Processo nº 00110301820235030131

Número do Processo: 0011030-18.2023.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011030-18.2023.5.03.0131 AGRAVANTE: JANDIRA GESUALDO FIALHO CARMO E OUTROS (1) AGRAVADO: JANDIRA GESUALDO FIALHO CARMO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011030-18.2023.5.03.0131     AGRAVANTE: JANDIRA GESUALDO FIALHO CARMO ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE LACERDA CAMPOS AGRAVADO: JANDIRA GESUALDO FIALHO CARMO ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE LACERDA CAMPOS GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: JANDIRA GESUALDO FIALHO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 61f620a; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id fd289d2). Regular a representação processual (Id 8784c5b). Preparo dispensado (Id a18999f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e IV do artigo 1º; incisos I, III e IV do artigo 3º; inciso XXVIII do artigo 7º; inciso X do artigo 5º da Constituição da República. - Alega também violação dos artigos 21, I, 60, § 4o, 62 e 118 da Lei 8.213/91. Consta do acórdão recorrido: Ao contrário do que aduz a reclamante, o laudo pericial foi preciso, claro e objetivo quanto à inexistência de concausalidade entre as doenças da autora e o labor, como se observa da conclusão: "XIII. CONCLUSÃO Assim, considerando as etiologias das alegadas patologias, relatórios médicos, queixas existentes e apresentadas pela Reclamante, assim como a descrição das atividades exercidas, é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as alegadas patologias e as atividades realizadas na Reclamada e não há incapacidade laboral no presente momento." (ID dcf8637 - pág. 31) Vale ressaltar que em sede de esclarecimento, que o expert ratificou o laudo pericial para confirmar a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhas e as doenças que acometem a reclamante (ID's b1bddb0, 3e8a4e8 e b3f1b1a). Com efeito, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), existe uma presunção relativa de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo i. perito, para, em cada caso, embasar sua conclusão, mesmo porque se trata de profissional habilitado e de confiança do juízo. Ademais, verifica-se que a própria reclamante, em seu relato à perita médica durante o exame pericial, informou que, à época de seu desligamento, encontrava-se laborando normalmente para a reclamada, tendo seu exame demissional atestado sua aptidão para o trabalho. Informou, ainda, que, ao ser submetida a nova perícia pelo INSS em julho de 2023, mais de um ano após seu desligamento ocorrido em janeiro de 2022, em razão de diagnóstico de artrite reumatoide, teve o benefício negado. Assim, se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá- la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica. No caso em questão, diante do arcabouço probatório, o Magistrado sopesando as minudências e a valoração das provas, entendeu que incólume o laudo pericial, motivo pelo qual julgou rechaçou a tese de doença ocupacional e os pedidos de indenizações e estabilidade provisória. Em sendo assim, chega-se à conclusão de que as razões alinhavadas no recurso das partes são incapazes de infirmar a solidez da motivação expendida pelos Peritos do Juízo e do Magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância, em estrita observância ao princípio de celeridade processual. Desprovejo.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, inclusive no laudo pericial não infirmado por prova em contrário (... incólume o laudo pericial, motivo pelo qual julgou rechaçou a tese de doença ocupacional e os pedidos de indenizações e estabilidade provisória). Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos constitucionais e da legislação federal. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Desobediência à ordem exarada na ADI 5766. Consta do acórdão (Id. 47f6881 ): A reclamante requer seja afastado os honorários devidos aos patronos da reclamada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Melhor sorte não lhe assiste. A decisão do STF a respeito do tema, a qual me rendo, proferida quando do julgamento da ADI 5766 (Proc. 9034419-08.2017.1.00.0000), declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, cabendo destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Edson Fachin: "Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade de justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB)." Ressalto que a decisão proferida pelo STF, supramencionada, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas foi afastada a hipótese segundo a qual a obtenção, em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Tendo sido essa a metodologia aplicada em 1ª instância, nada há que reformar neste particular. Nego provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id 13f6884; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4dcbf98). Regular a representação processual (Id b38cdea ,c6e9bcc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a18999f: R$ 8.000,00; Custas fixadas: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 620b9f5 ; Custas processuais pagas no RR: id7a337ee . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. De início, saliento que, na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabilizaria mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR. Em relação ao tema - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 93, IX, da CR) -, o recurso de revista´, todavia, não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Ainda que assim não fosse, não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (a considerar sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 1a3ce56 ): O ofício jurisdicional foi entregue, estando o acórdão devidamente fundamentado (CF, art. 93, IX), tendo a matéria sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese e em estrita observância ao disposto no art. 131 do CPC (art. 371 do CPC). Se a recorrente entende ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de Recurso próprio e não através da trilha estreita dos embargos de declaração. Isto porque pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento (artigo 93, IX, da CR/88).) Por derradeiro, ressalto que, se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. E é desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do C. TST. O prequestionamento pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, pois, ao contrário, tem o propósito de obter manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos aviados. Sendo certo que as matérias arguidas pela reclamada não justificam a interposição de Embargos Declaratórios (art. 897-A da CLT), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da embargada, advertindo-a do §3º do mesmo artigo. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. Não há violação direta e literal dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não se revela apto ao confronto de teses o aresto carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos temas em destaque, consta do acórdão (Id. 1a3ce56): No presente caso, a d. Turma julgadora, ao analisar detalhadamente os autos, concluiu que as multas normativas referentes aos períodos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 devem ser revertidas à obreira. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer condenação relativa à multa prevista na CCT de 2021 /2022. Assim, revela-se incabível a pretensão da embargante em suscitar esclarecimentos quanto à legitimidade para pleitear tal multa, que, por óbvio, não integra a presente controvérsia. Transcreve-se, a seguir, trecho do acórdão que trata do referido tema: "MULTA NORMATIVA Brada a reclamante quanto ao indeferimento da multa prevista na norma coletiva, argumentando que, diante do descumprimento de cláusulas das CCTs pela reclamada, o valor da multa deve ser revertido em favor do trabalhador, e não do sindicato. Aprecio. Na sentença de mérito, o Magistrado havia deferido o pedido com os seguintes fundamentos: "Multa convencional. Defiro a multa convencional (cláusula 35ª, f. 109, por amostragem) diante da inobservância da cláusula que trata da jornada laboral (horas extras, respectivo adicional e repercussões), não ficando comprovado o descumprimento pela ré de outras cláusulas normativas." (ID a18999f - pág. 06) Contudo, em sede de embargos de declaração, houve a modificação do julgado, com indeferimento do pedido, fundamentado da seguinte forma: "A embargante alega contradição na sentença embargada no que respeita à condenação ao pagamento da multa convencional à autora. Tem razão a embargante. Embora não se trate de contradição propriamente dita, houve, de fato, equívoco na análise do pedido relativo à multa convencional, considerando que, nos termos da norma coletiva, referida multa deve ser revertida em favor da entidade sindical, e não, do trabalhador (cláusula 35ª, f. 109). Portanto, revendo o entendimento exposto na sentença embargada, a autora não faz jus à multa em questão. Dou provimento aos embargos para, atribuindo efeito modificativo, indeferir o pedido relativo à multa convencional." (ID 8e21046) Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na interpretação da cláusula normativa que trata da multa convencional, a qual prevê penalidade pelo descumprimento de outras cláusulas do instrumento coletivo, e se estas serão devidas ao sindicato ou ao empregado prejudicado. Sem maiores divagações acadêmicas, enfrento a tese recursal. Compulsando os autos, observo que as convenções normativas juntadas aos autos pela reclamante, assim preconizam: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL As empresas que deixarem de cumprir o disposto na "Cláusula Assistência Médica" da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitas à multa mensal de R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) - dobro do valor do plano de saúde, por empregado, revertida em favor dos empregados que efetivamente sofreram o dano, enquanto perdurar a infração, independente das demais sanções por ventura previstas neste instrumento. (CCT 18/19 - ID 10e78a3 - Pág. 13) DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL As empresas que possuírem mais de 30 empregados e que deixarem de cumprir o disposto nas cláusulas TERCEIRA, QUARTA, VIGÉSIMA QUARTA, TRIGÉSIMA, TRIGÉSIMA NONA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA e QUADRAGÉSIMA QUARTA da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitas à multa mensal de R$450,14 (quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos), por empregado, revertida em favor dos empregados que efetivamente sofreram o dano, enquanto perdurar a infração, independente das demais sanções. (CCT 19/20 - ID e764cd3 - Pág. 16) DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL As empresas que possuírem mais de 30 empregados e que deixarem de cumprir qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitas à multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cláusula descumprida, por empregado e por mês de descumprimento, independente das demais sanções, sendo revertida em favor do empregado quando este for diretamente atingido ou em favor do sindicato laboral quando este atuar como substituto processual para pleitear o pagamento da multa convencional decorrente do descumprimento das obrigações asseguradas na presente norma convencional." (CCT 20/21 - ID 61173a5 - Pág. 15) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL As empresas que possuírem mais de 30 empregados e que deixarem de cumprir o disposto nas cláusulas QUARTA, QUINTA, VIGÉSIMA PRIMEIRA, TRIGÉSIMA PRIMEIRA, TRIGÉSIMA TERCEIRA ou TRIGÉSIMA QUARTA da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitas à multa mensal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por empregado, revertida em favor da entidade sindical convenente, enquanto perdurar a infração, independente das demais sanções." (CCT 21 /22 - ID f3f5a94 - Pág. 13) - Destaquei Diante das transcrições das normas coletivas, as quais devem ser respeitadas em observância ao recente entendimento firmado no Tema 1046, verifica-se que as cláusulas previstas nas convenções coletivas de 2018/2019, 2019 /2020 e 2020/2021 dispõem de forma clara que as multas devem ser revertidas ao reclamante, enquanto apenas a norma de 2021/2022 prevê a destinação das multas ao sindicato. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo para incluir na condenação o pagamento das multas previstas nas convenções coletivas dos períodos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021." (ID 47f6881 - Págs. 04 a 06 - Destaquei). A tese adotada pela Turma em cada tema trazido traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária, inclusive aos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. O entendimento adotado pela Turma, quanto à aplicação da multa por descumprimento da norma coletiva, está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a violação dos preceitos normativos apontados e a divergência jurisprudencial específica (Súmula 296 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Registro também que inexiste a alegada ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR, pois a norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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