Vanessa Mastrange Moreira x Diamante Comercio De Tintas Ltda
Número do Processo:
0011036-19.2025.5.15.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0011036-19.2025.5.15.0067 : VANESSA MASTRANGE MOREIRA : DIAMANTE COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e353db2 proferido nos autos. DESPACHO Providencie a requerida, no prazo de 05 dias, a habilitação de seu(s) patrono(s), nos termos do art. 855-B da CLT, sob pena de extinção. Ademais, a Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou fiscais após a homologação. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais e das custas processuais são requisitos indispensáveis para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial) e dos recolhimentos previdenciários devidos ou o parcelamento do débito junto à Previdência Social, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Vencido o prazo, somente se comprovado o cumprimento da determinação supra, inclua-se o feito na pauta de audiências. Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de maio de 2025 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA MASTRANGE MOREIRA