Processo nº 00110201820235030181

Número do Processo: 0011020-18.2023.5.03.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALERIA DE SOUZA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0011020-18.2023.5.03.0181 : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (1) : VALERIA DE SOUZA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:LAUDO PERICIAL. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao da 1ª reclamada (Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda.) para reconhecer o direito ao benefício de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011 desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OMNI BANCO S.A.
  6. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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