Jerusa Alves De Oliveira e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0011018-16.2024.5.03.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011018-16.2024.5.03.0148 RECORRENTE: MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf8ed4 proferido nos autos. Vistos. Em que pese a manifestação da parte Reclamante na petição de ID. 5068398, haja vista o silêncio da parte Reclamada, embora devidamente intimada do despacho de ID. e321cc7, conforme observado por este Juízo, em inúmeras audiências realizadas perante este CEJUSC-JT de 2º Grau, nos processos em que o ITAU UNIBANCO figura no polo passivo, extrai-se que, quando há ausência de proposta pelo banco ou este se mantém silente, é desnecessária a marcação de audiência para tentativa de conciliação, visto que não há evolução nas tratativas conciliatórias. Diante do exposto, e considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes devolvam-se os autos ao remetente com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011018-16.2024.5.03.0148 : MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7628137 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO, às fls. 4246/4250 (ID 99440a6), apresentou Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 4182/4213 (ID 8ddc937) padece de vícios a serem sanados. Pede a declaração do juízo. O reclamado impugnou os Embargos de Declaração às fls. 4285/4289 (ID b921032). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Devidamente apresentados a tempo e modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. DO MÉRITO Alega o embargante/autor que há contradição na sentença, entre o reconhecimento da nulidade dos registros de ponto e o arbitramento da jornada das 8:00 às 18:00 horas para o período de março/2022 até a data da dispensa. Aponta um possível erro material. Contudo, razão não lhe assiste, pois o juízo arbitrou aquela jornada de acordo com a valoração dos depoimentos prestados nos autos, o que não expressa nenhuma contradição com o reconhecimento da nulidade dos registros de ponto. Nada a retificar, portanto. O embargante/autor também alega que a sentença contém omissão quanto à parte variável da remuneração na base de cálculo das horas extras, pela ausência da indicação expressa das parcelas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “Gera”. Não há omissão propriamente dita, pois a integração daquelas específicas verbas variáveis mensais à remuneração para fins de reflexos nas horas extras não foi expressamente pleiteada na petição inicial. Porém, é de conhecimento deste juízo e das partes que a repercussão daquelas verbas nas horas extras foi postulada nos autos do processo associado. O que deve ser levado em consideração também nestes autos, para prevenir decisões conflitantes e discussões improdutivas nas fases de liquidação e execução. Portanto, presta-se o seguinte esclarecimento: A base de cálculo das horas extras deferidas deverá ser composta pela remuneração mensal, de acordo com a Súmula 264 do TST e os limites impostos na cláusula 8a, parágrafo 2o, da CCT dos bancários, dentro do período de vigência desta norma constante dos autos. Por verbas salariais fixas, entende-se aquelas pagas com habitualidade, tais como salário base, comissão de cargo, ‘Trilhas Mensal’, Gera Mensal’ e ‘Gera’, o que não contraria o disposto da Cláusula 8ª, Parágrafo 2º, da CCT dos bancários, cujo rol é exemplificativo, e não taxativo. Ficam excluídas as verbas indenizatórias, tais como PR e PCR. Nessa medida, os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos, para se prestar o esclarecimento acima. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG conhecer dos Embargos de Declaração opostos por MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, para integrar a fundamentação da sentença com o esclarecimento acima. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011018-16.2024.5.03.0148 : MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7628137 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO, às fls. 4246/4250 (ID 99440a6), apresentou Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 4182/4213 (ID 8ddc937) padece de vícios a serem sanados. Pede a declaração do juízo. O reclamado impugnou os Embargos de Declaração às fls. 4285/4289 (ID b921032). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Devidamente apresentados a tempo e modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. DO MÉRITO Alega o embargante/autor que há contradição na sentença, entre o reconhecimento da nulidade dos registros de ponto e o arbitramento da jornada das 8:00 às 18:00 horas para o período de março/2022 até a data da dispensa. Aponta um possível erro material. Contudo, razão não lhe assiste, pois o juízo arbitrou aquela jornada de acordo com a valoração dos depoimentos prestados nos autos, o que não expressa nenhuma contradição com o reconhecimento da nulidade dos registros de ponto. Nada a retificar, portanto. O embargante/autor também alega que a sentença contém omissão quanto à parte variável da remuneração na base de cálculo das horas extras, pela ausência da indicação expressa das parcelas “Trilhas Mensal”, “Gera Equipes Mensal” e “Gera”. Não há omissão propriamente dita, pois a integração daquelas específicas verbas variáveis mensais à remuneração para fins de reflexos nas horas extras não foi expressamente pleiteada na petição inicial. Porém, é de conhecimento deste juízo e das partes que a repercussão daquelas verbas nas horas extras foi postulada nos autos do processo associado. O que deve ser levado em consideração também nestes autos, para prevenir decisões conflitantes e discussões improdutivas nas fases de liquidação e execução. Portanto, presta-se o seguinte esclarecimento: A base de cálculo das horas extras deferidas deverá ser composta pela remuneração mensal, de acordo com a Súmula 264 do TST e os limites impostos na cláusula 8a, parágrafo 2o, da CCT dos bancários, dentro do período de vigência desta norma constante dos autos. Por verbas salariais fixas, entende-se aquelas pagas com habitualidade, tais como salário base, comissão de cargo, ‘Trilhas Mensal’, Gera Mensal’ e ‘Gera’, o que não contraria o disposto da Cláusula 8ª, Parágrafo 2º, da CCT dos bancários, cujo rol é exemplificativo, e não taxativo. Ficam excluídas as verbas indenizatórias, tais como PR e PCR. Nessa medida, os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos, para se prestar o esclarecimento acima. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG conhecer dos Embargos de Declaração opostos por MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, para integrar a fundamentação da sentença com o esclarecimento acima. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011018-16.2024.5.03.0148 : MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 992361b proferido nos autos. Vista ao(s) embargado(s), pelo prazo legal. Intime(m)-se. Apresentados embargos de declaração pela parte contrária, intime-se independentemente de novo despacho. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. PARA DE MINAS/MG, 29 de abril de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011018-16.2024.5.03.0148 : MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 992361b proferido nos autos. Vista ao(s) embargado(s), pelo prazo legal. Intime(m)-se. Apresentados embargos de declaração pela parte contrária, intime-se independentemente de novo despacho. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. PARA DE MINAS/MG, 29 de abril de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011018-16.2024.5.03.0148 : MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddc937 proferida nos autos. SENTENÇA MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO ajuizou ação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com o réu. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 304.750,00. A autora juntou procuração, à fl. 25 (ID 24bce68), e substabelecimento, à fl. 832 (ID 40e377e). Conforme ata de fls. 4037/4038 (ID ad3511e), as partes compareceram na audiência e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa do réu, que arguiu preliminares e prefacial de prescrição. No mérito, impugnou, um a um, os pedidos da reclamante. O reclamado juntou procuração, às fls. 855/865 (ID 0125780), substabelecimento, à fl. 866 (ID de6c7f1), e preposição, à fl. 4036 (ID f7eca31). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência em prosseguimento, ata de fl. 4174/4176 (ID 5e43bb1), foram ouvidas as partes e testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DO ESCLARECIMENTO INICIAL As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17 se aplicam ao presente julgamento, no tocante àquelas de natureza híbrida (direito material e processual), tendo em vista que a propositura da ação deu-se após aquela alteração legislativa, além das regras processuais propriamente ditas. Já a análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho teve início antes daquela lei e foi extinto após o início da sua vigência. Nesse sentido, o recente julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST, que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA/VALORES A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, havendo inclusive indicação dos valores dos pedidos, o que serve apenas para orientar o rito processual. Assim, desde já, fica esclarecido que, em caso de eventual condenação, os valores serão definidos em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor da causa, em compasso com a Tese Prevalecente 16 deste Regional, que deve ser aplicada inclusive quanto ao rito ordinário. No mais, a petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, ao conter suficiente relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados. Além disso, possibilitou a apresentação de defesa ampla pelo réu, especialmente em face da arguição de inépcia, por alegada contradição (diferenças salariais fundadas na equiparação salarial e horas extras após a 6a hora diária) ou generalidade (participação em cursos telepresenciais). Ressalta-se, ademais, que o exame de compatibilidade entre dois ou mais pedidos, em última análise, é inerente ao próprio mérito da demanda. Salienta-se que a indicação de paradigmas, no plural, para fundamentar o pedido de equiparação salarial não constitui, por si só, empecilho ou embaraço ao direito de defesa. A impugnação da reclamada ao valor da causa, apesar de alegar que os pedidos seriam exorbitantes, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeitam-se todas as preliminares relativas à inépcia, bem como à ausência de liquidação dos pedidos e à impugnação ao valor da causa. DA REUNIÃO DE PROCESSOS/DA CONEXÃO O réu requer que os presentes autos sejam reunidos aos de número 0011019-98.2024.5.03.0148, alegando se tratar de ações conexas ajuizadas pela autora perante este juízo. Razão não lhe assiste, porque elas não têm em comum os mesmos pedidos ou as respectivas causas de pedir (art. 55, “caput”, do CPC). Igualmente, não se verifica risco de decisões conflitantes ou contraditórias em cada uma das ações em apreço, o que também dispensa a reunião pretendida (art. 55, § 3º, do CPC). Nada obstante, a associação dos processos para tramitação conjunta já foi providenciada. De qualquer forma, considerando-se que nos autos em epígrafe há pedido de diferença salarial, com fundamento totalmente diverso daquele aqui apresentado, no final desta sentença será tratada a dedução cabível. Rejeita-se. DA CARÊNCIA DE AÇÃO/DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu que não há interesse processual no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, porque a autora não apresenta quais eram as atividades laborais desempenhadas pela paradigma. Contudo, a identidade de funções deve ser primeiramente considerada em estado de asserção, para depois ser apreciada como matéria de mérito que, de fato, é. A ação individual é a via adequada para a pretensão. Está presente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Rejeita-se a preliminar. DO PROTESTO INTERRUPTIVO/DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Como causa interruptiva da prescrição, a reclamante opôs a existência de ação coletiva ajuizada em face do reclamado pelo sindicato da categoria profissional (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - SEEB-BH), sob o número 0010914-25.2022.5.03.0138. Por sua vez, o reclamado sustenta que a única modalidade de interrupção da prescrição que subsiste após a Lei 13.467/17 é o ajuizamento da própria ação trabalhista, na forma do art. 11, § 3º, da CLT e, ainda assim, desde que veiculados pedidos idênticos. É de conhecimento deste juízo, pelo julgamento anterior de outras demandas similares