Processo nº 00110393320235030178
Número do Processo:
0011039-33.2023.5.03.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011039-33.2023.5.03.0178 AGRAVANTE: REGIANE APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011039-33.2023.5.03.0178 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: REGIANE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR AGRAVADO: REGIANE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR AGRAVADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADA: Dra. KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em09/08/2024 ; recurso de revista interposto em 20/08/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. No tema condições da ação/legitimidade passiva do Banco Santander , constato que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária suscitada (em especial o art. 485, VI, do CPC). No tema responsabilidade subsidiária e sua abrangência,a Turma julgadora, por sua maioria, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 331, IV e VI (A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ). Quanto a esta matéria, registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Nesse sentido, também foram proferidos os seguintes julgados do TST: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020. Em relação ao benefício de ordem , a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas, inclusive quanto aodeferimento da indenização por danos morais (...a prova evidenciou a postura desrespeitosa e ameaçadora da empresa, pois, além da exposição do promotor perante aos colegas, sugeria a possibilidade de dispensa do empregado, ficando comprovado o assédio moral sofrido pela parte autora, sendo-lhe devida, portanto, a reparação postulada) . Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Saliento quea decisão da d. Maioria do Colegiado, que não acolheu a tese de caráter personalíssimo da indenização deferida, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes , o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Por fim, em todos os temas trazidos, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto à decisão recorrida que deferiu os benefícios justiça gratuitaà reclamante, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa ( §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT), não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: [REGIANE APARECIDA DE SOUZA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em09/08/2024 ; recurso de revista interposto em 21/08/2024 ), dispensado do preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO. DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante doSTF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O acórdão entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, inclusive nas chamadas atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF (Tema: 725, ARE 958.252) e em sintonia com a atual jurisprudência do TST,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020,de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). Ressaltou-se também que...tornou-se despicienda a análise das funções efetivamente desempenhadas, porque a classificação entre atividade meio e atividade fim perdeu toda a sua relevância. Em outras palavras, segundo definido pelo Excelso STF, pouco importa que os serviços repassados a terceiros sejam afetos às finalidades precípuas da tomadora, porque esse fato, por si só, não tem o condão de tornar ilícita a terceirização, agora amplamente aceita. No que tange ao enquadramento sindical , inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...extrai-se do depoimento da testemunha CAMILLA DE SOUZA, indicada pela parte autora, que os correspondentes bancários estava subordinados à Sra. Amanda, empregada da RAMOS & SILVA. Mesmo se isso não bastasse, vale ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical, ressalvadas apenas as categorias profissionais diferenciadas, é definido pela atividade preponderante da empregadora (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). (...) Dito isso, cai por terra a pretensão de enquadramento na categoria dos bancários ou, sucessivamente, dos financiários, sendo improcedentes todos os pedidos daí decorrentes. Tampouco é cabível o deferimento das parcelas, sob a ótica pura e simples da isonomia, pois essa possibilidade também foi afastada pelo Excelso STF. Com efeito, sem a declaração da fraude, não haveria amparo para o reconhecimento da isonomia entre empregados de empresas distintas. A esse respeito, invoco o seguinte trecho, que constou dos acórdãos proferidos tanto no RE nº 958.252 como na ADPF nº 324: (...) Além do mais, não se demonstrou a existência de empregados da tomadora que realizassem, exatamente, os mesmos serviços que a parte autora, o que já era exigido até mesmo pela OJ 383 da SBDI-I do TST. O ônus de comprovar tal identidade funcional era da parte obreira, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não se poderia impor às empresas a prova de um fato negativo. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação dos preceitos normativos apontados (a exemplodo art. 9º, da CLT). Acrescento que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 55 do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011039-33.2023.5.03.0178 AGRAVANTE: REGIANE APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011039-33.2023.5.03.0178 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: REGIANE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR AGRAVADO: REGIANE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. CELSO FERRAREZE ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR AGRAVADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADA: Dra. KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em09/08/2024 ; recurso de revista interposto em 20/08/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. No tema condições da ação/legitimidade passiva do Banco Santander , constato que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária suscitada (em especial o art. 485, VI, do CPC). No tema responsabilidade subsidiária e sua abrangência,a Turma julgadora, por sua maioria, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 331, IV e VI (A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ). Quanto a esta matéria, registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Nesse sentido, também foram proferidos os seguintes julgados do TST: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020. Em relação ao benefício de ordem , a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas, inclusive quanto aodeferimento da indenização por danos morais (...a prova evidenciou a postura desrespeitosa e ameaçadora da empresa, pois, além da exposição do promotor perante aos colegas, sugeria a possibilidade de dispensa do empregado, ficando comprovado o assédio moral sofrido pela parte autora, sendo-lhe devida, portanto, a reparação postulada) . Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Saliento quea decisão da d. Maioria do Colegiado, que não acolheu a tese de caráter personalíssimo da indenização deferida, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes , o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Por fim, em todos os temas trazidos, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto à decisão recorrida que deferiu os benefícios justiça gratuitaà reclamante, odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa ( §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT), não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: [REGIANE APARECIDA DE SOUZA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em09/08/2024 ; recurso de revista interposto em 21/08/2024 ), dispensado do preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO. DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante doSTF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O acórdão entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, inclusive nas chamadas atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF (Tema: 725, ARE 958.252) e em sintonia com a atual jurisprudência do TST,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020,de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). Ressaltou-se também que...tornou-se despicienda a análise das funções efetivamente desempenhadas, porque a classificação entre atividade meio e atividade fim perdeu toda a sua relevância. Em outras palavras, segundo definido pelo Excelso STF, pouco importa que os serviços repassados a terceiros sejam afetos às finalidades precípuas da tomadora, porque esse fato, por si só, não tem o condão de tornar ilícita a terceirização, agora amplamente aceita. No que tange ao enquadramento sindical , inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...extrai-se do depoimento da testemunha CAMILLA DE SOUZA, indicada pela parte autora, que os correspondentes bancários estava subordinados à Sra. Amanda, empregada da RAMOS & SILVA. Mesmo se isso não bastasse, vale ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical, ressalvadas apenas as categorias profissionais diferenciadas, é definido pela atividade preponderante da empregadora (arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT), devendo ser considerado o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). (...) Dito isso, cai por terra a pretensão de enquadramento na categoria dos bancários ou, sucessivamente, dos financiários, sendo improcedentes todos os pedidos daí decorrentes. Tampouco é cabível o deferimento das parcelas, sob a ótica pura e simples da isonomia, pois essa possibilidade também foi afastada pelo Excelso STF. Com efeito, sem a declaração da fraude, não haveria amparo para o reconhecimento da isonomia entre empregados de empresas distintas. A esse respeito, invoco o seguinte trecho, que constou dos acórdãos proferidos tanto no RE nº 958.252 como na ADPF nº 324: (...) Além do mais, não se demonstrou a existência de empregados da tomadora que realizassem, exatamente, os mesmos serviços que a parte autora, o que já era exigido até mesmo pela OJ 383 da SBDI-I do TST. O ônus de comprovar tal identidade funcional era da parte obreira, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não se poderia impor às empresas a prova de um fato negativo. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação dos preceitos normativos apontados (a exemplodo art. 9º, da CLT). Acrescento que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 55 do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA