Ana Lucia Marilac Andrade De Oliveira x Hnk Br Logistica E Distribuicao Ltda. e outros
Número do Processo:
0011029-92.2024.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011029-92.2024.5.03.0003 AUTOR: ANA LUCIA MARILAC ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5717b28 proferido nos autos. Vistos e etc. Privilegiando-se o princípio da conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-JT - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para tentativa de conciliação. As partes serão intimadas quando da designação da audiência de conciliação. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA MARILAC ANDRADE DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011029-92.2024.5.03.0003 : ANA LUCIA MARILAC ANDRADE DE OLIVEIRA : ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011029-92.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório. A ação foi ajuizada em 18/10/2024, com contrato de trabalho de 12/09/2022 a 18/01/2024 (TRCT II - ID. 36346d5 - Fls. 36): 1. ADMISSIBILIDADE: Cientificadas as partes da r. sentença que apreciou os embargos de declaração da reclamante de ID. 49e0515, proferida em 06/02/2025, com ciência das partes em 10/02/2025, da lavra da MM. Juíza MARINA CAIXETA BRAGA, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 20/02/2025, digitalmente assinado e regular a representação processual (procuração da reclamante - ID. 361ee9d). Assim atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, bem assim das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID. a53487e e ID. eff7b94). 2 - JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE - 3. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA EMPRESA - Não se conforma a reclamante com a sentença que indeferiu a contradita apresentada à testemunha das reclamadas, valorando o seu depoimento como meio de prova. Aduz que a referida testemunha apresentou várias inconsistências em seu depoimento, conforme apontado em impugnação, não possuindo qualquer isenção de ânimo para depor. Salienta que "os documentos juntados pela 2ª recorrida em id. 502f010 demonstram que a testemunha contém sim cargo de confiança na 2ª recorrida, sendo que a 4ª folha do referido documento demonstra tal cargo". Afirma que, apesar de a testemunha Wenderson afirmar que está desempregada e que esteve na reclamada até 10/2024, a sua ficha de registro (ID. 502f010) não consigna qualquer rescisão contratual. Pois bem. Infere-se da ata de audiência de ID. 62dfdd4, realizada em 05/11/2024, que a testemunha WENDERSON VALADARES PEREIRA, indicada pelas reclamadas, fora contraditada sob a alegação de possuir poder de mando e gestão. Consignou o d. Juízo de origem que, "Inquirida, a testemunha respondeu: Que encontra-se desempregado e não mais trabalha na primeira ré. Não existindo mais vínculo de emprego, evidente o não exercício de cargo de confiança, razão pela qual fica rejeitada a contradita. Protestos da reclamante". Na oportunidade, a reclamante requereu a juntada da CTPS da testemunha Wenderson, o que foi deferido, determinando-se que a primeira ré deveria "...anexar aos autos cópia dos contratos de trabalho da testemunha com a primeira ré e a segunda reclamada juntar a cópia do contrato de trabalho da testemunha com ela até 06/11/2024, ficando desde já facultada a vista pela reclamante até o dia 07/11/2024, sob pena de preclusão". No caso, a 2ª reclamada juntou a Ficha de Registro de Empregado além de outros documentos contratuais da testemunha (ID. 502f010 - Fls. 696 e seguintes), constando sua admissão em 16/01/2023, na função de "Lider Distribuição", sem data de rescisão contratual. A 1ª reclamada também juntou documentos relativos à referida testemunha (contrato de trabalho e CTPS, dentre outros - ID. f147c79 - Fls. 733 e seguintes), dos quais se extrai a contratação pela 1ª reclamada (ONTIME Logística e Transportes Ltda) em 22/10/2021, no cargo de Assistente Administrativo II, passando a exercer o cargo de Supervisor de Operações em 1º/05/2022 (ID. 535bbd0 - Fls 756). Já no registro constante às Fls. 757, a anotação foi feita pela 2ª reclamada (HNK Br Indústria de Bebidas Ltda) constando a sua contratação por esta empresa em 16/01/2023, no cargo "Lider de Distribuição", passando depois para o cargo de "Analista Logística JR, a partir de 01/11/2023 a 07/10/2024. Acerca dos protestos lançados pela reclamante na audiência de instrução, o d. Juízo a quo assim se manifestou na sentença: "(...) Mantenho a decisão de ID. 62dfdd4, que rejeitou a contradita da testemunha WENDERSON VALADARES PEREIRA, por seus próprios fundamentos, visto que o depoente não mais trabalha na reclamada, afastando-se o presente exercício de cargo de confiança e, consequentemente, o interesse na causa". Ora, como se viu acima, é certo que os documentos juntados pelas reclamadas não permitem afirmar, com certeza, quando se operou a rescisão do contrato de trabalho da testemunha com a 2ª reclamada. Todavia, ainda que se pudesse reconhecer que o contrato de trabalho ainda está ativo, e sendo incontroverso o exercício de cargo de confiança, este Colegiado entende que tal não enseja o acolhimento da contradita, uma vez que essa hipótese não está prevista dentre os casos de impedimento/suspeição tratados nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC, cabendo a demonstração inequívoca de que a testemunha não possui isenção de ânimo para depor, o que no caso não foi feito. Também sobre o tema, o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que é necessário o exercício de cargo de confiança com comprovação de amplos poderes de mando e gestão, equiparáveis aos do próprio empregador, situação não verificada no caso. A propósito: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA - TESTEMUNHA OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA - AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR - SUSPEIÇÃO. A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança não é capaz de invalidar o testemunho do empregado, salvo comprovada isenção de ânimo ou, ainda, na hipótese em que a função ocupada seja de especial relevância, com amplos poderes de mando e de gestão, podendo admitir, demitir ou aplicar penalidades, equiparável à figura do empregador, de tal modo que as declarações prestadas se tornem frágeis ou pouco confiáveis. No caso concreto, restou bem delineado, no acórdão regional, que a testemunha contraditada detinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de não se submeter a registro de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20213-97.2019.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/4/2023). Desse modo, impossível acolher-se a contradita da testemunha Wenderson Valadares Pereira, valendo destacar, contudo, que seu depoimento será valorado de acordo com todo o contexto probatório. Nada a prover. 4. DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - Aduz a recorrente que a 1ª recorrida confessa a ciência de que a reclamante fazia jus a estabilidade provisória, deixando, contudo, de pagar o saldo de salário devido, "alegando falaciosamente que a autora estava em outro emprego". Salienta que cabia à 1ª recorrida comprovar os fatos obstativos do direito, o que não realizou. Assevera que a 1ª recorrida violou a estabilidade e deixou de arcar com o saldo de salário devido, bem como os benefícios previstos na CCT que aqui se pleiteia. Ressalta, ainda, que "(...) ao contrário do que aduz a 1ª recorrida o aviso prévio não se confunde com o pagamento de salário e não deve ser confundido, uma vez que a rescisão contratual foi realizada sem a observação dos deveres da empregadora", requerendo a reforma da sentença. Razão não lhe assiste, contudo. Ressalto, de plano, que se revelam inócuos os argumentos trazidos pela reclamante quanto à validade ou não da prova coligida relativa às conversas de whatsApp relacionadas à comunicação à empresa de sua gravidez, ou quanto ao fato de ter passado ou não a trabalhar em outra empresa após a sua dispensa. Isto porque, o direito à estabilidade provisória da gestante já foi reconhecido pela própria empregadora da autora, 1ª Reclamada, tanto que esta, de forma espontânea, procedeu à reintegração da reclamante, fato incontroverso, conforme se vê do seguinte trecho da sua contestação: "(...) 50. Insta salientar que a Reclamante, quando informou da gravidez e interesse em retomar as atividades com a Reclamada, foi devidamente reintegrada, como demonstrado. Assim, inexiste cogitar o pagamento de 36 dias de salário por rescisão ilegal, seja porque a Reclamante sequer tinha ciência da gravidez quando foi dispensada e não houve qualquer ilegalidade no ato rescisória, seja porque a Reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias naquela oportunidade e, ainda, porque a Reclamante já estava em novo emprego. 51. Ademais, frise-se que a Autora recebeu quando do seu desligamento ocorrido em 11.03.2023 todos os haveres rescisórios, inclusive o valor de R$ 1.800,00 a título de aviso prévio, inclusive valor este que superava o valor líquido devido à autora a título de salário do período relativo ao desligamento até a reintegração - 36 dias. Vejamos o holerite do mês anterior ao primeiro desligamento. 52. Frise-se, Excelência, o aviso prévio não foi descontado da Autora quando da sua reintegração, sendo que o valor pago a tal título quita o período salarial de 36 dias postulado na inicial. 53. Não bastasse isso, a Autora prestou serviços à outra empresa no período e inclusive desistiu daquela empresa e solicitou a reintegração na Reclamada, conforme esclarecido em linhas pretéritas". E quanto ao saldo de salário correspondente ao período entre a dispensa até sua reintegração no emprego, este já foi expressamente deferido pelo julgador de primeiro grau. Nesse passo, diante dos termos da contestação e levando em conta a prova documental produzida, que comprova o recebimento pela reclamante do aviso prévio indenizado de 30 dias quando da 1ª rescisão, sem que tal valor tenha sido posteriormente descontado pela empresa quando de sua reintegração no emprego, tem-se por correta decisão de origem que deferiu à reclamante o saldo de salário referentes aos dias de afastamento, mas limitado ao período de 11/04/2023 a 16/04/2023, conforme fundamentos a seguir transcritos que peço vênia para adotar como razões de decidir: "(...) A reclamante afirma ter sido dispensada em 11/03/2023 sendo, contudo, readmitida em 17/04/2023, uma vez constatada sua gestação. Sustenta que, no período de afastamento, não houve pagamento de salário. A reclamada reconhece que, informada sobre o estado gravídico, procedeu à reintegração da reclamante de forma espontânea. Esclarece que, no período de afastamento, a reclamante estava trabalhando em outra empresa, manifestando interesse em retornar para a reclamada. Destaca ter havido pagamento de aviso prévio indenizado. A reprodução de tela de Whatsapp de ID. 3207832, fl. 605 do PDF, confirma que a reclamante obteve novo emprego no período de afastamento. O fato, contudo, não elide as obrigações trabalhistas da reclamada, devendo ser considerado o período de afastamento como interrupção do contrato de trabalho por ato da empregadora. Considerando, contudo, que o TRCT de ID. 2800Fbd indica o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, referente à projeção do contrato até 10/04/2023, ausente prova de desconto posterior, por razoável, defiro salários referentes ao afastamento limitado ao período de 11/04/2023 a 16/04/2023". Nada a reformar. 5. DOS CARTÕES DE PONTO E HOLERITES JUNTADOS - HORAS EXTRAS - Afirma a recorrente que a empresa anexou aos autos cartões de ponto e contracheques que estão apócrifos e sequer possuem a assinatura da recorrente, não sendo válidos como meio de prova. Aduz, ainda, que os horários registrados não retratam a realidade, uma vez que a autora não podia registrar a real jornada, sendo compelida a fazer as anotações como ditava a 1ª reclamada. Afirma que a reclamante não se ausentou nenhum dia do trabalho, não havendo falar em faltas injustificadas. Salienta que os asteriscos constantes nos horários registrados nos cartões de ponto, demonstram a manipulação e supressão das horas extras pela empresa, fato que ocorreu durante todo o contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha por ela indicada. Assevera, por fim, que não merece credibilidade as declarações prestadas pela testemunha da reclamada, uma vez que afirmou que não via a reclamante almoçando, daí porque não poderia afirmar que ela usufruía de 01 hora de intervalo 04 vezes na semana. Ao exame. De plano, não se acolhem os argumentos relacionados a uma suposta invalidade dos cartões de ponto, que, na verdade, consistem em mera reprodução das alegações trazidas na impugnação à defesa, sem se atentar para o fato de que própria reclamante, em seu depoimento pessoal, atestou a validade dos controles de ponto ao afirmar que apenas o horário de entrada, em duas vezes por semana não correspondia à realidade, tendo assim declarado: "(...) que registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto, mas duas vezes por semana o registro de entrada não era em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que os registros de saída sempre se davam em conformidade com a realidade dos fatos; que todo dia trabalhado era registrado; que nos dois dias de semana que o registro de entrada não era fidedigno o início se dava entre 06h30 e 06h40; que gozava de 20 minutos de intervalo para refeição, sendo que duas vezes por semana, em média, usufruía de 60 min de intervalo" (Vide resumo dos depoimentos - ID. - b3460b2). Constata-se, ainda, que a despeito de a jornada contratual da reclamante ser 07h às 15h20, com 01 hora de intervalo, os controles de jornada consignam registro de entrada e saída variáveis, com a anotação de várias horas extras registradas, constando, em vários dias, anotação de saída após às 19h e 20h, a exemplo dos controles de ponto dos períodos de 25/11/2022 a 24/12/2022, 25/12/2022 a 24/01/2022 e de 25/01/2023 a 24/02/2023 (ID. b78d5ec - Fls. 492/496). Observa-se, ainda, que havia lançamentos de créditos e débitos no banco de horas. Consta dos registros, também, a pré-assinalação do horário de intervalo, sempre de 12 às 13h, conforme autoriza o art. 72, § 2º, da CLT. Assim competia à reclamante comprovar que os horários de entrada registrados, em duas vezes por semana, como alegado em seu depoimento, não correspondiam à realidade da jornada por ela cumprida, bem assim que não usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 01 hora, a teor do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Produzida a prova oral, a testemunha ouvida por indicação da reclamante, Edenilson de Souza Carvalho, declarou que: "(...) não trabalhou na primeira ré; que trabalhou na segunda ré no período de jun/2016 a fev/2024, na função de operador logístico; que na ocasião trabalhava no mesmo galpão que a reclamante de modo que via ela trabalhando; JORNADA que o depoente não via se a reclamante fazia registro de ponto e não tem conhecimento sobre isso; que o depoente trabalhava das 06h20 às 17h/18h; que a reclamante iniciava as atividades às 07h/07h10 e encerrava às 18h30/19h; que via a reclamante encerrando a jornada quando o depoente ficava até mais tarde, o que ocorria entre 2 e 3 vezes por semana; que a reclamante almoçava no refeitório da empresa; que às vezes via a reclamante almoçando no refeitório, estimando em 3 vezes por semana; que a recte gozava de 25 minutos de intervalo para refeição, sendo que uma a duas vezes por semana, em média, a recte usufruía de 60 min de intervalo". A testemunha Wenderson Valadares Pereira, ouvida a rogo da reclamada, a seu turno disse: "(...) que o depoente não pode precisar se a reclamante fazia registro de ponto, mas a orientação era que o fizesse; que o depoente trabalhava das 07h às 17h, em média; que a reclamante iniciava as atividades às 08h30/09h e não via ela encerrando a jornada já que quando saía a reclamante ainda ficava no local; que não via a reclamante almoçando; que a reclamante era orientada a fazer 1h de intervalo, sendo que presenciava o fato cerca de 4 vezes por semana, ocasião em que constatava que ela fazia no mínimo 1h de intervalo; que o depoente trabalhava na mesma sala da reclamante; que melhor explicando, após a saída da primeira ré, passou a trabalhar na segunda reclamada em jan/23 e lá permaneceu até out/24, época em que seguiu trabalhando junto com a reclamante, inclusive dividindo a mesma sala; que o depoente, enquanto na primeira ré, fazia registro de ponto por app em conformidade com a realidade dos fatos, sendo que essa era a orientação da empresa; que a testemunha Edenilson ia à sala em que a reclamante e o depoente trabalhavam uma vez por semana, em média; que a testemunha Edenilson, usualmente, trabalhava no período tarde/noite mas eventualmente já viu ele trabalhando no período da manhã. (vide resumo dos depoimentos constantes do ID. b3460b2). Como visto, a reclamante não logrou comprovar a sua alegação de que em duas vezes por semana o início da jornada se dava às 06h30 e 06h40horas, prevalecendo como verdadeiros os horários assinalados nos controles de ponto. E consoante muito bem salientado na sentença, o depoimento da testemunha Edenislon de Souza Carvalho não merece credibilidade ao afirmar que a reclamante iniciava a jornada diariamente às 07h/07h10min, uma vez que, como salientado acima, a própria reclamante declarou que apenas em dois da semana os cartões de ponto não retratavam a realidade da jornada, sendo certo que os cartões de ponto comprovam que a jornada da autora não se iniciava diariamente sempre no horário das 07h/07h10 como afirmado pela testemunha, havendo registro em horários variados (por vezes antes após às 07h, outros dias após às 8h e às 09h, como por exemplo o cartão de ponto do período de 25/09/2022 a 24/20/2022 - ID. b78d5ec - Fls. 488). Saliente, ainda, que a alegada ausência de assinatura nos cartões de ponto não tem o condão de invalidá-los, até porque, reitere-se, a reclamante atestou a sua validade, sendo certo que a maioria deles traz a assinatura digital da reclamante, o mesmo se verificando quanto aos recibos de pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também se revelou frágil, não sendo suficiente para invalidar os horários pré-assinalados nos controles de ponto, que registram a concessão de 01 hora de intervalo. Veja-se que a testemunha Edenilson afirmou, inicialmente, que apenas às vezes via a reclamante almoçando no refeitório, estimando em 03 vezes e depois afirma que ela gozava de apenas 25 minutos, admitindo, posteriormente que de 01 a 02 vezes por semana, em média, ela fazia 60 minutos. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada a princípio disse que não via a reclamante almoçando, e que a reclamante era orientada a fazer 01 hora de intervalo, declarando que em 04 dias da semana constatava que ela fazia o mínimo de 1 hora de intervalo, sendo que a referida testemunha declarou também que trabalhava na mesma sala que a reclamante. Assim, ante a fragilidade da prova oral produzida pela autora, sendo que quanto ao intervalo a prova ficou divida, correta a r. sentença que considerou válidos os horários anotados nos controles de ponto, inclusive em relação ao gozo de 01 hora hora de intervalo intrajornada, sendo indevidas as horas extras postuladas também em relação ao intervalo. 