Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Parque Das Araucarias - Sicredi Parque Das Araucarias Pr/Sc/Sp x Sonia Mara Segobia Da Costa Moraes

Número do Processo: 0011036-76.2024.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011036-76.2024.8.16.0131   Processo:   0011036-76.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$23.403,84 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s):   SONIA MARA SEGOBIA DA COSTA MORAES 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de salário e poupança e, por isso, insuscetíveis de penhora. Pugna, deste modo, pelo imediato desbloqueio (ev. 63). Manifestação do exequente (ev. 72). Vieram os autos conclusos. Nos termos do Código de Processo Civil, “são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inciso IV e X). Com base na referida regra, havendo constrição de verbas salariais via Sistema Sisbajud, a devolução dos valores ao executado é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ - PR - AI: 00504818220198160000 PR 0050481-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020). (Grifos não originais). In casu, foi realizado bloqueio na conta bancária pertencente ao executado vinculada ao Cresol (ev. 63.8). Analisando os documentos encartados ao evento 63.8, 63.4 e 63.7, resta demonstrado que o executado recebe seus salários na conta bloqueada. Vejamos:   Tratando-se de valores provenientes de seus salários, tais estimas devem ser liberadas, pois impenhoráveis. No mais quanto a alegação de bloqueio de poupança depreende-se que não assiste razão a parte executada, porquanto não juntou nenhum documento hábil a comprovar tal alegação, ônus que lhe incumbia. Nota-se que a parte apenas acostou um print do aplicativo da NUBANK, sem qualquer informação de titularidade ou de tipo de conta. Logo, deve ser mantido o bloqueio realizados na conta da Nubank. 2. Por isso, reconheço a impenhorabilidade tão somente dos valores penhorados junto ao banco Cresol. 3. Proceda-se ao desbloqueio dos valores, nos moldes desta decisão. 4. Intimações e diligências necessárias.   Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto    
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou