclamante exerceu a função de executivo de vendas desde a sua admissão em 08/09/2021 (ID 63b808c), enquanto os paradigmas Cíntia e Moisés foram contratados para exercer a mesma função em 30/05/2022 (IDs 614184c e 13a73e2), ou seja, após o autor, não havendo diferença superior a 2 anos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: foi contratado para atender a região de Minas Gerais e Centro-Oeste, posteriormente passando a região Centro-Oeste para Cíntia; o atendimento predominante era em Minas Gerais; tinha a maior carteira de clientes e rentabilidade; possuía formação em biomedicina, atuou em laboratórios, pesquisa e desenvolvimento antes da Randox; tinha a mesma meta que os demais paradigmas. Já o preposto declarou que não havia diferença de funções entre os vendedores e confirmou que todos tinham a mesma meta e não soube informar o motivo da diferença salarial. A testemunha CÍNTIA declarou que: exercia as mesmas atividades que o autor, ligadas à visitas, prospecção e abertura de novos clientes; o reclamante possuía maior carteira de faturamento, principalmente em razão do cliente Hermes Pardini; o autor tinha maior conhecimento técnico e a auxiliava nas vendas; a meta da depoente era menor do que a do reclamante; a depoente tinha 20 anos de experiência comercial, mas não na área de saúde. Por sua vez, o depoente MOISÉS trouxe as seguintes informações: realizava as mesmas atividades (prospecção, visitas, relatórios, planilhas) que o reclamante; o autor tinha a maior carteira de clientes e faturamento; era ajudado pelo reclamante, pelo fato deste deter maior conhecimento técnico; o depoente tinha 15/17 anos de experiência comercial antes de entrar na empresa; cada região tinha particularidades, mas as cobranças eram semelhantes. A testemunha BRUNO declarou que o autor era referência técnica para o time de vendas, inclusive criando ferramentas para uso compartilhado, bem como que o sistema de metas era semelhante, apesar dos desafios distintos de cada região. Contudo, referido depoente não soube informar se o autor tinha experiência comercial anterior. Já a testemunha MARILY, convidada pela reclamada, declarou que: o reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função de executivo de vendas; todos eram medidos pelos mesmos indicadores, recebiam as mesmas metas e métricas de desempenho; a região do autor (Sudeste), juntamente com a Sul, tinha maior base de clientes e faturamento; os paradigmas Cíntia e Moisés tinham experiência "sênior" comercial, enquanto o reclamante tinha boa experiência técnica/científica; desconhecia a existência de documentação que justificasse a diferença salarial. Por fim, a testemunha ELISE informou que: as funções exercidas pelo reclamante e paradigmas, no dia-a-dia, eram muito similares, envolvendo visita de clientes, trabalho com relatórios de vendas, pedidos, etc; o autor tinha a maior carteira, contudo a maioria era de clientes já existentes; o reclamante tinha a maior meta por sua região ser a mais estabelecida; o critério para os salários superiores dos paradigmas foi qualificação, experiência, além da performance esperada desses; o reclamante era o vendedor de maior faturamento. Diante desse quadro, estou convencido de que reclamante e paradigmas, em essência, desempenhavam as mesmas atribuições, sem variações relevantes que desnaturassem o âmago da identidade das funções. Com efeito, o fato dos paradigmas laborarem em região diferente, por si só, não respalda a diferença salarial, uma vez que não restou demonstrada a existência de substancial distinção de complexidade entre regiões atendidas por cada um, valendo ressaltar que a região do reclamante tinha clientes de maior porte. Ademais, a questão territorial não constitui empecilho ao reconhecimento da isonomia, uma vez que todos os vendedores são subordinados a um mesmo e único centro de comando, gestão e direção. Não foi demonstrado fator impeditivo à configuração da equiparação. A prova oral demonstrou que o reclamante realizava trabalho de igual valor quando comparado aos paradigmas, mas evidenciaram que sua produtividade e perfeição técnica eram superiores, sendo possível extrair, ainda, que era o responsável pelo maior faturamento da empresa. Reclamante e paradigmas eram também contemporâneos no exercício da função, sendo que o autor foi contratado antes dos paradigmas, não havendo diferença de tempo de serviço superior a quatro anos ou diferença na função superior a dois anos que obstasse a equiparação. No que se refere à alegação de experiência prévia na área comercial, é importante ressaltar que as responsabilidades e atribuições do reclamante durante o contrato de trabalho foram iguais e, em determinadas circunstâncias e aspectos, até maiores do que às dos paradigmas, o que evidencia que eventual inexperiência na área comercial anterior ao exercício da função não constituiu nenhum óbice nem empecilho para o desempenho e desenvolvimento dessa função, sendo que os conhecimentos técnicos do reclamante revelaram que foram de grande utilidade para a função e também auxílio da equipe de vendas. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Destarte, estando presentes os pressupostos do art. 461 da CLT e, observados os limites da petição inicial e defesa, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC; julgo procedente o pedido de equiparação salarial condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, relativamente ao período de 30/05/2022 (admissão de paradigma) a 22/03/2024, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes a serem depositados na conta vinculada na parte autora). Para fins de apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, observar-se-ão os salários-bases do autor e da paradigma Cíntia (limite do pedido, já que o pleito foi especificamente formulado apenas em relação a essa paradigma – alínea “a” do rol de pedidos - ID. 8510204 - pág. 24). Destaco por fim que, apesar do encerramento do contrato dos paradigmas em 13/07/2023 (Moisés) e 02/10/2023 (Cíntia), as diferenças foram deferidas até o desligamento do autor, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. Meros consectários e observados os limites do pedido, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar o salário mensal reconhecido nesta sentença em razão da equiparação salarial, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da anotação na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged) ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login (https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login), dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS A parte autora alegou que trabalhou na extensa jornada declinada na exordial, inclusive em jornada noturna, postulando o pagamento de horas extras respectivas (ID 8510204 – págs. 17/19). A reclamada, em defesa, refuta a jornada de trabalho descrita na inicial e sustenta o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Examino. A prova documental revelou que a condição de trabalho externo foi expressamente prevista no “CONTRATO DE TRABALHO” firmado pelas partes, nos termos consignados na cláusula 2 (ID 4168828). Instruído o feito, restou suficientemente confirmado o labor externo desempenhado pelo autor, bem assim a incompatibilidade do labor externo do autor com o controle de jornada. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que: os funcionários eram obrigados a preencher um sistema chamado CRM, com intervalos de 15 em 15 minutos, detalhando todas as atividades realizadas durante o dia, funcionando como um verdadeiro diário; sua rotina semanal consistia em passar de três a quatro dias na rua, visitando clientes e que a sexta-feira era teoricamente um dia de home office, contudo, nas sextas-feiras havia reuniões pela manhã, o que deixava apenas duas ou três horas da tarde para realizar todas as tarefas administrativas pendentes, tempo que considerava insuficiente; o sistema CRM não era preenchido em tempo real, mas geralmente ao final da semana, embora tentassem atualizar quando possível durante pausas. A testemunha CÍNTIA relatou que a empresa exigia o cumprimento de 16 visitas semanais e o preenchimento detalhado do CRM, que demandava muito tempo devido a problemas de conexão com a Irlanda. Referida depoente afirmou que recebeu orientação para não registrar no CRM qualquer atividade realizada após as 17h, mas que frequentemente trabalhava além desse horário para cumprir as demandas. Já a testemunha MOISÉS afirmou que os funcionários enviavam semanalmente o registro do CRM, sistema que o depoente caracterizou como um "microgerenciamento severo", com cobranças intensas caso houvesse lacunas de apenas 15 minutos no registro; bem como que os vendedores tinham uma meta de 20 visitas semanais. A testemunha BRUNO declarou que não preenchida o CRM, pois utilizava outro sistema para os chamados técnicos. O depoimento da testemunha MARILY trouxe as seguintes informações: os vendedores tinham autonomia para programar suas agendas; a avaliação dos funcionários era feita por resultados, não por horário, e que a empresa estabelecia meta de 16 a 20 visitas semanais, com a sexta-feira reservada para atividades administrativas; o sistema CRM não exigia preenchimento detalhado a cada 15 minutos, sendo que referido sistema era apenas para registro de atividades com clientes; a empresa incentivava que não se trabalhasse fora do horário contratual e que era perfeitamente possível cumprir todas as exigências dentro da jornada normal. Já a testemunha ELISE afirmou que os executivos de vendas tinham completa autonomia e liberdade na programação de suas agendas, sendo que o horário de trabalho sugerido no Brasil era das 8h às 17h, mas que, pela natureza comercial da função, havia flexibilidade. A depoente negou que o CRM exigisse anotações a cada 15 minutos, explicando que o sistema possuía faixas de horário apenas para fins de planejamento. Asseverou a testemunha que a recomendação da empresa sempre foi para que os relatórios fossem enviados dentro do horário da jornada de trabalho no Brasil. Dessa forma, o conteúdo da prova produzida, especialmente oral, não trouxe elementos que pudessem demonstrar que havia ingerência ou controle da reclamada nos horários de trabalho do autor. Nesse aspecto, a utilização do sistema CRM, por si só, não materializa efetivo instrumento de controle do horário de trabalho, tendo em vista a dinâmica do trabalho externo, estando mais relacionado a uma ferramenta corporativa destinada à gestão do relacionamento com clientes. O próprio reclamante admitiu que o CRM não era preenchido em tempo real, evidenciando que não havia um registro contemporâneo das atividades que permitisse o efetivo controle de jornada. A natureza das atividades do reclamante e os deslocamentos constantes para visitas a clientes em diferentes localidades sem acompanhamento presencial de superiores hierárquicos evidenciaram a inviabilidade e a impossibilidade de controle efetivo da jornada. O estabelecimento de metas de atendimento ou controle de metas não se confunde com controle de horário, reforçando que o interesse da empresa era o resultado do trabalho dos vendedores e não a jornada destes. Desse modo, estou convencido e convicto de que o reclamante praticava labor externo incompatível com o controle de jornada. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos iniciais condenatórios decorrentes da jornada de trabalho e seus consectários. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Também julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por entender que, na hipótese vertente, a empregadora não está constituída em mora, pois efetivou o tempestivo pagamento das verbas rescisórias que entendeu devidas no prazo legal (ID 6b55d13) e porque a constatação de diferenças em verbas rescisórias controvertidas após contraditório e ampla dilação probatório não constitui fator gerador da penalidade em comento. ASSÉDIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que aborrecimentos corriqueiros ou meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. A conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. O assédio para que se possa confirmar, tem características próprias, um ato isolado de humilhação não é assédio moral, conforme doutrina clássica e jurisprudência dominante, das quais se extraem os seguintes pressupostos: 1) repetição sistemática; 2) intencionalidade (ex.: forçar o outro a abrir mão do emprego); 3) direcionalidade (ex.: uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório); 4) temporalidade (ex.: durante a jornada, por dias e meses); e 5) degradação deliberada das condições de trabalho. No presente caso, o dano moral foi postulado sob o fundamento de tratamento abusivo, ríspido e inadequado adotado por superior hierárquico da reclamada (ID 8510204 – págs. 19/21). Em seu depoimento, o reclamante afirmou que: o ambiente de trabalho era “horrível e muito difícil”; a gestora Elise gritou com o reclamante em reunião, quando informou não poderia atendê-la em um feriado; já presenciou a gestora Elise bater porta de carro de forma agressiva; tinha crise de ansiedade por ter que conviver com essa gestora. Já a testemunha CÍNTIA declarou que: havia na empresa um "choque cultural" com a criação de um ambiente desafiador; já presenciou cobranças excessivas mais de uma vez; também já presenciou o reclamante sendo "muito exposto" em reuniões; criou grupo no aplicativo whatsapp chamado "apoio" para suporte emocional junto com os colegas de trabalho; pediu demissão por não suportar esse ambiente de trabalho. Do depoimento da testemunha MOISÉS extraio o seguinte: as reuniões com a gestora Elise eram "muito tensas, rudes, difíceis e tóxicas"; já presenciou inúmeras vezes situações difíceis envolvendo o reclamante; já teve crises de ansiedade, quando teve que ir ao hospital com dor no peito e sudorese; pediu demissão, por não aguentar o ambiente; confirmou existência do grupo "apoio" no citado aplicativo, mencionando que era "quase uma terapia de grupo". O depoente BRUNO afimrou que o ambiente de trabalho era "tóxico e abusivo"; a gerente comercial era abusiva e não respeitava opiniões técnicas. A testemunha MARILY trouxe as seguintes informações: nunca presenciou o reclamante sendo constrangido ou tratado aos gritos; há um "choque cultural" entre brasileiros e irlandeses, sendo que as cobranças ocorriam no que chamou de padrão “europeu”; já chamou atenção do reclamante em reunião por comportamento inadequado; não havia canal de denúncia anônima de assédio no Brasil. E do depoimento da testemunha ELISE destaco as seguintes declarações: nunca recebeu reclamação formal do autor ou de qualquer outro empregado no Brasil; considerava as metas "atingíveis e razoáveis”; não havia canal anônimo de denúncia, mas os trabalhadores poderiam pedir anonimato ao RH; não tinha conhecimento sobre problemas emocionais de funcionários; admitiu que pode ter sido incisiva, ressaltando que era parte do seu papel de liderança. A respeito da temática cobranças, metas e relação de emprego, entendo que o simples fato de existir cobranças e metas a serem cumpridas não pode ser considerado como lesivo à integridade física, psíquica e/ou moral do(a) trabalhador(a). Todas as profissões, cargos e atividades há, em maior ou menor grau, algum tipo de exigência ou cobrança. E isso ocorre, vale ressaltar, inclusive na magistratura ou no serviço público em geral. Logo, quando as exigências patronais e/ou as cobranças pelo cumprimento de metas não extrapolam os limites toleráveis e aceitáveis para a convivência social, para as relações econômicas, de produção e/ou de trabalho ou profissionais, bem como enquanto não restar evidenciado o abuso de poder ou abuso de direitos, o descontentamento da parte reclamante trata-se de mero dissabor, situação comum à condição humana e aos seus relacionamentos intersubjetivos. Para fins argumentativos, ainda que se reconhecesse que a diretriz patronal para a “política” dos recursos humanos era rígida e austera para fins de maximizar a