Geraldo Monteiro e outros x Nonna Terceirizacao De Servicos Ltda

Número do Processo: 0011027-79.2024.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011027-79.2024.5.03.0179 : GERALDO MONTEIRO : NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debcf91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) juiz (a) do Trabalho.  21/05/2025 LUIZ FELIPE MALTA BRAZ   DESPACHO PJe Vistos. Vista às partes do recurso ordinário interposto pela parte adversa, prazo de 08 dias. I. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO MONTEIRO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011027-79.2024.5.03.0179 : GERALDO MONTEIRO : NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debcf91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) juiz (a) do Trabalho.  21/05/2025 LUIZ FELIPE MALTA BRAZ   DESPACHO PJe Vistos. Vista às partes do recurso ordinário interposto pela parte adversa, prazo de 08 dias. I. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011027-79.2024.5.03.0179 : GERALDO MONTEIRO : NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a856dd2 proferida nos autos.     TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 10 dias do mês de abril de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por GERALDO MONTEIRO contra NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO   Dispensado o Relatório, por se tratar de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DE VALORES   A Reclamada requereu que, em caso de condenação, essa se limite aos valores expostos na Inicial. Esclareça-se que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES   A impugnação da Ré é genérica e sequer houve apontamento, na sua defesa, dos valores que seriam coerentes com os pedidos formulados na inicial, bem como especificação objetiva das supostas incongruências e indicação dos parâmetros que seriam corretos, pelo que resta rejeitada a impugnação ofertada. Indefere-se, portanto, o requerimento patronal, no particular.   DISPENSA POR JUSTA CAUSA – NULIDADE   Insurge-se o Autor contra a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela Ré, por entender ter sido a mesma desproporcional e injusta. Requer a nulidade da citada dispensa e a sua reintegração ao emprego, com fulcro no art. 93 da Lei 8.213/91. Sucessivamente, pleiteia a conversão da sua dispensa na modalidade sem justa causa, com a condenação da Ré ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer consectárias, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. A Ré, a seu turno, argumentou que a dispensa do Autor se deu de forma legal e devida, tendo sido ocasionada pelos motivos que narra: “no dia 10 de setembro de 2024, o reclamante foi visto por colegas utilizando uma escada de serviço/manutenção que pertence à loja onde estava alocado, e que não era apropriada para uso dos Promotores de Venda. Nesta ocasião, o Senhor Hilton Gonçalves Pereira, alertou o autor que a escada não era de uso dos Promotores e pediu de forma cordial que descesse. O reclamante, por sua vez, não desceu, o que levou o Senhor Hilton a conduzi‐lo ao chão, com a segurança devida. Ou seja, não houve queda e tampouco brincadeira irresponsável por parte do Hilton. Neste momento, o reclamante proferiu palavras de baixo calão direcionadas ao colega, acertando-lhe um soco, tendo abandonado o seu local de trabalho em seguida.” (fl. 101 do PDF). Sustenta, ainda, que antes da agressão ao Promotor de Vendas Hilton, o autor já vinha apresentando atos de indisciplina e descumprimento de normas e condutas no trabalho. Analisa-se. A dispensa por justa causa é modalidade de resolução contratual trabalhista decorrente do exercício do poder disciplinar do empregador, tendo em vista a conduta faltosa de seu empregado, que vem a romper a confiança inerente à relação de emprego. Os elementos caracterizadores da justa causa são a conduta culposa ou dolosa, a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade, a imediatidade e a vedação de que uma mesma falta seja punida duplamente (non bis in idem). Por outro lado, convém ressaltar que a ruptura contratual por dispensa com justa causa transfere ao empregador o ônus de comprovar a existência de motivo para tanto, a teor do princípio da continuidade da relação de emprego (art. 7º, I, da Constituição da República), que encontra ressonância na jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, cuja maior expressão é a Súmula 212 da referida Corte. No caso dos autos, a Ré não se desvencilhou do seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova documental dos fatos que alega como ensejadores da dispensa motivada do Autor. No tocante à prova oral, o depoimento da testemunha trazida pela Ré aos autos encontra-se eivado de força probatória, uma vez que, conforme informado pela testemunha, ela possui vínculo empregatício