Processo nº 00110152220235030043

Número do Processo: 0011015-22.2023.5.03.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011015-22.2023.5.03.0043 AGRAVANTE: PATRICIA MARTINS DA PAZ AGRAVADO: PATRICIA MARTINS DA PAZ E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011015-22.2023.5.03.0043   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011015-22.2023.5.03.0043, em que são AGRAVANTES PATRICIA MARTINS DA PAZ e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são AGRAVADOS PATRICIA MARTINS DA PAZ e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.   A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos Recursos de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024) e dispensado do preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Férias / Abono Pecuniário. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/05/2024; recurso de revista interposto em 19/06/2024) e, comregular representação processual. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Repisa-se que, segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Com efeito, nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o exato fundamento da decisão foi equivocado, de forma que a parte deve procurar demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica contra o fundamento da decisão atacada no agravo de instrumento. Inaplicável ao caso, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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