Mario Antonio Rossit e outros x Condominio Thermas De Olimpia Resorts
Número do Processo:
0011036-30.2024.5.15.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Olímpia
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Olímpia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0011036-30.2024.5.15.0107 AUTOR: MIRIAM GONCALVES SILVA RÉU: CONDOMINIO THERMAS DE OLIMPIA RESORTS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e213c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por MIRIAM GONCALVES SILVA em face de CONDOMINIO THERMAS DE OLIMPIA RESORTS, para extinguir com resolução do mérito os pedidos formulados anteriormente a 08/08/2019 eis que fulminados pela prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para condenar o reclamado no pagamento das seguintes parcelas à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo histórico durante todo o período imprescrito. Devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial na forma do art. 28, § 9o da L. 8212/91 e o Imposto de Renda, porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da S. 368 e OJ 363 da SDI 1 do TST, autorizado o desconto da quota parte da reclamante de seus créditos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos pelo reclamado, no importe de R$1.000,00 já que foi sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Custas pelo reclamado no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, que arbitro à condenação. Intimem-se. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM GONCALVES SILVA