Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda x Fernanda Carolina Marcal
Número do Processo:
0011014-97.2023.5.03.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0011014-97.2023.5.03.0023 : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA : FERNANDA CAROLINA MARCAL EMENTA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA NAS ADC N. 58 E 59. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. O STF, no julgamento das ADC nº 58 e 59, ressalvou que seu critério de atualização é aplicável até que sobrevenha solução legislativa. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, foram estabelecidos novos parâmetros para atualização dos débitos de natureza civil. Sua aplicação é imediata, seja pela ressalva contida na decisão da excelsa Corte, seja pela aplicação do art. 505, I, do Código de Processo Civil. A obrigação de trato sucessivo, como no caso de juros pelo descumprimento de obrigação de pagar, somente se encerra com o integral cumprimento, devendo submeter-se aos novos índices que venham a ser fixados enquanto perdurar a dívida. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada e não conheceu da contraminuta da exequente especificamente quanto ao pedido relativo a indenização equivalente no valor de R$7.590,00; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Custas de R$44,26 pela devedora (art. 789-A, IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CAROLINA MARCAL
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)