com a Ré, com poder de dispensar e contratar empregados, bem como de aplicar penalidades. Outrossim, ainda que assim não o fosse, a citada testemunha afirmou que na ocasião em que ocorreu o citado fato, encontrava-se de férias, não o tendo presenciado, portanto. Assim sendo, declaro a nulidade da dispensa motivada aplicada ao Autor. Isso posto, passa-se à análise do pedido de reintegração. Os empregados contratados como PCD não possuem, só pela sua condição, direito à estabilidade no emprego. No entanto, o art. 93, da Lei nº 8.213/91, impôs às empresas a obrigação de comprovarem o preenchimento de dois requisitos cumulativos como condição de validade à dispensa de empregados com deficiência: 01º) a contratação prévia de outra pessoa com deficiência ou reabilitada pelo INSS (§ 1º do art. 93, da Lei nº 8.213/91); 02º) o preenchimento da cota mínima de empregados com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91, “caput”). A propósito, o E. TRT/3ª Região: “EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. DESRESPEITO AOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. NULIDADE. A dispensa de trabalhador portador de necessidades especiais ou reabilitado somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, e desde que preenchida a cota mínima legal exigida de empregados admitidos com tais características, requisitos cumulativos, a teor da regra protetiva inserida no caput e §1º, do artigo 93, da Lei 8.213/91. Não comprovada a observância da cota mínima legal de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, o autor faz jus à postulada reintegração ao emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010446-38.2018.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 15/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 775; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro) Na espécie, a reclamada não impugnou as alegações do Autor quanto à ausência de contratação de substituto em condição semelhante, tampouco fez prova do atendimento a esses requisitos legais, ônus que lhe pertencia (art. 818, II, da CLT). Nesse contexto, porque não preenchidos os requisitos do art. 93, da Lei 8.213/91, e declarada a nulidade da dispensa ocorrida em 11/09/2024, determina-se a reintegração do Autor ao emprego, e o consequente pagamento dos salários correspondentes ao período que o Reclamante ficou injustamente impedido de exercer seu labor, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, como se ruptura contratual não tivesse havido, seguindo hígido o contrato de trabalho, sendo-lhe devidos os salários e demais vantagens desde a dispensa, ou seja, salários vencidos e vincendos, 13os salários e férias + 1/3, com reflexos, incidências e repercussões no FGTS, devidamente atualizados, devendo ser mantidas as condições e vantagens da época da dispensa, até a efetiva reintegração. Tratando-se de norma de ordem pública, condeno a Ré, de ofício, a retificar a CTPS do Obreiro, para cancelar a baixa nela lançada, bem como retificar os dados cadastrais junto ao CAGED/E-SOCIAL, após o trânsito em julgado desta decisão, em até 10 (dez) dias, mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 limitada a R$3.000,00, reversível ao Reclamante. Não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS), liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, conforme requerido pelo Autor (fls. 5 e 6 do PDF), nem em multa do art. 477 da CLT,   ante a nulidade da dispensa e a reintegração do Autor ao emprego.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Entende o Autor fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade por todo o pacto laboral, ao argumento de que diariamente ingressava em câmaras frias para a coleta de produtos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, apurou o perito, quanto às atividades exercidas pelo Autor: “Em diligência foi relatado a este Perito, que o Reclamante na função de Promotor de Vendas realizava atividades acessando câmaras frias várias vezes ao dia durante sua jornada laboral pela Reclamada. Tempo de permanência no interior das unidades era variável de acordo com a demanda e a função exercida. O tempo médio de permanência era de 15 a 20 minutos por dia, como já descrito no tópico 6- ATIVIDADES DA RECLAMANTE do presente laudo e transcrito abaixo. Dentre as atividades no interior da câmara fria, destaca-se: Buscava produtos para abastecer geladeira da área de vendas; Voltava com produtos da área fria que estava vencendo para câmara fria para fazer o descarte. No momento da diligência, a câmara apresentava temperatura de 2.7ºC. De acordo com a Portaria de Nº 21, de 26 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho, no Artigo 1º, e conforme o mapa oficial do Ministério do Trabalho, citado no Artigo 253 da CLT, Belo Horizonte se situa na quarta zona, para a qual se considera ambiente frio aquele com temperatura igual ou inferior a 12ºC (doze graus centígrados). Cumpre salientar ainda que a NR-15, anexo 09 não determina o tempo mínimo de tempo no interior da câmara para fins de caracterização de insalubridade, de modo que sendo esta atividade habitual e inerente às do Reclamante, necessária a completa e efetiva proteção contra o agente térmico, o que não ocorreu habitualmente no caso em tela. Explica-se: Conforme informado pelo Reclamante, embora se tenha blusa térmica disponível, a proteção do trabalhador, como dito acima, requer utilização de paramentação completa, com proteção de membros superiores e inferiores, tronco/corpo, pés e mãos, além de proteção da cabeça. Diante dos fatos acima narrados, conclui-se que o Reclamante se expunha ao agente insalubre frio sem a devida proteção necessária à neutralização da alegada insalubridade por exposição ao agente em estudo. Portanto, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do anexo supracitado, por todo o pacto laboral.” (Id 6566f5b). Como cediço, não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, desde que haja, nos autos, provas capazes de ilidir o mesmo, o que não é o caso sub judice. Assim, defiro ao Obreiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 08/08/2023 a 11/09/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O adicional ora deferido deve ter por base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época da prestação laboral (art. 192 da CLT), conforme entendimento do STF exarado em medida liminar deferida na Reclamação nº 6.266-MC/DF, Rel. Min Gilmar Mendes. Neste mesmo sentido determina a Súmula nº 46 deste Egrégio TRT/3ª Região. O adicional de insalubridade integra o salário do Autor para todos os efeitos, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST. Para fins de liquidação, deverão ser observados os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos, uma vez que, sendo o adicional de insalubridade salário condição, o Obreiro somente faz jus ao seu recebimento se e enquanto estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos. Por tal motivo, embora tenha sido deferida a reintegração do Autor ao emprego, o adicional em referência só foi deferido até o último dia efetivamente trabalhado. Não há que se falar, ainda, em parcelas vincendas, a uma porque não há pedido nos autos e, a duas, porque depende o adicional do exercício das atividades em condições insalubres, o que deverá ser avaliado quando da efetiva reintegração do Autor. Indefiro o pedido de emissão de PPP, ante a reintegração do Autor ao emprego.   INTERVALO INTRAJORNADA   Narra a Inicial que o Autor não fruía do intervalo intrajornada devido. Em sede defensiva, o Réu impugna as afirmações do Autor. Juntou a Ré os cartões de ponto, com o registro de horários de intervalo variados (Id cfb3feb). Assim, incumbia ao Autor o ônus de desconstituir a veracidade dos citados documentos ou de demonstrar, ainda que a título ilustrativo, a existência de horas extras intervalares não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desvencilhou, entretanto. A impugnação do Autor aos cartões de ponto (Id 2ff0a9f – fls. 283/284 do PDF) não afastou eficazmente a presunção de veracidade dos citados documentos. Encontra-se registrado no dia 27/02/2024 o intervalo das 13h às 14h43 e no relatório de visitas consta a saída da loja às 13h e o início do labor em outra loja às 14h43, com 57 minutos de deslocamento entre elas (Id cf28231 – fl. 197). A distância entre as lojas é de 1,84 km, segundo consta no relatório. Assim, reputo que o período de 1 hora e 43 minutos foi suficiente para o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e o deslocamento entre lojas, valendo destacar que o próprio Autor é quem fazia as anotações, já que os deslocamentos eram externamente realizados, e, segundo consta na Impugnação, eram feitos por transporte público. Assim, a Ré não tinha controle do tempo efetivamente gasto pelo Autor com o deslocamento. Outrossim, em impugnação o Autor apontou que os dias 08 a 13/03 estão em branco nos registros de ponto. Os relatórios de visita também estão com horários zerados no citado período (Id cf28231 – fl. 198 do PDF). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   DESCONTO INDEVIDO   Requer o Autor a restituição do valor que alega indevidamente descontado da sua remuneração, referente a 12 dias de trabalho, sob a alegação de faltas injustificadas, uma vez que, segundo afirma, estava trabalhando normalmente durante todo esse período. A Ré, a seu turno, reitera que os descontos havidos são inerentes a faltas injustificadas do Autor. Foram apresentados os cartões de ponto do Autor, os quais, conforme fundamentado em tópico anterior, foram considerados válidos, nos quais constam vários registros de faltas. Em impugnação à defesa e aos documentos, o Autor, quanto á matéria, se ateve a impugnar a frequência registrada nos cartões de ponto, os quais, conforme já exposto, foram considerados válidos. Julgo improcedente o pedido, portanto.   DANO MORAL   Pleiteia o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter-lhe sido ocasionado pela dispensa por justa causa, que entende ter sido arbitrária e ilegal, sem apuração dos fatos ocorridos. Sustenta que a referida dispensa lhe gerou “um grande constrangimento, pois sabendo que nunca tinha levado se quer uma advertência na reclamada, foi surpreendido com uma dispensa arbitrária e sem fundamentação”; que, ainda, pode lhe ocasionar prejuízos em pesquisas de satisfação realizadas por outras empresas, possíveis futuras empregadoras e que lhe causou desconforto ao ter que comunicar o fato aos amigos e familiares. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: "O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material." In casu, existe penalidade específica para o descumprimento legal, a qual já foi inclusive aplicada, com a declaração da nulidade da dispensa motivada do Autor e a condenação da Ré a proceder com a sua reintegração ao emprego. Ademais, seria necessária, ainda, a comprovação de prejuízo concreto na vida do Reclamante, o que não houve nos autos. Indefere-se.   JUSTIÇA GRATUITA   Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" (RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte reclamada, à razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenada nos ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios. Com efeito, a assistência judiciária gratuita determinada no art. 5º, LXXIV da CF/88 é integral, não sendo permitida, portanto, qualquer limitação a ser perpetrada por lei ordinária. A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sua composição plenária, declarou, na sessão de sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2020, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 5º, caput (princípio da igualdade), art. 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) e art. 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição), em incidente de arguição de inconstitucionalidade, arguido no âmbito da 2ª Turma do Tribunal, cujo processo teve como Relator o Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho. A decisão foi tomada por unanimidade pelos doze Desembargadores presentes na sessão de julgamento. Ref.: PROCESSO nº 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv) Igualmente, cita-se o Precedente da Segunda Turma do TRF5: "(...). 1. Aquele que se encontra sob os auspícios da assistência judiciária gratuita goza de isenção legal no que se refere ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 1.060/50. (...)" (TRF5 - Processo: 08002977920134058200 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima -DJ 24/02/2015). No mesmo sentido, a decisão do STF no bojo da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, ficando a verba a cargo parte ré, sucumbente na matéria objeto de perícia, conforme disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/02.   JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL   Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E e juros de 1%, pro rata die (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e FGTS e reflexos sobre eles incidentes, assim como os juros de mora.   COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO   Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas pagas a idênticos título e fundamento.   DISPOSIÇÕES FINAIS   A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.                                                                     III - CONCLUSÃO   “Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO MONTEIRO contra NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, para: a.  declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 11/09/2024 e determinar a reintegração do Autor ao emprego; b. condenar a Ré a pagar ao Autor: - salários vencidos e vincendos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, 13os salários e férias + 1/3, com reflexos, incidências e repercussões no FGTS, devidamente atualizados, devendo ser mantidas as condições e vantagens da época da dispensa, até a efetiva reintegração; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 08/08/2023 a 11/09/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Condeno a Ré, ainda, a retificar a CTPS do Obreiro, para cancelar a baixa nela lançada, bem como retificar os dados cadastrais junto ao CAGED/E-SOCIAL, após o trânsito em julgado desta decisão, em até 10 (dez) dias, mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 limitada a R$3.000,00, reversível ao Reclamante. Autoriza-se a dedução das parcelas quitadas a idêntico título das ora deferidas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela parte ré, à razão de cinco por cento do valor líquido da condenação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.   Encerrou-se.   BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011027-79.2024.5.03.0179 : GERALDO MONTEIRO : NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a856dd2 proferida nos autos.     TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 10 dias do mês de abril de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por GERALDO MONTEIRO contra NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO   Dispensado o Relatório, por se tratar de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DE VALORES   A Reclamada requereu que, em caso de condenação, essa se limite aos valores expostos na Inicial. Esclareça-se que a exigência legal é de que haja liquidação de pedidos, não havendo que se falar em limitação dos valores ali constantes para fins de apuração de eventual crédito devido ao Autor. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES   A impugnação da Ré é genérica e sequer houve apontamento, na sua defesa, dos valores que seriam coerentes com os pedidos formulados na inicial, bem como especificação objetiva das supostas incongruências e indicação dos parâmetros que seriam corretos, pelo que resta rejeitada a impugnação ofertada. Indefere-se, portanto, o requerimento patronal, no particular.   DISPENSA POR JUSTA CAUSA – NULIDADE   Insurge-se o Autor contra a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela Ré, por entender ter sido a mesma desproporcional e injusta. Requer a nulidade da citada dispensa e a sua reintegração ao emprego, com fulcro no art. 93 da Lei 8.213/91. Sucessivamente, pleiteia a conversão da sua dispensa na modalidade sem justa causa, com a condenação da Ré ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer consectárias, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. A Ré, a seu turno, argumentou que a dispensa do Autor se deu de forma legal e devida, tendo sido ocasionada pelos motivos que narra: “no dia 10 de setembro de 2024, o reclamante foi visto por colegas utilizando uma escada de serviço/manutenção que pertence à loja onde estava alocado, e que não era apropriada para uso dos Promotores de Venda. Nesta ocasião, o Senhor Hilton Gonçalves Pereira, alertou o autor que a escada não era de uso dos Promotores e pediu de forma cordial que descesse. O reclamante, por sua vez, não desceu, o que levou o Senhor Hilton a conduzi‐lo ao chão, com a segurança devida. Ou seja, não houve queda e tampouco brincadeira irresponsável por parte do Hilton. Neste momento, o reclamante proferiu palavras de baixo calão direcionadas ao colega, acertando-lhe um soco, tendo abandonado o seu local de trabalho em seguida.” (fl. 101 do PDF). Sustenta, ainda, que antes da agressão ao Promotor de Vendas Hilton, o autor já vinha apresentando atos de indisciplina e descumprimento de normas e condutas no trabalho. Analisa-se. A dispensa por justa causa é modalidade de resolução contratual trabalhista decorrente do exercício do poder disciplinar do empregador, tendo em vista a conduta faltosa de seu empregado, que vem a romper a confiança inerente à relação de emprego. Os elementos caracterizadores da justa causa são a conduta culposa ou dolosa, a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade, a imediatidade e a vedação de que uma mesma falta seja punida duplamente (non bis in idem). Por outro lado, convém ressaltar que a ruptura contratual por dispensa com justa causa transfere ao empregador o ônus de comprovar a existência de motivo para tanto, a teor do princípio da continuidade da relação de emprego (art. 7º, I, da Constituição da República), que encontra ressonância na jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, cuja maior expressão é a Súmula 212 da referida Corte. No caso dos autos, a Ré não se desvencilhou do seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova documental dos fatos que alega como ensejadores da dispensa motivada do Autor. No tocante à prova oral, o depoimento da testemunha trazida pela Ré aos autos encontra-se eivado de força probatória, uma vez que, conforme informado pela testemunha, ela possui vínculo empregatício com a Ré, com poder de dispensar e contratar empregados, bem como de aplicar penalidades. Outrossim, ainda que assim não o fosse, a citada testemunha afirmou que na ocasião em que ocorreu o citado fato, encontrava-se de férias, não o tendo presenciado, portanto. Assim sendo, declaro a nulidade da dispensa motivada aplicada ao Autor. Isso posto, passa-se à análise do pedido de reintegração. Os empregados contratados como PCD não possuem, só pela sua condição, direito à estabilidade no emprego. No entanto, o art. 93, da Lei nº 8.213/91, impôs às empresas a obrigação de comprovarem o preenchimento de dois requisitos cumulativos como condição de validade à dispensa de empregados com deficiência: 01º) a contratação prévia de outra pessoa com deficiência ou reabilitada pelo INSS (§ 1º do art. 93, da Lei nº 8.213/91); 02º) o preenchimento da cota mínima de empregados com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91, “caput”). A propósito, o E. TRT/3ª Região: “EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. DESRESPEITO AOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. NULIDADE. A dispensa de trabalhador portador de necessidades especiais ou reabilitado somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, e desde que preenchida a cota mínima legal exigida de empregados admitidos com tais características, requisitos cumulativos, a teor da regra protetiva inserida no caput e §1º, do artigo 93, da Lei 8.213/91. Não comprovada a observância da cota mínima legal de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, o autor faz jus à postulada reintegração ao emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010446-38.2018.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 15/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 775; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro) Na espécie, a reclamada não impugnou as alegações do Autor quanto à ausência de contratação de substituto em condição semelhante, tampouco fez prova do atendimento a esses requisitos legais, ônus que lhe pertencia (art. 818, II, da CLT). Nesse contexto, porque não preenchidos os requisitos do art. 93, da Lei 8.213/91, e declarada a nulidade da dispensa ocorrida em 11/09/2024, determina-se a reintegração do Autor ao emprego, e o consequente pagamento dos salários correspondentes ao período que o Reclamante ficou injustamente impedido de exercer seu labor, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, como se ruptura contratual não tivesse havido, seguindo hígido o contrato de trabalho, sendo-lhe devidos os salários e demais vantagens desde a dispensa, ou seja, salários vencidos e vincendos, 13os salários e férias + 1/3, com reflexos, incidências e repercussões no FGTS, devidamente atualizados, devendo ser mantidas as condições e vantagens da época da dispensa, até a efetiva reintegração. Tratando-se de norma de ordem pública, condeno a Ré, de ofício, a retificar a CTPS do Obreiro, para cancelar a baixa nela lançada, bem como retificar os dados cadastrais junto ao CAGED/E-SOCIAL, após o trânsito em julgado desta decisão, em até 10 (dez) dias, mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 limitada a R$3.000,00, reversível ao Reclamante. Não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS), liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, conforme requerido pelo Autor (fls. 5 e 6 do PDF), nem em multa do art. 477 da CLT,   ante a nulidade da dispensa e a reintegração do Autor ao emprego.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Entende o Autor fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade por todo o pacto laboral, ao argumento de que diariamente ingressava em câmaras frias para a coleta de produtos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, apurou o perito, quanto às atividades exercidas pelo Autor: “Em diligência foi relatado a este Perito, que o Reclamante na função de Promotor de Vendas realizava atividades acessando câmaras frias várias vezes ao dia durante sua jornada laboral pela Reclamada. Tempo de permanência no interior das unidades era variável de acordo com a demanda e a função exercida. O tempo médio de permanência era de 15 a 20 minutos por dia, como já descrito no tópico 6- ATIVIDADES DA RECLAMANTE do presente laudo e transcrito abaixo. Dentre as atividades no interior da câmara fria, destaca-se: Buscava produtos para abastecer geladeira da área de vendas; Voltava com produtos da área fria que estava vencendo para câmara fria para fazer o descarte. No momento da diligência, a câmara apresentava temperatura de 2.7ºC. De acordo com a Portaria de Nº 21, de 26 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho, no Artigo 1º, e conforme o mapa oficial do Ministério do Trabalho, citado no Artigo 253 da CLT, Belo Horizonte se situa na quarta zona, para a qual se considera ambiente frio aquele com temperatura igual ou inferior a 12ºC (doze graus centígrados). Cumpre salientar ainda que a NR-15, anexo 09 não determina o tempo mínimo de tempo no interior da câmara para fins de caracterização de insalubridade, de modo que sendo esta atividade habitual e inerente às do Reclamante, necessária a completa e efetiva proteção contra o agente térmico, o que não ocorreu habitualmente no caso em tela. Explica-se: Conforme informado pelo Reclamante, embora se tenha blusa térmica disponível, a proteção do trabalhador, como dito acima, requer utilização de paramentação completa, com proteção de membros superiores e inferiores, tronco/corpo, pés e mãos, além de proteção da cabeça. Diante dos fatos acima narrados, conclui-se que o Reclamante se expunha ao agente insalubre frio sem a devida proteção necessária à neutralização da alegada insalubridade por exposição ao agente em estudo. Portanto, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do anexo supracitado, por todo o pacto laboral.” (Id 6566f5b). Como cediço, não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, desde que haja, nos autos, provas capazes de ilidir o mesmo, o que não é o caso sub judice. Assim, defiro ao Obreiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 08/08/2023 a 11/09/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O adicional ora deferido deve ter por base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época da prestação laboral (art. 192 da CLT), conforme entendimento do STF exarado em medida liminar deferida na Reclamação nº 6.266-MC/DF, Rel. Min Gilmar Mendes. Neste mesmo sentido determina a Súmula nº 46 deste Egrégio TRT/3ª Região. O adicional de insalubridade integra o salário do Autor para todos os efeitos, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST. Para fins de liquidação, deverão ser observados os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos, uma vez que, sendo o adicional de insalubridade salário condição, o Obreiro somente faz jus ao seu recebimento se e enquanto estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos. Por tal motivo, embora tenha sido deferida a reintegração do Autor ao emprego, o adicional em referência só foi deferido até o último dia efetivamente trabalhado. Não há que se falar, ainda, em parcelas vincendas, a uma porque não há pedido nos autos e, a duas, porque depende o adicional do exercício das atividades em condições insalubres, o que deverá ser avaliado quando da efetiva reintegração do Autor. Indefiro o pedido de emissão de PPP, ante a reintegração do Autor ao emprego.   INTERVALO INTRAJORNADA   Narra a Inicial que o Autor não fruía do intervalo intrajornada devido. Em sede defensiva, o Réu impugna as afirmações do Autor. Juntou a Ré os cartões de ponto, com o registro de horários de intervalo variados (Id cfb3feb). Assim, incumbia ao Autor o ônus de desconstituir a veracidade dos citados documentos ou de demonstrar, ainda que a título ilustrativo, a existência de horas extras intervalares não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desvencilhou, entretanto. A impugnação do Autor aos cartões de ponto (Id 2ff0a9f – fls. 283/284 do PDF) não afastou eficazmente a presunção de veracidade dos citados documentos. Encontra-se registrado no dia 27/02/2024 o intervalo das 13h às 14h43 e no relatório de visitas consta a saída da loja às 13h e o início do labor em outra loja às 14h43, com 57 minutos de deslocamento entre elas (Id cf28231 – fl. 197). A distância entre as lojas é de 1,84 km, segundo consta no relatório. Assim, reputo que o período de 1 hora e 43 minutos foi suficiente para o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e o deslocamento entre lojas, valendo destacar que o próprio Autor é quem fazia as anotações, já que os deslocamentos eram externamente realizados, e, segundo consta na Impugnação, eram feitos por transporte público. Assim, a Ré não tinha controle do tempo efetivamente gasto pelo Autor com o deslocamento. Outrossim, em impugnação o Autor apontou que os dias 08 a 13/03 estão em branco nos registros de ponto. Os relatórios de visita também estão com horários zerados no citado período (Id cf28231 – fl. 198 do PDF). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   DESCONTO INDEVIDO   Requer o Autor a restituição do valor que alega indevidamente descontado da sua remuneração, referente a 12 dias de trabalho, sob a alegação de faltas injustificadas, uma vez que, segundo afirma, estava trabalhando normalmente durante todo esse período. A Ré, a seu turno, reitera que os descontos havidos são inerentes a faltas injustificadas do Autor. Foram apresentados os cartões de ponto do Autor, os quais, conforme fundamentado em tópico anterior, foram considerados válidos, nos quais constam vários registros de faltas. Em impugnação à defesa e aos documentos, o Autor, quanto á matéria, se ateve a impugnar a frequência registrada nos cartões de ponto, os quais, conforme já exposto, foram considerados válidos. Julgo improcedente o pedido, portanto.   