Bruno Borges De Sousa x Vibra Energia S.A
Número do Processo:
0011025-38.2024.5.03.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011025-38.2024.5.03.0138 AUTOR: BRUNO BORGES DE SOUSA RÉU: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8606476 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO VIBRA ENERGIA S.A (reclamada) opôs embargos de declaração à sentença proferida nos autos, pelas razões de ID c17f89d. Contrarrazões do autor (BRUNO BORGES DE SOUSA) no ID 545ae03. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. II.2 – MÉRITO A embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que o Juízo não observou que foi celebrado acordo coletivo no âmbito de um procedimento de mediação de dissídios coletivos, homologado pelo Eg. TST (autos nº DC-1000881- 71.2019.5.00.0000 e DC-1000876-49.2019.5.00.0000). Acrescenta que houve omissão quanto às “falas dos representantes sindicais constantes nas atas de mediação do TST de ID n. a67a9ee e 48c74d3, que atestam a situação crítica após a privatização e a necessidade de medidas para preservar empregos”. Analiso. A sentença de ID e3ddc80, em suma, entendeu que foi demonstrado vício na celebração do aditivo contratual entre as partes, “porquanto as duas testemunhas do reclamante (que trabalharam com o autor, ao contrário da primeira testemunha da ré, única que depôs sobre o tema aqui analisado) afirmaram que inexistiu margem para negociação dos termos do documento”. Consignou a D. Julgadora que foi caracterizada coação do reclamante para a assinatura do termo, que o assinou sozinho, sem a participação do sindicato (“In casu, não há notícias de norma coletiva que autorize a conduta da reclamada. O aditivo contratual foi firmado apenas com o reclamante, sob a justificativa de que este era "hipersuficiente", de modo que tal característica afastaria a necessidade de intervenção sindical.”). Percebe-se, então, que a matéria está fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Esclareço que o Magistrado não está adstrito à fundamentação indicada pelas partes, cabendo-lhe atribuir aos fatos o enquadramento jurídico pertinente. Da simples leitura dos declaratórios, constata-se o inconformismo da embargante com a decisão proferida, o que desafia recurso próprio. Nego provimento, portanto. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do julgado. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO BORGES DE SOUSA