Ricardo Furtado Amorim e outros x Industria De Papeis E Embalagens Ponte Nova Ltda - Me

Número do Processo: 0011041-56.2024.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0011041-56.2024.5.03.0052 : RICARDO FURTADO AMORIM : INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613502a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   RICARDO FURTADO AMORIM, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em 26..08.2024, alegando, em síntese, que não houve o registro da CTPS na data correta, não usufruía o intervalo intrajornada regularmente;  sofreu acidente de trabalho incapacitante, postulando o pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos e morais, estes também em virtude de dispensa discriminatória. Formulou os pedidos elencados na inicial de Id 675f3da, amparado em contrato de trabalho vigente no período de 01.09.2020 a 12.2022. Deu à causa o valor de R$121.300,00. Juntou procuração e documentos. INDÚSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME apresentou contestação no Id 651a975,  rebatendo as pretensões. Juntou procuração e documentos. As partes compareceram na sessão do dia 16.10.2024, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos no Id 194922c. O laudo pericial médico se encontra no Id cdf1aae, com complementos no Id 45062d3. A instrução foi encerrada na audiência do dia 20.02.2025, com a presença das partes, após a produção de prova oral, que consistiu no depoimento das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. É o relatório.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Ressalto que não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Preliminar rejeitada. DA PENA DE CONFISSÃO Com fundamento na Súmula 52 deste Regional, revejo a decisão contida na ata de id 43f874f no que se refere à pena de confissão aplicada ao reclamante, ante a justificativa apresentada para sua ausência e considerando que não foi intimado pessoalmente, mas através de seu procurador. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MATHEUS Após o encerramento da instrução processual a ré 50c4bdd peticionou nos autos afirmando que a testemunha Matheus, ouvida a rogo do autor, mentiu em Juízo ao afirmar jamais ter recebido  horas extras ou usufruído folgas compensatórias. Juntou cartão de ponto da testemunha onde, supostamente, haveria registro de compensação por vários dias no mês de agosto de 2022; assim como demonstrativo de pagamento onde constariam quitação de horas extras.  De fato o demonstrativo de pagamento consigna quitação de horas extras. Já com relação às compensações, o cartão de ponto contém o registro "ausente" em vários dias no mês de agosto de 2022, com inclusão dessas horas de ausência no banco de horas como "débito", constando a assinatura da testemunha no relatório respectivo (id ed7fe00). Todavia, considerando-se que passados mais de dois anos do evento e do encerramento do contrato da testemunha, não considero como mentiras suas afirmações, mas como esquecimento, desatenção  ou incompreensão. Saliento que, para ensejar penalidade, a prova da falsidade deve ser indubitável, o que entendo não ter ocorrido.  Assim sendo, indefiro o requerimento de cominação de multa à testemunha.  O  valor probatório de seu depoimento será analisado no decorrer da sentença, podendo a ré, caso não concorde com a valoração deste Juízo, apresentar o recurso cabível.  PERÍODO CONTRATUAL.  Alega o reclamante que começou a laborar para a  ré em 01.09.2020, embora sua CTPS somente tenha sido registrada  em 19.10.2020.  A reclamada, em sua defesa, nega a contratação em data anterior ao registro da CTPS. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 12 do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção juris tantum, havendo possibilidade de prova em sentido contrário, portanto. Assim, diante de tal contexto, cabia ao autor a prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), encargo processual de que, todavia, não se desincumbiu. Não há prova documental do alegado labor e a prova oral colhida não provou o alegado período trabalhado sem assinatura da CTPS, sequer tendo sido ventilada tal questão. Sendo assim, pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS e, por conseguinte, de pagamento de férias, 13º salário e FGTS desse período. JORNADA. INTERVALO. O reclamante alega que  era regularmente acionado durante o horário do intervalo intrajornada para atendimentos emergenciais, pelo que requer o pagamento de uma hora extra diária, com os reflexos que indica.  Defende-se a reclamada alegando que o reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada, pugnando pela improcedência do pedido. A reclamada anexou os controles de frequência de todo o período contratual não prescrito, os quais não foram impugnados pelo reclamante. Em audiência, o reclamante declarou que: "marcava corretamente o cartão de ponto, salvo algumas vezes que era interrompido no intervalo e não dava encerramento nesse; que marcava o ponto por cartão magnético; que em média sete dias no mês não usufruía corretamente do intervalo intrajornada". Vejamos o que disseram, de relevante, as testemunhas ouvidas em audiência:  "que sempre que havia necessidade o depoente almoçava em tempo inferior a uma hora para retornar ao trabalho, nesse caso marcando o ponto o tempo efetivamente usufruído de intervalo; que isso acontecia sempre que a máquina de papel estivesse rodando, não sabendo precisar com que frequência; que não sabe dizer se o reclamante marcava no ponto o tempo de intervalo efetivamente usufruído ou se marcava o retorno somente depois de completada uma hora de intervalo apesar de ter retornado antes ao trabalho; que ao contrário do depoente, que era operador, o reclamante, como mecânico, tinha o intervalo interrompido se a máquina, apesar de estar em produção, parasse por alguma razão que demandasse o trabalho do reclamante;" (Testemunha Matheus) "que o reclamante marcava o ponto no intervalo, o que via ao sair para o intervalo no mesmo horário que ele; que o intervalo era de uma hora; que ao que sabe não acontecia de o reclamante fazer menos de uma hora de intervalo; que se o reclamante fosse chamado para o reparo da máquina em seu horário de intervalo não deveria ir, pois o certo é fazer uma hora de intervalo; que nunca precisou reduzir o intervalo intrajornada; que o mecânico de plantão não faz o intervalo no mesmo horário dos outros; que a reclamada tem dez mecânicos no total; que são dois mecânicos de plantão, cada um em um turno; que o reclamante passou a ser mecânico de plantão; que a partir disso o depoente não almoçou mais no horário do reclamante". (Testemunha Marlúcio.)  