Joao Vitor Fidelis De Souza e outros x Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros

Número do Processo: 0011017-16.2023.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0011017-16.2023.5.03.0035 : JOAO VITOR FIDELIS DE SOUZA : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53eb1cf proferida nos autos. RECURSO DE: JOAO VITOR FIDELIS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 0e73d3a; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id d6d2ae9). Regular a representação processual (Id 7081a0d, 6a1dfee3740f4f). Preparo dispensado (Id 3740f4f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CR; arts. 13 da Lei nº 11.419/2006 e 206 da Lei nº 9.279/1996. Consta do acórdão: Verifica-se, pois, que além de estar preclusa a oportunidade para requerimento de produção de prova, uma vez que o autor não renovou o pedido, anuindo com o encerramento da instrução, o Juízo primevo apresentou os fundamentos pelos quais entendeu desnecessária a produção da prova em questão, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, nem de ofensa ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Compartilho, ainda, do entendimento de que a prova oral foi suficiente para elucidar os fatos acerca da relação estabelecida entre as partes. Cumpre ressaltar que o destinatário da prova é o Magistrado, que é livre na formação de seu convencimento, sendo-lhe exigida apenas a exposição de motivos. O Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir os requerimentos inúteis, tudo em prol da celeridade e economia processuais, sem que tal ato configure cerceamento de defesa. É o que se verifica do artigo 765 da CLT: "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Ausente violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), não há nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.   A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas quanto ao tema. Registro, outrossim, que as garantias ao contraditório e à ampla defesa foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação do inciso LV do art. 5º da CR.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, caput, 3º, caput, 6º, parágrafo único, da CLT; arts. 7º, caput, e 1º, III, da CR; arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT; contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Consta do acórdão: A meu ver, assim como apurado pela Sentenciante, a prova oral colhida corrobora a autonomia do autor na prestação de serviços, como se depreende dos depoimentos colhidos na origem, a seguir transcritos: (...) Dos relatos colhidos depreende-se que: a 2ª reclamada indicava escalas de trabalho aos motoentregadores, que poderiam ser trocadas; em que pese autor e testemunha afirmem que eram cobrados pela 2ª reclamada para cumprirem um horário determinado, sob a justificativa de que, acaso isso não ocorresse, a 1ª reclamada enviava mensagem questionando o fato, tal alegação não parece crível posto que, quando cadastrados na nuvem poderiam ligar e desligar o aplicativo na hora que lhes aprouvesse, o que evidencia a ausência de exigência de cumprimento de horários por parte da 1ª reclamada; o autor confessou que poderia prestar serviços em outras plataformas, de forma concomitante, o que inviabiliza a alegada rigidez de horário; confirmam, ainda, que o pagamento era realizado por entregas, sem a garantia de um valor mínimo mensal e nem havia qualquer outro tipo de auxílio ou ressarcimento de despesas assumidas pelo trabalhador; não havia exigência de número mínimo de entregas, que não era necessário prestar contas acerca das entregas, nem justificativa em razão de recusa ou cancelamento; o autor optava por não realizar pausa; o reclamante  nunca recebeu nenhum feedback da 1ª reclamada, nunca tendo tido contato com nenhum representante desta. Ademais, não restou evidenciada a ocorrência de punição por parte da 2ª reclamada, mas apenas um possível bloqueio temporário automático pelo aplicativo da 1ª reclamada, em caso de um determinado número de recusas consecutivas, o que não é suficiente para caracterizar subordinação jurídica. Ressalta-se que a subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, o que não se observa no presente caso. Como visto, o arcabouço probatório demonstra que a inserção do autor na estrutura empresarial era como prestador autônomo de serviços. Salienta-se que, além da autonomia na prestação de serviços, o obreiro assumia integralmente os riscos da atividade, o que vai de encontro ao princípio da alteridade, impossibilitando o reconhecimento da relação de emprego. Negado o reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise dos demais pleitos autorais, por serem acessórios.   Nesse contexto, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso e a contrariedade apontada. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente.   O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

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