Daniel Correa De Assis Fonseca e outros x Bioxxi Servicos De Esterilizacao Ltda e outros

Número do Processo: 0011027-07.2024.5.03.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011027-07.2024.5.03.0106 : RAPHAELA GARCIA DE LIMA LIZARDO : BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d98ce proferida nos autos. I - RELATÓRIO RAPHAELA GARCIA DE LIMA LIZARDO  ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA. E HOSPITAL SEMPER S/A por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus aos pedidos de fls. 23/24. Além dos pedidos formulados, requereu a gratuidade da Justiça e a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.866,20. Anexou documentos. O 2º  réu apresentou defesa, às fls. 239/262, e a 1ª reclamada, às fls. 385/294, arguindo preliminares, sendo que neste, propriamente dito, pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados. As partes compareceram à sessão inaugural da audiência, sendo recusada a primeira proposta conciliatória. (fls. 417/418) A reclamante impugnou as defesas e documentos, às fls. 399/419. A reclamante e a 1ª reclamada apresentaram quesitos. Laudo anexado às fls. 427/441, com manifestação da reclamante e do 2º réu. Esclarecimentos periciais às fls. 453/455. Encerrou-se a instrução processual com o depoimento da autora e de uma testemunha indicada pela reclamante. Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório.   II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual  previstas na Lei  13.467/2017, salvo os dispositivos  declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF.   CARÊNCIA DE AÇÃO DA 2ª RECLAMADA Uma vez alegado pela parte autora na petição inicial a responsabilidade do 2º réu pelo pagamento das parcelas perseguidas, com fundamento na prestação de serviços em benefício dele, não há falar na alegada ilegitimidade arguida. A simples indicação da parte autora quanto ao mencionado réu, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimar este a integrar a lide. A máxima acima decorre da teoria da asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Rejeito.    LIMITES AOS VALORES DA PRETENSÃO No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada com a inicial será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu que a ré juntasse aos autos todas as cartas fretes, notas ficais, conhecimento de transporte, nos termos do art. 396 e sob as penas previstas no art. 400 do CPC. A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. Sem razão, visto que a ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito.   MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DESVIO DE FUNÇÃO Narra a autora que, embora tenha sido contratada pela 1ª reclamada como alimentadora de produção, na verdade laborou como técnico de enfermagem. Invocou a Súmula 378 do STJ e pugnou as diferenças salariais e os reflexos. Em resumo, a 1ª ré alegou que a autora laborou na função contratada, em atividades inerentes à função exercida. A ficha de registro do empregado de fls. 32 indica que a autora foi contratada como encarregada de CME PL, na Seção CME do Hospital Semper. No caso dos autos, em razão da controvérsia instaurada entre as partes, competia à autora comprovar o desvio funcional, nos moldes alegados na inicial, diante da presunção relativa que se extrai dos registros funcionais da autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). O art. 12 da Lei prevê as funções do técnico de enfermagem, a saber: “Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.”   Questionada a autora sobre as atividades que exercia, afirmou que: "trabalhava no expurgo, recebendo materiais contaminados, lavava esses materiais, colocava na termo, que é uma limpeza na máquina; fazia a inspeção destes materiais, secagem dos materiais; fazia outra análise para ver se estavam limpos e secos; após, tem a área de preparo, fazia outra inspeção nestes utensílios, verificando se estavam limpos e secos e fazia o preparo da caixa cirúrgica; realizava contagem, colocando dentro das caixas; fazia o fechamento das embalagens, identificação desta caixa, com contagem de peças, com dia, cada material vai ter preparação diferente, da caixa cirúrgica; após isto vai para esterilização, com materiais identificados; fazia a montagem da carga; tem a autoclave a vapor e a da hidrogênio; fazia a separação dos materiais, identificação, separação, ciclo, anotação no caderno a fiscalização; retirava a carga e esperava o esfriamento do material, após, fazia o armazenamento, e vai para o arsenal. Disse serem essas as etapas: limpeza, preparação, e Esterilização  após a distribuição para o setor. Acrescentou que não tinha contato direto com paciente, somente com as caixas contaminadas, e que a responsabilidade de retirar o material no arsenal é do próprio Semper". A única testemunha ouvida confirmou que as principais tarefas eram lavar, embalar e esterilizar materiais cirúrgicos, além de "mexerem" pouco no estoque, organizando os materiais que chegavam de outro estado. Assim, tenho que a autora não exerceu funções típicas do técnico de enfermagem, não havendo que se falar em qualquer diferença por desvio de função, ressaltando-se que a reclamante sequer tinha contato com os pacientes. Improcede o pedido de diferenças, bem como os reflexos, que seguem o principal (pedido de item 13, fls. 24 da inicial).