Processo nº 00110201820235030181
Número do Processo:
0011020-18.2023.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA DE SOUZA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- OMNI BANCO S.A.
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