6. HORAS EXTRAS REGISTRADAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - Sustenta a reclamante que, habitualmente, trabalhava além das 07h20min e/ou 44ª horas semanais, afirmando que as horas extras não eram corretamente compensadas ou pagas, apontando diferenças a seu favor. Afirma, ainda, que "(...) os holerites juntados em id. 2fe77a7, possuindo diversos documentos sem a assinatura da recorrente, bem como documentos digitais confeccionados unilateralmente que não possuem qualquer força comprobatória". Acrescenta que "(...) deverá ser considerado nulo ou inválido o banco de horas ou a compensação, em virtude da Tese Prevalecente nº 22 do TRT da 3ª Região devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do adicional convencional por trabalho extraordinário e demais reflexos legais. Além disso, os instrumentos normativos determinam o pagamento imediato da metade das horas extras prestadas e a inclusão da outra metade no banco de horas, para efeito de compensação, o que não era observado pela empresa, que creditava todas as horas no banco contrariando o disposto em convenção coletiva". (ID. 0585223 - Fls. 856/857). Requer, pois, a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além do limite contratual de 07h20 diária e/ou 44ª semanal. Pois bem. Consoante já registrado os cartões de ponto apontam o registro de várias horas extras, com o lançamento de créditos e débitos no banco de horas, havendo também lançamento de "Folga Banco de Horas", sendo que em todos os cartões há o lançamento ao final do saldo anterior, saldo do mês e salto atual do banco de horas, demonstrando a efetiva implantação do referido sistema de compensação pela reclamada. E, no caso, constata-se que além da autorização constante das CCTs da categoria (a exemplo das cláusulas Vigésima segunda e vigésima terceira da CCT-2022/2023 - ID. 926c405 - Fls. 44, com prazo de compensação estipulado em 75 dias), as partes também firmaram acordo individual de compensação de jornada por meio do banco de horas (ID. 04ed799), assinado digitalmente pelas partes, no qual ficou estabelecido que: "CLÁUSULA SEGUNDA: As partes acordam que o número de horas trabalhadas poderá ser acrescido de até 02 (duas) horas diárias, com a correspondente diminuição de horas em outro dia, conforme prazo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a respectiva convenção coletiva da categoria, sem que seja devido ao EMPREGADO o acréscimo de salário previsto no §1º do art. 59 da CLT, na forma prevista nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. (...) CLÁUSULA QUARTA: Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas ao EMPREGADO as horas devidas, como extras, com os acréscimos legais, de acordo com os instrumentos coletivos da categoria". Como visto, o "Acordo Individual de Banco de Horas" firmado entre as partes não traz a determinação de que 50% das horas extras prestadas deveriam ser pagas no mês seguinte ao da sua realização, como previsto na cláusula da CCT mencionada nas razões de recurso, mas apenas que as horas extras devem ser pagas caso não seja observada a sua compensação no prazo previsto na CLT ou em caso de rescisão contratual. Tal pactuação é válida, a teor do disposto no art. 59, § 2º e 5º, da CLT, sendo este último parágrafo acrescido pela Lei 13.467/2019, perfeitamente aplicável ao caso, considerando a admissão da reclamante em 12/09/2022, posteriormente à vigência da referida lei. Ressalta-se, ainda, que a prestação de horas extras habituais não invalida o banco de horas, a teor do disposto no Parágrafo único do art. 59-B, da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, não há razão para se declarar a invalidade do banco de horas, não tendo a reclamante demonstrado que a reclamada não observou o prazo de compensação de 75 dias previsto na norma norma coletiva. E quanto às diferenças apontadas pela reclamante como supostamente não compensadas ou pagas, observa-se que a questão foi devidamente apreciada pelo julgador de primeiro grau, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "Em função de tais documentos, a reclamante produziu amostragem de diferenças em virtude de saldo de banco de horas não pago nos meses que indica. Vejo que a amostragem produzida pela reclamante considera período de 30 dias, fazendo referência a horas extras cumpridas naquele mês, compensação e saldo residual, apontando ausência de pagamento de horas extras no contracheque do período respectivo. O banco de horas autorizado pela norma da categoria, no entanto, fixa prazo para compensação de 75 dias (parágrafo segundo das cláusulas 22ª da CCT 2022/2023, ID. 926c405, fl. 44 do PDF e CCT 2023/2024, ID. 7a48add, fl. 57 do PDF). Considerando o critério estipulado pela norma coletiva, apenas saldo de horas extras prestadas e não compensadas em até 75 dias seriam lançadas como horas extras a serem pagas. Examinando o balanço de horas, vê-se que os saldos finais de um mês ("saldo atual") foram devidamente transferidos para o mês seguinte ("saldo anterior"), valores sobre os quais incidiam as horas positivas e negativas subsequentes. Destaco, ainda, a frequente concessão de folgas decorrentes de banco de horas, bem como o fato de que o cumprimento de horas extras habituais não mais invalida o acordo de compensação de jornada ou banco de horas (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). Friso que há períodos estendidos lançados como "folga banco de horas", anteriores à licença maternidade usufruída pela autora, o que se atribui ao período de licença remunerada a que a reclamada se reporta em defesa, gerando débito de horas que foi desconsiderado. A amostragem produzida pela reclamante, não tendo observado os parâmetros do banco de horas aplicáveis, não tem o condão de invalidá-lo, não se desincumbido a parte, assim, do ônus de demonstrar diferenças a que faria jus" (ID. be6e31c - Fls. 800). Acrescento, ainda, que consta dos autos "Acordo Individual para Afastamento de Colaborador Gestante", no qual, em razão da gravidez de risco da reclamante e da sua necessidade de permanecer trabalhando em sistema de home-office e, ainda, da impossibilidade da reclamada de proporcionar o trabalho da reclamante em tal modalidade, as partes acordaram o afastamento da autora a partir de 11/07/2023 até o término do estado gestacional, sem prejuízo do seu salário, conforme documento de ID. 2ddc91a, devidamente assinado pelas partes. E o cartão de ponto do referido período consignou como "Folga Banco de Horas" até o dia 11/08/2023 quando a autora entrou em licença maternidade, constando dos cartões de ponto saldo negativo no banco de horas que foi desconsiderado pela reclamada. Assim não logrando a reclamante demonstrar, de forma válida, a existência de diferenças a seu favor, já que não levou em conta, na amostragem por ela realizada, a previsão do banco de horas validamente celebrado entre as partes, correta a sentença que indeferiu as diferenças de horas extras postuladas. Nada a reformar. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RECORRIDAS - O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios nos seguintes termos: "(...) Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação; (2) em 5% do proveito econômico que seria obtido com o pleito julgado improcedente, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, aos advogados das rés. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado". A reclamante pugna pela reforma da sentença para majorar a verba honorária a cargo das reclamadas de 5% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou outro percentual que a Turma entender adequado. Sem razão, contudo. Em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente no que concerne à complexidade e duração do processo, entendo que o percentual de 5% arbitrado em sentença remunera com adequação o trabalho prestado pelos procuradores das partes, inclusive considerada a atuação em grau recursal, estando em consonância, ainda, com o montante usualmente arbitrado por este Colegiado em demandas de igual natureza submetidas ao procedimento sumaríssimo. Provimento negado ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (3ª votante, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Eduarda Ribeiro, pela reclamante/recorrente, e Dra.Maiara Novacki Chaves, pela reclamada/recorrida ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011029-92.2024.5.03.0003 : ANA LUCIA MARILAC ANDRADE DE OLIVEIRA : ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011029-92.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório. A ação foi ajuizada em 18/10/2024, com contrato de trabalho de 12/09/2022 a 18/01/2024 (TRCT II - ID. 36346d5 - Fls. 36): 1. ADMISSIBILIDADE: Cientificadas as partes da r. sentença que apreciou os embargos de declaração da reclamante de ID. 49e0515, proferida em 06/02/2025, com ciência das partes em 10/02/2025, da lavra da MM. Juíza MARINA CAIXETA BRAGA, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 20/02/2025, digitalmente assinado e regular a representação processual (procuração da reclamante - ID. 361ee9d). Assim atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, bem assim das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID. a53487e e ID. eff7b94). 2 - JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE - 3. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA EMPRESA - Não se conforma a reclamante com a sentença que indeferiu a contradita apresentada à testemunha das reclamadas, valorando o seu depoimento como meio de prova. Aduz que a referida testemunha apresentou várias inconsistências em seu depoimento, conforme apontado em impugnação, não possuindo qualquer isenção de ânimo para depor. Salienta que "os documentos juntados pela 2ª recorrida em id. 502f010 demonstram que a testemunha contém sim cargo de confiança na 2ª recorrida, sendo que a 4ª folha do referido documento demonstra tal cargo". Afirma que, apesar de a testemunha Wenderson afirmar que está desempregada e que esteve na reclamada até 10/2024, a sua ficha de registro (ID. 502f010) não consigna qualquer rescisão contratual. Pois bem. Infere-se da ata de audiência de ID. 62dfdd4, realizada em 05/11/2024, que a testemunha WENDERSON VALADARES PEREIRA, indicada pelas reclamadas, fora contraditada sob a alegação de possuir poder de mando e gestão. Consignou o d. Juízo de origem que, "Inquirida, a testemunha respondeu: Que encontra-se desempregado e não mais trabalha na primeira ré. Não existindo mais vínculo de emprego, evidente o não exercício de cargo de confiança, razão pela qual fica rejeitada a contradita. Protestos da reclamante". Na oportunidade, a reclamante requereu a juntada da CTPS da testemunha Wenderson, o que foi deferido, determinando-se que a primeira ré deveria "...anexar aos autos cópia dos contratos de trabalho da testemunha com a primeira ré e a segunda reclamada juntar a cópia do contrato de trabalho da testemunha com ela até 06/11/2024, ficando desde já facultada a vista pela reclamante até o dia 07/11/2024, sob pena de preclusão". No caso, a 2ª reclamada juntou a Ficha de Registro de Empregado além de outros documentos contratuais da testemunha (ID. 502f010 - Fls. 696 e seguintes), constando sua admissão em 16/01/2023, na função de "Lider Distribuição", sem data de rescisão contratual. A 1ª reclamada também juntou documentos relativos à