Alexandre Massayuki Jafa e outros x Carlos Alberto De Nicolai e outros
Número do Processo:
0011025-64.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011025-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1008965-93.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Teresa Jafa - - Alexandre Massayuki Jafa - Carlos Alberto de Nicolai - - Joelma Silva Martins de Nicolai - - Waldir Jesus Vicente - - Marta Poliche Vicente - - Renata Poliche Vicente Voltolino - - CLAUDIA POLICHE DE SOUZA - Vistos. Anotado o nome do(a) patrono(a), no cadastro. Int. - ADV: SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP), EDIR VALENTE (OAB 190636/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011025-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1008965-93.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Teresa Jafa - - Alexandre Massayuki Jafa - Carlos Alberto de Nicolai - - Joelma Silva Martins de Nicolai - - Waldir Jesus Vicente - - Marta Poliche Vicente - - Renata Poliche Vicente Voltolino - - CLAUDIA POLICHE DE SOUZA - Vistos. Fls. 93/94: Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio da conta BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 0194, CONTA CORRENTE 40998/3, conforme decisão de fls. 86/88. Int. - ADV: SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP), EDIR VALENTE (OAB 190636/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011025-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1008965-93.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Teresa Jafa - - Alexandre Massayuki Jafa - Carlos Alberto de Nicolai - - Joelma Silva Martins de Nicolai - - Waldir Jesus Vicente - - Marta Poliche Vicente - - Renata Poliche Vicente Voltolino - - CLAUDIA POLICHE DE SOUZA - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de ativos financeiros alcançou a conta corrente do executado, alimentada com recursos provenientes de seus rendimentos como trabalhador autônomo, alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. A documentação apresentada no caso concreto demonstra que os créditos na conta bancária da parte executada são exclusivamente alimentares, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Trago à colação os seguintes arestos: Ementa: Agravo de Instrumento. Locação. Cobrança de alugueres em atraso. Execução. Penhora on line pelo sistema BACEN-JUD. Pretensão do agravante ao desbloqueio da conta sob alegação de tratar-se de conta poupança para recebimento de aposentadoria. Alegação devidamente comprovada documentalmente. Inteligência dos arts. 333, I, 649, IV e X c.c art. 655-A, § 2°, todos do CPC. Decisão reformada. Confirmada a liminar que concedeu antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo provido. (TJSP, AI 990092779982, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Pereira Calças, j. 03/02/2010) Ementa: Execução de titulo judicial Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança Impenhorabilidade da conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência das normas do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, AI 994093199723, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. 27/01/2010) Ementa: Embargos de terceiro - Fase de execução - Bloqueio de valores em conta bancária do executado Penhora on line que atingiu salário e quantia depositada em conta poupança - Inadmissibilidade Impenhorabilidade que decorre do disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC Penhora, por isso, ineficaz - Desbloqueio determinado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - Acerto da r. decisão recorrida - Recurso não provido. (TJSP, AI 991090344023, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Cunha Garcia, j. 16/11/2009) PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS è da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido. (REsp 536760/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 318). "Execução Fiscal. Penhora on line de ativos financeiros em nome do executado. Quantias recebidas a título de salário. Impossibilidade. Art. 7o, inciso X, da Constituição Federal e art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade absoluta d valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Impenhorabilidade mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n° 994.09.238767-1, Sétima Câmara de Direito Público, Relator Guerrieri Rezende, j. Io.3.2010). PENHORA - Incidência sobre salários. Inadmissibilidade. São absolutamente impenhoraveis, dentre outros bens, os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia (arts. 10 da Lei n° 6.830/80 e 649, IV, CPC). Decisão reformada. Recurso provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 819.377-5/4-00, rei. Décio Notarangeli). Tem-se entendido que "os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública e irrenunciável" (RT 719/209). "É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário" (RT 711/133). "Tudo que é recebido pelo servidor público, a qualquer título (RT 614//128; JTA 102/86), inclusive os proventos da aposentadoria (RTJJESP 158/286). "A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz" (RTFR 120/158) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENHORA. BACEN-JUD. INTIMAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por não permitir que os bloqueios realizados por meio do convênio Bacen-Jud recaiam sobre bens impenhoráveis como, in casu, proventos de aposentadoria. Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.200.432/AM, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2010.) Feitas estas considerações, reputo que assiste razão à executada, eis que a conta objeto de bloqueio é destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Nesta ordem de ideias, diante da documentação apresentada, reputo que assiste razão à executada impugnante, eis que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis. Assim sendo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se com urgência guia de levantamento em favor da executada dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)