Joelma Oliveira Cruz De Souza e outros x Algar Tecnologia E Consultoria S.A.
Número do Processo:
0011030-52.2024.5.03.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011030-52.2024.5.03.0173 : JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de50d28 proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão/obscuridade/contradição na sentença proferida. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestivos e próprios, conheço dos embargos de declaração apresentados. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Com razão a embargante ao aduzir que o julgado restou omisso quanto ao pedido de reflexos das diferenças de horas extras, quanto à base de cálculo, sobre outras parcelas. Passo a apreciar o pleito. In casu, em que pese terem sido deferidos reflexos de salários variáveis sobre horas extras pagas, não é o caso de acolher reflexos destas sobre outras parcelas (à exceção do FGTS), uma vez que não se observa o pagamento habitual de horas extras em decorrência de sobrelabor. Por tal razão, improcedem reflexos das diferenças de horas extras pagas sobre outras parcelas, à exceção do FGTS, já reconhecido em sentença. Embargos providos, nestes termos. III - CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios opostos, e, no mérito, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão do julgado e julgar improcedente o pedido de reflexos de diferenças de horas extras pagas sobre outras parcelas, à exceção do FGTS, já reconhecido em sentença.. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011030-52.2024.5.03.0173 : JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de50d28 proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão/obscuridade/contradição na sentença proferida. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestivos e próprios, conheço dos embargos de declaração apresentados. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Com razão a embargante ao aduzir que o julgado restou omisso quanto ao pedido de reflexos das diferenças de horas extras, quanto à base de cálculo, sobre outras parcelas. Passo a apreciar o pleito. In casu, em que pese terem sido deferidos reflexos de salários variáveis sobre horas extras pagas, não é o caso de acolher reflexos destas sobre outras parcelas (à exceção do FGTS), uma vez que não se observa o pagamento habitual de horas extras em decorrência de sobrelabor. Por tal razão, improcedem reflexos das diferenças de horas extras pagas sobre outras parcelas, à exceção do FGTS, já reconhecido em sentença. Embargos providos, nestes termos. III - CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios opostos, e, no mérito, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão do julgado e julgar improcedente o pedido de reflexos de diferenças de horas extras pagas sobre outras parcelas, à exceção do FGTS, já reconhecido em sentença.. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011030-52.2024.5.03.0173 : JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea20fc4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Alegou que foi admitida em 11/03/2021, para o exercício da função de operadora de telemarketing, demitindo-se em 03/02/2023. Sustentou a existência de doença ocupacional, formulando pedido de indenização por danos materiais e morais, dentre outros constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, por meio da qual requereu a integral improcedência dos pedidos da inicial. Foi realizada perícia técnica a fim de se aferir a ocorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional, bem como colhido o depoimento pessoal da reclamada e, tendo as tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em 11/03/2021, data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. 2 – Salário variável. Diferenças. Integração A autora traz relatos de que a empregadora teria deixado de pagar diferenças de premiações e bonificações que seriam devidas. Sustenta, ainda, que referidas parcelas detêm natureza salarial, tanto que foram consideradas para o cálculo do FGTS e INSS, mas que não foram pagos os demais reflexos, nem mesmo em DSRs e feriados, o que ora requer. A demandada aduz tratar-se de incentivo pago mediante cumprimento de indicadores, referentes à assiduidade, produtividade, aderência e qualidade do atendimento, negando a existência de diferenças em favor da autora. Assevera que as parcelas já receberam tratamento considerando-se sua natureza salarial. Inicialmente, registro que a preposta admitiu que “a reclamante recebia mensalmente uma planilha para acompanhar sua remuneração variável”. Contudo, e a despeito de a reclamada não ter comprovado a entrega diária de planilhas de apuração do salário variável, tal como prevê o instrumento normativo (cláusula sétima), tal irregularidade importa mero descumprimento da norma coletiva, não ensejando, por si só, a existência de diferenças em favor da reclamante. Prosseguindo, observo que foram juntados os relatórios de produtividade relativos a todo o período contratual da autora, a partir do ID. 20bd261 – fl. 951 e seguintes do pdf, dos quais consta o nome da autora, bem como de outros empregados. Ressalto que não há exigência legal para a assinatura dos relatórios trazidos pela ré, motivo pela qual afasto a impugnação feita pela autora pela mera ausência de assinatura. Ademais, o próprio título dado a cada relatório pela ré quando da juntada aos autos identifica o mês/ano a que se refere, pelo que também fica afastada a impugnação nesse aspecto. Foram juntadas também as políticas de premiação, de incentivo e de bônus adotadas pela ré, trazendo os critérios para o recebimento de tais parcelas. Assim, ante a documentação acima mencionada, cumpria à autora apontar, ainda que por amostragem, incorreção na apuração das parcelas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Por essa razão, julgo improcedente diferença de valores pagos a título de premiação/bonificação. Quanto ao pedido de integração, observo que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 457, § 2º, da CLT passou a estabelecer, expressamente, a natureza indenizatória dos prêmios/bônus, mesmo que pagos de forma habitual. Contudo, no caso em tela há que se fazer uma distinção, uma vez que a própria ré faz constar em contracheque que os prêmios/bonificações integram a base de cálculo do INSS e FGTS e, até mesmo, reconhece em defesa que aquelas rubricas detêm natureza salarial. Ocorre que, apesar do relatado acima, os prêmios/bonificações não geraram reflexos sobre RSR (domingos) e horas extras. A título de exemplo, cito o mês 07/2021 (fl. 293), em que não consta dos contracheques os devidos reflexos dos prêmios sobre os RSR’s. Ainda, o contracheque em referência evidencia que as rubricas “horas extras” e “repousos trabalhados” foram apuradas considerando-se, tão somente, o salário fixo, ignorando a premiação quitada na mesma competência. Por conseguinte, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada a pagar os reflexos das premiações/bonificações pagas sobre os RSR (domingos e feriados), e, com estes, sobre horas extras, férias acrescidas de um terço e 13º salário. O somatório das parcelas retro citadas (à exceção das premiações/bonificações) repercutirá sobre o FGTS (este a ser depositado em conta vinculada da autora, sem liberação, uma vez que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, conforme TRCT de fls. 363-4 do pdf). Não são devidos os reflexos das parcelas variáveis sobre o FGTS, uma vez que a própria inicial reconhece que já quitados, o que, inclusive, se verifica dos contracheques, conforme acima mencionado. 3 – Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada A parte autora alega ter se ativado em sobrejornada, sem a devida compensação ou pagamento correspondente, bem assim, sustenta ter havido o descumprimento de intervalos intrajornada. Aduz que eventual sistema de compensação de jornada de trabalho, se existente, foi habitualmente descumprido, pois houve habitualidade no labor extraordinário, pelo que deverá ser reconhecida a sua invalidade ou inaplicabilidade ao caso vertente. Por seu turno, a reclamada negou serem verídicas as alegações e pugnou pela improcedência do pedido, arguindo que os cartões de ponto juntados são válidos como meio de prova da jornada de trabalho, os quais demonstram uma jornada de 6h20 diárias e 36 horas semanais, conforme a NR-17. Defende que, nos meses em que houve trabalho em jornada extraordinária, houve a devida compensação ou pagamento. Acrescenta que, a partir de junho/2022, foi adotado pela empresa o sistema de compensação de jornada via banco de horas, conforme cartão de ponto. De início, registro que estabelece o parágrafo único do art. 59-B, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, motivo pelo qual não há que se falar em invalidade pelo alegado labor habitual em horas extras. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho da reclamante, a partir das fls. 254 do pdf, os quais apresentam marcações de horários variáveis, presumindo-se a sua regularidade. Tendo em vista que a reclamada apresentou os cartões de ponto do obreiro, cabia à autora o ônus de desconstituí-los (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou. Não foram ouvidas testemunhas e nem houve confissão da preposta a respeito do tema, motivo pelo qual considero válidos os cartões de ponto apresentados pela ré. Ademais, tal como alegado em defesa, a partir do ACT 2022 (ID. 978eb6b – fl. 392 e seguintes do pdf), foi ajustado o banco de horas para a função da autora (operadora de telemarketing), com previsão de compensação em até 90 dias, conforme cláusula vigésima, parágrafo único. Idêntica previsão constou do ACT 2023 (ID. 3f6aab2 – fl. 411 do pdf) e do ACT 2024 (ID. 2e18819 – fl. 425 do pdf). Ocorre que, em impugnação, a parte reclamante não logrou demonstrar a existência de labor extraordinário não quitado/compensado, ainda que por amostragem. Portanto, improcedente o pedido no particular, inclusive quanto aos reflexos, já que o acessório segue a sorte do principal. Quanto ao intervalo intrajornada, razão assiste à reclamante quanto ao seu descumprimento. Em impugnação, a autora apontou dias em que a jornada excedeu a 6h e não foi concedido o intervalo intrajornada mínimo legal de 1h. A título de exemplo, no dia 22/02/2022, observo que a autora, em que pese ter laborado 8,12h, usufruiu de apenas 20min de intervalo, não tendo, pois, gozado o intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, da CLT. Por conseguinte, procede o pedido de pagamento, como hora extra ficta, do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, relativo à diferença entre o tempo total usufruído pela autora, conforme se apurar dos cartões de ponto, para 20min no caso de labor superior a 4h e inferior a 6h (item 6.4.2 da NR 17), ou para 1h, quando excedidas as 6h trabalhadas (art. 71, caput, da CLT). Cumulativamente com as diretrizes acima já traçadas, tratando-se a autora de comissionista mista, e, em observância à OJ nº 397 do col. TST, esclareço que: - Em relação ao salário fixo, será devido o valor da hora extra “cheia” (hora + adicional), com utilização do divisor 180; - Em relação ao salário variável (premiações/bonificações), é devido apenas o adicional, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST, isto é, calculado sobre o valor-hora do salário variável recebido no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Especificamente quanto às horas extras fictas, por não constituírem contraprestação por serviço prestado, deverá ser utilizado o divisor 180. Não são devidos reflexos, uma vez que a parcela passou a ter natureza indenizatória, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidente no caso em tela, a qual conferiu nova redação ao § 4º do artigo supracitado. Para a liquidação, deverão ser observados, além dos já definidos, os seguintes parâmetros: a) Frequência e jornada consoante espelhos de ponto; b) Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do col. TST, inclusive premiações e bonificações, como decidido em tópico precedente; c) Adicional convencional ou constitucional-legal (50%), o que se mostrar mais vantajoso; d) Divisor de 180; e e) Não há falar em dedução/compensação. 4 – Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais: danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento vitalício A reclamante aduz que, no final do ano de 2021, passou a conviver com dores na coluna vertebral, em decorrência do uso de cadeiras inadequadas no labor, uma vez que a empregadora não forneceu os equipamentos necessários para essa modalidade de trabalho. Aduz que as lesões na coluna foram causadas e desencadeadas em função das atividades laborativas e em razão da inadequação do mobiliário da empresa, resultando em perda de sua capacidade laborativa. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos indicados na inicial. A reclamada requer a improcedência do pedido, asseverando que a doença que acometeu a reclamante não tem relação com o contrato de trabalho havido entre as partes. Impugna as alegações sobre as condições inadequadas de trabalho e equipamentos e argumenta que a responsabilidade do empregador depende da comprovação de culpa, o que não ocorreu. Afirma que sempre adotou medidas de segurança e saúde ocupacional, fornecendo EPIs e treinamentos. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. No caso presente, realizada a inspeção pericial, conforme laudo do ID. ce7a7c1 – fl. 1790 e seguintes do pdf, o i. perito constatou que a reclamante está acometida por doença degenerativa difusa de coluna vertebral, e concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal com o labor, vejamos: “(...) IX) CONCLUSÃO Na análise geral: A reclamante apresenta quadro considerado como patologia degenerativa difusa de coluna vertebral (em vários níveis inclui coluna cervical): Trata-se de condição clínica descrita como doença degenerativa da coluna vertebral e sem sinais de radiculopatia ou compressão de raiz nervosa. A Autora possui uma doença vertebral degenerativa que constitui uma exacerbação do processo de envelhecimento, podendo estar envolvidos os fatores genéticos, ambientais ou lesões traumáticas, deformidades e doenças preexistentes. (...) 2). Na avaliação de nexo (forma de avaliação/ análise do nexo causal com o trabalho ou atividade exercida): O estabelecimento entre o nexo causal é necessário para criar a relação entre a doença e trabalho, segundo critérios de Simonin e sendo assim, para determinação do nexo causal deve-se considerar: 1) Há exposição de risco na função exercida? Não - São considerados como fatores de risco para lombalgia ocupacional os traumas cumulativos, as atividades dinâmicas relacionadas com movimentos de flexão e rotação do tronco, o trabalho físico pesado, o agachamento, os macrotraumas, o levantamento ou carregamento de cargas, a exposição a longas jornadas de trabalho sem pausas, as vibrações de corpo inteiro e a adoção de posturas estáticas e inadequadas e nenhum destes foi constatado. 2) A patologia pode ser relacionada com o risco a que o trabalhador esta exposto? Não. (...) X) QUESITOS: (...) 14) A reclamante encontra-se apta para o labor atualmente, considerando-se o seu mister? Resposta: Sim, e exerce atividade atual em outra empresa em condição similar e no mesmo molde do que exerceu. c) EMPRESA, fl. 1252: (...) 14. Informe o Senhor Perito se a Reclamante è portadora de Doenças Degenerativas (Artroses, Osteoftones), que pela própria Legislação não são enquadradas como doenças de caráter ocupacional? Se afirmativo, podemos considerar que o diagnóstico das Sindromes Dolorosas apresentado pela Reclamante nos autos. pode ter como causa estes processos degenerativos? Resposta: Sim. Não são consideradas como doença ocupacionais e são consideradas como condição relacionada a processos degenerativos.”. (destaquei) Embora esta julgadora não esteja adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste juízo, mostrando-se claro, coerente, conclusivo, e de acordo com o que foi observado na inspeção, acolho-o integralmente. Desse modo, sendo a autora portadora de doença degenerativa, há obstáculo intransponível à procedência da pretensão indenizatória da inicial, por não ser possível o reconhecimento de conduta ilícita atribuível à reclamada a ensejar o dever de reparação, até porque a doença que acomete a reclamante não a tornou incapaz para o trabalho, tanto que continua a executar a mesma atividade em condição similar à que exercia para a ré, como consignado na perícia. Portanto, ante inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela exercidas em favor da reclamada, não procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Improcedentes o pedido de indenização por danos materiais e morais (estes no que toca à doença ocupacional alegada), bem como de constituição de capital. 