DANO MORAL   Pleiteia o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter-lhe sido ocasionado pela dispensa por justa causa, que entende ter sido arbitrária e ilegal, sem apuração dos fatos ocorridos. Sustenta que a referida dispensa lhe gerou “um grande constrangimento, pois sabendo que nunca tinha levado se quer uma advertência na reclamada, foi surpreendido com uma dispensa arbitrária e sem fundamentação”; que, ainda, pode lhe ocasionar prejuízos em pesquisas de satisfação realizadas por outras empresas, possíveis futuras empregadoras e que lhe causou desconforto ao ter que comunicar o fato aos amigos e familiares. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: "O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dos resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material." In casu, existe penalidade específica para o descumprimento legal, a qual já foi inclusive aplicada, com a declaração da nulidade da dispensa motivada do Autor e a condenação da Ré a proceder com a sua reintegração ao emprego. Ademais, seria necessária, ainda, a comprovação de prejuízo concreto na vida do Reclamante, o que não houve nos autos. Indefere-se.   JUSTIÇA GRATUITA   Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" (RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte reclamada, à razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. Quanto à parte autora, sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenada nos ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios. Com efeito, a assistência judiciária gratuita determinada no art. 5º, LXXIV da CF/88 é integral, não sendo permitida, portanto, qualquer limitação a ser perpetrada por lei ordinária. A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sua composição plenária, declarou, na sessão de sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2020, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 5º, caput (princípio da igualdade), art. 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) e art. 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição), em incidente de arguição de inconstitucionalidade, arguido no âmbito da 2ª Turma do Tribunal, cujo processo teve como Relator o Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho. A decisão foi tomada por unanimidade pelos doze Desembargadores presentes na sessão de julgamento. Ref.: PROCESSO nº 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv) Igualmente, cita-se o Precedente da Segunda Turma do TRF5: "(...). 1. Aquele que se encontra sob os auspícios da assistência judiciária gratuita goza de isenção legal no que se refere ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 1.060/50. (...)" (TRF5 - Processo: 08002977920134058200 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima -DJ 24/02/2015). No mesmo sentido, a decisão do STF no bojo da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, ficando a verba a cargo parte ré, sucumbente na matéria objeto de perícia, conforme disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/02.   JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL   Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E e juros de 1%, pro rata die (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e FGTS e reflexos sobre eles incidentes, assim como os juros de mora.   COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO   Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas pagas a idênticos título e fundamento.   DISPOSIÇÕES FINAIS   A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.                                                                     III - CONCLUSÃO   “Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO MONTEIRO contra NONNA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, para: a.  declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 11/09/2024 e determinar a reintegração do Autor ao emprego; b. condenar a Ré a pagar ao Autor: - salários vencidos e vincendos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, 13os salários e férias + 1/3, com reflexos, incidências e repercussões no FGTS, devidamente atualizados, devendo ser mantidas as condições e vantagens da época da dispensa, até a efetiva reintegração; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 08/08/2023 a 11/09/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Condeno a Ré, ainda, a retificar a CTPS do Obreiro, para cancelar a baixa nela lançada, bem como retificar os dados cadastrais junto ao CAGED/E-SOCIAL, após o trânsito em julgado desta decisão, em até 10 (dez) dias, mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 limitada a R$3.000,00, reversível ao Reclamante. Autoriza-se a dedução das parcelas quitadas a idêntico título das ora deferidas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela parte ré, à razão de cinco por cento do valor líquido da condenação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.   Encerrou-se.   BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO MONTEIRO
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