produtividade, isso, por si só, não seria ilegal nem ilegítimo nem imoral. Cada trabalhador(a) assimila essa “rigidez” ou “austeridade” de uma forma, uns sentindo mais a pressão do que outros, cada qual se adaptando à situação a sua maneira. Friso e repito, a pressão por resultados é normal nas relações intersubjetivas no mundo contemporâneo. Em suma, a existência de pressão por resultados, por si só, não pode ser considerada como ilícita, salvo se forem demonstrados abusos e/ou ofensas a direitos pessoais diretos à parte trabalhadora, o que não me pareceu ter ocorrido no caso em apreço, já que as cobranças eram dirigidas à coletividade de trabalhadores sem discriminação ou tratamento privilegiado. Realmente, a prova demonstra que as condutas imputadas aos gestores da reclamada eram direcionadas a todos os empregados e não somente à parte autora. Nesse aspecto, mesmo que se cogitasse hipoteticamente em dano coletivo, cuida acentuar que o reclamante não teria legitimidade em postular direito coletivo em nome próprio. A ocorrência de cobranças ásperas e rígidas, ainda que não seja a mais desejável, nem mesmo elogiável, não escapa à órbita das vicissitudes atávicas à vida profissional e ao mercado. Dessa forma, as tensões e a rispidez mencionadas pela prova testemunhal deve ser mensurada dentro desse ardor natural que envolve as relações nesse mercado. No que tange à prova produzida, há que se sublinhar, ainda, que há divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas por convite da parte autora e aquelas convidadas pela reclamada, sendo que nenhuma delas trouxe uma informação clara, concreta, objetiva apta a demonstrar o assédio moral alegado pelo autor. É importante, ainda, considerar a possibilidade real da existência de um "choque cultural", nos moldes trazidos pela prova testemunhal, o que poderia explicar a dificuldade de absorção das cobranças pelos trabalhadores brasileiros, já que o que poderia ser normal para o padrão de cobrança europeu, praticado e exigido com naturalidade pelos irlandeses, poderia ser interpretado como excessivo pelos trabalhadores brasileiros, acostumados a outra cultura e costumes diversos. As cobranças e exigências relatadas pelas testemunhas parecem estar mais relacionadas ao legítimo exercício do poder diretivo da empregadora do que a uma conduta deliberadamente ofensiva à dignidade dos trabalhadores. Algumas situações narradas, ainda que desagradáveis, inserem-se no contexto de cobranças e exigências compatíveis com o poder diretivo da empregadora em um ambiente empresarial competitivo, possivelmente agravadas por diferenças culturais entre gestores estrangeiros e empregados brasileiros. A empresa operava em ambiente competitivo com metas desafiadoras, mas que foram descritas pela testemunha CÍNTIA como atingíveis ("para mim não era inatingível, preciso ser honesta", assim declarou referida depoente). Diante dessa moldura, a realidade que emerge dos autos não permite aferir, de forma concreta, abuso empresarial na exigência do cumprimento das metas estabelecidas, de modo a caracterizar a extrapolação dos poderes diretivo e disciplinar, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID 6b44720 – págs. 27/29). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. A documentação encartada demonstra que, ao tempo da contratualidade, o reclamante recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 425c187 e seguintes). Todavia, atualmente não há prova de recebimento de renda superior a esse parâmetro legal, sendo que a última remuneração informada nos autos (ID 8a4af30) é bem inferior a esse patamar. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS DO INTÉRPRETE Em vista da sucumbência, ainda que parcial, nas pretensões objeto da lide, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários ao intérprete Marcelo Tanos Martins, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981 (OJ 198 da SDI-1/TST), autorizada a dedução dos valores adiantados e comprovados nos autos. Para fixação dos honorários, foram levadas em consideração as características e a atuação do intérprete do Juízo neste processo, além do aproveitamento do depoimento traduzido para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES em face de RANDOX BRASIL LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II – REJEITAR as preliminares e impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, relativamente ao período de 30/05/2022 (admissão de paradigma) a 22/03/2024, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes a serem depositados na conta vinculada na parte autora); III.B - CONDENAR a parte reclamada a proceder à retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar o salário mensal reconhecido nesta sentença em razão da equiparação salarial, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários do intérprete, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da anotação na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged) ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login (https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login), dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): diferenças salariais e seus reflexos em aviso prévio, em 13ºs salários e em férias usufruídas. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 09 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES