Luis Carlos De Almeida x Max Tour Fretamentos E Turismo Ltda e outros
Número do Processo:
0011025-43.2024.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011025-43.2024.5.03.0104 : LUIS CARLOS DE ALMEIDA : VIACAO MIMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0d77a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUIS CARLOS DE ALMEIDA em face de VIAÇÃO MIMO LTDA e MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA. Na petição inicial, o reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 89.811,27. Defesa da primeira reclamada às fls. 55/107 e da segunda reclamada às fls. 193/210, na qual contestam todas as pretensões deduzidas. Réplica do reclamante às fls. 250/277. Na audiência de fls. 306/308 foram ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas por memoriais pela primeira ré. Conciliação final frustrada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão em face da qual foram registrados os protestos da parte reclamada na audiência de fls. 306/308. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores atribuídos aos pedidos e à causa na peça vestibular apresentam-se em conformidade com a expressão patrimonial dos pleitos deduzidos pela parte demandante, atendendo ao artigo 292 do CPC. Referidos valores constituem estimativas dos conteúdos econômicos das parcelas pleiteadas, o que em nada influi no deslinde da questão, ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cujas parcelas serão apuradas na fase oportuna. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PEDIDO Na inicial, o reclamante alega “a existência de horas extras e horas noturnas não quitadas” (fl. 08), entretanto o pleito de pagamento de adicional noturno não foi inserido no rol de pedidos da petição inicial, descumprindo, assim, o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Dessa forma, ante a ausência de pedido expresso, declaro, de ofício, a inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pleito de adicional noturno, conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, §1º, do CPC). Porém, não se verifica qualquer desses vícios na peça de ingresso. A causa de pedir e os pedidos encontram-se plenamente inteligíveis, atendendo os requisitos da petição inicial trabalhista e propiciando o exercício da ampla defesa à ré. As questões atinentes “aos pleitos de rescisão indireta do contrato de trabalho, verdadeira função desempenhada pelo Reclamante, desconsideração do banco de horas, horas extras, intervalos interjornada e intrajornada, feriados trabalhados, descanso semanal remunerado e multa convencional” (fl. 63) se confundem com o mérito, devendo nele ser examinadas. Rejeito ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo o recorrente apontado como tomador de serviços e indicado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. (....) (AIRR - 452-28.2017.5.07.0023 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Sendo assim, considerando o teor da petição inicial e as alegações formuladas contra as reclamadas, sendo postulada a responsabilidade solidária das rés, há pertinência subjetiva para o polo passivo. Rejeito a preliminar. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A inicial pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que “O Autor vem sendo perseguido por seu superior hierárquico que, sem nenhuma explicação, tem-no deixado em ociosidade (...) Inclusive, foi excluído do grupo dos motoristas buser, sem nenhuma explicação, isso no dia 17/07/2024 (...) Quando o Autor não está em ociosidade, é colocado de plantão. Não bastasse isso, durante muito tempo, na cidade de Belo Horizonte, na garagem da empresa Jundiá, dormia em um colchão colocado no chão (...) Essas situações somadas à ausência de pagamento correto das horas extras, das longas jornadas e ausência de pagamento do aumento salarial de 2024 até a presente data, o qual passou para R$ 3.229,00, faltas graves praticadas pelas Reclamadas, impossibilitam a continuidade contratual” (fls. 05/07). A primeira ré aduz que “A Reclamada impugna todas as alegações autorais como fundamento para rescisão indireta. Conforme exposto, os fatos alegados pelo obreiro não condizem com a realidade. Não houve por parte da reclamada qualquer descumprimento das obrigações contratuais, tampouco qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho” (fl. 77). Pois bem. Entendo que o mero descumprimento de obrigações contratuais como o não pagamento de diferenças salariais ou de horas extras, por si só, não configura motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não ficou demonstrado que o autor se ativava em longas jornadas e nem que dormiu em colchão no chão durante os plantões. Sobre a alegada perseguição sofrida pelo reclamante, exclusão do grupo de WhatsApp e sua colocação em situação de ociosidade, a testemunha indicada pelo autor disse que não sabe se o autor foi retirado do grupo. Afirmou que o autor ficou um período sem viajar, aproximadamente três meses, mas declarou não saber o motivo dessa pausa nem quais atividades o autor desempenhava nesse intervalo. Acrescentou que Otavio era superior na empresa e que a convivência com ele era mínima. Explicou que o contato se restringia a cumprimentos como bom dia e boa tarde. Disse que não sabia como era a relação do autor com Otavio. A testemunha indicada pela ré relatou que o autor passou a realizar outro tipo de serviço em razão da diminuição na quantidade de viagens. Esclareceu que ele passou a atuar na garagem, ficando de plantão, e que essa mudança lhe foi comunicada. Afirmou ainda que o autor foi retirado do grupo de WhatsApp porque estava afastado ou em período de férias, tendo sido reincluído posteriormente. Declarou que não presenciou nenhuma situação entre o autor e algum superior dentro da empresa (link de audiência, fl. 307). A prova oral colhida nos autos não evidenciou a existência de perseguição por parte da ré nem a colocação do autor em situação de ociosidade. A testemunha por ele indicada demonstrou desconhecimento sobre os fatos alegados. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré esclareceu que houve uma mudança na dinâmica de trabalho em razão da diminuição na quantidade de viagens, o que levou o autor a desempenhar outras funções, como plantão na garagem, alteração que, segundo relatou, foi previamente comunicada ao trabalhador. Essa reorganização da rotina de trabalho se insere no legítimo exercício do poder diretivo do empregador, que pode ajustar a prestação dos serviços conforme as necessidades da empresa, desde que respeitados os direitos do empregado — o que se verifica no presente caso, pois não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto ao autor, tampouco redução de sua remuneração. Ainda em relação à exclusão do grupo de WhatsApp, a mera retirada do grupo, sem a comprovação de prejuízo efetivo ou de afronta à dignidade do trabalhador, não configura, por si só, conduta ilícita Diante desse conjunto probatório, não restou caracterizada a prática de falta patronal grave a ponto de comprometer a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício e justificar a sua extinção por culpa exclusiva da reclamada. Ao discorrer sobre as repercussões decorrentes do afastamento do empregado, diante da improcedência do pedido de rescisão indireta, ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado: “É, portanto, equívoco grave considerar que o afastamento do trabalhador, em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica, convole-se em justa causa operária, caso o pedido de rescisão indireta seja considerado improcedente. Não existe, no Direito, infração gravíssima que resulte do simples exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela própria ordem jurídica. Além do mais, não poderia haver justa causa obreira sem comprovação de dolo ou culpa do correspondente empregado.” (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO", 3ª edição, página 1225). Assim, concluo que o rompimento do vínculo de emprego ocorreu por iniciativa do reclamante, em 16/08/2024, data que se compatibiliza com o último cartão de ponto apresentado — que registra atestado médico em 15/08/2024 (fl. 149) — e com o holerite de fl. 154, o qual consigna 15 dias de trabalho no mês de agosto de 2024. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta e seus consectários legais (aviso-prévio, FGTS + 40% e seguro-desemprego/chave de conectividade). Também não procede o pedido de diferenças salariais formulado juntamente com as verbas rescisórias, pois, embora tenha sido apresentado os holerites, o autor não comprovou qualquer pagamento a menor nem a origem das supostas diferenças. Improcedente. Diante do afastamento do trabalho pela parte autora/pedido de demissão, o reclamante faz jus ao pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e recolhimento do FGTS sobre as parcelas ora deferidas, salvo sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI1-/TST). Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, tendo em vista a modalidade da ruptura contratual. Determino que a parte reclamada proceda à baixa da CTPS, no prazo de 10 dias a contar da entrega do documento pelo autor, ou da notificação do depósito da CTPS na Secretaria da Vara do Trabalho, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Considerando que a rescisão foi reconhecida em juízo, não há falar em multa do art. 477, § 8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO A inicial descreve que “O Reclamante laborava em sobre jornada todos os meses e havia pagamento parcial das horas extras laboradas (...) Deve-se destacar que a base de cálculo utilizada pela Reclamada no que tange ao pagamento das poucas horas extras constantes dos contracheques em anexo não obedece ao entendimento esposado pelo TST” (fl. 10). A defesa aduz que “A Reclamada sempre efetuou o pagamento da forma correta, com a base de cálculo nos moldes da legislação vigente, ou seja, com base nem toda a verba salarial, portanto, não há de se cogitar tal alegação restando impugnada as alegações do Reclamante sobre sua jornada de horas extras. Insta salientar que impugna as 100 horas extras apontadas pelo Reclamante, uma vez que jamais atuou com tal jornada, e sempre que laborou em horas extras os valores foram pagos corretamente” (fl. 85). Pois bem. Os controles de jornada foram apresentados (fl. 128 e ss.) e o autor concordou, na audiência, com os horários neles registrados, razão pela qual reputo válidos os cartões de ponto em relação aos horários de entrada e saída, bem como quanto à frequência. Nesse contexto, as supostas irregularidades apontadas na réplica quanto ao controle de jornada não se sustentam (fl. 251), e as alegações relativas às horas de sobreaviso configuram inovação, uma vez que a petição inicial não contém qualquer pleito relacionado a sobreaviso. Esclareço que a primeira reclamada juntou aos autos, às fls. 135/143, cartões de pontos referentes a outros empregados, os quais devem ser desconsiderados, não servindo de fundamento para as alegadas incongruências apontadas na réplica (fls. 254/257). O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ficando rechaçada qualquer alegação nesse sentido. Improcedente o pedido de item “c” da inicial (fl. 16). A impugnação não conseguiu demonstrar horas trabalhadas em regime de sobrejornada que não tenham sido pagas ou compensadas. A compensação de horas está prevista no contrato de trabalho do autor (cláusula 4ª., fl. 122) e normas coletivas juntadas com a defesa (p.ex. cláusula 23ª, CCT 2024/2025, fl. 166), as quais são válidas nos termos do Tema 1046. Lado outro, o autor logrou demonstrar incorreção na base de cálculo pela não integração do adicional de noturno nas horas extras, conforme indicado na réplica - fl. 258 (holerite à fl. 151). Destaco, entretanto, que não é devida a inclusão das horas de sobreaviso na base de cálculo das horas extras, uma vez que ambas as parcelas têm por finalidade remunerar o tempo à disposição do empregador ou efetivamente trabalhado, utilizando a mesma base de cálculo, o que configuraria bis in idem. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras por incorreção da base cálculo e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, conforme se apurar em liquidação a partir dos holerites juntados e Súmula 264 do TST. Não são devidos reflexos em aviso-prévio e multa de 40%, tendo em vista a modalidade reconhecida da cessação do vínculo de emprego. INTERVALO INTRAJORNADA Ao contrário do alegado na réplica (fls. 252/253), os cartões de ponto não registram o intervalo intrajornada. Observa-se, pelos documentos, que o autor anotava somente os horários de início e término da jornada, havendo quatro marcações apenas nos dias em que laborava em dupla pegada. Contudo, não se aplica ao caso o item III da Súmula 338 do TST, uma vez que não há obrigatoriedade de marcação diária do referido interregno. Nesse cenário, competia ao autor comprovar que era impedido de usufruir regularmente do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve produção de prova nesse sentido, limitando-se a réplica a alegar, de forma genérica, que o intervalo não teria sido respeitado nos dias em que sua anotação não consta nos registros. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. INTERVALO INTERJORNADAS Conforme demonstrado pelo autor, em réplica, não foi respeitado o intervalo mínimo de descanso entre as jornadas (fl. 254, cartões de ponto fls. 131/132). Cabe considerar que a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, prevista no art. 235-C, §3º, da CLT, foi reputada inconstitucional pelo E. Regional, a teor do entendimento consolidado na Súmula 66, bem como pelo STF nos autos da ADI 5322. Como se vê, o reclamante demonstrou que a jornada de trabalho do dia 12/02/2024 terminou às 03h00min, tendo iniciado nova jornada às 08h do dia seguinte (13/02/2024), em desrespeito ao intervalo interjornada de 11h (cartão de ponto de fl. 132). Quanto ao intervalo de 35h, o autor não lograr demonstrar irregularidade. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas suprimidas em desrespeito aos intervalos de 11h. Por se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, o pagamento deverá se limitar ao tempo suprimido e não há incidência de reflexos. Para o cálculo deverão ser observados: a) o disposto na Súmula 264 do TST, observando-se, inclusive, as verbas deferidas nesta sentença e o divisor 220; b) o adicional convencional e, na ausência, o legal; c) as anotações constantes dos cartões de ponto; d) o entendimento consolidado na Súmula 347 e OJ 394, SDI-1, ambas do TST. DSR. DOMINGOS E FERIADOS A inicial afirma que “O Reclamante laborou em todos os feriados durante o pacto laboral sem o pagamento em dobro a que teria direito (...) o Autor laborava em sábados, domingos e feriados e, às vezes, tirava uma folga nas segundas-feira” (fls. 13/14). A reclamada defende que “nem todo feriado foi laborado, como pretende fazer crer o Reclamante, salientando que, quando houve labor em dias de feriado, a respectiva jornada de trabalho foi anotada e apontada no espelho de ponto (...) Conforme se observa dos cartões de ponto ora colacionados aos autos, verifica-se que o Autor sempre usufruiu das folgas semanais, ou ainda, em caso de labor aos domingos e feriados, houve a devida concessão de uma folga semanal ou ainda dia abonado” (fls. 98/99). Analiso. Apresentados os cartões de ponto e holerites, cabia ao autor apontar diferenças em seu prol, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de dsr, domingos e feriados e/ou diferenças (itens “e” e “h” da inicial, fl. 17). MULTA CONVENCIONAL No caso em apreço, em que constatado o descumprimento de disposições constantes dos instrumentos normativos, especialmente quanto ao intervalo interjornada, defiro o pedido da multa. Contudo, é devida somente uma multa convencional por CCT vigente durante o contrato de trabalho, observados os parâmetros fixados nos instrumentos coletivos acostados pela ré. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A inicial descreve que “O Autor vem sendo perseguido por seu superior hierárquico que, sem nenhuma explicação, tem-no deixado em ociosidade nas viagens interestaduais, contratando “freelancer” para viajar no lugar do Reclamante (...) Em razão do assédio moral sofrido pelo Reclamante, o mesmo deve ser indenizado” (fls. 05/06). A defesa negou qualquer conduta abusiva, afirmando que “A Reclamada sempre observou os deveres decorrentes do contrato de trabalho e da legislação vigente, sendo completamente infundada a alegação de que teria ocorrido perseguição” (fl. 75). Analiso. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso em apreço, o reclamante não produziu prova a corroborar as suas alegações acerca do suposto assédio moral sofrido. A testemunha indicada pelo autor afirmou que Otavio era superior na empresa e que a convivência com ele era mínima. Explicou que o contato se restringia a cumprimentos como bom dia e boa tarde. Disse que não sabia como era a relação do autor com Otavio. A testemunha indicada pela ré afirmou que não presenciou nenhuma situação entre o autor e superior dentro da empresa (link de audiência, fl. 307). Logo, não comprovadas as condutas caracterizadoras do assédio moral no ambiente de trabalho, impõe-se, pois, a improcedência do pleito indenizatório correspondente. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas contrataram o mesmo advogado (procurações às fls. 108 e 211), foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (fls. 231, 294 e 306), possuem o mesmo endereço (fls. 278/279) e exercem a mesma atividade econômica de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional" (fls. 278/279). Além disso, compartilham os mesmos sócios (fls. 111 e 215). Diante disso, e em consonância com os documentos juntados e os depoimentos colhidos, se extrai que possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, o que caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Razão pela qual, as empresas respondem solidariamente pelos créditos e pelas obrigações de fazer deferidas nesta sentença. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa dificultaria sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante a prestação jurisdicional efetivada, desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na inicial, salientando que as partes podem realizar as comunicações diretamente aos órgãos competentes, caso entendam necessário. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido declarar, de ofício, a inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pleito de pagamento do adicional noturno, conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT e, no mérito JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS DE ALMEIDA contra VIAÇÃO MIMO LTDA e MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA, para para reconhecer o pedido de demissão em 16/08/2024 e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de: - diferenças de horas extras por incorreção da base cálculo e reflexos; - intervalo interjornadas; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3 - FGTS; - multa convencional; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra esse disposto para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 25 de abril de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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