em face do reclamado que o mesmo ente sindical já havia ajuizado outro protesto, cinco anos antes, que tramitou nos autos do processo 0011618-71.2017.5.03.0022. É incontroverso que as ações de protesto em foco foram ajuizadas em 09/11/2017 e 10/11/2022, na ordem cronológica, ao passo que a presente reclamatória foi proposta em 17/07/2024. Dispõe o art. 202 do CCB que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. A reclamante foi admitida em 02/05/2016, no limite do incontroverso. Logo, o seu contrato de emprego estava em vigor quando o protesto n. 0011618-71.2017.5.03.0022 foi ajuizado e assim permaneceu no decorrer dos cinco anos seguintes e também depois, já que a dispensa sobreveio apenas em 05/06/2024. Nesse contexto, a autora foi beneficiária do primeiro protesto e a pretendida dupla interrupção da prescrição é vedada pelo art. 202 do CCB, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha pelo empregado do protesto mais recente. Indiferentemente do conteúdo de tal ação de protesto, o simples fato de ter sido manejada como meio de interromper a prescrição no mês de novembro de 2017 restringe sua eficácia ao limite do mês de novembro de 2022, haja vista o imediato reinício e total escoamento do prazo prescricional interrompido, qual seja, de cinco anos no curso do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em fluência do prazo prescricional quinquenal interrompido somente a partir do último ato processual praticado na ação coletiva de protesto, porque, sendo esta também uma ação trabalhista, a regra é a interrupção pelo simples ajuizamento, assim reconhecida na OJ 392 da SDI-1/TST, acima transcrita. Logo, trata-se da primeira, e não da segunda hipótese prevista no art. 202, parágrafo único, do CCB. E nem se argumente que essa regra ficaria interditada pela litispendência, porquanto pacífico o entendimento de que o trâmite de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, na forma da Súmula 32 do TRT da 3a. Região. Porquanto ajuizada a presente ação em 17/07/2024, mais de cinco anos após a invocada interrupção da prescrição pelo autor, não há nada a deferir nesse sentido. A corroborar esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TST: “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST, é plenamente aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Todavia, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, hipótese não observada nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010838-81.2023.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) Quanto à aplicação da Lei 14.010/20, o seu art. 3º, parágrafo 1º, expressamente vedou a cumulação com as hipóteses específicas de interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional, caso do protesto interruptivo que estava em curso (autos do processo 0011618-71.2017.5.03.0022). Logo, nada a deferir nos aspectos analisados. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 17/07/2019, considerando-se a propositura da ação em 17/07/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. Não há que se falar em prescrição trintenária dos depósitos do FGTS no presente caso, porque os pedidos com esse fundamento foram formulados como reflexos das verbas salariais pleiteadas, que são, assim, alcançados pela mesma prescrição das parcelas principais (Súmula 206 do TST). Além disso, a partir da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prescrição trintenária após cinco anos contados do dia 13/11/2014, ou seja, extinguiu-se em 13/11/2019. Inteligência da Súmula 362, II, do TST. Outrossim, não há que se falar em decadência de crédito tributário, com referência às contribuições sociais, por se tratar, em tese, de parcelas acessórias, que seguem, obrigatoriamente, a mesma sorte das principais. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DA DESISTÊNCIA PARCIAL Tendo-se em vista a homologação da desistência da ação pela reclamante quanto à equiparação salarial com a paradigma Carolina Romanelli de Sousa, com anuência do réu, conforme ata de audiência de fls. 4174/4176 (ID 5e43bb1), nada resta a ser analisado neste particular, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. DO VÍNCULO DE EMPREGO/ESTÁGIO É incontroversa a prestação de serviços da autora ao réu no período de 11/10/2014 a 30/04/2016, no qual o réu sustenta que a autora foi estagiária e esta alega que foi empregada, assim como é incontroversa a formalização do contrato de emprego em 02/05/2016. Igualmente, não há controvérsia acerca da frequência da reclamante em curso de ensino superior naquele período. Tratando-se o contrato de estágio de exceção à relação de emprego, devem ser preenchidas todas as respectivas formalidades previstas, sob pena de se caracterizar a relação de trabalho celetista. Assim dispõe o art. 3º da Lei 11.788/2008: “Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.” O § 2º do referido artigo, por sua vez, dispõe que o descumprimento de qualquer dos incisos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, a análise referente ao desvirtuamento do contrato de estágio e a consequente declaração da existência de vínculo de emprego demanda, em primeiro lugar, o exame do cumprimento das formalidades previstas na lei. Pelo reclamado foi colacionado aos autos o Termo de Compromisso de Estágio, firmado pela reclamante, pela representante do banco, pela instituição de ensino e pelos representantes do agente de integração, Núcleo Brasileiro de Estágios Ltda. (NUBE), às fls. 1012/1013 (ID 445266a), bem como Termo Aditivo, à fl. 1016/1019 (ID 54bf2b6). Não consta relatório de atividades, obrigação da parte concedente prevista no art. 9º, VII, da Lei 11.788/08. Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que foi contratada para fazer atendimento ao cliente e comercialização de produtos bancários; estava fazendo administração de empresas; a época foi 2014 a 2016, finalizou o curso e terminou o estágio; concluiu o curso em meados de 2017; a cada seis meses era feita a entrega de documentação relativa ao estágio; como estagiária, fazia atendimento ao cliente e comercialização de todos os produtos bancários; no contrato de estágio constava isso mesmo. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:08:30 da gravação) que as atividades da reclamante eram dentro da agência, receber e atender as pessoas, direcionar aos gerentes e fazer atendimento aos caixas, algum problema de cartão com cliente, dentro da gerência ou dentro dos caixas eletrônicos; se fosse atender alguma demanda que fosse da agência, a reclamante direcionava para os gerentes; a função da autora como estagiária era atendimento, mas para direcionar aos gerentes de relacionamento; a única oferta de produtos permitida à autora era de consórcio; não tem informações (não sabe) se a autora tinha registro funcional, se tinha acesso ao sistema do banco, se realizava cursos nesse período (estágio), quem era o gestor da autora, quem supervisionava o seu registro de ponto, e se existia supervisor do estágio; havia um acompanhamento formal do estágio; não sabe se o banco possui esse documento; a reclamante participava de reuniões na agência junto com os demais empregados para apenas estar fiscalizando; quando a autora foi formalmente contratada, não sabe se houve alteração do registro funcional. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:15:18 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2006 a 2024; exerceu por último a função de gerente de relacionamento, desde 2020; era gerente de relacionamento pessoa jurídica; ingressou na função de agente; não chegou a ser estagiária; trabalhou com a reclamante na agência de Contagem; nessa agência, a função da autora era de gerente de relacionamento; quando a depoente chegou na agência de Contagem, em 2021, a autora já estava lá; não trabalhou com a autora enquanto estagiária. A testemunha trazida pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:37:10 da gravação) que trabalha no reclamado há 8 anos; entrou na função como estagiária, depois foi agente de negócios (AN) e foi promovida a líder; passou a AN em dezembro/2016, e líder, em setembro/2023; já trabalhou com estagiários, que ficavam responsáveis pela área de crédito consignado; a jornada de um estagiário é de 6 horas. Constata-se que, além do não preenchimento dos requisitos formais previstos na Lei de Estágio, visto que, na ausência de relatórios das atividades da estagiária, não há prova da interveniência obrigatória da instituição de ensino, o preposto do reclamado incorreu em confissão ficta ao declarar desconhecimento sobre os fatos relacionados ao período de estágio que lhe foram perguntados. Diante da confissão ficta do réu, presume-se que o atendimento prestado pela autora estava efetivamente inserido na estrutura da atividade econômica e na dinâmica dos serviços bancários, o que se afigura incompatível com o objetivo do estágio, que visa à formação educacional do indivíduo, e não à finalidade de lucro da empresa. Destarte, reconhece-se que o contrato havido entre as partes sempre foi de emprego e determina-se ao reclamado que retifique a CTPS da reclamante, para constar a admissão em 11/10/2014, na função de pessoal de escritório, e salário mensal equivalente ao piso da categoria até 02/05/2016. Após esta data, permanecem as anotações já registradas pelo réu. Assim, constará um único contrato de emprego, sendo que da CTPS já consta a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado, o que se presume diante da ausência de lide específica neste aspecto. Não há justificativa para o reconhecimento do vínculo de emprego até 30/04/2016, um sábado, nos termos da inicial, diante da rescisão da anotação do contrato de emprego na CTPS no dia 02/05/2016, segunda-feira, considerando-se que a pretensão é de declaração de um contrato de trabalho único. Trata-se de erro material que não prejudica a apreciação do pedido como referente ao período ininterrupto. Determina-se que o réu retifique a data de admissão na CTPS digital da autora, para constar 11/10/2014. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprir tal obrigação em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além da comunicação a ser feita pelo Diretor da Secretaria desta Vara. Ressalta-se que a pretensão declaratória é imprescritível, especialmente aquela que tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial, alegando ter exercido função idêntica à dos paradigmas Carolina Romanelli de Sousa, Roberta Lívia de Castro César, Jordana Gonçalves Rosa de Souza, Arleth Regina de Assunção e Gustavo Henrique de Oliveira Moreira. Conforme anteriormente exposto, o processo foi extinto quanto à equiparação à paradigma Carolina Romanelli de Sousa. Em defesa, o reclamado nega os requisitos do art. 461 da CLT, asseverando que havia ausência de identidade de funções e que a prestação de serviços se deu em localidades e épocas distintas, sendo que os paradigmas ainda tinham como diferencial responder por carteiras de clientes de alto faturamento. Como é cediço, em se tratando de equiparação salarial, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com o paradigma apontado, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como com o entendimento da Súmula 6, VIII, do TST, aplicáveis ao caso vertente. Cumpre salientar que a equiparação salarial depende da reunião dos requisitos previstos no art. 461 da CLT com a redação vigente na época própria. Sendo assim, os fatos consumados antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não são por ela afetados, ao passo que, a partir de 11/11/2017, as novas disposições são plenamente aplicáveis. No caso dos autos, a leitura da narrativa inicial não permite saber quais eram as supostas atividades comuns entre a autora e os paradigmas, simplesmente porque não há sequer a mínima descrição delas, constatação registrada na ata de audiência e ora ratificada. Não há como provar identidade de funções em atividades inespecíficas. Até porque não compete à instrução probatória suprir as lacunas da postulação. Logo, o pedido é manifestamente improcedente. Nada obstante, foi permitida a produção da prova oral, a fim de se evitar eventual nulidade e retorno dos autos, conforme fundamentação oportunamente exposta em audiência, e como forma de cooperação judiciária (art. 6º do CPC), apresenta-se abaixo um resumo dos depoimentos prestados nesse aspecto (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 199/21 do TRT da 3a Região), sem prejuízo ou substituição da gravação armazenada na plataforma digital ZOOM, com link de acesso disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:05:20 da gravação) que nas agências, trabalhou com os paradigmas Roberta, Vivian, Jordana, Arlete e Gustavo Henrique; com Jordana, trabalhou em 2019 como gerente de relacionamento (o cargo dela); com Arlete, trabalhou de 2020 até 2021, quando ela foi desligada; com Gustavo, de 2020 até a saída da depoente; antes de 2022, exercia a função de agente de negócios; em 2022 assumiu o cargo de gerente de relacionamento; Jordana, Arlete e Gustavo, todos foram gerentes de relacionamento, aquelas, por todo o período, Gustavo passou a ser gerente de atendimento a partir de 2022; os horários eram compatíveis e exerciam todos a mesma função. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:14:00 da gravação) que as atribuições de um gerente de relacionamento do réu são: carteira de atendimento até um valor “X”, que podem atender, podem negociar valores mais altos, até um limite também; o banco tem segmentos de pessoa física e pessoa jurídica; as atividades de PF e PJ são as mesmas, o que vai diferenciar é o atendimento (de cada segmento) PF ou PJ; as atividades são as mesmas, porém os perfis são diferentes. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:15:18 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2006 a 2024; exerceu por último a função de gerente de relacionamento, desde 2020; era gerente de relacionamento pessoa jurídica; ingressou na função de agente; não chegou a ser estagiária; trabalhou com a reclamante na agência de Contagem; nessa agência, a função da autora era de gerente de relacionamento; quando a depoente chegou na agência de Contagem, em 2021, a autora já estava lá; não trabalhou com a autora enquanto estagiária; (a partir de 00:20:29 da gravação) que enquanto trabalharam juntas, as atividades da reclamante eram atendimento ao cliente, produtos e serviços, visitas e abertura de contas; as atividades da reclamante e da depoente eram as mesmas; conheceu Roberta Lívia de Castro, as suas atividades eram as mesmas que as da reclamante; a depoente não trabalhava na mesma agência que Roberta, faziam treinamentos na agência dela; Roberta trabalhava em Contagem; Arlete e Regina, conheceu ambas, as atividades de Arlete eram as mesmas, abertura de contas, atendimento ao cliente, visitas, produtos e serviços; conheceu Gustavo Henrique na agência de Contagem como gerente de relacionamento, fazendo os mesmos serviços que a reclamante e a depoente, depois ele passou a ser GA (gerente de atendimento); as atividades de GA não eram as mesmas; não se recorda quando Gustavo mudou de função; Roberta começou a trabalhar na mesma cidade que a reclamante e a depoente em 2021; trabalharam juntas com Arlete em 2021; não se recorda até quando Roberta ficou lá; a reclamante era gerente de relacionamento, mas atendia “Uniclass” e empresas também; a carteira de clientes é da agência, fica nominal a um gerente, mas todos têm acesso e podem movimentar; a autora poderia atender clientes da Arlete, por exemplo; todos eram da mesma regional; havia salas de “performance”, que são salas onde trabalhavam produtos específicos para vender para os clientes; outras pessoas participavam dessas salas, mesmo não sendo da mesma agência; havia reuniões com a regional e reuniões na agência; na regional, as reuniões ocorriam em média toda semana; as reuniões tratavam de cobranças, metas; nas reuniões eram expostas as metas e não havia diferença (entre elas); os produtos eram os mesmos; as metas eram as mesmas. A testemunha Jerusa Alves de Oliveira, também indicada pela autora, declarou (a partir de 00:31:58 da gravação) que a reclamante ocupava o cargo de agente comercial em Brumadinho; no dia-a-dia, a reclamante atendia clientes “Uniclass”; a carteira era dividida por quantidade de clientes; a autora tinha uma carteira específica dela; conheceu Jordana Gonçalves quando ela trabalhou na agência de Brumadinho, como reforço na época do rompimento da barragem; não havia diferença entre as atividades da Jordana e da reclamante; o rompimento da barragem foi em janeiro de 2019, a Jordana deve ter ido 15/20 dias depois, para ajudar; acredita que o cargo de Jordana era de gerente de relacionamento; na agência Brumadinho, a reclamante e a paradigma Jordana eram subordinadas a Carlos Gusmão; Jordana não tinha procuração para representar o banco; não havia diferença de acesso entre a autora e a paradigma; acha que Jordana veio da agência Pará de Minas; a autora atendia clientes “Uniclass”, assim como Jordana; não havia diferença de conhecimento técnico; a meta era distribuída pelo gestor em igualdade para todos; pelas reuniões no início da manhã, acompanhava a apuração das metas de ambas, a distribuição de metas era igual. A testemunha trazida pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:42:26 da gravação) que não conheceu Roberta Lívia e Jordana Gonçalves; conheceu Arlete Regina, ela era gerente de empresas; a reclamante exerceu a mesma função que Arlete, porque a autora tanto fazia o atendimento do cliente “Uniclass” como também do cliente PJ; Gustavo Henrique, conheceu, exercia a função de GGA, ainda é; Gustavo e reclamante trabalharam juntos, a reclamante às vezes fazia a função de “backup”, para cobrir a ausência dele na agência; na situação de “backup”, acredita que a reclamante realizava algumas funções do Gustavo; entre 2020/2021, não sabe precisar qual era o cargo do Gustavo, pois ele era GA em outra agência, não se lembra das datas; entre o cargo da Arlete e o de gerente “Uniclass” existe a mesma lógica, somente são segmentos diferentes (PF e PJ), administração de carteira, é a mesma lógica. Conforme esposado acima, não cabe à prova oral preencher as lacunas da causa de pedir. Saliente-se que a breve exposição dos fatos nos quais os pedidos se baseiam não se confunde com omissão de descrição. Por certo, a autora tinha plenas condições de descrever na petição inicial o que ela fazia e os paradigmas faziam. Essa é a base do instituto da equiparação salarial. E para isso não necessitava dos documentos do banco. Até porque, como a própria autora fez constar na inicial, “pouco importa o ‘nomen iuris’ do cargo em cadastros e documentos da reclamada”. Muito menos das testemunhas. Ademais, a reclamante, em seu depoimento pessoal, declara que teve classificação em diferentes funções quando trabalhou no reclamado, mas não esclarece em qual função, com seu feixe de atividades, pretende ser equiparada aos paradigmas. Por fim, da prova oral se extrai que havia diferenciação de perfis e seguimentos de trabalho entre autora e modelos. Nada a deferir, no aspecto. DA JORNADA DE TRABALHO/DO CARGO DE CONFIANÇA A reclamante pretende ser enquadrada na hipótese do “caput” do art. 224 da CLT, por todo o período contratual, sob alegação de que não ocupava cargo de confiança bancária, por não ter fidúcia distinta, subordinados, alçada, nem qualquer destaque na estrutura organizacional. Em defesa, o réu impugna aquela pretensão, sustentando que a autora, no cargo de “gerente relacionamento Uniclass” (01/03/2022 a 05/06/2024), exercia função de confiança bancária, na forma do art. 224, § 2º da CLT, sendo que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas. Ou seja: até fevereiro/2022, é incontroverso que a reclamante estava legalmente enquadrada na jornada diária de 6 horas. Inicialmente, pontue-se que o enquadramento da autora em cargo de confiança bancária deve ser aferido com base no princípio da primazia da realidade, o que independe da nomenclatura da sua função. Mais uma vez, a autora é omissa na descrição de suas atividades na inicial, o que faz com que se acolha a descrição trazida pelo réu em sua defesa e em seus documentos. Os holerites juntados com a defesa, especialmente às fls. 1142/1179 (ID fdead82), demonstram que no período em que a reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento, sempre recebeu a parcela “comissão de cargo” em valor equivalente a 55% do salário base. É o quanto basta para preencher o primeiro requisito legal para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, que é a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Antes de se analisar a prova oral, pontua-se que a gravação dos depoimentos prestados na audiência de instrução encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM e o resumo registrado nesta sentença dá-se apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado, que pode ser acessado pelo link fornecido ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:02:13 da gravação) que chegava na agência por volta das 8:00/8:30 horas; isso ocorreu desde o início, chegava às 8:30 e saía às 18:30 horas; a partir de 2022, passou para o cargo de gerente de relacionamento, trabalhava das 7:30 às 19:30 horas; no período de 2014 a 2022, fazia intervalo de 15 minutos, registrado, e de 2022 a 2024, intervalo de meia hora, aproximadamente; estava sujeita a controle de ponto pelo sistema, “logon” e “logout”; fora do sistema, realizava outras atividades; havia autorização, isso era alinhado com o gestor; acontecia de não anotar no ponto e ficar na agência, o gestor sabia; fazia em torno de 10 cursos por mês, com duração de 1 a 2 horas cada; fazia esses cursos em casa; quando estava assistindo as aulas, não podia fazer outras atividades, porque eram cursos interativos, com questões de proficiência, do tipo “clique aqui para abrir a próxima página”; se parasse o curso, era reiniciado e não era contabilizado; todos os cursos eram assim, tinha que seguir até o final. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:11:31 da gravação) que após ser efetivada, a reclamante tinha carga horária de 8 horas; não tem informação de quais eram os horários de chegada e saída da autora; a reclamante não liderou nenhuma equipe; não sabe se a reclamante participava da contratação e desligamento de empregados do banco; a reclamante não aplicava “feedback” ou advertência; no cargo de gerente de relacionamento de pessoa física, a alçada da autora era de 5 a 10 mil reais; não sabe se essas alçadas eram fixadas pelo sistema do banco; não sabe se as operações de crédito que ela realizava obedeciam a essas alçadas; não sabe se a reclamante possuía chave do cofre; não sabe se a reclamante era responsável pelo numerário da agência, nem se ela tinha procuração para representar o banco; enquanto agente comercial, a reclamante podia sair na hora do almoço; não sabe se havia atividades que a reclamante podia realizar com o ponto fechado; podem ser feitas até duas horas extras por dia, as horas extras são compensadas e algumas são pagas; não tem informação se as horas extras registradas impactam no resultado da agência. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:16:53 da gravação) que na agência de Contagem, chegava às 7:30 às 19:30/20:00 horas, com intervalo de meia hora; os horários da autora eram parecidos; (ambas) faziam cursos; eram 10 a 20 cursos por mês, com duração média de 1 a 2 horas por curso; não registrava corretamente a sua jornada no ponto; a orientação do gestor era para anotar o ponto de acordo com o horário contratual; era possível trabalhar sem acesso ao sistema; nessa situação, fazia visitas a clientes, “telemarketing” sobre uma lista para ligar, abertura de contas, digitalização de documentos; não havia compensação de horas extras; a realização de cursos era obrigatória; fazia os cursos em casa, direto, sem poder “rodar” os cursos sem assistir; fazia os cursos pelo celular, nas plataformas “IOX” e “Degreed”. A testemunha Jerusa Alves de Oliveira, também indicada pela autora, declarou (a partir de 00:27:25 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2013 a 2023, na agência de Brumadinho; entre 2022 e 2023, trabalhou em Igarapé; na agência de Brumadinho, trabalhou com a reclamante; a reclamante ficou na agência de Brumadinho de 2015 a 2020/2021, mais ou menos; nessa época, a depoente tinha a função de agente comercial II; chegava às 7:00/7:30 horas e saía às 18:30/19:00 horas; fazia 15 minutos de intervalo de almoço; a autora chegava pouco depois da depoente, 8:00 horas; a depoente sempre chegou primeiro; a autora saía meia hora ou 40 minutos antes da depoente; a depoente acompanhava o horário de almoço da autora, porque era intercalado com o seu próprio; a autora fazia intervalo de 15 minutos; não marcava no ponto o horário real de chegada e saída; fora do sistema, atendia na baia, monitorava fila, “telemarketing”, ligava para os clientes da lista, visitava clientes; não havia compensação de horas extras, muito poucas eram autorizadas; havia cursos, uma quantidade mensal a ser entregue; eram 12/13 cursos por mês, com carga horária de 1 a 2 horas cada; em todo curso do banco, no final há uma prova, se não responder corretamente, tem que fazer de novo, então é impossível deixar de assistir. A testemunha trazida pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:38:40 da gravação) que trabalhou com a reclamante na agência 1399, em Contagem; a reclamante exercia a função de gerente de relacionamento “Uniclass”, cujas atividades incluem gerenciamento de uma carteira de clientes, com venda de produtos, investimentos e cobrança; a carga horária da autora era de 8 horas, mas não sabe os horários efetivamente cumpridos pela autora; a depoente anota a jornada no ponto, mas muitas vezes desempenha atividades sem o ponto registrado, fora do ponto; faz cursos, não sabe estimar quantos por mês, mas sempre há direcionamento dos cursos que precisam ser feitos e dependendo do prazo há direcionamento, às vezes, para uma reciclagem; esses cursos são obrigatórios; cada curso demora de 15/20 minutos a 1 hora; não conseguia fazer outras atividades enquanto o curso “rodava” no computador; a reclamante tinha autonomia para migrar um cliente varejo para a carteira “Uniclass”. Da prova oral, infere-se que a reclamante desempenhou, no período que interessa à lide, atividades de destaque, com fidúcia mais elevada do que aquela inerente às funções hierarquicamente inferiores, tais como escriturário ou caixa. A ausência de subordinados diretos não é circunstância excludente do cargo de confiança. Poderia ser do cargo de gestão, o que, contudo, escapa ao objeto da controvérsia. A limitação de autonomia referida na prova testemunhal providenciada pela autora, longe de ser caracterizadora de uma função menos graduada, como a de um escriturário ou caixa, é perfeitamente compatível com a fidúcia de grau moderado que é inerente ao cargo de confiança enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. Não se trata de cargo de ampla gestão, sendo que as atribuições diferenciadas bastam para posicioná-lo em um patamar superior ao do bancário comum. A distinção legal não exige que o gerente tenha subordinados. O mesmo se afirma quanto à representação legal, já que o gerente, ao contrário do gestor, não precisa ser o “alter ego” do empregador. Não é relevante, portanto, que a reclamante não tivesse procuração do reclamado. Destarte, correto o enquadramento da autora na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, ou seja, com jornada legal diária de 8 horas, no período de 01/03/2022 a 05/06/2024, para o qual não é devido o pretendido pagamento de 7ª e 8ª horas diárias como extras. DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante, na petição inicial, alega que, apesar dos registros de ponto, cumpria efetivamente a jornada das 8:30 às 18:30 horas, com 15 minutos de intervalo para alimentação (no período desde a admissão até fevereiro/2022), e das 7:30 às 19:30 horas, com 30 minutos de intervalo para alimentação (no período de março/2022 até a dispensa), sempre de segunda a sexta-feira. Ressalva, ainda, que era obrigada a realizar cursos via “internet”, fora da agência e do horário normal de trabalho, com duração média de 20 horas mensais. O reclamado sustenta em sua defesa que toda a jornada da reclamante foi fielmente registrada nos controles eletrônicos de ponto que anexou e, sempre que extrapolada a jornada, as horas extras foram computadas para compensação ou pagamento, além de regularmente concedido o intervalo para alimentação. Com a defesa, foram juntados aos autos os registros de ponto da reclamante, que os impugnou em seu prazo de vista. Os espelhos de ponto juntados pelo réu, extraídos de sistema eletrônico, afiguram-se formalmente regulares, com marcações variáveis, controle de horas extras e compensações de horários. Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:02:13 da gravação) que chegava na agência por volta das 8:00/8:30 horas; isso ocorreu desde o início, chegava às 8:30 e saía às 18:30 horas; a partir de 2022, passou para o cargo de gerente de relacionamento, trabalhava das 7:30 às 19:30 horas; no período de 2014 a 2022, fazia intervalo de 15 minutos, registrado, e de 2022 a 2024, intervalo de meia hora, aproximadamente; estava sujeita a controle de ponto pelo sistema, “logon” e “logout”; fora do sistema, realizava outras atividades; havia autorização, isso era alinhado com o gestor; acontecia de não anotar no ponto e ficar na agência, o gestor sabia; fazia em torno de 10 cursos por mês, com duração de 1 a 2 horas cada; fazia esses cursos em casa; quando estava assistindo as aulas, não podia fazer outras atividades, porque eram cursos interativos, com questões de proficiência, do tipo “clique aqui para abrir a próxima página”; se parasse o curso, era reiniciado e não era contabilizado; todos os cursos eram assim, tinha que seguir até o final. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:11:31 da gravação) que após ser efetivada, a reclamante tinha carga horária de 8 horas; não tem informação de quais eram os horários de chegada e saída da autora; a reclamante não liderou nenhuma equipe; não sabe se a reclamante participava da contratação e desligamento de empregados do banco; a reclamante não aplicava “feedback” ou advertência; no cargo de gerente de relacionamento de pessoa física, a alçada da autora era de 5 a 10 mil reais; não sabe se essas alçadas eram fixadas pelo sistema do banco; não sabe se as operações de crédito que ela realizava obedeciam a essas alçadas; não sabe se a reclamante possuía chave do cofre; não sabe se a reclamante era responsável pelo numerário da agência, nem se ela tinha procuração para representar o banco; enquanto agente comercial, a reclamante podia sair na hora do almoço; não sabe se havia atividades que a reclamante podia realizar com o ponto fechado; podem ser feitas até duas horas extras por dia, as horas extras são compensadas e algumas são pagas; não tem informação se as horas extras registradas impactam no resultado da agência. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:16:53 da gravação) que na agência de Contagem, chegava às 7:30 às 19:30/20:00 horas, com intervalo de meia hora; os horários da autora eram parecidos; (ambas) faziam cursos; eram 10 a 20 cursos por mês, com duração média de 1 a 2 horas por curso; não registrava corretamente a sua jornada no ponto; a orientação do gestor era para anotar o ponto de acordo com o horário contratual; era possível trabalhar sem acesso ao sistema; nessa situação, fazia visitas a clientes, “telemarketing” sobre uma lista para ligar, abertura de contas, digitalização de documentos; não havia compensação de horas extras; a realização de cursos era obrigatória; fazia os cursos em casa, direto, sem poder “rodar” os cursos sem assistir; fazia os cursos pelo celular, nas plataformas “IOX” e “Degreed”. A testemunha Jerusa Alves de Oliveira, também indicada pela autora, declarou (a partir de 00:27:25 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2013 a 2023, na agência de Brumadinho; entre 2022 e 2023, trabalhou em Igarapé; na agência de Brumadinho, trabalhou com a reclamante; a reclamante ficou na agência de Brumadinho de 2015 a 2020/2021, mais ou menos; nessa época, a depoente tinha a função de agente comercial II; chegava às 7:00/7:30 horas e saía às 18:30/19:00 horas; fazia 15 minutos de intervalo de almoço; a autora chegava pouco depois da depoente, 8:00 horas; a depoente sempre chegou primeiro; a autora saía meia hora ou 40 minutos antes da depoente; a depoente acompanhava o horário de almoço da autora, porque era intercalado com o seu próprio; a autora fazia intervalo de 15 minutos; não marcava no ponto o horário real de chegada e saída; fora do sistema, atendia na baia, monitorava fila, “telemarketing”, ligava para os clientes da lista, visitava clientes; não havia compensação de horas extras, muito poucas eram autorizadas; havia cursos, uma quantidade mensal a ser entregue; eram 12/13 cursos por mês, com carga horária de 1 a 2 horas cada; em todo curso do banco, no final há uma prova, se não responder corretamente, tem que fazer de novo, então é impossível deixar de assistir. A testemunha indicada pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:38:40 da gravação) que trabalhou com a reclamante na agência 1399, em Contagem; a reclamante exercia a função de gerente de relacionamento “Uniclass”, cujas atividades incluem gerenciamento de uma carteira de clientes, com venda de produtos, investimentos e cobrança; a carga horária da autora era de 8 horas, mas não sabe os horários efetivamente cumpridos pela autora; a depoente anota a jornada no ponto, mas muitas vezes desempenha atividades sem o ponto registrado, fora do ponto; faz cursos, não sabe estimar quantos por mês, mas sempre há direcionamento dos cursos que precisam ser feitos e dependendo do prazo há direcionamento, às vezes, para uma reciclagem; esses cursos são obrigatórios; cada curso demora de 15/20 minutos a 1 hora; não conseguia fazer outras atividades enquanto o curso “rodava” no computador; a reclamante tinha autonomia para migrar um cliente varejo para a carteira “Uniclass”. A prova testemunhal demonstra satisfatoriamente que a reclamante não podia acessar o sistema informatizado fora dos limites do ponto, mas poderia executar outras tarefas independentes do sistema, especialmente documentais, de manuseio de numerário e de comunicação remota com clientes. Destaca-se o depoimento tomado a rogo do réu, que confirmaram inclusive o trabalho prestado após o fechamento do ponto no final do expediente. Assim, a prova testemunhal foi hábil em desconstituir os registros de ponto quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, e reconhece-se que a autora trabalhava das 8:30 às 18:30 horas, com 15 minutos de intervalo para alimentação (no período desde a admissão até fevereiro/2022), e das 8:00 às 18:00 horas, com 30 minutos de intervalo para alimentação (no período de março/2022 até a dispensa), sempre de segunda a sexta-feira, no curso do período contratual imprescrito. Com base nos horários acima, deferem-se as horas extras prestadas após a 6ª diária ou 30a semanal (até 28/02/2022) e após a 8ª diária ou 40ª semanal (a partir de 01/03/2022). A frequência propriamente dita da autora ao trabalho deverá ser tomada com base nos registros de ponto, não desconstituídos neste aspecto. Nas eventuais lacunas, presume-se a frequência integral na jornada acima, ressalvados feriados e afastamentos comprovados nos autos. A prova testemunhal produzida pela autora também serviu para demonstrar a existência, obrigatoriedade e carga horária média dos cursos “on-line”, realizados fora do expediente normal e do ambiente laboral. Portanto, nos termos da inicial, deferem-se 20 horas mensais a título de horas extras de cursos telepresenciais. Igualmente, defere-se a indenização de 45 minutos (até 28/02/2022) e 30 minutos (a partir de 01/03/2022) suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/17. Base de cálculo das horas extras retro deferidas: remuneração mensal, de acordo com a Súmula 264 do TST e § 2º da cláusula 8ª das CCT’s. Divisor 180/220, próprio da jornada legal a que a autora estava sujeita em cada período do contrato (nos termos da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência pela SDI-1 do TST, processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, publicada em 19/12/2016). Adicional: convencional, que corresponde ao legal de 50%. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras em RSR's (incluindo-se sábados e feriados, além dos domingos, nos termos das CCT's) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's, em consonância com o novo posicionamento do TST acerca da OJ 394 da SDI-1 do TST, exarado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os. Salários e aviso prévio, com incidência do FGTS mais 40% sobre todas as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas, 1/3 de férias e abonos pecuniários de férias, cuja natureza é indenizatória. A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo. Em observância ao Tema 78 – RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027, indeferem-se os reflexos das horas extras em PLR/PCR, considerando-se disposto nas normas convencionais específicas (vide Cláusula 2ª da “Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e Retificadora” de 2020/2022). Diante da declarada nulidade dos registros de entrada e saída, a compensação de jornada porventura constante dos espelhos de ponto segue-lhes a mesma sorte, pois padece de vício insanável, que impede seja essa compensação levada em conta na apuração das horas extras deferidas. A parcela “aviso prévio CCT”, tratando-se de mero complemento, está compreendida no aviso prévio repercutido pelas horas extras, conforme deferido, o que também inclui a projeção do respectivo período sobre o cálculo de férias proporcionais mais 1/3 e 13o. salário proporcional. A parcela registrada sob a rubrica “média férias” nos contracheques e no TRCT já representa a repercussão da remuneração variável sobre as férias e, assim, está inclusa nos reflexos sobre férias acima deferidos. Nada a deferir, isoladamente. Indeferem-se reflexos em “comissão”, cujo pagamento como verba principal não foi comprovado nos autos. Não há que se falar em reflexos em saldo de salário, posto que este é calculado sobre o salário contratual, cabendo acrescentar que as horas extras serão apuradas até o último dia efetivamente trabalhado. Embora prevista na cláusula 11, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020, a dedução ou compensação de horas extras concedidas por força de decisão judicial com a gratificação de função quitada ao longo do contrato de trabalho não se aplica ao caso concreto, em que reconhecida a jornada normal de oito horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), porque somente a 7ª e 8ª horas deferidas como extras na jornada de seis horas poderiam ser, em tese, objeto de compensação/dedução. DA DEDUÇÃO/DA COMPENSAÇÃO Defere-se a dedução de valores quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, a fim de que não haja duplo pagamento. Não há parcelas a serem compensadas, vez que não restou demonstrada a existência de débitos da reclamante em favor do reclamado. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o réu não produziu prova para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Registra-se que a autora não está mais empregada no réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedido “m” do rol da inicial). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ausentes dos elementos do art. 793-B da CLT, indefere-se o requerimento do réu quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé à autora. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência, quanto ao pedido de equiparação salarial à paradigma Carolina Romanelli de Sousa, acolher a prescrição anteriormente a 17/07/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para condenar ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar a MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO, no prazo legal: horas extras, após a 6ª diária ou 30ª semanal, não cumulativas, até 28/02/2022 com reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os salários e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias, abonos pecuniários de férias; horas extras, após a 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativas, a contar de 01/03/2022, com reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os salários e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias, abonos pecuniários de férias; horas extras de cursos telepresenciais com reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os salários, aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias, abonos pecuniários de férias; indenização de 45 minutos reduzidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; indenização de 30 minutos reduzidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. O reclamado deverá proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital da reclamante, no prazo e sob as penas cominadas na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, com a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas (principais e/ou reflexos): férias indenizadas, 1/3 de férias e abono pecuniário de férias; FGTS; multa de 40% do FGTS. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pela empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 4.000,00, pelo reclamado, calculada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 15 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0011018-16.2024.5.03.0148 : MIRIAN SUEILA FLORES TEODOSIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddc937 proferida nos autos. SENTENÇA MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO ajuizou ação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com o réu. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 304.750,00. A autora juntou procuração, à fl. 25 (ID 24bce68), e substabelecimento, à fl. 832 (ID 40e377e). Conforme ata de fls. 4037/4038 (ID ad3511e), as partes compareceram na audiência e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa do réu, que arguiu preliminares e prefacial de prescrição. No mérito, impugnou, um a um, os pedidos da reclamante. O reclamado juntou procuração, às fls. 855/865 (ID 0125780), substabelecimento, à fl. 866 (ID de6c7f1), e preposição, à fl. 4036 (ID f7eca31). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência em prosseguimento, ata de fl. 4174/4176 (ID 5e43bb1), foram ouvidas as partes e testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DO ESCLARECIMENTO INICIAL As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17 se aplicam ao presente julgamento, no tocante àquelas de natureza híbrida (direito material e processual), tendo em vista que a propositura da ação deu-se após aquela alteração legislativa, além das regras processuais propriamente ditas. Já a análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho teve início antes daquela lei e foi extinto após o início da sua vigência. Nesse sentido, o recente julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST, que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA/VALORES A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, havendo inclusive indicação dos valores dos pedidos, o que serve apenas para orientar o rito processual. Assim, desde já, fica esclarecido que, em caso de eventual condenação, os valores serão definidos em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor da causa, em compasso com a Tese Prevalecente 16 deste Regional, que deve ser aplicada inclusive quanto ao rito ordinário. No mais, a petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, ao conter suficiente relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados. Além disso, possibilitou a apresentação de defesa ampla pelo réu, especialmente em face da arguição de inépcia, por alegada contradição (diferenças salariais fundadas na equiparação salarial e horas extras após a 6a hora diária) ou generalidade (participação em cursos telepresenciais). Ressalta-se, ademais, que o exame de compatibilidade entre dois ou mais pedidos, em última análise, é inerente ao próprio mérito da demanda. Salienta-se que a indicação de paradigmas, no plural, para fundamentar o pedido de equiparação salarial não constitui, por si só, empecilho ou embaraço ao direito de defesa. A impugnação da reclamada ao valor da causa, apesar de alegar que os pedidos seriam exorbitantes, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeitam-se todas as preliminares relativas à inépcia, bem como à ausência de liquidação dos pedidos e à impugnação ao valor da causa. DA REUNIÃO DE PROCESSOS/DA CONEXÃO O réu requer que os presentes autos sejam reunidos aos de número 0011019-98.2024.5.03.0148, alegando se tratar de ações conexas ajuizadas pela autora perante este juízo. Razão não lhe assiste, porque elas não têm em comum os mesmos pedidos ou as respectivas causas de pedir (art. 55, “caput”, do CPC). Igualmente, não se verifica risco de decisões conflitantes ou contraditórias em cada uma das ações em apreço, o que também dispensa a reunião pretendida (art. 55, § 3º, do CPC). Nada obstante, a associação dos processos para tramitação conjunta já foi providenciada. De qualquer forma, considerando-se que nos autos em epígrafe há pedido de diferença salarial, com fundamento totalmente diverso daquele aqui apresentado, no final desta sentença será tratada a dedução cabível. Rejeita-se. DA CARÊNCIA DE AÇÃO/DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu que não há interesse processual no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, porque a autora não apresenta quais eram as atividades laborais desempenhadas pela paradigma. Contudo, a identidade de funções deve ser primeiramente considerada em estado de asserção, para depois ser apreciada como matéria de mérito que, de fato, é. A ação individual é a via adequada para a pretensão. Está presente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Rejeita-se a preliminar. DO PROTESTO INTERRUPTIVO/DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Como causa interruptiva da prescrição, a reclamante opôs a existência de ação coletiva ajuizada em face do reclamado pelo sindicato da categoria profissional (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - SEEB-BH), sob o número 0010914-25.2022.5.03.0138. Por sua vez, o reclamado sustenta que a única modalidade de interrupção da prescrição que subsiste após a Lei 13.467/17 é o ajuizamento da própria ação trabalhista, na forma do art. 11, § 3º, da CLT e, ainda assim, desde que veiculados pedidos idênticos. É de conhecimento deste juízo, pelo julgamento anterior de outras demandas similares em face do reclamado que o mesmo ente sindical já havia ajuizado outro protesto, cinco anos antes, que tramitou nos autos do processo 0011618-71.2017.5.03.0022. É incontroverso que as ações de protesto em foco foram ajuizadas em 09/11/2017 e 10/11/2022, na ordem cronológica, ao passo que a presente reclamatória foi proposta em 17/07/2024. Dispõe o art. 202 do CCB que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. A reclamante foi admitida em 02/05/2016, no limite do incontroverso. Logo, o seu contrato de emprego estava em vigor quando o protesto n. 0011618-71.2017.5.03.0022 foi ajuizado e assim permaneceu no decorrer dos cinco anos seguintes e também depois, já que a dispensa sobreveio apenas em 05/06/2024. Nesse contexto, a autora foi beneficiária do primeiro protesto e a pretendida dupla interrupção da prescrição é vedada pelo art. 202 do CCB, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha pelo empregado do protesto mais recente. Indiferentemente do conteúdo de tal ação de protesto, o simples fato de ter sido manejada como meio de interromper a prescrição no mês de novembro de 2017 restringe sua eficácia ao limite do mês de novembro de 2022, haja vista o imediato reinício e total escoamento do prazo prescricional interrompido, qual seja, de cinco anos no curso do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em fluência do prazo prescricional quinquenal interrompido somente a partir do último ato processual praticado na ação coletiva de protesto, porque, sendo esta também uma ação trabalhista, a regra é a interrupção pelo simples ajuizamento, assim reconhecida na OJ 392 da SDI-1/TST, acima transcrita. Logo, trata-se da primeira, e não da segunda hipótese prevista no art. 202, parágrafo único, do CCB. E nem se argumente que essa regra ficaria interditada pela litispendência, porquanto pacífico o entendimento de que o trâmite de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, na forma da Súmula 32 do TRT da 3a. Região. Porquanto ajuizada a presente ação em 17/07/2024, mais de cinco anos após a invocada interrupção da prescrição pelo autor, não há nada a deferir nesse sentido. A corroborar esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TST: “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST, é plenamente aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Todavia, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, hipótese não observada nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010838-81.2023.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) Quanto à aplicação da Lei 14.010/20, o seu art. 3º, parágrafo 1º, expressamente vedou a cumulação com as hipóteses específicas de interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional, caso do protesto interruptivo que estava em curso (autos do processo 0011618-71.2017.5.03.0022). Logo, nada a deferir nos aspectos analisados. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 17/07/2019, considerando-se a propositura da ação em 17/07/2024. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. Não há que se falar em prescrição trintenária dos depósitos do FGTS no presente caso, porque os pedidos com esse fundamento foram formulados como reflexos das verbas salariais pleiteadas, que são, assim, alcançados pela mesma prescrição das parcelas principais (Súmula 206 do TST). Além disso, a partir da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prescrição trintenária após cinco anos contados do dia 13/11/2014, ou seja, extinguiu-se em 13/11/2019. Inteligência da Súmula 362, II, do TST. Outrossim, não há que se falar em decadência de crédito tributário, com referência às contribuições sociais, por se tratar, em tese, de parcelas acessórias, que seguem, obrigatoriamente, a mesma sorte das principais. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DA DESISTÊNCIA PARCIAL Tendo-se em vista a homologação da desistência da ação pela reclamante quanto à equiparação salarial com a paradigma Carolina Romanelli de Sousa, com anuência do réu, conforme ata de audiência de fls. 4174/4176 (ID 5e43bb1), nada resta a ser analisado neste particular, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. DO VÍNCULO DE EMPREGO/ESTÁGIO É incontroversa a prestação de serviços da autora ao réu no período de 11/10/2014 a 30/04/2016, no qual o réu sustenta que a autora foi estagiária e esta alega que foi empregada, assim como é incontroversa a formalização do contrato de emprego em 02/05/2016. Igualmente, não há controvérsia acerca da frequência da reclamante em curso de ensino superior naquele período. Tratando-se o contrato de estágio de exceção à relação de emprego, devem ser preenchidas todas as respectivas formalidades previstas, sob pena de se caracterizar a relação de trabalho celetista. Assim dispõe o art. 3º da Lei 11.788/2008: “Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.” O § 2º do referido artigo, por sua vez, dispõe que o descumprimento de qualquer dos incisos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, a análise referente ao desvirtuamento do contrato de estágio e a consequente declaração da existência de vínculo de emprego demanda, em primeiro lugar, o exame do cumprimento das formalidades previstas na lei. Pelo reclamado foi colacionado aos autos o Termo de Compromisso de Estágio, firmado pela reclamante, pela representante do banco, pela instituição de ensino e pelos representantes do agente de integração, Núcleo Brasileiro de Estágios Ltda. (NUBE), às fls. 1012/1013 (ID 445266a), bem como Termo Aditivo, à fl. 1016/1019 (ID 54bf2b6). Não consta relatório de atividades, obrigação da parte concedente prevista no art. 9º, VII, da Lei 11.788/08. Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que foi contratada para fazer atendimento ao cliente e comercialização de produtos bancários; estava fazendo administração de empresas; a época foi 2014 a 2016, finalizou o curso e terminou o estágio; concluiu o curso em meados de 2017; a cada seis meses era feita a entrega de documentação relativa ao estágio; como estagiária, fazia atendimento ao cliente e comercialização de todos os produtos bancários; no contrato de estágio constava isso mesmo. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:08:30 da gravação) que as atividades da reclamante eram dentro da agência, receber e atender as pessoas, direcionar aos gerentes e fazer atendimento aos caixas, algum problema de cartão com cliente, dentro da gerência ou dentro dos caixas eletrônicos; se fosse atender alguma demanda que fosse da agência, a reclamante direcionava para os gerentes; a função da autora como estagiária era atendimento, mas para direcionar aos gerentes de relacionamento; a única oferta de produtos permitida à autora era de consórcio; não tem informações (não sabe) se a autora tinha registro funcional, se tinha acesso ao sistema do banco, se realizava cursos nesse período (estágio), quem era o gestor da autora, quem supervisionava o seu registro de ponto, e se existia supervisor do estágio; havia um acompanhamento formal do estágio; não sabe se o banco possui esse documento; a reclamante participava de reuniões na agência junto com os demais empregados para apenas estar fiscalizando; quando a autora foi formalmente contratada, não sabe se houve alteração do registro funcional. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:15:18 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2006 a 2024; exerceu por último a função de gerente de relacionamento, desde 2020; era gerente de relacionamento pessoa jurídica; ingressou na função de agente; não chegou a ser estagiária; trabalhou com a reclamante na agência de Contagem; nessa agência, a função da autora era de gerente de relacionamento; quando a depoente chegou na agência de Contagem, em 2021, a autora já estava lá; não trabalhou com a autora enquanto estagiária. A testemunha trazida pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:37:10 da gravação) que trabalha no reclamado há 8 anos; entrou na função como estagiária, depois foi agente de negócios (AN) e foi promovida a líder; passou a AN em dezembro/2016, e líder, em setembro/2023; já trabalhou com estagiários, que ficavam responsáveis pela área de crédito consignado; a jornada de um estagiário é de 6 horas. Constata-se que, além do não preenchimento dos requisitos formais previstos na Lei de Estágio, visto que, na ausência de relatórios das atividades da estagiária, não há prova da interveniência obrigatória da instituição de ensino, o preposto do reclamado incorreu em confissão ficta ao declarar desconhecimento sobre os fatos relacionados ao período de estágio que lhe foram perguntados. Diante da confissão ficta do réu, presume-se que o atendimento prestado pela autora estava efetivamente inserido na estrutura da atividade econômica e na dinâmica dos serviços bancários, o que se afigura incompatível com o objetivo do estágio, que visa à formação educacional do indivíduo, e não à finalidade de lucro da empresa. Destarte, reconhece-se que o contrato havido entre as partes sempre foi de emprego e determina-se ao reclamado que retifique a CTPS da reclamante, para constar a admissão em 11/10/2014, na função de pessoal de escritório, e salário mensal equivalente ao piso da categoria até 02/05/2016. Após esta data, permanecem as anotações já registradas pelo réu. Assim, constará um único contrato de emprego, sendo que da CTPS já consta a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado, o que se presume diante da ausência de lide específica neste aspecto. Não há justificativa para o reconhecimento do vínculo de emprego até 30/04/2016, um sábado, nos termos da inicial, diante da rescisão da anotação do contrato de emprego na CTPS no dia 02/05/2016, segunda-feira, considerando-se que a pretensão é de declaração de um contrato de trabalho único. Trata-se de erro material que não prejudica a apreciação do pedido como referente ao período ininterrupto. Determina-se que o réu retifique a data de admissão na CTPS digital da autora, para constar 11/10/2014. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprir tal obrigação em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além da comunicação a ser feita pelo Diretor da Secretaria desta Vara. Ressalta-se que a pretensão declaratória é imprescritível, especialmente aquela que tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial, alegando ter exercido função idêntica à dos paradigmas Carolina Romanelli de Sousa, Roberta Lívia de Castro César, Jordana Gonçalves Rosa de Souza, Arleth Regina de Assunção e Gustavo Henrique de Oliveira Moreira. Conforme anteriormente exposto, o processo foi extinto quanto à equiparação à paradigma Carolina Romanelli de Sousa. Em defesa, o reclamado nega os requisitos do art. 461 da CLT, asseverando que havia ausência de identidade de funções e que a prestação de serviços se deu em localidades e épocas distintas, sendo que os paradigmas ainda tinham como diferencial responder por carteiras de clientes de alto faturamento. Como é cediço, em se tratando de equiparação salarial, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com o paradigma apontado, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como com o entendimento da Súmula 6, VIII, do TST, aplicáveis ao caso vertente. Cumpre salientar que a equiparação salarial depende da reunião dos requisitos previstos no art. 461 da CLT com a redação vigente na época própria. Sendo assim, os fatos consumados antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não são por ela afetados, ao passo que, a partir de 11/11/2017, as novas disposições são plenamente aplicáveis. No caso dos autos, a leitura da narrativa inicial não permite saber quais eram as supostas atividades comuns entre a autora e os paradigmas, simplesmente porque não há sequer a mínima descrição delas, constatação registrada na ata de audiência e ora ratificada. Não há como provar identidade de funções em atividades inespecíficas. Até porque não compete à instrução probatória suprir as lacunas da postulação. Logo, o pedido é manifestamente improcedente. Nada obstante, foi permitida a produção da prova oral, a fim de se evitar eventual nulidade e retorno dos autos, conforme fundamentação oportunamente exposta em audiência, e como forma de cooperação judiciária (art. 6º do CPC), apresenta-se abaixo um resumo dos depoimentos prestados nesse aspecto (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 199/21 do TRT da 3a Região), sem prejuízo ou substituição da gravação armazenada na plataforma digital ZOOM, com link de acesso disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:05:20 da gravação) que nas agências, trabalhou com os paradigmas Roberta, Vivian, Jordana, Arlete e Gustavo Henrique; com Jordana, trabalhou em 2019 como gerente de relacionamento (o cargo dela); com Arlete, trabalhou de 2020 até 2021, quando ela foi desligada; com Gustavo, de 2020 até a saída da depoente; antes de 2022, exercia a função de agente de negócios; em 2022 assumiu o cargo de gerente de relacionamento; Jordana, Arlete e Gustavo, todos foram gerentes de relacionamento, aquelas, por todo o período, Gustavo passou a ser gerente de atendimento a partir de 2022; os horários eram compatíveis e exerciam todos a mesma função. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:14:00 da gravação) que as atribuições de um gerente de relacionamento do réu são: carteira de atendimento até um valor “X”, que podem atender, podem negociar valores mais altos, até um limite também; o banco tem segmentos de pessoa física e pessoa jurídica; as atividades de PF e PJ são as mesmas, o que vai diferenciar é o atendimento (de cada segmento) PF ou PJ; as atividades são as mesmas, porém os perfis são diferentes. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:15:18 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2006 a 2024; exerceu por último a função de gerente de relacionamento, desde 2020; era gerente de relacionamento pessoa jurídica; ingressou na função de agente; não chegou a ser estagiária; trabalhou com a reclamante na agência de Contagem; nessa agência, a função da autora era de gerente de relacionamento; quando a depoente chegou na agência de Contagem, em 2021, a autora já estava lá; não trabalhou com a autora enquanto estagiária; (a partir de 00:20:29 da gravação) que enquanto trabalharam juntas, as atividades da reclamante eram atendimento ao cliente, produtos e serviços, visitas e abertura de contas; as atividades da reclamante e da depoente eram as mesmas; conheceu Roberta Lívia de Castro, as suas atividades eram as mesmas que as da reclamante; a depoente não trabalhava na mesma agência que Roberta, faziam treinamentos na agência dela; Roberta trabalhava em Contagem; Arlete e Regina, conheceu ambas, as atividades de Arlete eram as mesmas, abertura de contas, atendimento ao cliente, visitas, produtos e serviços; conheceu Gustavo Henrique na agência de Contagem como gerente de relacionamento, fazendo os mesmos serviços que a reclamante e a depoente, depois ele passou a ser GA (gerente de atendimento); as atividades de GA não eram as mesmas; não se recorda quando Gustavo mudou de função; Roberta começou a trabalhar na mesma cidade que a reclamante e a depoente em 2021; trabalharam juntas com Arlete em 2021; não se recorda até quando Roberta ficou lá; a reclamante era gerente de relacionamento, mas atendia “Uniclass” e empresas também; a carteira de clientes é da agência, fica nominal a um gerente, mas todos têm acesso e podem movimentar; a autora poderia atender clientes da Arlete, por exemplo; todos eram da mesma regional; havia salas de “performance”, que são salas onde trabalhavam produtos específicos para vender para os clientes; outras pessoas participavam dessas salas, mesmo não sendo da mesma agência; havia reuniões com a regional e reuniões na agência; na regional, as reuniões ocorriam em média toda semana; as reuniões tratavam de cobranças, metas; nas reuniões eram expostas as metas e não havia diferença (entre elas); os produtos eram os mesmos; as metas eram as mesmas. A testemunha Jerusa Alves de Oliveira, também indicada pela autora, declarou (a partir de 00:31:58 da gravação) que a reclamante ocupava o cargo de agente comercial em Brumadinho; no dia-a-dia, a reclamante atendia clientes “Uniclass”; a carteira era dividida por quantidade de clientes; a autora tinha uma carteira específica dela; conheceu Jordana Gonçalves quando ela trabalhou na agência de Brumadinho, como reforço na época do rompimento da barragem; não havia diferença entre as atividades da Jordana