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho exerceu atividades diárias que incluíam a esterilização de materiais hospitalares, altamente contaminados com sangue e excreções de pacientes com doenças contagiosas, além de manter contato direto com esses pacientes com patógenos. Pugnou o pagamento do adicional respectivo com o adicional máximo. Instaurada a controvérsia, a matéria foi submetida ao crivo da prova técnica, por imposição do art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo pericial, no qual foi apurado pelo i. perito não restou caracterizada a insalubridade. Ao analisar as funções desempenhadas pela autora, fez constar o i. perito que : “A normativa legal difere os graus médio e máximo de insalubridade por agentes biológicos, em atividades de cuidados à saúde humana, justamente por conta do contato permanente com pacientes isolados. O isolamento acontece sempre que constatada a presença de alguma doença transmissível, tanto por contato (via cutânea), quanto por aerossóis (via aérea). A Reclamante não tinha contato direto com nenhum dos pacientes do hospital Semper, com isolamento ou sem isolamento. O contato com agentes biológicos era indireto, aquele proveniente da manipulação dos objetos utilizados pelos pacientes sem prévia esterilização. O contato permanente com objetos de uso de pacientes internados por doenças transmissíveis (infectocontagiosas) não ocorria, pois o perfil epidemiológico dos pacientes atendidos era vasto e a maioria dos pacientes possuía patologias não transmissíveis: problemas ortopédicos, renais, coronarianos, vasculares, etc. Portanto, não há caracterização de insalubridade de grau máximo por exposição a agentes biológicos, durante todo o período analisado.”- fl. 436 Muito embora a autora tenha impugnado o laudo técnico, não trouxe aos autos elementos a infirmá-lo. Ao revés, em seu depoimento, a reclamante afirmou que não tinha contato direto com pacientes. Nesse passo, indeferem-se os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos.   HORAS EXTRAS Pugnou a reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, afirmando que trabalhava em média das 7h às 19h40min, sem receber as horas extras devidas. Acrescentou que não houve norma coletiva autorizando a prática de horas suplementares, tampouco acordo individual escrito validado pela legislação. Disse, ainda, que exerceu o trabalho em condições insalubres, durante todo o contrato de trabalho, sem autorização prévia das autoridades competentes invalida o banco de horas. Vejamos. Por força do art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada de trabalho é pré-constituída - documental, ocorrendo com a apresentação pela ré dos controles de jornada. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante (fls. 304 e ss), os quais indicam jornada variável inclusive com extrapolação e labor aos domingos. Diante da prova documental trazida pela ré, cabia à autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT), de forma a elidir a veracidade de tais documentos. Como se vê, na petição inicial, fls. 13, a autora pleiteou a apresentação de todos os cartões de ponto, de onde se conclui que são os mesmos suficientes à prova da jornada trabalhada. De mais a mais, como cediço, possuem variação de horários suficiente a considerá-los válidos à prova pretendida pela ré, não havendo a obreira produzido prova hábil e convincente a embasar sua tese inicial. Por fim, ressalto que o fato de os cartões de ponto serem apócrifos não invalida o seu teor, sendo necessária prova robusta para infirmar a presunção que deflui da veracidade dos citados documentos (art. 818, I da CLT). Ressalte-se que a assinatura do empregado aposta nos cartões não se configura como requisito para validade dos mesmos (art. 74, par. 2º da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORÁRIOS VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não determinar o art. 74, § 2º, da CLT que os controles sejam chancelados pelo empregado. Ainda, as instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque no dispositivo legal em comento, também não abarcam tal exigência, como se infere da leitura da Portaria nº 3.626/91 (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Nesses termos apresentando os cartões de ponto horários variáveis de entrada e saída merecem ser reputados presumivelmente válidos, incumbindo à autora infirmá-los mediante prova em sentido contrário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). TRT da 3.