Elza Rosa De Jesus Carvalho x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 0011036-17.2022.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Apucarana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Apucarana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011036-17.2022.8.16.0044   Processo:   0011036-17.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$15.666,20 Autor(s):   ELZA ROSA DE JESUS CARVALHO Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos Trata-se de apelação oposta contra a sentença do seq. 85.1, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito por irregularidade na representação processual. Vieram os autos para os fins do artigo 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação). Decido Ao que se colhe dos autos, no seq. 69.1 foi determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, haja vista que o instrumento de procuração foi assinado por certificadora não credenciada no ICP Brasil, de forma que em desacordo com o disposto na Lei n. 11.419/2006. No seq. 72 foi apresentado substabelecimento, oportunidade em que se requereu prazo para a regularização processual. O prazo foi concedido no seq. 74.1. No mov. 78.1 foi juntado novo instrumento de procuração e renúncia de mandato do antigo procurador. No mov. 80.1 determinou-se, uma vez mais, a regularização do instrumento de procuração, eis que novamente foi assinado eletronicamente por certificadora não credenciada ao ICP-Brasil (ZapSygn). Intimada (seq. 81), a parte autora deixou decorrer o prazo sem cumprir a determinação do Juízo e quedou-se inerte (seq. 83). Convém destacar que se oportunizou por duas vezes a regularização da representação processual, o que não foi atendido pela autora em nenhuma das duas oportunidades (seq. 69.1 e 80.1). Saliente-se, por oportuno, que no mov. 66 foi apresentado substabelecimento pelo inicial procurador da autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, que se encontrava com sua inscrição na OAB suspensa, portanto, não poderia substabelecer. O advogado substabelecido, Dr. Douglas Aguiar Plaut, por sua vez, substabeleceu para a Dra. Rita de Cassia Maciel Franco (seq. 72.2), que, ato seguinte, apresentou o instrumento de procuração (seq. 78.2) que se determinou a regularização (seq. 80.1). Importante pontuar que, ao tomar conhecimento da prisão preventiva e suspensão da OAB do Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, determinou-se a intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça para que fosse constituído novo procurador, bem como para informar se possuía ciência da ação proposta (seq. 59.1). No entanto, ao se dirigir ao endereço informado como sendo o da autora, o Sr. Oficial de Justiça certificou que esta não reside no local, sendo que o morador da residência, Sr. Elcio Resadore, informou que reside no local há dois anos e que desconhece a autora (seq. 62.1). Dado este cenário, evidencia-se que não restou alternativa ao Juízo, a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito, diante da flagrante irregularidade na representação processual, o que ocorreu na sentença lavrada no seq. 85.1. Sobre o tema, colhe-se do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ASSINATURA DIGITAL APOSTA INVÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada pelo autor foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital aposta na procuração e na documentação apresentada pela parte autora é válida para fins de regularidade da representação processual em ação de cobrança de indenização securitária.III. Razões de decidir3. A procuração e demais documentos apresentados pela parte autora foram assinados por plataforma que não possui credenciamento na ICP-Brasil, o que torna a assinatura digital inválida para fins processuais.4. A lei exige que a procuração seja assinada digitalmente com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, o que não foi cumprido no caso.5. A parte autora não regularizou a representação processual mesmo após a concessão de diversas oportunidades, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A assinatura digital em procuração e documentos apresentados em processos judiciais eletrônicos deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir sua validade jurídica._________Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 105, § 1º, 485, inc. I, e 76, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, I a IV; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 0009535-87.2024.8.16.0131, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0006145-79.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.12.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004986-73.2022.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -  J. 14.04.2025)   Convém frisar que a representação processual somente foi regularizada após a prolação da sentença, quando se apresentou o documento assinado, aparentemente, de próprio punho pela autora (seq. 89.2). Assim, denota-se dos autos que o primeiro advogado substabeleceu seus poderes quando já estava com sua inscrição na OAB suspensa, que foi novamente substabelecido, a autora não foi localizada no endereço indicado nos autos como sendo o seu e conferidas duas oportunidades para a regularização dos posteriores instrumentos de procuração assinados eletronicamente por plataforma eletrônica sem certificação oficial, a autora quedou-se inerte. Com efeito, entendo que não há razão para a reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito por irregularidade na representação processual. Dito isto, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença proferida no seq. 85.1. Considerando que a parte apelada já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 25 de abril de 2025.   Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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