e da reclamante; o rompimento da barragem foi em janeiro de 2019, a Jordana deve ter ido 15/20 dias depois, para ajudar; acredita que o cargo de Jordana era de gerente de relacionamento; na agência Brumadinho, a reclamante e a paradigma Jordana eram subordinadas a Carlos Gusmão; Jordana não tinha procuração para representar o banco; não havia diferença de acesso entre a autora e a paradigma; acha que Jordana veio da agência Pará de Minas; a autora atendia clientes “Uniclass”, assim como Jordana; não havia diferença de conhecimento técnico; a meta era distribuída pelo gestor em igualdade para todos; pelas reuniões no início da manhã, acompanhava a apuração das metas de ambas, a distribuição de metas era igual. A testemunha trazida pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:42:26 da gravação) que não conheceu Roberta Lívia e Jordana Gonçalves; conheceu Arlete Regina, ela era gerente de empresas; a reclamante exerceu a mesma função que Arlete, porque a autora tanto fazia o atendimento do cliente “Uniclass” como também do cliente PJ; Gustavo Henrique, conheceu, exercia a função de GGA, ainda é; Gustavo e reclamante trabalharam juntos, a reclamante às vezes fazia a função de “backup”, para cobrir a ausência dele na agência; na situação de “backup”, acredita que a reclamante realizava algumas funções do Gustavo; entre 2020/2021, não sabe precisar qual era o cargo do Gustavo, pois ele era GA em outra agência, não se lembra das datas; entre o cargo da Arlete e o de gerente “Uniclass” existe a mesma lógica, somente são segmentos diferentes (PF e PJ), administração de carteira, é a mesma lógica. Conforme esposado acima, não cabe à prova oral preencher as lacunas da causa de pedir. Saliente-se que a breve exposição dos fatos nos quais os pedidos se baseiam não se confunde com omissão de descrição. Por certo, a autora tinha plenas condições de descrever na petição inicial o que ela fazia e os paradigmas faziam. Essa é a base do instituto da equiparação salarial. E para isso não necessitava dos documentos do banco. Até porque, como a própria autora fez constar na inicial, “pouco importa o ‘nomen iuris’ do cargo em cadastros e documentos da reclamada”. Muito menos das testemunhas. Ademais, a reclamante, em seu depoimento pessoal, declara que teve classificação em diferentes funções quando trabalhou no reclamado, mas não esclarece em qual função, com seu feixe de atividades, pretende ser equiparada aos paradigmas. Por fim, da prova oral se extrai que havia diferenciação de perfis e seguimentos de trabalho entre autora e modelos. Nada a deferir, no aspecto. DA JORNADA DE TRABALHO/DO CARGO DE CONFIANÇA A reclamante pretende ser enquadrada na hipótese do “caput” do art. 224 da CLT, por todo o período contratual, sob alegação de que não ocupava cargo de confiança bancária, por não ter fidúcia distinta, subordinados, alçada, nem qualquer destaque na estrutura organizacional. Em defesa, o réu impugna aquela pretensão, sustentando que a autora, no cargo de “gerente relacionamento Uniclass” (01/03/2022 a 05/06/2024), exercia função de confiança bancária, na forma do art. 224, § 2º da CLT, sendo que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas. Ou seja: até fevereiro/2022, é incontroverso que a reclamante estava legalmente enquadrada na jornada diária de 6 horas. Inicialmente, pontue-se que o enquadramento da autora em cargo de confiança bancária deve ser aferido com base no princípio da primazia da realidade, o que independe da nomenclatura da sua função. Mais uma vez, a autora é omissa na descrição de suas atividades na inicial, o que faz com que se acolha a descrição trazida pelo réu em sua defesa e em seus documentos. Os holerites juntados com a defesa, especialmente às fls. 1142/1179 (ID fdead82), demonstram que no período em que a reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento, sempre recebeu a parcela “comissão de cargo” em valor equivalente a 55% do salário base. É o quanto basta para preencher o primeiro requisito legal para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, que é a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Antes de se analisar a prova oral, pontua-se que a gravação dos depoimentos prestados na audiência de instrução encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM e o resumo registrado nesta sentença dá-se apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado, que pode ser acessado pelo link fornecido ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:02:13 da gravação) que chegava na agência por volta das 8:00/8:30 horas; isso ocorreu desde o início, chegava às 8:30 e saía às 18:30 horas; a partir de 2022, passou para o cargo de gerente de relacionamento, trabalhava das 7:30 às 19:30 horas; no período de 2014 a 2022, fazia intervalo de 15 minutos, registrado, e de 2022 a 2024, intervalo de meia hora, aproximadamente; estava sujeita a controle de ponto pelo sistema, “logon” e “logout”; fora do sistema, realizava outras atividades; havia autorização, isso era alinhado com o gestor; acontecia de não anotar no ponto e ficar na agência, o gestor sabia; fazia em torno de 10 cursos por mês, com duração de 1 a 2 horas cada; fazia esses cursos em casa; quando estava assistindo as aulas, não podia fazer outras atividades, porque eram cursos interativos, com questões de proficiência, do tipo “clique aqui para abrir a próxima página”; se parasse o curso, era reiniciado e não era contabilizado; todos os cursos eram assim, tinha que seguir até o final. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:11:31 da gravação) que após ser efetivada, a reclamante tinha carga horária de 8 horas; não tem informação de quais eram os horários de chegada e saída da autora; a reclamante não liderou nenhuma equipe; não sabe se a reclamante participava da contratação e desligamento de empregados do banco; a reclamante não aplicava “feedback” ou advertência; no cargo de gerente de relacionamento de pessoa física, a alçada da autora era de 5 a 10 mil reais; não sabe se essas alçadas eram fixadas pelo sistema do banco; não sabe se as operações de crédito que ela realizava obedeciam a essas alçadas; não sabe se a reclamante possuía chave do cofre; não sabe se a reclamante era responsável pelo numerário da agência, nem se ela tinha procuração para representar o banco; enquanto agente comercial, a reclamante podia sair na hora do almoço; não sabe se havia atividades que a reclamante podia realizar com o ponto fechado; podem ser feitas até duas horas extras por dia, as horas extras são compensadas e algumas são pagas; não tem informação se as horas extras registradas impactam no resultado da agência. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:16:53 da gravação) que na agência de Contagem, chegava às 7:30 às 19:30/20:00 horas, com intervalo de meia hora; os horários da autora eram parecidos; (ambas) faziam cursos; eram 10 a 20 cursos por mês, com duração média de 1 a 2 horas por curso; não registrava corretamente a sua jornada no ponto; a orientação do gestor era para anotar o ponto de acordo com o horário contratual; era possível trabalhar sem acesso ao sistema; nessa situação, fazia visitas a clientes, “telemarketing” sobre uma lista para ligar, abertura de contas, digitalização de documentos; não havia compensação de horas extras; a realização de cursos era obrigatória; fazia os cursos em casa, direto, sem poder “rodar” os cursos sem assistir; fazia os cursos pelo celular, nas plataformas “IOX” e “Degreed”. A testemunha Jerusa Alves de Oliveira, também indicada pela autora, declarou (a partir de 00:27:25 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2013 a 2023, na agência de Brumadinho; entre 2022 e 2023, trabalhou em Igarapé; na agência de Brumadinho, trabalhou com a reclamante; a reclamante ficou na agência de Brumadinho de 2015 a 2020/2021, mais ou menos; nessa época, a depoente tinha a função de agente comercial II; chegava às 7:00/7:30 horas e saía às 18:30/19:00 horas; fazia 15 minutos de intervalo de almoço; a autora chegava pouco depois da depoente, 8:00 horas; a depoente sempre chegou primeiro; a autora saía meia hora ou 40 minutos antes da depoente; a depoente acompanhava o horário de almoço da autora, porque era intercalado com o seu próprio; a autora fazia intervalo de 15 minutos; não marcava no ponto o horário real de chegada e saída; fora do sistema, atendia na baia, monitorava fila, “telemarketing”, ligava para os clientes da lista, visitava clientes; não havia compensação de horas extras, muito poucas eram autorizadas; havia cursos, uma quantidade mensal a ser entregue; eram 12/13 cursos por mês, com carga horária de 1 a 2 horas cada; em todo curso do banco, no final há uma prova, se não responder corretamente, tem que fazer de novo, então é impossível deixar de assistir. A testemunha trazida pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:38:40 da gravação) que trabalhou com a reclamante na agência 1399, em Contagem; a reclamante exercia a função de gerente de relacionamento “Uniclass”, cujas atividades incluem gerenciamento de uma carteira de clientes, com venda de produtos, investimentos e cobrança; a carga horária da autora era de 8 horas, mas não sabe os horários efetivamente cumpridos pela autora; a depoente anota a jornada no ponto, mas muitas vezes desempenha atividades sem o ponto registrado, fora do ponto; faz cursos, não sabe estimar quantos por mês, mas sempre há direcionamento dos cursos que precisam ser feitos e dependendo do prazo há direcionamento, às vezes, para uma reciclagem; esses cursos são obrigatórios; cada curso demora de 15/20 minutos a 1 hora; não conseguia fazer outras atividades enquanto o curso “rodava” no computador; a reclamante tinha autonomia para migrar um cliente varejo para a carteira “Uniclass”. Da prova oral, infere-se que a reclamante desempenhou, no período que interessa à lide, atividades de destaque, com fidúcia mais elevada do que aquela inerente às funções hierarquicamente inferiores, tais como escriturário ou caixa. A ausência de subordinados diretos não é circunstância excludente do cargo de confiança. Poderia ser do cargo de gestão, o que, contudo, escapa ao objeto da controvérsia. A limitação de autonomia referida na prova testemunhal providenciada pela autora, longe de ser caracterizadora de uma função menos graduada, como a de um escriturário ou caixa, é perfeitamente compatível com a fidúcia de grau moderado que é inerente ao cargo de confiança enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. Não se trata de cargo de ampla gestão, sendo que as atribuições diferenciadas bastam para posicioná-lo em um patamar superior ao do bancário comum. A distinção legal não exige que o gerente tenha subordinados. O mesmo se afirma quanto à representação legal, já que o gerente, ao contrário do gestor, não precisa ser o “alter ego” do empregador. Não é relevante, portanto, que a reclamante não tivesse procuração do reclamado. Destarte, correto o enquadramento da autora na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, ou seja, com jornada legal diária de 8 horas, no período de 01/03/2022 a 05/06/2024, para o qual não é devido o pretendido pagamento de 7ª e 8ª horas diárias como extras. DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante, na petição inicial, alega que, apesar dos registros de ponto, cumpria efetivamente a jornada das 8:30 às 18:30 horas, com 15 minutos de intervalo para alimentação (no período desde a admissão até fevereiro/2022), e das 7:30 às 19:30 horas, com 30 minutos de intervalo para alimentação (no período de março/2022 até a dispensa), sempre de segunda a sexta-feira. Ressalva, ainda, que era obrigada a realizar cursos via “internet”, fora da agência e do horário normal de trabalho, com duração média de 20 horas mensais. O reclamado sustenta em sua defesa que toda a jornada da reclamante foi fielmente registrada nos controles eletrônicos de ponto que anexou e, sempre que extrapolada a jornada, as horas extras foram computadas para compensação ou pagamento, além de regularmente concedido o intervalo para alimentação. Com a defesa, foram juntados aos autos os registros de ponto da reclamante, que os impugnou em seu prazo de vista. Os espelhos de ponto juntados pelo réu, extraídos de sistema eletrônico, afiguram-se formalmente regulares, com marcações variáveis, controle de horas extras e compensações de horários. Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:02:13 da gravação) que chegava na agência por volta das 8:00/8:30 horas; isso ocorreu desde o início, chegava às 8:30 e saía às 18:30 horas; a partir de 2022, passou para o cargo de gerente de relacionamento, trabalhava das 7:30 às 19:30 horas; no período de 2014 a 2022, fazia intervalo de 15 minutos, registrado, e de 2022 a 2024, intervalo de meia hora, aproximadamente; estava sujeita a controle de ponto pelo sistema, “logon” e “logout”; fora do sistema, realizava outras atividades; havia autorização, isso era alinhado com o gestor; acontecia de não anotar no ponto e ficar na agência, o gestor sabia; fazia em torno de 10 cursos por mês, com duração de 1 a 2 horas cada; fazia esses cursos em casa; quando estava assistindo as aulas, não podia fazer outras atividades, porque eram cursos interativos, com questões de proficiência, do tipo “clique aqui para abrir a próxima página”; se parasse o curso, era reiniciado e não era contabilizado; todos os cursos eram assim, tinha que seguir até o final. O preposto do reclamado, também em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:11:31 da gravação) que após ser efetivada, a reclamante tinha carga horária de 8 horas; não tem informação de quais eram os horários de chegada e saída da autora; a reclamante não liderou nenhuma equipe; não sabe se a reclamante participava da contratação e desligamento de empregados do banco; a reclamante não aplicava “feedback” ou advertência; no cargo de gerente de relacionamento de pessoa física, a alçada da autora era de 5 a 10 mil reais; não sabe se essas alçadas eram fixadas pelo sistema do banco; não sabe se as operações de crédito que ela realizava obedeciam a essas alçadas; não sabe se a reclamante possuía chave do cofre; não sabe se a reclamante era responsável pelo numerário da agência, nem se ela tinha procuração para representar o banco; enquanto agente comercial, a reclamante podia sair na hora do almoço; não sabe se havia atividades que a reclamante podia realizar com o ponto fechado; podem ser feitas até duas horas extras por dia, as horas extras são compensadas e algumas são pagas; não tem informação se as horas extras registradas impactam no resultado da agência. Inquirida a rogo da reclamante, a testemunha Rosiane Gomes Dantas declarou (a partir de 00:16:53 da gravação) que na agência de Contagem, chegava às 7:30 às 19:30/20:00 horas, com intervalo de meia hora; os horários da autora eram parecidos; (ambas) faziam cursos; eram 10 a 20 cursos por mês, com duração média de 1 a 2 horas por curso; não registrava corretamente a sua jornada no ponto; a orientação do gestor era para anotar o ponto de acordo com o horário contratual; era possível trabalhar sem acesso ao sistema; nessa situação, fazia visitas a clientes, “telemarketing” sobre uma lista para ligar, abertura de contas, digitalização de documentos; não havia compensação de horas extras; a realização de cursos era obrigatória; fazia os cursos em casa, direto, sem poder “rodar” os cursos sem assistir; fazia os cursos pelo celular, nas plataformas “IOX” e “Degreed”. A testemunha Jerusa Alves de Oliveira, também indicada pela autora, declarou (a partir de 00:27:25 da gravação) que trabalhou no reclamado de 2013 a 2023, na agência de Brumadinho; entre 2022 e 2023, trabalhou em Igarapé; na agência de Brumadinho, trabalhou com a reclamante; a reclamante ficou na agência de Brumadinho de 2015 a 2020/2021, mais ou menos; nessa época, a depoente tinha a função de agente comercial II; chegava às 7:00/7:30 horas e saía às 18:30/19:00 horas; fazia 15 minutos de intervalo de almoço; a autora chegava pouco depois da depoente, 8:00 horas; a depoente sempre chegou primeiro; a autora saía meia hora ou 40 minutos antes da depoente; a depoente acompanhava o horário de almoço da autora, porque era intercalado com o seu próprio; a autora fazia intervalo de 15 minutos; não marcava no ponto o horário real de chegada e saída; fora do sistema, atendia na baia, monitorava fila, “telemarketing”, ligava para os clientes da lista, visitava clientes; não havia compensação de horas extras, muito poucas eram autorizadas; havia cursos, uma quantidade mensal a ser entregue; eram 12/13 cursos por mês, com carga horária de 1 a 2 horas cada; em todo curso do banco, no final há uma prova, se não responder corretamente, tem que fazer de novo, então é impossível deixar de assistir. A testemunha indicada pelo reclamado, Rafaela Soares da Silva, declarou (a partir de 00:38:40 da gravação) que trabalhou com a reclamante na agência 1399, em Contagem; a reclamante exercia a função de gerente de relacionamento “Uniclass”, cujas atividades incluem gerenciamento de uma carteira de clientes, com venda de produtos, investimentos e cobrança; a carga horária da autora era de 8 horas, mas não sabe os horários efetivamente cumpridos pela autora; a depoente anota a jornada no ponto, mas muitas vezes desempenha atividades sem o ponto registrado, fora do ponto; faz cursos, não sabe estimar quantos por mês, mas sempre há direcionamento dos cursos que precisam ser feitos e dependendo do prazo há direcionamento, às vezes, para uma reciclagem; esses cursos são obrigatórios; cada curso demora de 15/20 minutos a 1 hora; não conseguia fazer outras atividades enquanto o curso “rodava” no computador; a reclamante tinha autonomia para migrar um cliente varejo para a carteira “Uniclass”. A prova testemunhal demonstra satisfatoriamente que a reclamante não podia acessar o sistema informatizado fora dos limites do ponto, mas poderia executar outras tarefas independentes do sistema, especialmente documentais, de manuseio de numerário e de comunicação remota com clientes. Destaca-se o depoimento tomado a rogo do réu, que confirmaram inclusive o trabalho prestado após o fechamento do ponto no final do expediente. Assim, a prova testemunhal foi hábil em desconstituir os registros de ponto quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, e reconhece-se que a autora trabalhava das 8:30 às 18:30 horas, com 15 minutos de intervalo para alimentação (no período desde a admissão até fevereiro/2022), e das 8:00 às 18:00 horas, com 30 minutos de intervalo para alimentação (no período de março/2022 até a dispensa), sempre de segunda a sexta-feira, no curso do período contratual imprescrito. Com base nos horários acima, deferem-se as horas extras prestadas após a 6ª diária ou 30a semanal (até 28/02/2022) e após a 8ª diária ou 40ª semanal (a partir de 01/03/2022). A frequência propriamente dita da autora ao trabalho deverá ser tomada com base nos registros de ponto, não desconstituídos neste aspecto. Nas eventuais lacunas, presume-se a frequência integral na jornada acima, ressalvados feriados e afastamentos comprovados nos autos. A prova testemunhal produzida pela autora também serviu para demonstrar a existência, obrigatoriedade e carga horária média dos cursos “on-line”, realizados fora do expediente normal e do ambiente laboral. Portanto, nos termos da inicial, deferem-se 20 horas mensais a título de horas extras de cursos telepresenciais. Igualmente, defere-se a indenização de 45 minutos (até 28/02/2022) e 30 minutos (a partir de 01/03/2022) suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/17. Base de cálculo das horas extras retro deferidas: remuneração mensal, de acordo com a Súmula 264 do TST e § 2º da cláusula 8ª das CCT’s. Divisor 180/220, próprio da jornada legal a que a autora estava sujeita em cada período do contrato (nos termos da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência pela SDI-1 do TST, processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, publicada em 19/12/2016). Adicional: convencional, que corresponde ao legal de 50%. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras em RSR's (incluindo-se sábados e feriados, além dos domingos, nos termos das CCT's) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's, em consonância com o novo posicionamento do TST acerca da OJ 394 da SDI-1 do TST, exarado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os. Salários e aviso prévio, com incidência do FGTS mais 40% sobre todas as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas, 1/3 de férias e abonos pecuniários de férias, cuja natureza é indenizatória. A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo. Em observância ao Tema 78 – RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027, indeferem-se os reflexos das horas extras em PLR/PCR, considerando-se disposto nas normas convencionais específicas (vide Cláusula 2ª da “Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e Retificadora” de 2020/2022). Diante da declarada nulidade dos registros de entrada e saída, a compensação de jornada porventura constante dos espelhos de ponto segue-lhes a mesma sorte, pois padece de vício insanável, que impede seja essa compensação levada em conta na apuração das horas extras deferidas. A parcela “aviso prévio CCT”, tratando-se de mero complemento, está compreendida no aviso prévio repercutido pelas horas extras, conforme deferido, o que também inclui a projeção do respectivo período sobre o cálculo de férias proporcionais mais 1/3 e 13o. salário proporcional. A parcela registrada sob a rubrica “média férias” nos contracheques e no TRCT já representa a repercussão da remuneração variável sobre as férias e, assim, está inclusa nos reflexos sobre férias acima deferidos. Nada a deferir, isoladamente. Indeferem-se reflexos em “comissão”, cujo pagamento como verba principal não foi comprovado nos autos. Não há que se falar em reflexos em saldo de salário, posto que este é calculado sobre o salário contratual, cabendo acrescentar que as horas extras serão apuradas até o último dia efetivamente trabalhado. Embora prevista na cláusula 11, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020, a dedução ou compensação de horas extras concedidas por força de decisão judicial com a gratificação de função quitada ao longo do contrato de trabalho não se aplica ao caso concreto, em que reconhecida a jornada normal de oito horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), porque somente a 7ª e 8ª horas deferidas como extras na jornada de seis horas poderiam ser, em tese, objeto de compensação/dedução. DA DEDUÇÃO/DA COMPENSAÇÃO Defere-se a dedução de valores quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, a fim de que não haja duplo pagamento. Não há parcelas a serem compensadas, vez que não restou demonstrada a existência de débitos da reclamante em favor do reclamado. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o réu não produziu prova para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Registra-se que a autora não está mais empregada no réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedido “m” do rol da inicial). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ausentes dos elementos do art. 793-B da CLT, indefere-se o requerimento do réu quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé à autora. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência, quanto ao pedido de equiparação salarial à paradigma Carolina Romanelli de Sousa, acolher a prescrição anteriormente a 17/07/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para condenar ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar a MIRIAN SUEILA FLORES TEODÓSIO, no prazo legal: horas extras, após a 6ª diária ou 30ª semanal, não cumulativas, até 28/02/2022 com reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os salários e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias, abonos pecuniários de férias; horas extras, após a 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativas, a contar de 01/03/2022, com reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os salários e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias, abonos pecuniários de férias; horas extras de cursos telepresenciais com reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e repercussão de ambos (horas extras mais RSR's) em férias mais 1/3, abonos pecuniários de férias, 13os salários, aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção de férias indenizadas, 1/3 de férias, abonos pecuniários de férias; indenização de 45 minutos reduzidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; indenização de 30 minutos reduzidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. O reclamado deverá proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital da reclamante, no prazo e sob as penas cominadas na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, com a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas (principais e/ou reflexos): férias indenizadas, 1/3 de férias e abono pecuniário de férias; FGTS; multa de 40% do FGTS. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pela empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 4.000,00, pelo reclamado, calculada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 15 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.