referida testemunha (contrato de trabalho e CTPS, dentre outros - ID. f147c79 - Fls. 733 e seguintes), dos quais se extrai a contratação pela 1ª reclamada (ONTIME Logística e Transportes Ltda) em 22/10/2021, no cargo de Assistente Administrativo II, passando a exercer o cargo de Supervisor de Operações em 1º/05/2022 (ID. 535bbd0 - Fls 756). Já no registro constante às Fls. 757, a anotação foi feita pela 2ª reclamada (HNK Br Indústria de Bebidas Ltda) constando a sua contratação por esta empresa em 16/01/2023, no cargo "Lider de Distribuição", passando depois para o cargo de "Analista Logística JR, a partir de 01/11/2023 a 07/10/2024. Acerca dos protestos lançados pela reclamante na audiência de instrução, o d. Juízo a quo assim se manifestou na sentença: "(...) Mantenho a decisão de ID. 62dfdd4, que rejeitou a contradita da testemunha WENDERSON VALADARES PEREIRA, por seus próprios fundamentos, visto que o depoente não mais trabalha na reclamada, afastando-se o presente exercício de cargo de confiança e, consequentemente, o interesse na causa". Ora, como se viu acima, é certo que os documentos juntados pelas reclamadas não permitem afirmar, com certeza, quando se operou a rescisão do contrato de trabalho da testemunha com a 2ª reclamada. Todavia, ainda que se pudesse reconhecer que o contrato de trabalho ainda está ativo, e sendo incontroverso o exercício de cargo de confiança, este Colegiado entende que tal não enseja o acolhimento da contradita, uma vez que essa hipótese não está prevista dentre os casos de impedimento/suspeição tratados nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC, cabendo a demonstração inequívoca de que a testemunha não possui isenção de ânimo para depor, o que no caso não foi feito. Também sobre o tema, o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que é necessário o exercício de cargo de confiança com comprovação de amplos poderes de mando e gestão, equiparáveis aos do próprio empregador, situação não verificada no caso. A propósito: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA - TESTEMUNHA OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA - AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR - SUSPEIÇÃO. A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança não é capaz de invalidar o testemunho do empregado, salvo comprovada isenção de ânimo ou, ainda, na hipótese em que a função ocupada seja de especial relevância, com amplos poderes de mando e de gestão, podendo admitir, demitir ou aplicar penalidades, equiparável à figura do empregador, de tal modo que as declarações prestadas se tornem frágeis ou pouco confiáveis. No caso concreto, restou bem delineado, no acórdão regional, que a testemunha contraditada detinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de não se submeter a registro de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20213-97.2019.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/4/2023). Desse modo, impossível acolher-se a contradita da testemunha Wenderson Valadares Pereira, valendo destacar, contudo, que seu depoimento será valorado de acordo com todo o contexto probatório. Nada a prover. 4. DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - Aduz a recorrente que a 1ª recorrida confessa a ciência de que a reclamante fazia jus a estabilidade provisória, deixando, contudo, de pagar o saldo de salário devido, "alegando falaciosamente que a autora estava em outro emprego". Salienta que cabia à 1ª recorrida comprovar os fatos obstativos do direito, o que não realizou. Assevera que a 1ª recorrida violou a estabilidade e deixou de arcar com o saldo de salário devido, bem como os benefícios previstos na CCT que aqui se pleiteia. Ressalta, ainda, que "(...) ao contrário do que aduz a 1ª recorrida o aviso prévio não se confunde com o pagamento de salário e não deve ser confundido, uma vez que a rescisão contratual foi realizada sem a observação dos deveres da empregadora", requerendo a reforma da sentença. Razão não lhe assiste, contudo. Ressalto, de plano, que se revelam inócuos os argumentos trazidos pela reclamante quanto à validade ou não da prova coligida relativa às conversas de whatsApp relacionadas à comunicação à empresa de sua gravidez, ou quanto ao fato de ter passado ou não a trabalhar em outra empresa após a sua dispensa. Isto porque, o direito à estabilidade provisória da gestante já foi reconhecido pela própria empregadora da autora, 1ª Reclamada, tanto que esta, de forma espontânea, procedeu à reintegração da reclamante, fato incontroverso, conforme se vê do seguinte trecho da sua contestação: "(...) 50. Insta salientar que a Reclamante, quando informou da gravidez e interesse em retomar as atividades com a Reclamada, foi devidamente reintegrada, como demonstrado. Assim, inexiste cogitar o pagamento de 36 dias de salário por rescisão ilegal, seja porque a Reclamante sequer tinha ciência da gravidez quando foi dispensada e não houve qualquer ilegalidade no ato rescisória, seja porque a Reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias naquela oportunidade e, ainda, porque a Reclamante já estava em novo emprego. 51. Ademais, frise-se que a Autora recebeu quando do seu desligamento ocorrido em 11.03.2023 todos os haveres rescisórios, inclusive o valor de R$ 1.800,00 a título de aviso prévio, inclusive valor este que superava o valor líquido devido à autora a título de salário do período relativo ao desligamento até a reintegração - 36 dias. Vejamos o holerite do mês anterior ao primeiro desligamento. 52. Frise-se, Excelência, o aviso prévio não foi descontado da Autora quando da sua reintegração, sendo que o valor pago a tal título quita o período salarial de 36 dias postulado na inicial. 53. Não bastasse isso, a Autora prestou serviços à outra empresa no período e inclusive desistiu daquela empresa e solicitou a reintegração na Reclamada, conforme esclarecido em linhas pretéritas". E quanto ao saldo de salário correspondente ao período entre a dispensa até sua reintegração no emprego, este já foi expressamente deferido pelo julgador de primeiro grau. Nesse passo, diante dos termos da contestação e levando em conta a prova documental produzida, que comprova o recebimento pela reclamante do aviso prévio indenizado de 30 dias quando da 1ª rescisão, sem que tal valor tenha sido posteriormente descontado pela empresa quando de sua reintegração no emprego, tem-se por correta decisão de origem que deferiu à reclamante o saldo de salário referentes aos dias de afastamento, mas limitado ao período de 11/04/2023 a 16/04/2023, conforme fundamentos a seguir transcritos que peço vênia para adotar como razões de decidir: "(...) A reclamante afirma ter sido dispensada em 11/03/2023 sendo, contudo, readmitida em 17/04/2023, uma vez constatada sua gestação. Sustenta que, no período de afastamento, não houve pagamento de salário. A reclamada reconhece que, informada sobre o estado gravídico, procedeu à reintegração da reclamante de forma espontânea. Esclarece que, no período de afastamento, a reclamante estava trabalhando em outra empresa, manifestando interesse em retornar para a reclamada. Destaca ter havido pagamento de aviso prévio indenizado. A reprodução de tela de Whatsapp de ID. 3207832, fl. 605 do PDF, confirma que a reclamante obteve novo emprego no período de afastamento. O fato, contudo, não elide as obrigações trabalhistas da reclamada, devendo ser considerado o período de afastamento como interrupção do contrato de trabalho por ato da empregadora. Considerando, contudo, que o TRCT de ID. 2800Fbd indica o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, referente à projeção do contrato até 10/04/2023, ausente prova de desconto posterior, por razoável, defiro salários referentes ao afastamento limitado ao período de 11/04/2023 a 16/04/2023". Nada a reformar. 5. DOS CARTÕES DE PONTO E HOLERITES JUNTADOS - HORAS EXTRAS - Afirma a recorrente que a empresa anexou aos autos cartões de ponto e contracheques que estão apócrifos e sequer possuem a assinatura da recorrente, não sendo válidos como meio de prova. Aduz, ainda, que os horários registrados não retratam a realidade, uma vez que a autora não podia registrar a real jornada, sendo compelida a fazer as anotações como ditava a 1ª reclamada. Afirma que a reclamante não se ausentou nenhum dia do trabalho, não havendo falar em faltas injustificadas. Salienta que os asteriscos constantes nos horários registrados nos cartões de ponto, demonstram a manipulação e supressão das horas extras pela empresa, fato que ocorreu durante todo o contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha por ela indicada. Assevera, por fim, que não merece credibilidade as declarações prestadas pela testemunha da reclamada, uma vez que afirmou que não via a reclamante almoçando, daí porque não poderia afirmar que ela usufruía de 01 hora de intervalo 04 vezes na semana. Ao exame. De plano, não se acolhem os argumentos relacionados a uma suposta invalidade dos cartões de ponto, que, na verdade, consistem em mera reprodução das alegações trazidas na impugnação à defesa, sem se atentar para o fato de que própria reclamante, em seu depoimento pessoal, atestou a validade dos controles de ponto ao afirmar que apenas o horário de entrada, em duas vezes por semana não correspondia à realidade, tendo assim declarado: "(...) que registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto, mas duas vezes por semana o registro de entrada não era em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que os registros de saída sempre se davam em conformidade com a realidade dos fatos; que todo dia trabalhado era registrado; que nos dois dias de semana que o registro de entrada não era fidedigno o início se dava entre 06h30 e 06h40; que gozava de 20 minutos de intervalo para refeição, sendo que duas vezes por semana, em média, usufruía de 60 min de intervalo" (Vide resumo dos depoimentos - ID. - b3460b2). Constata-se, ainda, que a despeito de a jornada contratual da reclamante ser 07h às 15h20, com 01 hora de intervalo, os controles de jornada consignam registro de entrada e saída variáveis, com a anotação de várias horas extras registradas, constando, em vários dias, anotação de saída após às 19h e 20h, a exemplo dos controles de ponto dos períodos de 25/11/2022 a 24/12/2022, 25/12/2022 a 24/01/2022 e de 25/01/2023 a 24/02/2023 (ID. b78d5ec - Fls. 492/496). Observa-se, ainda, que havia lançamentos de créditos e débitos no banco de horas. Consta dos registros, também, a pré-assinalação do horário de intervalo, sempre de 12 às 13h, conforme autoriza o art. 72, § 2º, da CLT. Assim competia à reclamante comprovar que os horários de entrada registrados, em duas vezes por semana, como alegado em seu depoimento, não correspondiam à realidade da jornada por ela cumprida, bem assim que não usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 01 hora, a teor do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Produzida a prova oral, a testemunha ouvida por indicação da reclamante, Edenilson de Souza Carvalho, declarou que: "(...) não trabalhou na primeira ré; que trabalhou na segunda ré no período de jun/2016 a fev/2024, na função de operador logístico; que na ocasião trabalhava no mesmo galpão que a reclamante de modo que via ela trabalhando; JORNADA que o depoente não via se a reclamante fazia registro de ponto e não tem conhecimento sobre isso; que o depoente trabalhava das 06h20 às 17h/18h; que a reclamante iniciava as atividades às 07h/07h10 e encerrava às 18h30/19h; que via a reclamante encerrando a jornada quando o depoente ficava até mais tarde, o que ocorria entre 2 e 3 vezes por semana; que a reclamante almoçava no refeitório da empresa; que às vezes via a reclamante almoçando no refeitório, estimando em 3 vezes por semana; que a recte gozava de 25 minutos de intervalo para refeição, sendo que uma a duas vezes por semana, em média, a recte usufruía de 60 min de intervalo". A testemunha Wenderson Valadares Pereira, ouvida a rogo da reclamada, a seu turno disse: "(...) que o depoente não pode precisar se a reclamante fazia registro de ponto, mas a orientação era que o fizesse; que o depoente trabalhava das 07h às 17h, em média; que a reclamante iniciava as atividades às 08h30/09h e não via ela encerrando a jornada já que quando saía a reclamante ainda ficava no local; que não via a reclamante almoçando; que a reclamante era orientada a fazer 1h de intervalo, sendo que presenciava o fato cerca de 4 vezes por semana, ocasião em que constatava que ela fazia no mínimo 1h de intervalo; que o depoente trabalhava na mesma sala da reclamante; que melhor explicando, após a saída da primeira ré, passou a trabalhar na segunda reclamada em jan/23 e lá permaneceu até out/24, época em que seguiu trabalhando junto com a reclamante, inclusive dividindo a mesma sala; que o depoente, enquanto na primeira ré, fazia registro de ponto por app em conformidade com a realidade dos fatos, sendo que essa era a orientação da empresa; que a testemunha Edenilson ia à sala em que a reclamante e o depoente trabalhavam uma vez por semana, em média; que a testemunha Edenilson, usualmente, trabalhava no período tarde/noite mas eventualmente já viu ele trabalhando no período da manhã. (vide resumo dos depoimentos constantes do ID. b3460b2). Como visto, a reclamante não logrou comprovar a sua alegação de que em duas vezes por semana o início da jornada se dava às 06h30 e 06h40horas, prevalecendo como verdadeiros os horários assinalados nos controles de ponto. E consoante muito bem salientado na sentença, o depoimento da testemunha Edenislon de Souza Carvalho não merece credibilidade ao afirmar que a reclamante iniciava a jornada diariamente às 07h/07h10min, uma vez que, como salientado acima, a própria reclamante declarou que apenas em dois da semana os cartões de ponto não retratavam a realidade da jornada, sendo certo que os cartões de ponto comprovam que a jornada da autora não se iniciava diariamente sempre no horário das 07h/07h10 como afirmado pela testemunha, havendo registro em horários variados (por vezes antes após às 07h, outros dias após às 8h e às 09h, como por exemplo o cartão de ponto do período de 25/09/2022 a 24/20/2022 - ID. b78d5ec - Fls. 488). Saliente, ainda, que a alegada ausência de assinatura nos cartões de ponto não tem o condão de invalidá-los, até porque, reitere-se, a reclamante atestou a sua validade, sendo certo que a maioria deles traz a assinatura digital da reclamante, o mesmo se verificando quanto aos recibos de pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também se revelou frágil, não sendo suficiente para invalidar os horários pré-assinalados nos controles de ponto, que registram a concessão de 01 hora de intervalo. Veja-se que a testemunha Edenilson afirmou, inicialmente, que apenas às vezes via a reclamante almoçando no refeitório, estimando em 03 vezes e depois afirma que ela gozava de apenas 25 minutos, admitindo, posteriormente que de 01 a 02 vezes por semana, em média, ela fazia 60 minutos. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada a princípio disse que não via a reclamante almoçando, e que a reclamante era orientada a fazer 01 hora de intervalo, declarando que em 04 dias da semana constatava que ela fazia o mínimo de 1 hora de intervalo, sendo que a referida testemunha declarou também que trabalhava na mesma sala que a reclamante. Assim, ante a fragilidade da prova oral produzida pela autora, sendo que quanto ao intervalo a prova ficou divida, correta a r. sentença que considerou válidos os horários anotados nos controles de ponto, inclusive em relação ao gozo de 01 hora hora de intervalo intrajornada, sendo indevidas as horas extras postuladas também em relação ao intervalo. 6. HORAS EXTRAS REGISTRADAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - Sustenta a reclamante que, habitualmente, trabalhava além das 07h20min e/ou 44ª horas semanais, afirmando que as horas extras não eram corretamente compensadas ou pagas, apontando diferenças a seu favor. Afirma, ainda, que "(...) os holerites juntados em id. 2fe77a7, possuindo diversos documentos sem a assinatura da recorrente, bem como documentos digitais confeccionados unilateralmente que não possuem qualquer força comprobatória". Acrescenta que "(...) deverá ser considerado nulo ou inválido o banco de horas ou a compensação, em virtude da Tese Prevalecente nº 22 do TRT da 3ª Região devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do adicional convencional por trabalho extraordinário e demais reflexos legais. Além disso, os instrumentos normativos determinam o pagamento imediato da metade das horas extras prestadas e a inclusão da outra metade no banco de horas, para efeito de compensação, o que não era observado pela empresa, que creditava todas as horas no banco contrariando o disposto em convenção coletiva". (ID. 0585223 - Fls. 856/857). Requer, pois, a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além do limite contratual de 07h20 diária e/ou 44ª semanal. Pois bem. Consoante já registrado os cartões de ponto apontam o registro de várias horas extras, com o lançamento de créditos e débitos no banco de horas, havendo também lançamento de "Folga Banco de Horas", sendo que em todos os cartões há o lançamento ao final do saldo anterior, saldo do mês e salto atual do banco de horas, demonstrando a efetiva implantação do referido sistema de compensação pela reclamada. E, no caso, constata-se que além da autorização constante das CCTs da categoria (a exemplo das cláusulas Vigésima segunda e vigésima terceira da CCT-2022/2023 - ID. 926c405 - Fls. 44, com prazo de compensação estipulado em 75 dias), as partes também firmaram acordo individual de compensação de jornada por meio do banco de horas (ID. 04ed799), assinado digitalmente pelas partes, no qual ficou estabelecido que: "CLÁUSULA SEGUNDA: As partes acordam que o número de horas trabalhadas poderá ser acrescido de até 02 (duas) horas diárias, com a correspondente diminuição de horas em outro dia, conforme prazo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a respectiva convenção coletiva da categoria, sem que seja devido ao EMPREGADO o acréscimo de salário previsto no §1º do art. 59 da CLT, na forma prevista nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. (...) CLÁUSULA QUARTA: Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas ao EMPREGADO as horas devidas, como extras, com os acréscimos legais, de acordo com os instrumentos coletivos da categoria". Como visto, o "Acordo Individual de Banco de Horas" firmado entre as partes não traz a determinação de que 50% das horas extras prestadas deveriam ser pagas no mês seguinte ao da sua realização, como previsto na cláusula da CCT mencionada nas razões de recurso, mas apenas que as horas extras devem ser pagas caso não seja observada a sua compensação no prazo previsto na CLT ou em caso de rescisão contratual. Tal pactuação é válida, a teor do disposto no art. 59, § 2º e 5º, da CLT, sendo este último parágrafo acrescido pela Lei 13.467/2019, perfeitamente aplicável ao caso, considerando a admissão da reclamante em 12/09/2022, posteriormente à vigência da referida lei. Ressalta-se, ainda, que a prestação de horas extras habituais não invalida o banco de horas, a teor do disposto no Parágrafo único do art. 59-B, da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, não há razão para se declarar a invalidade do banco de horas, não tendo a reclamante demonstrado que a reclamada não observou o prazo de compensação de 75 dias previsto na norma norma coletiva. E quanto às diferenças apontadas pela reclamante como supostamente não compensadas ou pagas, observa-se que a questão foi devidamente apreciada pelo julgador de primeiro grau, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "Em função de tais documentos, a reclamante produziu amostragem de diferenças em virtude de saldo de banco de horas não pago nos meses que indica. Vejo que a amostragem produzida pela reclamante considera período de 30 dias, fazendo referência a horas extras cumpridas naquele mês, compensação e saldo residual, apontando ausência de pagamento de horas extras no contracheque do período respectivo. O banco de horas autorizado pela norma da categoria, no entanto, fixa prazo para compensação de 75 dias (parágrafo segundo das cláusulas 22ª da CCT 2022/2023, ID. 926c405, fl. 44 do PDF e CCT 2023/2024, ID. 7a48add, fl. 57 do PDF). Considerando o critério estipulado pela norma coletiva, apenas saldo de horas extras prestadas