Antonio Carneiro e outros x Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e outros

Número do Processo: 0011030-76.2018.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 315) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011030-76.2018.8.16.0035   Processo:   0011030-76.2018.8.16.0035 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   Antonio Carneiro LIDIA CARNEIRO Réu(s):   Desconhecidos I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO CARNEIRO e LIDIA CARNEIRO. Alega a parte autora que: a) são possuidores do imóvel desde de 02/12/2002; b) a posse foi exercida sempre de forma mansa, pacífica, ininterruptamente e com animus domini. Os réus incertos, desconhecidos e não sabidos foram citados por edital (mov. 100). Os confrontantes foram citados (mov. 128, 129, 143, 145, 217 e 228). Determinada vista ao Ministério Público, este manifestou que não possui interesse na demanda (mov. 312).  Ouvidas as fazendas públicas: Municipal (mov. 41), Estadual (mov. 103), nenhuma delas manifestou interesse no feito. A União não manifestou interesse no feito (mov. 87). Foi proferida decisão saneadora (mov. 256) Realizada audiência instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora, das testemunhas  CARLOS ANTONIO BORDIM e  CARMEM LUCIA FERRAR, e na qualidade de informante, do senhor  ROBERTO FRANK. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ainda o artigo 1.243 do mesmo código dispõe sobre a possibilidade de computo das posses anteriores, senão: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Insta salientar que o único requisito exigido na lei para caracterização da usucapião extraordinária, é o tempo de exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. Os autores alegaram em sua petição inicial  que adquiriram a posse do imóvel do Sr. ROBERTO FRANKE E TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA FRANKE em 02/12/2002, através de um contrato de cessão de direitos de posse (mov. 1.6). Acrescentaram ainda que os antigos possuidores habitaram o imóvel há 4 (quatro) anos, totalizando aproximadamente 27 anos de posse somada. Nesse sentido, além do contrato de cessão de posse, acostaram fotografias e notas fiscais que comprovam a habitualidade dos autores no imóvel. Realizada a audiência, as testemunhas confirmaram que conheciam os autores, reconhecendo-os como donos e, principalmente, confirmando que nunca houve qualquer questionamento ou litígio sobre a área em questão. Corroborando com a pretensão autoral, a testemunha Carlos declarou ser vizinho da área desde 2015 e confirmou que os autores vivem no local, tendo inclusive construído uma casa de alvenaria. Outrossim, a testemunha Carmen, residente na área há aproximadamente 12 (doze) anos, afirmou reconhecer os autores como legítimos proprietários do local em que vivem. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, é de se acolher o pedido da parte autora. III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora, ANTONIO CARNEIRO e LIDIA CARNEIRO, titulares do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários em virtude da ausência de litigiosidade. Suspensa a exigibilidade das custas ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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