ª Região; PJe: 0010745-36.2020.5.03.0032 (AIRO); Disponibilização: 30/09/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao)   Portanto, válidos os registros apresentados pela 1ª ré, quanto à jornada de trabalho da autora, cabia à reclamante o ônus da prova quanto à incorreção do pagamento/compensação das horas extras. Nessa toada,  a reclamante se desvencilhou de seu encargo, uma vez que apontou onde residem as alegadas diferenças. Em conferência, este Juízo observou que o contracheque de competência de fevereiro de 2024 somente indica o pagamento de 12,28 de horas extras com 100% (300), enquanto o ponto referente ao mesmo período (fls. 305), aponta a ocorrência de 3h38min de “horas extras c/50%  - 3h38”e “hora extra c/ 100%- 24,46”. Na inicial, a reclamante invocou a Súmula 85 do TST que dispõe que a compensação de jornada  de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, asseverando que não houve norma coletiva ou individual autorizando a prática de horas suplementares. Como se vê do contrato de trabalho anexado às fls. 295 e ss, a jornada 12x36 foi prevista de forma expressa no art. 3º. Pontuo, ainda, que não há falar que houve a realização de horas extras de forma habitual, oque não ocorreu. E, mesmo se assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o trabalho em regime 12x36, pelo que o tenho como válido, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Neste sentido, as seguintes ementas: “JORNADA 12x36.VALIDADE. HORAS EXTRAS. O regime 12x36 não se confunde com a metodologia de compensação da jornada. Ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras, não é possível descaracterizá-lo com base na Súmula no 85 do TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010195-12.2020.5.03.0171 (RO); Disponibilização: 04/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem); “JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não equivale a um sistema de compensação de horários, de modo que a prestação habitual de horas extras não provoca sua descaracterização.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010906-77.2018.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 04/05/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). Ainda que se considere o regime 12x36 como uma modalidade de compensação de jornada, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 não haveria a sua descaracterização somente por tal fundamento, conforme previsão expressa do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Para que não se alegue omissão, faço constar que não foi verificada a exposição a agente insalubre, conforme consta em item próprio. Mesmo se assim não fosse, também não há que se falar em invalidação da jornada 12x36 em razão de labor prestado em condições insalubres sem autorização prévia de autoridade competente, ante os termos do art. 60, parágrafo único da CLT (Art. 60 (..) “Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Destarte, não há falar em nulidade do regime de jornada 12x36 e em consequência, indevido o pedido de pagamento de horas extras após a 44ª hora semanal trabalhada. Assim, defere-se o pagamento de horas extras excedentes da 12ª hora, considerando a jornada 12x36 descrita nos registros de ponto aos autos juntados. Para fins de apuração, deixo registrado que, na forma do art. 59-A da CLT, tanto os feriados, quanto os domingos laborados, se consideram compensados quando o empregado está subordinado à jornada 12x36. Indevidos os reflexos, posto que não verificada a habitualidade na prestação de horas extras.   DA RESCISÃO CONTRATUAL Quanto ao pedido de reversão do pedido de demissão, sorte não assiste à reclamante. Em seu próprio depoimento, a autora confirmou ter sido ela de próprio punho a escrever o pedido de demissão de fls. 310, “por motivos particulares”, em 18/06/2024. Assim, não comprovado qualquer vício de vontade a tornar ineficaz o documento, invalidando-o. Se pretendia a rescisão indireta, deveria ter ajuizado a ação respectiva antes do pedido de demissão. De mais a mais, como se viu, não haveria mesmo sustentação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto os fatos nos quais lastreou o pedido não são suficientes à quebra da fidúcia e, ainda, sequer comprovados (“jornadas extenuantes”, “função desviada”). Quanto à promessa do Plano de Saúde, embora a testemunha tenha confirmado que tal foi prometido, quando da contratação, é certo que a reclamante não comprovou a necessidade de utilização, razão pela qual este pedido, por si só, não seria mesmo suficiente ao deferimento da rescisão. Fica, pois, mantido o pedido de demissão, ato perfeito e acabado, sem qualquer vício de vontade. Via de consequência, fica indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, além de improcedentes os pedidos fulcrados em outra modalidade de ruptura contratual, tais como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Ainda, foi juntado aos autos o TRCT da autora, fls. 311, além do comprovante de depósito (fls. 313), nos quais constam o pagamento do saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e salário família, não havendo a autora se insurgido contra qualquer dedução realizada.   MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT Não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas, ficando afastada a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Já o documento de fl. 313 demonstra a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Indefere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT.   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes  exerceram seu direito constitucional, não havendo abuso. Portanto, não há falar em multa por litigância de má-fé.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alegou a autora que trabalhava exclusivamente em prol da 2ª reclamada. Defendeu-se a 2ª ré, argumentando que “o único contrato realizado pela 02ª Reclamada foi com a empresa BIOXXI para prestação de serviços, não havendo nos autos qualquer elemento e/ou documento que comprove que a Reclamante efetuou qualquer serviço em favor da ora Reclamada” (fl. 240); inexiste culpa in eligendo e in vigilando.. A única testemunha ouvida comprovou a prestação de serviços de forma exclusiva da autora para a 2ª reclamada. Portanto, comprovada a prestação de serviços da reclamante para a tomadora de serviços -  2ª reclamada. Na doutrina e jurisprudência, é pacífico que o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através da opção administrativa de terceirizar, beneficia-se da precarização de direitos por esta perpetrada, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus. Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos direitos objeto da condenação, por serem obrigações pecuniárias, nos termos do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho na nova redação do inciso VI da Súmula nº. 331. Saliente-se, por fim, que no processo trabalhista inexiste a pretensa responsabilidade subsidiária "em 3° grau", não havendo que se falar em benefício de ordem do responsável subsidiário em face dos sócios da devedora principal. Logo, não havendo a possibilidade de adimplemento da obrigação pelos devedores principais, incide automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daqueles que, em última análise, figuram na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência (fl. 37) e inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno ainda a parte autora a pagar aos advogados da parte ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, ficando, porém, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o caráter vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999),   DA DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente reclamatória, a fim de se evitar o injusto enriquecimento da parte autora.    DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos  decorrentes de  condenação judicial e  os  depósitos recursais  em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme  Ata de Julgamento  dos Embargos  de Declaração (ADI  5.875 -  processos apensados: ADC 58 ,  ADC  59 E  ADI 6.021),  publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos  pelos amici  curiae,  rejeitou os embargos  de declaração  opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial. Em resumo, para os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF. Acrescente-se que o  Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC.   DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Sobre as demais incide contribuição previdenciária. Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida.   DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.   III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG afastar as preliminares eriçadas pelas reclamadas; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RAPHAELA GARCIA DE LIMA LISARDO  em face de BIOXX SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA. E HOSPITAL SEMPER, para condená-las, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - diferenças de horas extras não quitadas, a serem calculadas após a 12ª hora trabalhada, considerando os registros de ponto aos autos trazidos e autorizada a dedução de parcelas quitadas a mesmo título.   Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão.   Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela  reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa.   Intimem-se as partes.               BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
    - HOSPITAL SEMPER S.A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011027-07.2024.5.03.0106 : RAPHAELA GARCIA DE LIMA LIZARDO : BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d98ce proferida nos autos. I - RELATÓRIO RAPHAELA GARCIA DE LIMA LIZARDO  ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA. E HOSPITAL SEMPER S/A por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus aos pedidos de fls. 23/24. Além dos pedidos formulados, requereu a gratuidade da Justiça e a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.866,20. Anexou documentos. O 2º  réu apresentou defesa, às fls. 239/262, e a 1ª reclamada, às fls. 385/294, arguindo preliminares, sendo que neste, propriamente dito, pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados. As partes compareceram à sessão inaugural da audiência, sendo recusada a primeira proposta conciliatória. (fls. 417/418) A reclamante impugnou as defesas e documentos, às fls. 399/419. A reclamante e a 1ª reclamada apresentaram quesitos. Laudo anexado às fls. 427/441, com manifestação da reclamante e do 2º réu. Esclarecimentos periciais às fls. 453/455. Encerrou-se a instrução processual com o depoimento da autora e de uma testemunha indicada pela reclamante. Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório.   II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual  previstas na Lei  13.467/2017, salvo os dispositivos  declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF.   CARÊNCIA DE AÇÃO DA 2ª RECLAMADA Uma vez alegado pela parte autora na petição inicial a responsabilidade do 2º réu pelo pagamento das parcelas perseguidas, com fundamento na prestação de serviços em benefício dele, não há falar na alegada ilegitimidade arguida. A simples indicação da parte autora quanto ao mencionado réu, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimar este a integrar a lide. A máxima acima decorre da teoria da asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Rejeito.    LIMITES AOS VALORES DA PRETENSÃO No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada com a inicial será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu que a ré juntasse aos autos todas as cartas fretes, notas ficais, conhecimento de transporte, nos termos do art. 396 e sob as penas previstas no art. 400 do CPC. A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. Sem razão, visto que a ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito.   MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DESVIO DE FUNÇÃO Narra a autora que, embora tenha sido contratada pela 1ª reclamada como alimentadora de produção, na verdade laborou como técnico de enfermagem. Invocou a Súmula 378 do STJ e pugnou as diferenças salariais e os reflexos. Em resumo, a 1ª ré alegou que a autora laborou na função contratada, em atividades inerentes à função exercida. A ficha de registro do empregado de fls. 32 indica que a autora foi contratada como encarregada de CME PL, na Seção CME do Hospital Semper. No caso dos autos, em razão da controvérsia instaurada entre as partes, competia à autora comprovar o desvio funcional, nos moldes alegados na inicial, diante da presunção relativa que se extrai dos registros funcionais da autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). O art. 12 da Lei prevê as funções do técnico de enfermagem, a saber: “Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.”   Questionada a autora sobre as atividades que exercia, afirmou que: "trabalhava no expurgo, recebendo materiais contaminados, lavava esses materiais, colocava na termo, que é uma limpeza na máquina; fazia a inspeção destes materiais, secagem dos materiais; fazia outra análise para ver se estavam limpos e secos; após, tem a área de preparo, fazia outra inspeção nestes utensílios, verificando se estavam limpos e secos e fazia o preparo da caixa cirúrgica; realizava contagem, colocando dentro das caixas; fazia o fechamento das embalagens, identificação desta caixa, com contagem de peças, com dia, cada material vai ter preparação diferente, da caixa cirúrgica; após isto vai para esterilização, com materiais identificados; fazia a montagem da carga; tem a autoclave a vapor e a da hidrogênio; fazia a separação dos materiais, identificação, separação, ciclo, anotação no caderno a fiscalização; retirava a carga e esperava o esfriamento do material, após, fazia o armazenamento, e vai para o arsenal. Disse serem essas as etapas: limpeza, preparação, e Esterilização  após a distribuição para o setor. Acrescentou que não tinha contato direto com paciente, somente com as caixas contaminadas, e que a responsabilidade de retirar o material no arsenal é do próprio Semper". A única testemunha ouvida confirmou que as principais tarefas eram lavar, embalar e esterilizar materiais cirúrgicos, além de "mexerem" pouco no estoque, organizando os materiais que chegavam de outro estado. Assim, tenho que a autora não exerceu funções típicas do técnico de enfermagem, não havendo que se falar em qualquer diferença por desvio de função, ressaltando-se que a reclamante sequer tinha contato com os pacientes. Improcede o pedido de diferenças, bem como os reflexos, que seguem o principal (pedido de item 13, fls. 24 da inicial).