e não compensadas em até 75 dias seriam lançadas como horas extras a serem pagas. Examinando o balanço de horas, vê-se que os saldos finais de um mês ("saldo atual") foram devidamente transferidos para o mês seguinte ("saldo anterior"), valores sobre os quais incidiam as horas positivas e negativas subsequentes. Destaco, ainda, a frequente concessão de folgas decorrentes de banco de horas, bem como o fato de que o cumprimento de horas extras habituais não mais invalida o acordo de compensação de jornada ou banco de horas (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). Friso que há períodos estendidos lançados como "folga banco de horas", anteriores à licença maternidade usufruída pela autora, o que se atribui ao período de licença remunerada a que a reclamada se reporta em defesa, gerando débito de horas que foi desconsiderado. A amostragem produzida pela reclamante, não tendo observado os parâmetros do banco de horas aplicáveis, não tem o condão de invalidá-lo, não se desincumbido a parte, assim, do ônus de demonstrar diferenças a que faria jus" (ID. be6e31c - Fls. 800). Acrescento, ainda, que consta dos autos "Acordo Individual para Afastamento de Colaborador Gestante", no qual, em razão da gravidez de risco da reclamante e da sua necessidade de permanecer trabalhando em sistema de home-office e, ainda, da impossibilidade da reclamada de proporcionar o trabalho da reclamante em tal modalidade, as partes acordaram o afastamento da autora a partir de 11/07/2023 até o término do estado gestacional, sem prejuízo do seu salário, conforme documento de ID. 2ddc91a, devidamente assinado pelas partes. E o cartão de ponto do referido período consignou como "Folga Banco de Horas" até o dia 11/08/2023 quando a autora entrou em licença maternidade, constando dos cartões de ponto saldo negativo no banco de horas que foi desconsiderado pela reclamada. Assim não logrando a reclamante demonstrar, de forma válida, a existência de diferenças a seu favor, já que não levou em conta, na amostragem por ela realizada, a previsão do banco de horas validamente celebrado entre as partes, correta a sentença que indeferiu as diferenças de horas extras postuladas. Nada a reformar. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RECORRIDAS - O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios nos seguintes termos: "(...) Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação; (2) em 5% do proveito econômico que seria obtido com o pleito julgado improcedente, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, aos advogados das rés. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado". A reclamante pugna pela reforma da sentença para majorar a verba honorária a cargo das reclamadas de 5% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou outro percentual que a Turma entender adequado. Sem razão, contudo. Em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente no que concerne à complexidade e duração do processo, entendo que o percentual de 5% arbitrado em sentença remunera com adequação o trabalho prestado pelos procuradores das partes, inclusive considerada a atuação em grau recursal, estando em consonância, ainda, com o montante usualmente arbitrado por este Colegiado em demandas de igual natureza submetidas ao procedimento sumaríssimo. Provimento negado ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (3ª votante, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Eduarda Ribeiro, pela reclamante/recorrente, e Dra.Maiara Novacki Chaves, pela reclamada/recorrida ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011029-92.2024.5.03.0003 : ANA LUCIA MARILAC ANDRADE DE OLIVEIRA : ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011029-92.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório. A ação foi ajuizada em 18/10/2024, com contrato de trabalho de 12/09/2022 a 18/01/2024 (TRCT II - ID. 36346d5 - Fls. 36): 1. ADMISSIBILIDADE: Cientificadas as partes da r. sentença que apreciou os embargos de declaração da reclamante de ID. 49e0515, proferida em 06/02/2025, com ciência das partes em 10/02/2025, da lavra da MM. Juíza MARINA CAIXETA BRAGA, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 20/02/2025, digitalmente assinado e regular a representação processual (procuração da reclamante - ID. 361ee9d). Assim atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, bem assim das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID. a53487e e ID. eff7b94). 2 - JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE - 3. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA EMPRESA - Não se conforma a reclamante com a sentença que indeferiu a contradita apresentada à testemunha das reclamadas, valorando o seu depoimento como meio de prova. Aduz que a referida testemunha apresentou várias inconsistências em seu depoimento, conforme apontado em impugnação, não possuindo qualquer isenção de ânimo para depor. Salienta que "os documentos juntados pela 2ª recorrida em id. 502f010 demonstram que a testemunha contém sim cargo de confiança na 2ª recorrida, sendo que a 4ª folha do referido documento demonstra tal cargo". Afirma que, apesar de a testemunha Wenderson afirmar que está desempregada e que esteve na reclamada até 10/2024, a sua ficha de registro (ID. 502f010) não consigna qualquer rescisão contratual. Pois bem. Infere-se da ata de audiência de ID. 62dfdd4, realizada em 05/11/2024, que a testemunha WENDERSON VALADARES PEREIRA, indicada pelas reclamadas, fora contraditada sob a alegação de possuir poder de mando e gestão. Consignou o d. Juízo de origem que, "Inquirida, a testemunha respondeu: Que encontra-se desempregado e não mais trabalha na primeira ré. Não existindo mais vínculo de emprego, evidente o não exercício de cargo de confiança, razão pela qual fica rejeitada a contradita. Protestos da reclamante". Na oportunidade, a reclamante requereu a juntada da CTPS da testemunha Wenderson, o que foi deferido, determinando-se que a primeira ré deveria "...anexar aos autos cópia dos contratos de trabalho da testemunha com a primeira ré e a segunda reclamada juntar a cópia do contrato de trabalho da testemunha com ela até 06/11/2024, ficando desde já facultada a vista pela reclamante até o dia 07/11/2024, sob pena de preclusão". No caso, a 2ª reclamada juntou a Ficha de Registro de Empregado além de outros documentos contratuais da testemunha (ID. 502f010 - Fls. 696 e seguintes), constando sua admissão em 16/01/2023, na função de "Lider Distribuição", sem data de rescisão contratual. A 1ª reclamada também juntou documentos relativos à referida testemunha (contrato de trabalho e CTPS, dentre outros - ID. f147c79 - Fls. 733 e seguintes), dos quais se extrai a contratação pela 1ª reclamada (ONTIME Logística e Transportes Ltda) em 22/10/2021, no cargo de Assistente Administrativo II, passando a exercer o cargo de Supervisor de Operações em 1º/05/2022 (ID. 535bbd0 - Fls 756). Já no registro constante às Fls. 757, a anotação foi feita pela 2ª reclamada (HNK Br Indústria de Bebidas Ltda) constando a sua contratação por esta empresa em 16/01/2023, no cargo "Lider de Distribuição", passando depois para o cargo de "Analista Logística JR, a partir de 01/11/2023 a 07/10/2024. Acerca dos protestos lançados pela reclamante na audiência de instrução, o d. Juízo a quo assim se manifestou na sentença: "(...) Mantenho a decisão de ID. 62dfdd4, que rejeitou a contradita da testemunha WENDERSON VALADARES PEREIRA, por seus próprios fundamentos, visto que o depoente não mais trabalha na reclamada, afastando-se o presente exercício de cargo de confiança e, consequentemente, o interesse na causa". Ora, como se viu acima, é certo que os documentos juntados pelas reclamadas não permitem afirmar, com certeza, quando se operou a rescisão do contrato de trabalho da testemunha com a 2ª reclamada. Todavia, ainda que se pudesse reconhecer que o contrato de trabalho ainda está ativo, e sendo incontroverso o exercício de cargo de confiança, este Colegiado entende que tal não enseja o acolhimento da contradita, uma vez que essa hipótese não está prevista dentre os casos de impedimento/suspeição tratados nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC, cabendo a demonstração inequívoca de que a testemunha não possui isenção de ânimo para depor, o que no caso não foi feito. Também sobre o tema, o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que é necessário o exercício de cargo de confiança com comprovação de amplos poderes de mando e gestão, equiparáveis aos do próprio empregador, situação não verificada no caso. A propósito: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA - TESTEMUNHA OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA - AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR - SUSPEIÇÃO. A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança não é capaz de invalidar o testemunho do empregado, salvo comprovada isenção de ânimo ou, ainda, na hipótese em que a função ocupada seja de especial relevância, com amplos poderes de mando e de gestão, podendo admitir, demitir ou aplicar penalidades, equiparável à figura do empregador, de tal modo que as declarações prestadas se tornem frágeis ou pouco confiáveis. No caso concreto, restou bem delineado, no acórdão regional, que a testemunha contraditada detinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de não se submeter a registro de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20213-97.2019.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/4/2023). Desse modo, impossível acolher-se a contradita da testemunha Wenderson Valadares Pereira, valendo destacar, contudo, que seu depoimento será valorado de acordo com todo o contexto probatório. Nada a prover. 4. DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - Aduz a recorrente que a 1ª recorrida confessa a ciência de que a reclamante fazia jus a estabilidade provisória, deixando, contudo, de pagar o saldo de salário devido, "alegando falaciosamente que a autora estava em outro emprego". Salienta que cabia à 1ª recorrida comprovar os fatos obstativos do direito, o que não realizou. Assevera que a 1ª recorrida violou a estabilidade e deixou de arcar com o saldo de salário devido, bem como os benefícios previstos na CCT que aqui se pleiteia. Ressalta, ainda, que "(...) ao contrário do que aduz a 1ª recorrida o aviso prévio não se confunde com o pagamento de salário e não deve ser confundido, uma vez que a rescisão contratual foi realizada sem a observação dos deveres da empregadora", requerendo a reforma da sentença. Razão não lhe assiste, contudo. Ressalto, de plano, que se revelam inócuos os argumentos trazidos pela reclamante quanto à validade ou não da prova coligida relativa às conversas de whatsApp relacionadas à comunicação à empresa de sua gravidez, ou quanto ao fato de ter passado ou não a trabalhar em outra empresa após a sua dispensa. Isto porque, o direito à estabilidade provisória da gestante já foi reconhecido pela própria empregadora da autora, 1ª Reclamada, tanto que esta, de forma espontânea, procedeu à reintegração da reclamante, fato incontroverso, conforme se vê do seguinte trecho da sua contestação: "(...) 50. Insta salientar que a Reclamante, quando informou da gravidez e interesse em retomar as atividades com a Reclamada, foi devidamente reintegrada, como demonstrado. Assim, inexiste cogitar o pagamento de 36 dias de salário por rescisão ilegal, seja porque a Reclamante sequer tinha ciência da gravidez quando foi dispensada e não houve qualquer ilegalidade no ato rescisória, seja porque a Reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias naquela oportunidade e, ainda, porque a Reclamante já estava em novo emprego. 51. Ademais, frise-se que a Autora recebeu quando do seu desligamento ocorrido em 11.03.2023 todos os haveres rescisórios, inclusive o valor de R$ 1.800,00 a título de aviso prévio, inclusive valor este que superava o valor líquido devido à autora a título de salário do período relativo ao desligamento até a reintegração - 36 dias. Vejamos o holerite do mês anterior ao primeiro desligamento. 52. Frise-se, Excelência, o aviso prévio não foi descontado da Autora quando da sua reintegração, sendo que o valor pago a tal título quita o período salarial de 36 dias postulado na inicial. 53. Não bastasse isso, a Autora prestou serviços à outra empresa no período e inclusive desistiu daquela empresa e solicitou a reintegração na Reclamada, conforme esclarecido em linhas pretéritas". E quanto ao saldo de salário correspondente ao período entre a dispensa até sua reintegração no emprego, este já foi expressamente deferido pelo julgador de primeiro grau. Nesse passo, diante dos termos da contestação e levando em conta a prova documental produzida, que comprova o recebimento pela reclamante do aviso prévio indenizado de 30 dias quando da 1ª rescisão, sem que tal valor tenha sido posteriormente descontado pela empresa quando de sua reintegração no emprego, tem-se por correta decisão de origem que deferiu à reclamante o saldo de salário referentes aos dias de afastamento, mas limitado ao período de 11/04/2023 a 16/04/2023, conforme fundamentos a seguir transcritos que peço vênia para adotar como razões de decidir: "(...) A reclamante afirma ter sido dispensada em 11/03/2023 sendo, contudo, readmitida em 17/04/2023, uma vez constatada sua gestação. Sustenta que, no período de afastamento, não houve pagamento de salário. A reclamada reconhece que, informada sobre o estado gravídico, procedeu à reintegração da reclamante de forma espontânea. Esclarece que, no período de afastamento, a reclamante estava trabalhando em outra empresa, manifestando interesse em retornar para a reclamada. Destaca ter havido pagamento de aviso prévio indenizado. A reprodução de tela de Whatsapp de ID. 3207832, fl. 605 do PDF, confirma que a reclamante obteve novo emprego no período de afastamento. O fato, contudo, não elide as obrigações trabalhistas da reclamada, devendo ser considerado o período de afastamento como interrupção do contrato de trabalho por ato da empregadora. Considerando, contudo, que o TRCT de ID. 2800Fbd indica o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, referente à projeção do contrato até 10/04/2023, ausente prova de desconto posterior, por razoável, defiro salários referentes ao afastamento limitado ao período de 11/04/2023 a 16/04/2023". Nada a reformar. 5. DOS CARTÕES DE PONTO E HOLERITES JUNTADOS - HORAS EXTRAS - Afirma a recorrente que a empresa anexou aos autos cartões de ponto e contracheques que estão apócrifos e sequer possuem a assinatura da recorrente, não sendo válidos como meio de prova. Aduz, ainda, que os horários registrados não retratam a realidade, uma vez que a autora não podia registrar a real jornada, sendo compelida a fazer as anotações como ditava a 1ª reclamada. Afirma que a reclamante não se ausentou nenhum dia do trabalho, não havendo falar em faltas injustificadas. Salienta que os asteriscos constantes nos horários registrados nos cartões de ponto, demonstram a manipulação e supressão das horas extras pela empresa, fato que ocorreu durante todo o contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha por ela indicada. Assevera, por fim, que não merece credibilidade as declarações prestadas pela testemunha da reclamada, uma vez que afirmou que não via a reclamante almoçando, daí porque não poderia afirmar que ela usufruía de 01 hora de intervalo 04 vezes na semana. Ao exame. De plano, não se acolhem os argumentos relacionados a uma suposta invalidade dos cartões de ponto, que, na verdade, consistem em mera reprodução das alegações trazidas na impugnação à defesa, sem se atentar para o fato de que própria reclamante, em seu depoimento pessoal, atestou a validade dos controles de ponto ao afirmar que apenas o horário de entrada, em duas vezes por semana não correspondia à realidade, tendo assim declarado: "(...) que registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto, mas duas vezes por semana o registro de entrada não era em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que os registros de saída sempre se davam em conformidade com a realidade dos fatos; que todo dia trabalhado era registrado; que nos dois dias de semana que o registro de entrada não era fidedigno o início se dava entre 06h30 e 06h40; que gozava de 20 minutos de intervalo para refeição, sendo que duas vezes por semana, em média, usufruía de 60 min de intervalo" (Vide resumo dos depoimentos - ID. - b3460b2). Constata-se, ainda, que a despeito de a jornada contratual da reclamante ser 07h às 15h20, com 01 hora de intervalo, os controles de jornada consignam registro de entrada e saída variáveis, com a anotação de várias horas extras registradas, constando, em vários dias, anotação de saída após às 19h e 20h, a exemplo dos controles de ponto dos períodos de 25/11/2022 a 24/12/2022, 25/12/2022 a 24/01/2022 e de 25/01/2023 a 24/02/2023 (ID. b78d5ec - Fls. 492/496). Observa-se, ainda, que havia lançamentos de créditos e débitos no banco de horas. Consta dos registros, também, a pré-assinalação do horário de intervalo, sempre de 12 às 13h, conforme autoriza o art. 72, § 2º, da CLT. Assim competia à reclamante comprovar que os horários de entrada registrados, em duas vezes por semana, como alegado em seu depoimento, não correspondiam à realidade da jornada por ela cumprida, bem assim que não usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 01 hora, a teor do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Produzida a prova oral, a testemunha ouvida por indicação da reclamante, Edenilson de Souza Carvalho, declarou que: "(...) não trabalhou na primeira ré; que trabalhou na segunda ré no período de jun/2016 a fev/2024, na função de operador logístico; que na ocasião trabalhava no mesmo galpão que a reclamante de modo que via ela trabalhando; JORNADA que o depoente não via se a reclamante fazia registro de ponto e não tem conhecimento sobre isso; que o depoente trabalhava das 06h20 às 17h/18h; que a reclamante iniciava as atividades às 07h/07h10 e encerrava às 18h30/19h; que via a reclamante encerrando a jornada quando o depoente ficava até mais tarde, o que ocorria entre 2 e 3 vezes por semana; que a reclamante almoçava no refeitório da empresa; que às vezes via a reclamante almoçando no refeitório, estimando em 3 vezes por semana; que a recte gozava de 25 minutos de intervalo para refeição, sendo que uma a duas vezes por semana, em média, a recte usufruía de 60 min de intervalo". A testemunha Wenderson Valadares Pereira, ouvida a rogo da reclamada, a seu turno disse: "(...) que o depoente não pode precisar se a reclamante fazia registro de ponto, mas a orientação era que o fizesse; que o depoente trabalhava das 07h às 17h, em média; que a reclamante iniciava as atividades às 08h30/09h e não via ela encerrando a jornada já que quando saía a reclamante ainda ficava no local; que não via a reclamante almoçando; que a reclamante era orientada a fazer 1h de intervalo, sendo que presenciava o fato cerca de 4 vezes por semana, ocasião em que constatava que ela fazia no mínimo 1h de intervalo; que o depoente trabalhava na mesma sala da reclamante; que melhor explicando, após a saída da primeira ré, passou a trabalhar na segunda reclamada em jan/23 e lá permaneceu até out/24, época em que seguiu trabalhando junto com a reclamante, inclusive dividindo a mesma sala; que o depoente, enquanto na primeira ré, fazia registro de ponto por app em conformidade com a realidade dos fatos, sendo que essa era a orientação da empresa; que a testemunha Edenilson ia à sala em que a reclamante e o depoente trabalhavam uma vez por semana, em média; que a testemunha Edenilson, usualmente, trabalhava no período tarde/noite mas eventualmente já viu ele trabalhando no período da manhã. (vide resumo dos depoimentos constantes do ID. b3460b2). Como visto, a reclamante não logrou comprovar a sua alegação de que em duas vezes por semana o início da jornada se dava às 06h30 e 06h40horas, prevalecendo como verdadeiros os horários assinalados nos controles de ponto. E consoante muito bem salientado na sentença, o depoimento da testemunha Edenislon de Souza Carvalho não merece credibilidade ao afirmar que a reclamante iniciava a jornada diariamente às 07h/07h10min, uma vez que, como salientado acima, a própria reclamante declarou que apenas em dois da semana os cartões de ponto não retratavam a realidade da jornada, sendo certo que os cartões de ponto comprovam que a jornada da autora não se iniciava diariamente sempre no horário das 07h/07h10 como afirmado pela testemunha, havendo registro em horários variados (por vezes antes após às 07h, outros dias após às 8h e às 09h, como por exemplo o cartão de ponto do período de 25/09/2022 a 24/20/2022 - ID. b78d5ec - Fls. 488). Saliente, ainda, que a alegada ausência de assinatura nos cartões de ponto não tem o condão de invalidá-los, até porque, reitere-se, a reclamante atestou a sua validade, sendo certo que a maioria deles traz a assinatura digital da reclamante, o mesmo se verificando quanto aos recibos de pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também se revelou frágil, não sendo suficiente para invalidar os horários pré-assinalados nos controles de ponto, que registram a concessão de 01 hora de intervalo. Veja-se que a testemunha Edenilson afirmou, inicialmente, que apenas às vezes via a reclamante almoçando no refeitório, estimando em 03 vezes e depois afirma que ela gozava de apenas 25 minutos, admitindo, posteriormente que de 01 a 02 vezes por semana, em média, ela fazia 60 minutos. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada a princípio disse que não via a reclamante almoçando, e que a reclamante era orientada a fazer 01 hora de intervalo, declarando que em 04 dias da semana constatava que ela fazia o mínimo de 1 hora de intervalo, sendo que a referida testemunha declarou também que trabalhava na mesma sala que a reclamante. Assim, ante a fragilidade da prova oral produzida pela autora, sendo que quanto ao intervalo a prova ficou divida, correta a r. sentença que considerou válidos os horários anotados nos controles de ponto, inclusive em relação ao gozo de 01 hora hora de intervalo intrajornada, sendo indevidas as horas extras postuladas também em relação ao intervalo. 6. HORAS EXTRAS REGISTRADAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - Sustenta a reclamante que, habitualmente, trabalhava além das 07h20min e/ou 44ª horas semanais, afirmando que as horas extras não eram corretamente compensadas ou pagas, apontando diferenças a seu favor. Afirma, ainda, que "(...) os holerites juntados em id. 2fe77a7, possuindo diversos documentos sem a assinatura da recorrente, bem como documentos digitais confeccionados unilateralmente que não possuem qualquer força comprobatória". Acrescenta que "(...) deverá ser considerado nulo ou inválido o banco de horas ou a compensação, em virtude da Tese Prevalecente nº 22 do TRT da 3ª Região devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do adicional convencional por trabalho extraordinário e demais reflexos legais. Além disso, os instrumentos normativos determinam o pagamento imediato da metade das horas extras prestadas e a inclusão da outra metade no banco de horas, para efeito de compensação, o que não era observado pela empresa, que creditava todas as horas no banco contrariando o disposto em convenção coletiva". (ID. 0585223 - Fls. 856/857). Requer, pois, a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além do limite contratual de 07h20 diária e/ou 44ª semanal. Pois bem. Consoante já registrado os cartões de ponto apontam o registro de várias horas extras, com o lançamento de créditos e débitos no banco de horas, havendo também lançamento de "Folga Banco de Horas", sendo que em todos os cartões há o lançamento ao final do saldo anterior, saldo do mês e salto atual do banco de horas, demonstrando a efetiva implantação do referido sistema de compensação pela reclamada. E, no caso, constata-se que além da autorização constante das CCTs da categoria (a exemplo das cláusulas Vigésima segunda e vigésima terceira da CCT-2022/2023 - ID. 926c405 - Fls. 44, com prazo de compensação estipulado em 75 dias), as partes também firmaram acordo individual de compensação de jornada por meio do banco de horas (ID. 04ed799), assinado digitalmente pelas partes, no qual ficou estabelecido que: "CLÁUSULA SEGUNDA: As partes acordam que o número de horas trabalhadas poderá ser acrescido de até 02 (duas) horas diárias, com a correspondente diminuição de horas em outro dia, conforme prazo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a respectiva convenção coletiva da categoria, sem que seja devido ao EMPREGADO o acréscimo de salário previsto no §1º do art. 59 da CLT, na forma prevista nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. (...) CLÁUSULA QUARTA: Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas ao EMPREGADO as horas devidas, como extras, com os acréscimos legais, de acordo com os instrumentos coletivos da categoria". Como visto, o "Acordo Individual de Banco de Horas" firmado entre as partes não traz a determinação de que 50% das horas extras prestadas deveriam ser pagas no mês seguinte ao da sua realização, como previsto na cláusula da CCT mencionada nas razões de recurso, mas apenas que as horas extras devem ser pagas caso não seja observada a sua compensação no prazo previsto na CLT ou em caso de rescisão contratual. Tal pactuação é válida, a teor do disposto no art. 59, § 2º e 5º, da CLT, sendo este último parágrafo acrescido pela Lei 13.467/2019, perfeitamente aplicável ao caso, considerando a admissão da reclamante em 12/09/2022, posteriormente à vigência da referida lei. Ressalta-se, ainda, que a prestação de horas extras habituais não invalida o banco de horas, a teor do disposto no Parágrafo único do art. 59-B, da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim sendo, não há razão para se declarar a invalidade do banco de horas, não tendo a reclamante demonstrado que a reclamada não observou o prazo de compensação de 75 dias previsto na norma norma coletiva. E quanto às diferenças apontadas pela reclamante como supostamente não compensadas ou pagas, observa-se que a questão foi devidamente apreciada pelo julgador de primeiro grau, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "Em função de tais documentos, a reclamante produziu amostragem de diferenças em virtude de saldo de banco de horas não pago nos meses que indica. Vejo que a amostragem produzida pela reclamante considera período de 30 dias, fazendo referência a horas extras cumpridas naquele mês, compensação e saldo residual, apontando ausência de pagamento de horas extras no contracheque do período respectivo. O banco de horas autorizado pela norma da categoria, no entanto, fixa prazo para compensação de 75 dias (parágrafo segundo das cláusulas 22ª da CCT 2022/2023, ID. 926c405, fl. 44 do PDF e CCT 2023/2024, ID. 7a48add, fl. 57 do PDF). Considerando o critério estipulado pela norma coletiva, apenas saldo de horas extras prestadas e não compensadas em até 75 dias seriam lançadas como horas extras a serem pagas. Examinando o balanço de horas, vê-se que os saldos finais de um mês ("saldo atual") foram devidamente transferidos para o mês seguinte ("saldo anterior"), valores sobre os quais incidiam as horas positivas e negativas subsequentes. Destaco, ainda, a frequente concessão de folgas decorrentes de banco de horas, bem como o fato de que o cumprimento de horas extras habituais não mais invalida o acordo de compensação de jornada ou banco de horas (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). Friso que há períodos estendidos lançados como "folga banco de horas", anteriores à licença maternidade usufruída pela autora, o que se atribui ao período de licença remunerada a que a reclamada se reporta em defesa, gerando débito de horas que foi desconsiderado. A amostragem produzida pela reclamante, não tendo observado os parâmetros do banco de horas aplicáveis, não tem o condão de invalidá-lo, não se desincumbido a parte, assim, do ônus de demonstrar diferenças a que faria jus" (ID. be6e31c - Fls. 800). Acrescento, ainda, que consta dos autos "Acordo Individual para Afastamento de Colaborador Gestante", no qual, em razão da gravidez de risco da reclamante e da sua necessidade de permanecer trabalhando em sistema de home-office e, ainda, da impossibilidade da reclamada de proporcionar o trabalho da reclamante em tal modalidade, as partes acordaram o afastamento da autora a partir de 11/07/2023 até o término do estado gestacional, sem prejuízo do seu salário, conforme documento de ID. 2ddc91a, devidamente assinado pelas partes. E o cartão de ponto do referido período consignou como "Folga Banco de Horas" até o dia 11/08/2023 quando a autora entrou em licença maternidade, constando dos cartões de ponto saldo negativo no banco de horas que foi desconsiderado pela reclamada. Assim não logrando a reclamante demonstrar, de forma válida, a existência de diferenças a seu favor, já que não levou em conta, na amostragem por ela realizada, a previsão do banco de horas validamente celebrado entre as partes, correta a sentença que indeferiu as diferenças de horas extras postuladas. Nada a reformar. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RECORRIDAS - O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios nos seguintes termos: "(...) Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação; (2) em 5% do proveito econômico que seria obtido com o pleito julgado improcedente, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, aos advogados das rés. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado". A reclamante pugna pela reforma da sentença para majorar a verba honorária a cargo das reclamadas de 5% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou outro percentual que a Turma entender adequado. Sem razão, contudo. Em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente no que concerne à complexidade e duração do processo, entendo que o percentual de 5% arbitrado em sentença remunera com adequação o trabalho prestado pelos procuradores das partes, inclusive considerada a atuação em grau recursal, estando em consonância, ainda, com o montante usualmente arbitrado por este Colegiado em demandas de igual natureza submetidas ao procedimento sumaríssimo. Provimento negado ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (3ª votante, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Eduarda Ribeiro, pela reclamante/recorrente, e Dra.Maiara Novacki Chaves, pela reclamada/recorrida ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA MARILAC ANDRADE DE OLIVEIRA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)