Marcelo Augusto Da Silva Santana x Camila Fernanda Camphora e outros
Número do Processo:
0011036-33.2024.5.15.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taubaté
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011036-33.2024.5.15.0009 : MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTANA : SO PECAS TAUBATE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343888f proferida nos autos. DECISÃO Intimado(a)s a(o)(s) devedor(a)(s), não houve pagamento ou garantia do débito. Considerando que o não pagamento do débito evidencia a inidoneidade financeira da reclamada, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C. STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, e diante do expresso requerimento do exequente, instaura-se o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT), devendo ser incluído(s) no polo passivo o(a)(s) sócio(a)(s) atual(is) e retirante(s), quando for o caso. Posto isso, com base na ficha cadastral da JUCESP Id 310a901, promova-se a inclusão no polo passivo da seguinte pessoa: CAMILA FERNANDA CAMPHORA - CPF: 440.879.448-16; PAULO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: 311.108.658-56(SÓCIO RETIRANTE); ISABELA ESTEFANIA DOS SANTOS - CPF: 478.651.018-13(SÓCIO RETIRANTE). Valor do débito: R$2.423,76, atualizado até 30/4/2025. Com fundamento nos artigos 2º e 10-A da CLT; artigo 28 do CDC - Lei 8.078/90 c/c o art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT; e, ainda, em atenção ao disposto em atenção ao disposto no artigo 6º, caput, da Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Nesse caso, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) ora incluída(s) no polo passivo para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, consoante previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, independentemente de nova notificação, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e confirmada a desconsideração. Sem prejuízo, e diante do requerimento já realizado para orientar a execução, fica concedida a tutela de urgência de natureza cautelar prevista no §2º do art. 855-A da CLT, ficando determinada a busca e o bloqueio de bens. Se negativa a busca de valores junto ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD), determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observado o prazo legal (art. 883-A da CLT), facultando-se ainda o cadastro do(s) devedor(es) no Serasa. Além disso, nos termos do item XV da Ordem de Serviço nº 01/2015-CR, cadastre-se no PJe-JT a "obrigação de pagar". Após, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018, expeça-se mandado instruído com o valor da dívida, que atribua poderes ao oficial de justiça para pesquisar os bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, entre elas o Infojud, Renajud, Infoseg e Arisp. A propósito, resta concedido o benefício da justiça gratuita para consulta, bem como eventual registro de penhora pelo sistema "Arisp - Penhora Online", nos termos da RECOMENDAÇÃO CR nº 01/2019. TAUBATE/SP, 29 de abril de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto AHLS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTANA