Jaime Gomes Filho x Candida Paula Galvao De Lima De Aragao e outros

Número do Processo: 0011033-57.2025.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011033-57.2025.8.16.0044   Processo:   0011033-57.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   JAIME GOMES FILHO Réu(s):   CANDIDA PAULA GALVAO DE LIMA DE ARAGAO JOSE CARLOS PEREIRA DE ARAGÃO Trata-se de ação movida por Jaime Gomes Filho contra José Carlos Pereira de Aragão e Cândida Paula Galvão de Lima Aragão. Jaime é proprietário de um imóvel rural em Apucarana (PR), que foi arrendado aos réus por meio de contrato firmado em 1º de novembro de 2024, com término previsto para 10 de janeiro de 2028. O valor mensal do arrendamento foi fixado em R$ 2.500,00, com reajuste anual. Os réus deixaram de pagar os aluguéis a partir de abril de 2025, acumulando uma dívida de R$ 7.621,71 até a data da ação. Apesar de diversas tentativas de conciliação e de uma notificação extrajudicial enviada via WhatsApp, os réus não regularizaram a situação. Diante disso, o autor ingressou com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos valores devidos e pedido de tutela de urgência para retomada imediata do imóvel. A ação fundamenta-se na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), no Decreto 59.566/66 e na Lei 4.504/64. O autor argumenta que a inadimplência configura infração contratual grave, justificando a rescisão do contrato e o despejo. Requer ainda a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel em 15 dias, sem necessidade de caução, com base no risco de dano irreparável à exploração da propriedade. Decido. Para a concessão da medida liminar de despejo por inadimplemento, exige-se a comprovação de que os réus foram previamente notificados para purgar a mora. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO RURAL CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR DE RETOMADA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para despejo rural, com fundamento na alegação de inadimplemento do contrato de arrendamento rural pelo agravado. O agravante pleiteia a rescisão do contrato e a retomada do imóvel, em conformidade com os arts. 32, incisos IV e IX, e 41, incisos II e V do Decreto nº 59.566/66, sob o argumento de que o agravado realizou modificações no imóvel sem a devida autorização do locador, contrariando cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há prova suficiente de inadimplemento contratual por parte do agravado, que justifique a concessão liminar da medida de despejo; e (ii) se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado de primeira instância indeferiu a tutela de urgência ao constatar que as provas apresentadas – fotografias e vídeos unilateralmente produzidos – não fornecem elementos de contemporaneidade suficientes para configurar o inadimplemento alegado.4. Ademais, o agravante não demonstrou ter enviado notificação extrajudicial ao agravado, o que se revela medida recomendável em situações de suposta infração contratual, antes da judicialização.5. As novas imagens apresentadas pelo agravado indicam benfeitorias no imóvel, sugerindo melhorias de conservação, o que reforça a necessidade de dilação probatória para comprovação de eventual descumprimento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). 2. É necessária dilação probatória em casos de despejo rural fundados em alegação de inadimplemento contratual, quando as provas documentais não são contemporâneas e carecem de autenticidade suficiente."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º; Decreto nº 59.566/66, arts. 32, incisos IV e IX, e 41, incisos II e V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0013076-70.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira, J. 13.11.2023; TJPR, AI nº 0076822-43.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Vitor Roberto Silva, J. 30.10.2023. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081637-15.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 03.02.2025) – destaquei. No caso dos autos, embora o autor alegue ter enviado notificação extrajudicial via aplicativo de mensagens, não há nos autos prova inequívoca da entrega ou da ciência dos réus quanto ao conteúdo da notificação. O documento juntado limita-se à juntada da notificação (mov. 1.6), sem qualquer comprovação de leitura, recebimento ou confirmação de entrega. Dessa forma, ausente a demonstração do requisito da probabilidade do direito, especialmente no que se refere à regular notificação dos réus, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida a ser adotada. 1. Indefiro o pedido liminar formulado. 2. Considerando que a parte requerente não manifestou desinteresse na audiência conciliatória (art. 319, VII, do CPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. 3. Após o agendamento da audiência, e nos termos do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica da parte requerida, observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 3.1. Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC. 4. Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 5. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 6. Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do CPC), observando-se, ainda, que o prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do CPC. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 9. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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