5 – Danos morais A reclamante sustenta a ocorrência de danos morais, em razão das más condições de trabalho e da doença ocupacional que a acomete. Diz que, além ter ficado incapacitada para o trabalho, sofreu dores. Relata que as fotografias, vídeos e mensagens comprovam que o mobiliário disponibilizado pela reclamada à reclamante estava em condições precárias, eram desconfortáveis e causava sofrimento à empregada durante a jornada de trabalho. Por sua vez, a reclamada negou os fatos alegados, arguindo, em síntese, não cometeu nenhum ato ilícito e que não houve qualquer violação à honra ou personalidade da autora. Inicialmente, no que toca ao dano moral relativo à alegada doença ocupacional, como decidido no tópico precedente, ao qual faço remissão, o quadro de enfermidade que acometeu a reclamante não possui relação de causa ou concausa com as atividades laborais, mas sim origem degenerativa. Ademais, ela encontra-se apta ao trabalho, motivo pelo qual o pedido de dano moral com essa causa de pedir foi julgado improcedente. Quanto à alegada má condição de trabalho, constato que as fotografias e vídeos de fls. 22-8 (não impugnadas de forma especificada) evidenciam que as cadeiras utilizadas na reclamada estavam em más condições, tendo sido solicitado à reclamada o fornecimento de cadeira para o exercício das atividades em “home office”, conforme mensagens de WhatsApp juntadas com a inicial. Contudo, não ficou comprovada nos autos a entrega de referido mobiliário. Não se olvida que compete à reclamada oferecer um ambiente de trabalho seguro (art. 157, I, da CLT), bem como assumir os riscos da atividade econômica explorada (art. 2º da CLT), não constado dos autos o ajuste feito entre as partes nos termos do art. 75-D do mesmo diploma legal. Efetivamente, a cadeira retratada no ID. e6db6ea (fl. 28) não atende aos preceitos da NR-17, notadamente o item 17.6 que trata do Mobiliário dos postos de trabalho, já que não apresenta “regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido”. Nesse contexto, em razão do ilícito empresário, verifico a ocorrência, “in re ipsa”, de danos de ordem extrapatrimonial à reclamante, o que enseja a indenização ora postulada, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. Assim, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do ano, e o caráter pedagógico da condenação, e, ainda, tendo em conta a força informativa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT, observado o salário contratual de R$ 1.302,00 (v. TRCT do ID. b1cf8c6), procede o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6 – Multa por litigância de má-fé A defesa requer a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arguindo que ela tenta ludibriar o juízo, alterar a verdade dos fatos e usar desta ação para conseguir objeto ilegal. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, ou seja, aquele que é movido por dolo, que tem manifesta intenção dirigida à produção de certo resultado. Contudo, não é essa situação nos autos, uma vez que a autora defendeu seus interesses dentro da normalidade processual. Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 7 – Limites da condenação A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, haja limitação da condenação aos valores postulados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. Indefiro o requerimento formulado pela ré. 8 – Justiça gratuita Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante na inicial, ID. ab6d430 – fl. 8 do pdf, firmada por procurador com poderes específicos para este fim, conforme procuração do ID. e4d03ff – fl. 11 do pdf, bem como considerando que a autora recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, conforme contracheques juntados aos autos. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) 9 – Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também a reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observe-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, segundo a qual cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 10 – Honorários periciais Embora a reclamante seja sucumbente na pretensão objeto da perícia, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, a União será responsável pelo encargo. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição, pela Secretaria da Vara, da requisição de pagamento dos honorários periciais acima fixados ao Egrégio TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional. Considerando que a reclamada adiantou os honorários periciais a quantia requisitada deverá lhe ser destinada. 11 – Compensação e/ou dedução A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista do reclamante com relação à demandada, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, não se verifica a existência de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas, pelo que também indefiro. 12 – Juros e correção monetária Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. No que se refere à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min. Breno Medeiros, publicado no DEJT 28/06/2024, fixou o entendimento pela superação da Súmula nº 439 do TST, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não mais pelo critério cindido constante na referida Súmula, o que deve ser observado nos presentes autos. Indefiro o requerimento para que seja fixada a “possibilidade de, a qualquer tempo, caso sobrevenha legislação mais vantajosa beneficiando o trabalhador, poder a autora requerer a aplicação da norma mais benéfica, independentemente do trânsito em julgado”, considerando que, no caso de superveniência de legislação sobre o tema, esta, como regra, não tem efeitos retroativos (art. 5º, XXVI, da Constituição). 13 – Recolhimentos fiscais e previdenciários. Desoneração da folha de pagamento Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. Por fim, para que não se alegue omissão quanto ao pedido feito pela ré no ID. e10080c – fls. 247-50 da defesa, registro que casos excepcionais, como os de enquadramento da empresa ré à Lei nº 12.546/2011, serão apreciados após a regular comprovação do alegado, em liquidação de sentença. Ademais disso, as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, que constitui parte integrante desde “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA contra ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A para condená-la, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) reflexos das premiações/bonificações pagas sobre os RSR (domingos e feriados), e, com estes, sobre horas extras, férias acrescidas de um terço e 13º salário. O somatório das parcelas retro citadas (à exceção das premiações/bonificações) repercutirá sobre o FGTS (este a ser depositado em conta vinculada da autora, sem liberação), tudo na forma do item 2 da fundamentação; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, relativo à diferença entre o tempo total usufruído pela autora, conforme se apurar dos cartões de ponto, para 20min no caso de labor superior a 4h e inferior a 6h (item 6.4.2 da NR 17), ou para 1h, quando excedidas as 6h trabalhadas (art. 71, caput, da CLT), observados os termos da OJ nº 397 do col. TST, na forma do item 3 da fundamentação; e c) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do item 5 da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao(s) patrono(s) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência), que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observe-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3 quanto aos honorários advocatícios. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a i. perita, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, a cargo da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição, pela Secretaria da Vara, das requisições de pagamento dos honorários periciais ao Egrégio TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional. Considerando que a reclamada adiantou os honorários periciais a quantia requisitada deverá lhe ser destinada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a i. perita. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011030-52.2024.5.03.0173 : JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea20fc4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Alegou que foi admitida em 11/03/2021, para o exercício da função de operadora de telemarketing, demitindo-se em 03/02/2023. Sustentou a existência de doença ocupacional, formulando pedido de indenização por danos materiais e morais, dentre outros constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, por meio da qual requereu a integral improcedência dos pedidos da inicial. Foi realizada perícia técnica a fim de se aferir a ocorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional, bem como colhido o depoimento pessoal da reclamada e, tendo as tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em 11/03/2021, data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. 2 – Salário variável. Diferenças. Integração A autora traz relatos de que a empregadora teria deixado de pagar diferenças de premiações e bonificações que seriam devidas. Sustenta, ainda, que referidas parcelas detêm natureza salarial, tanto que foram consideradas para o cálculo do FGTS e INSS, mas que não foram pagos os demais reflexos, nem mesmo em DSRs e feriados, o que ora requer. A demandada aduz tratar-se de incentivo pago mediante cumprimento de indicadores, referentes à assiduidade, produtividade, aderência e qualidade do atendimento, negando a existência de diferenças em favor da autora. Assevera que as parcelas já receberam tratamento considerando-se sua natureza salarial. Inicialmente, registro que a preposta admitiu que “a reclamante recebia mensalmente uma planilha para acompanhar sua remuneração variável”. Contudo, e a despeito de a reclamada não ter comprovado a entrega diária de planilhas de apuração do salário variável, tal como prevê o instrumento normativo (cláusula sétima), tal irregularidade importa mero descumprimento da norma coletiva, não ensejando, por si só, a existência de diferenças em favor da reclamante. Prosseguindo, observo que foram juntados os relatórios de produtividade relativos a todo o período contratual da autora, a partir do ID. 20bd261 – fl. 951 e seguintes do pdf, dos quais consta o nome da autora, bem como de outros empregados. Ressalto que não há exigência legal para a assinatura dos relatórios trazidos pela ré, motivo pela qual afasto a impugnação feita pela autora pela mera ausência de assinatura. Ademais, o próprio título dado a cada relatório pela ré quando da juntada aos autos identifica o mês/ano a que se refere, pelo que também fica afastada a impugnação nesse aspecto. Foram juntadas também as políticas de premiação, de incentivo e de bônus adotadas pela ré, trazendo os critérios para o recebimento de tais parcelas. Assim, ante a documentação acima mencionada, cumpria à autora apontar, ainda que por amostragem, incorreção na apuração das parcelas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Por essa razão, julgo improcedente diferença de valores pagos a título de premiação/bonificação. Quanto ao pedido de integração, observo que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 457, § 2º, da CLT passou a estabelecer, expressamente, a natureza indenizatória dos prêmios/bônus, mesmo que pagos de forma habitual. Contudo, no caso em tela há que se fazer uma distinção, uma vez que a própria ré faz constar em contracheque que os prêmios/bonificações integram a base de cálculo do INSS e FGTS e, até mesmo, reconhece em defesa que aquelas rubricas detêm natureza salarial. Ocorre que, apesar do relatado acima, os prêmios/bonificações não geraram reflexos sobre RSR (domingos) e horas extras. A título de exemplo, cito o mês 07/2021 (fl. 293), em que não consta dos contracheques os devidos reflexos dos prêmios sobre os RSR’s. Ainda, o contracheque em referência evidencia que as rubricas “horas extras” e “repousos trabalhados” foram apuradas considerando-se, tão somente, o salário fixo, ignorando a premiação quitada na mesma competência. Por conseguinte, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada a pagar os reflexos das premiações/bonificações pagas sobre os RSR (domingos e feriados), e, com estes, sobre horas extras, férias acrescidas de um terço e 13º salário. O somatório das parcelas retro citadas (à exceção das premiações/bonificações) repercutirá sobre o FGTS (este a ser depositado em conta vinculada da autora, sem liberação, uma vez que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, conforme TRCT de fls. 363-4 do pdf). Não são devidos os reflexos das parcelas variáveis sobre o FGTS, uma vez que a própria inicial reconhece que já quitados, o que, inclusive, se verifica dos contracheques, conforme acima mencionado. 