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho exerceu atividades diárias que incluíam a esterilização de materiais hospitalares, altamente contaminados com sangue e excreções de pacientes com doenças contagiosas, além de manter contato direto com esses pacientes com patógenos. Pugnou o pagamento do adicional respectivo com o adicional máximo. Instaurada a controvérsia, a matéria foi submetida ao crivo da prova técnica, por imposição do art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo pericial, no qual foi apurado pelo i. perito não restou caracterizada a insalubridade. Ao analisar as funções desempenhadas pela autora, fez constar o i. perito que : “A normativa legal difere os graus médio e máximo de insalubridade por agentes biológicos, em atividades de cuidados à saúde humana, justamente por conta do contato permanente com pacientes isolados. O isolamento acontece sempre que constatada a presença de alguma doença transmissível, tanto por contato (via cutânea), quanto por aerossóis (via aérea). A Reclamante não tinha contato direto com nenhum dos pacientes do hospital Semper, com isolamento ou sem isolamento. O contato com agentes biológicos era indireto, aquele proveniente da manipulação dos objetos utilizados pelos pacientes sem prévia esterilização. O contato permanente com objetos de uso de pacientes internados por doenças transmissíveis (infectocontagiosas) não ocorria, pois o perfil epidemiológico dos pacientes atendidos era vasto e a maioria dos pacientes possuía patologias não transmissíveis: problemas ortopédicos, renais, coronarianos, vasculares, etc. Portanto, não há caracterização de insalubridade de grau máximo por exposição a agentes biológicos, durante todo o período analisado.”- fl. 436 Muito embora a autora tenha impugnado o laudo técnico, não trouxe aos autos elementos a infirmá-lo. Ao revés, em seu depoimento, a reclamante afirmou que não tinha contato direto com pacientes. Nesse passo, indeferem-se os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos.   HORAS EXTRAS Pugnou a reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, afirmando que trabalhava em média das 7h às 19h40min, sem receber as horas extras devidas. Acrescentou que não houve norma coletiva autorizando a prática de horas suplementares, tampouco acordo individual escrito validado pela legislação. Disse, ainda, que exerceu o trabalho em condições insalubres, durante todo o contrato de trabalho, sem autorização prévia das autoridades competentes invalida o banco de horas. Vejamos. Por força do art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada de trabalho é pré-constituída - documental, ocorrendo com a apresentação pela ré dos controles de jornada. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante (fls. 304 e ss), os quais indicam jornada variável inclusive com extrapolação e labor aos domingos. Diante da prova documental trazida pela ré, cabia à autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT), de forma a elidir a veracidade de tais documentos. Como se vê, na petição inicial, fls. 13, a autora pleiteou a apresentação de todos os cartões de ponto, de onde se conclui que são os mesmos suficientes à prova da jornada trabalhada. De mais a mais, como cediço, possuem variação de horários suficiente a considerá-los válidos à prova pretendida pela ré, não havendo a obreira produzido prova hábil e convincente a embasar sua tese inicial. Por fim, ressalto que o fato de os cartões de ponto serem apócrifos não invalida o seu teor, sendo necessária prova robusta para infirmar a presunção que deflui da veracidade dos citados documentos (art. 818, I da CLT). Ressalte-se que a assinatura do empregado aposta nos cartões não se configura como requisito para validade dos mesmos (art. 74, par. 2º da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORÁRIOS VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não determinar o art. 74, § 2º, da CLT que os controles sejam chancelados pelo empregado. Ainda, as instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque no dispositivo legal em comento, também não abarcam tal exigência, como se infere da leitura da Portaria nº 3.626/91 (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Nesses termos apresentando os cartões de ponto horários variáveis de entrada e saída merecem ser reputados presumivelmente válidos, incumbindo à autora infirmá-los mediante prova em sentido contrário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). TRT da 3.