3 – Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada A parte autora alega ter se ativado em sobrejornada, sem a devida compensação ou pagamento correspondente, bem assim, sustenta ter havido o descumprimento de intervalos intrajornada. Aduz que eventual sistema de compensação de jornada de trabalho, se existente, foi habitualmente descumprido, pois houve habitualidade no labor extraordinário, pelo que deverá ser reconhecida a sua invalidade ou inaplicabilidade ao caso vertente. Por seu turno, a reclamada negou serem verídicas as alegações e pugnou pela improcedência do pedido, arguindo que os cartões de ponto juntados são válidos como meio de prova da jornada de trabalho, os quais demonstram uma jornada de 6h20 diárias e 36 horas semanais, conforme a NR-17. Defende que, nos meses em que houve trabalho em jornada extraordinária, houve a devida compensação ou pagamento. Acrescenta que, a partir de junho/2022, foi adotado pela empresa o sistema de compensação de jornada via banco de horas, conforme cartão de ponto. De início, registro que estabelece o parágrafo único do art. 59-B, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, motivo pelo qual não há que se falar em invalidade pelo alegado labor habitual em horas extras. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho da reclamante, a partir das fls. 254 do pdf, os quais apresentam marcações de horários variáveis, presumindo-se a sua regularidade. Tendo em vista que a reclamada apresentou os cartões de ponto do obreiro, cabia à autora o ônus de desconstituí-los (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou. Não foram ouvidas testemunhas e nem houve confissão da preposta a respeito do tema, motivo pelo qual considero válidos os cartões de ponto apresentados pela ré. Ademais, tal como alegado em defesa, a partir do ACT 2022 (ID. 978eb6b – fl. 392 e seguintes do pdf), foi ajustado o banco de horas para a função da autora (operadora de telemarketing), com previsão de compensação em até 90 dias, conforme cláusula vigésima, parágrafo único. Idêntica previsão constou do ACT 2023 (ID. 3f6aab2 – fl. 411 do pdf) e do ACT 2024 (ID. 2e18819 – fl. 425 do pdf). Ocorre que, em impugnação, a parte reclamante não logrou demonstrar a existência de labor extraordinário não quitado/compensado, ainda que por amostragem. Portanto, improcedente o pedido no particular, inclusive quanto aos reflexos, já que o acessório segue a sorte do principal. Quanto ao intervalo intrajornada, razão assiste à reclamante quanto ao seu descumprimento. Em impugnação, a autora apontou dias em que a jornada excedeu a 6h e não foi concedido o intervalo intrajornada mínimo legal de 1h. A título de exemplo, no dia 22/02/2022, observo que a autora, em que pese ter laborado 8,12h, usufruiu de apenas 20min de intervalo, não tendo, pois, gozado o intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, da CLT. Por conseguinte, procede o pedido de pagamento, como hora extra ficta, do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, relativo à diferença entre o tempo total usufruído pela autora, conforme se apurar dos cartões de ponto, para 20min no caso de labor superior a 4h e inferior a 6h (item 6.4.2 da NR 17), ou para 1h, quando excedidas as 6h trabalhadas (art. 71, caput, da CLT). Cumulativamente com as diretrizes acima já traçadas, tratando-se a autora de comissionista mista, e, em observância à OJ nº 397 do col. TST, esclareço que: - Em relação ao salário fixo, será devido o valor da hora extra “cheia” (hora + adicional), com utilização do divisor 180; - Em relação ao salário variável (premiações/bonificações), é devido apenas o adicional, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST, isto é, calculado sobre o valor-hora do salário variável recebido no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Especificamente quanto às horas extras fictas, por não constituírem contraprestação por serviço prestado, deverá ser utilizado o divisor 180. Não são devidos reflexos, uma vez que a parcela passou a ter natureza indenizatória, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidente no caso em tela, a qual conferiu nova redação ao § 4º do artigo supracitado. Para a liquidação, deverão ser observados, além dos já definidos, os seguintes parâmetros: a) Frequência e jornada consoante espelhos de ponto; b) Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do col. TST, inclusive premiações e bonificações, como decidido em tópico precedente; c) Adicional convencional ou constitucional-legal (50%), o que se mostrar mais vantajoso; d) Divisor de 180; e e) Não há falar em dedução/compensação. 4 – Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais: danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento vitalício A reclamante aduz que, no final do ano de 2021, passou a conviver com dores na coluna vertebral, em decorrência do uso de cadeiras inadequadas no labor, uma vez que a empregadora não forneceu os equipamentos necessários para essa modalidade de trabalho. Aduz que as lesões na coluna foram causadas e desencadeadas em função das atividades laborativas e em razão da inadequação do mobiliário da empresa, resultando em perda de sua capacidade laborativa. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos indicados na inicial. A reclamada requer a improcedência do pedido, asseverando que a doença que acometeu a reclamante não tem relação com o contrato de trabalho havido entre as partes. Impugna as alegações sobre as condições inadequadas de trabalho e equipamentos e argumenta que a responsabilidade do empregador depende da comprovação de culpa, o que não ocorreu. Afirma que sempre adotou medidas de segurança e saúde ocupacional, fornecendo EPIs e treinamentos. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. No caso presente, realizada a inspeção pericial, conforme laudo do ID. ce7a7c1 – fl. 1790 e seguintes do pdf, o i. perito constatou que a reclamante está acometida por doença degenerativa difusa de coluna vertebral, e concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal com o labor, vejamos: “(...) IX) CONCLUSÃO Na análise geral: A reclamante apresenta quadro considerado como patologia degenerativa difusa de coluna vertebral (em vários níveis inclui coluna cervical): Trata-se de condição clínica descrita como doença degenerativa da coluna vertebral e sem sinais de radiculopatia ou compressão de raiz nervosa. A Autora possui uma doença vertebral degenerativa que constitui uma exacerbação do processo de envelhecimento, podendo estar envolvidos os fatores genéticos, ambientais ou lesões traumáticas, deformidades e doenças preexistentes. (...) 2). Na avaliação de nexo (forma de avaliação/ análise do nexo causal com o trabalho ou atividade exercida): O estabelecimento entre o nexo causal é necessário para criar a relação entre a doença e trabalho, segundo critérios de Simonin e sendo assim, para determinação do nexo causal deve-se considerar: 1) Há exposição de risco na função exercida? Não - São considerados como fatores de risco para lombalgia ocupacional os traumas cumulativos, as atividades dinâmicas relacionadas com movimentos de flexão e rotação do tronco, o trabalho físico pesado, o agachamento, os macrotraumas, o levantamento ou carregamento de cargas, a exposição a longas jornadas de trabalho sem pausas, as vibrações de corpo inteiro e a adoção de posturas estáticas e inadequadas e nenhum destes foi constatado. 2) A patologia pode ser relacionada com o risco a que o trabalhador esta exposto? Não. (...) X) QUESITOS: (...) 14) A reclamante encontra-se apta para o labor atualmente, considerando-se o seu mister? Resposta: Sim, e exerce atividade atual em outra empresa em condição similar e no mesmo molde do que exerceu. c) EMPRESA, fl. 1252: (...) 14. Informe o Senhor Perito se a Reclamante è portadora de Doenças Degenerativas (Artroses, Osteoftones), que pela própria Legislação não são enquadradas como doenças de caráter ocupacional? Se afirmativo, podemos considerar que o diagnóstico das Sindromes Dolorosas apresentado pela Reclamante nos autos. pode ter como causa estes processos degenerativos? Resposta: Sim. Não são consideradas como doença ocupacionais e são consideradas como condição relacionada a processos degenerativos.”. (destaquei) Embora esta julgadora não esteja adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste juízo, mostrando-se claro, coerente, conclusivo, e de acordo com o que foi observado na inspeção, acolho-o integralmente. Desse modo, sendo a autora portadora de doença degenerativa, há obstáculo intransponível à procedência da pretensão indenizatória da inicial, por não ser possível o reconhecimento de conduta ilícita atribuível à reclamada a ensejar o dever de reparação, até porque a doença que acomete a reclamante não a tornou incapaz para o trabalho, tanto que continua a executar a mesma atividade em condição similar à que exercia para a ré, como consignado na perícia. Portanto, ante inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela exercidas em favor da reclamada, não procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Improcedentes o pedido de indenização por danos materiais e morais (estes no que toca à doença ocupacional alegada), bem como de constituição de capital. 5 – Danos morais A reclamante sustenta a ocorrência de danos morais, em razão das más condições de trabalho e da doença ocupacional que a acomete. Diz que, além ter ficado incapacitada para o trabalho, sofreu dores. Relata que as fotografias, vídeos e mensagens comprovam que o mobiliário disponibilizado pela reclamada à reclamante estava em condições precárias, eram desconfortáveis e causava sofrimento à empregada durante a jornada de trabalho. Por sua vez, a reclamada negou os fatos alegados, arguindo, em síntese, não cometeu nenhum ato ilícito e que não houve qualquer violação à honra ou personalidade da autora. Inicialmente, no que toca ao dano moral relativo à alegada doença ocupacional, como decidido no tópico precedente, ao qual faço remissão, o quadro de enfermidade que acometeu a reclamante não possui relação de causa ou concausa com as atividades laborais, mas sim origem degenerativa. Ademais, ela encontra-se apta ao trabalho, motivo pelo qual o pedido de dano moral com essa causa de pedir foi julgado improcedente. Quanto à alegada má condição de trabalho, constato que as fotografias e vídeos de fls. 22-8 (não impugnadas de forma especificada) evidenciam que as cadeiras utilizadas na reclamada estavam em más condições, tendo sido solicitado à reclamada o fornecimento de cadeira para o exercício das atividades em “home office”, conforme mensagens de WhatsApp juntadas com a inicial. Contudo, não ficou comprovada nos autos a entrega de referido mobiliário. Não se olvida que compete à reclamada oferecer um ambiente de trabalho seguro (art. 157, I, da CLT), bem como assumir os riscos da atividade econômica explorada (art. 2º da CLT), não constado dos autos o ajuste feito entre as partes nos termos do art. 75-D do mesmo diploma legal. Efetivamente, a cadeira retratada no ID. e6db6ea (fl. 28) não atende aos preceitos da NR-17, notadamente o item 17.6 que trata do Mobiliário dos postos de trabalho, já que não apresenta “regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido”. Nesse contexto, em razão do ilícito empresário, verifico a ocorrência, “in re ipsa”, de danos de ordem extrapatrimonial à reclamante, o que enseja a indenização ora postulada, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. Assim, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do ano, e o caráter pedagógico da condenação, e, ainda, tendo em conta a força informativa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT, observado o salário contratual de R$ 1.302,00 (v. TRCT do ID. b1cf8c6), procede o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6 – Multa por litigância de má-fé A defesa requer a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arguindo que ela tenta ludibriar o juízo, alterar a verdade dos fatos e usar desta ação para conseguir objeto ilegal. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, ou seja, aquele que é movido por dolo, que tem manifesta intenção dirigida à produção de certo resultado. Contudo, não é essa situação nos autos, uma vez que a autora defendeu seus interesses dentro da normalidade processual. Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 7 – Limites da condenação A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, haja limitação da condenação aos valores postulados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. Indefiro o requerimento formulado pela ré. 8 – Justiça gratuita Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante na inicial, ID. ab6d430 – fl. 8 do pdf, firmada por procurador com poderes específicos para este fim, conforme procuração do ID. e4d03ff – fl. 11 do pdf, bem como considerando que a autora recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, conforme contracheques juntados aos autos. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) 9 – Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também a reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observe-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, segundo a qual cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 10 – Honorários periciais Embora a reclamante seja sucumbente na pretensão objeto da perícia, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, a União será responsável pelo encargo. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição, pela Secretaria da Vara, da requisição de pagamento dos honorários periciais acima fixados ao Egrégio TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional. Considerando que a reclamada adiantou os honorários periciais a quantia requisitada deverá lhe ser destinada. 11 – Compensação e/ou dedução A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista do reclamante com relação à demandada, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, não se verifica a existência de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas, pelo que também indefiro. 12 – Juros e correção monetária Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. No que se refere à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min. Breno Medeiros, publicado no DEJT 28/06/2024, fixou o entendimento pela superação da Súmula nº 439 do TST, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não mais pelo critério cindido constante na referida Súmula, o que deve ser observado nos presentes autos. Indefiro o requerimento para que seja fixada a “possibilidade de, a qualquer tempo, caso sobrevenha legislação mais vantajosa beneficiando o trabalhador, poder a autora requerer a aplicação da norma mais benéfica, independentemente do trânsito em julgado”, considerando que, no caso de superveniência de legislação sobre o tema, esta, como regra, não tem efeitos retroativos (art. 5º, XXVI, da Constituição). 13 – Recolhimentos fiscais e previdenciários. Desoneração da folha de pagamento Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. Por fim, para que não se alegue omissão quanto ao pedido feito pela ré no ID. e10080c – fls. 247-50 da defesa, registro que casos excepcionais, como os de enquadramento da empresa ré à Lei nº 12.546/2011, serão apreciados após a regular comprovação do alegado, em liquidação de sentença. Ademais disso, as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, que constitui parte integrante desde “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA contra ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A para condená-la, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) reflexos das premiações/bonificações pagas sobre os RSR (domingos e feriados), e, com estes, sobre horas extras, férias acrescidas de um terço e 13º salário. O somatório das parcelas retro citadas (à exceção das premiações/bonificações) repercutirá sobre o FGTS (este a ser depositado em conta vinculada da autora, sem liberação), tudo na forma do item 2 da fundamentação; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, relativo à diferença entre o tempo total usufruído pela autora, conforme se apurar dos cartões de ponto, para 20min no caso de labor superior a 4h e inferior a 6h (item 6.4.2 da NR 17), ou para 1h, quando excedidas as 6h trabalhadas (art. 71, caput, da CLT), observados os termos da OJ nº 397 do col. TST, na forma do item 3 da fundamentação; e c) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do item 5 da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao(s) patrono(s) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência), que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observe-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3 quanto aos honorários advocatícios. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a i. perita, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, a cargo da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição, pela Secretaria da Vara, das requisições de pagamento dos honorários periciais ao Egrégio TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional. Considerando que a reclamada adiantou os honorários periciais a quantia requisitada deverá lhe ser destinada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a i. perita. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA OLIVEIRA CRUZ DE SOUZA