ª Região; PJe: 0010745-36.2020.5.03.0032 (AIRO); Disponibilização: 30/09/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao)   Portanto, válidos os registros apresentados pela 1ª ré, quanto à jornada de trabalho da autora, cabia à reclamante o ônus da prova quanto à incorreção do pagamento/compensação das horas extras. Nessa toada,  a reclamante se desvencilhou de seu encargo, uma vez que apontou onde residem as alegadas diferenças. Em conferência, este Juízo observou que o contracheque de competência de fevereiro de 2024 somente indica o pagamento de 12,28 de horas extras com 100% (300), enquanto o ponto referente ao mesmo período (fls. 305), aponta a ocorrência de 3h38min de “horas extras c/50%  - 3h38”e “hora extra c/ 100%- 24,46”. Na inicial, a reclamante invocou a Súmula 85 do TST que dispõe que a compensação de jornada  de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, asseverando que não houve norma coletiva ou individual autorizando a prática de horas suplementares. Como se vê do contrato de trabalho anexado às fls. 295 e ss, a jornada 12x36 foi prevista de forma expressa no art. 3º. Pontuo, ainda, que não há falar que houve a realização de horas extras de forma habitual, oque não ocorreu. E, mesmo se assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o trabalho em regime 12x36, pelo que o tenho como válido, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Neste sentido, as seguintes ementas: “JORNADA 12x36.VALIDADE. HORAS EXTRAS. O regime 12x36 não se confunde com a metodologia de compensação da jornada. Ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras, não é possível descaracterizá-lo com base na Súmula no 85 do TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010195-12.2020.5.03.0171 (RO); Disponibilização: 04/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem); “JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não equivale a um sistema de compensação de horários, de modo que a prestação habitual de horas extras não provoca sua descaracterização.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010906-77.2018.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 04/05/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). Ainda que se considere o regime 12x36 como uma modalidade de compensação de jornada, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 não haveria a sua descaracterização somente por tal fundamento, conforme previsão expressa do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Para que não se alegue omissão, faço constar que não foi verificada a exposição a agente insalubre, conforme consta em item próprio. Mesmo se assim não fosse, também não há que se falar em invalidação da jornada 12x36 em razão de labor prestado em condições insalubres sem autorização prévia de autoridade competente, ante os termos do art. 60, parágrafo único da CLT (Art. 60 (..) “Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Destarte, não há falar em nulidade do regime de jornada 12x36 e em consequência, indevido o pedido de pagamento de horas extras após a 44ª hora semanal trabalhada. Assim, defere-se o pagamento de horas extras excedentes da 12ª hora, considerando a jornada 12x36 descrita nos registros de ponto aos autos juntados. Para fins de apuração, deixo registrado que, na forma do art. 59-A da CLT, tanto os feriados, quanto os domingos laborados, se consideram compensados quando o empregado está subordinado à jornada 12x36. Indevidos os reflexos, posto que não verificada a habitualidade na prestação de horas extras.   DA RESCISÃO CONTRATUAL Quanto ao pedido de reversão do pedido de demissão, sorte não assiste à reclamante. Em seu próprio depoimento, a autora confirmou ter sido ela de próprio punho a escrever o pedido de demissão de fls. 310, “por motivos particulares”, em 18/06/2024. Assim, não comprovado qualquer vício de vontade a tornar ineficaz o documento, invalidando-o. Se pretendia a rescisão indireta, deveria ter ajuizado a ação respectiva antes do pedido de demissão. De mais a mais, como se viu, não haveria mesmo sustentação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto os fatos nos quais lastreou o pedido não são suficientes à quebra da fidúcia e, ainda, sequer comprovados (“jornadas extenuantes”, “função desviada”). Quanto à promessa do Plano de Saúde, embora a testemunha tenha confirmado que tal foi prometido, quando da contratação, é certo que a reclamante não comprovou a necessidade de utilização, razão pela qual este pedido, por si só, não seria mesmo suficiente ao deferimento da rescisão. Fica, pois, mantido o pedido de demissão, ato perfeito e acabado, sem qualquer vício de vontade. Via de consequência, fica indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, além de improcedentes os pedidos fulcrados em outra modalidade de ruptura contratual, tais como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Ainda, foi juntado aos autos o TRCT da autora, fls. 311, além do comprovante de depósito (fls. 313), nos quais constam o pagamento do saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e salário família, não havendo a autora se insurgido contra qualquer dedução realizada.   MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT Não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas, ficando afastada a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Já o documento de fl. 313 demonstra a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Indefere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT.   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes  exerceram seu direito constitucional, não havendo abuso. Portanto, não há falar em multa por litigância de má-fé.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alegou a autora que trabalhava exclusivamente em prol da 2ª reclamada. Defendeu-se a 2ª ré, argumentando que “o único contrato realizado pela 02ª Reclamada foi com a empresa BIOXXI para prestação de serviços, não havendo nos autos qualquer elemento e/ou documento que comprove que a Reclamante efetuou qualquer serviço em favor da ora Reclamada” (fl. 240); inexiste culpa in eligendo e in vigilando.. A única testemunha ouvida comprovou a prestação de serviços de forma exclusiva da autora para a 2ª reclamada. Portanto, comprovada a prestação de serviços da reclamante para a tomadora de serviços -  2ª reclamada. Na doutrina e jurisprudência, é pacífico que o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através da opção administrativa de terceirizar, beneficia-se da precarização de direitos por esta perpetrada, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus. Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos direitos objeto da condenação, por serem obrigações pecuniárias, nos termos do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho na nova redação do inciso VI da Súmula nº. 331. Saliente-se, por fim, que no processo trabalhista inexiste a pretensa responsabilidade subsidiária "em 3° grau", não havendo que se falar em benefício de ordem do responsável subsidiário em face dos sócios da devedora principal. Logo, não havendo a possibilidade de adimplemento da obrigação pelos devedores principais, incide automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daqueles que, em última análise, figuram na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência (fl. 37) e inexistindo provas nos autos de que a parte autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno ainda a parte autora a pagar aos advogados da parte ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, ficando, porém, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o caráter vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999),   DA DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente reclamatória, a fim de se evitar o injusto enriquecimento da parte autora.    DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos  decorrentes de  condenação judicial e  os  depósitos recursais  em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme  Ata de Julgamento  dos Embargos  de Declaração (ADI  5.875 -  processos apensados: ADC 58 ,  ADC  59 E  ADI 6.021),  publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos  pelos amici  curiae,  rejeitou os embargos  de declaração  opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial. Em resumo, para os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF. Acrescente-se que o  Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC.   DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Sobre as demais incide contribuição previdenciária. Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida.   DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.   III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG afastar as preliminares eriçadas pelas reclamadas; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RAPHAELA GARCIA DE LIMA LISARDO  em face de BIOXX SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA. E HOSPITAL SEMPER, para condená-las, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - diferenças de horas extras não quitadas, a serem calculadas após a 12ª hora trabalhada, considerando os registros de ponto aos autos trazidos e autorizada a dedução de parcelas quitadas a mesmo título.   Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão.   Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela  reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa.   Intimem-se as partes.               BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAPHAELA GARCIA DE LIMA LIZARDO
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