A primeira  testemunha comprovou que o reclamante tinha o intervalo interrompido, contudo, não soube dizer como ficava a marcação do ponto nessas ocasiões. Esse fato não foi contrariado pelo depoimento da segunda testemunha, pois essa não demonstrou certeza quanto a isso, dizendo que "ao que sabe" não acontecia com o reclamante. Além disso, declarou a segunda testemunha que, a partir de quanto o reclamante passou a ser mecânico de plantão, não almoçou mais no mesmo horário que ele, do que se conclui que não poderia mesmo saber detalhes do intervalo do autor.  Não há nos autos documentos que demonstrem a partir de quando o reclamante passou a se ativar no plantão. A jornada declinada pela testemunha Marlúcio como sendo dos mecânicos de plantão, das 5h às 14:50h e das 14:50h às 23:50h, não coincide com aquelas registradas nos cartões de ponto do autor. A par disso, nos cartões de ponto  há alguns raros registros de intervalo inferior a uma hora, como, por exemplo, no dia 16.06.2022,  em que o intervalo deu-se de 20:48 às 21:33; em 19.07.2022,  de 12:40 a 13:12; e  29.07.2022, das 12:55 às 13:42 .  Assim, por tudo quanto visto, considero que os registros de intervalo intrajornada, assim como os de entrada e saída, são fidedignos e, com fulcro no artigo 71, § 4º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao autor os minutos suprimidos do intervalo legal de uma hora (observando-se o § 1º do artigo 58 da CLT) , conforme se apurar pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela com natureza indenizatória.  Registro que não há falar em dedução de parcelas pagas, porquanto, se houve pagamento, foi das horas extras, as quais não se confundem com as intervalares, não havendo pagamento a esse título nos recibos anexados.  ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL  E MATERIAL.  Segundo a inicial, o autor sofreu acidente de trabalho típico em maio de 2020, que resultou em queimadura na mão esquerda, com afastamento inferior a 15 dias, mas com sequelas permanentes consistentes em dano estético e funcional . Entende que a reclamada deve reparar os danos morais e materiais sofridos, o que postula nesta demanda. Em contraposição, a defesa da ré é no sentido de que o autor, de fato,  sofreu o alegado acidente, todavia, afirma que prestou toda assistência à sua recuperação e nunca expôs o reclamante a situações que pudessem causar danos à  saúde do trabalhador, que passou por treinamentos e recebeu EPI's, tendo ocorrido o acidente por sua culpa exclusiva, pois não utilizou a luva adequada para a atividade, que seria a luva de vaqueta, embora ciente do procedimento correto. Nega o cometimento de ilícito a atrair a responsabilidade civil e pugna pela rejeição dos pedidos indenizatórios formulados nesta demanda. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho, como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, elencando, em seu artigo 20, as doenças profissionais e do trabalho, que se equiparam ao acidente do trabalho. O artigo 186 do CCB dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno, o artigo 927 do mesmo Código explicita que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para ter direito à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais ou estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento resultante, nascendo o dever de reparação. O comando legal que baliza a responsabilidade civil se encontra nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916). Não há controvérsia  acerca do acidente, pois emitida CAT pela reclamada (id 3b1ad39) em 18.05.2022, também tendo havido investigação interna, conforme relatório de id 28c4f82, no qual consta o seguinte detalhamento da ocorrência: "Devido a bomba ter entupido, o colaborador foi abrir o tampão de inspeção da bomba para fazer a vistoria no rotor. Como o equipamento rodou por período vazio, criou-se dentro da câmera do rotor uma pressão de vapor. Ao abrir o tampão de inspeção um resíduo de massa quente saiu atingindo a mão do colaborador" (sic) Destaque-se que o autor não entrou em gozo de benefício previdenciário em razão do acidente.  A par dos documentos juntados aos autos, foi produzida prova oral,  a qual passo à análise. Vejamos. Declarou o autor:  "que ao fazer a manutenção em uma bomba o depoente aguardou o término da pressão para abrir a tampa, porém, mesma assim, ao abri-la houve um retorno de água quente, queimando a mão do depoente; que estava com uma luva preta, hyflex; que também era fornecida luva de vaqueta; que a luva de vaqueta não era necessária na manutenção que o depoente estava fazendo, sendo que a utiliza mais para pegar peso; que essa foi a orientação da reclamada" Foram inquiridas duas testemunhas,  destacando-se dos seus depoimentos: "que a máquina utilizava grande volume de água e essa água acumulava no porão, pois a bomba de sucção estava com defeito e por isso tinha sempre um mecânico nesse local para evitar que enchesse de água; que isso era praticamente todos os dias em que a máquina estivesse rodando; que para o funcionamento da máquina era necessária a presença de um mecânico; que o depoente não usava luva; que estava no dia do acidente mas não o presenciou, tendo visto o reclamante com a mão bem queimada; que o acidente foi em uma das bombas, no porão; que o reclamante ficou afastado alguns dias; que ao retornar o reclamante continuou exercendo a mesma função; (...) que não sabe se o reclamante usava luvas no momento do acidente; que o técnico de segurança sempre orientava quanto ao uso de EPIs, inclusive das luvas; que na função do depoente não era necessário usar luvas de vaqueta. (testemunha Matheus). "que segundo relataram ao depoente quando o reclamante abriu a tampa da bomba voou a massa quente na sua mão; que falaram que o reclamante estava usando luvas, não sabendo de qual tipo; que na manutenção da máquina de papéis o correto é usar luva de vaqueta; que a reclamada orientava quanto ao uso dessa luva; que nas atividades mais leves usa-se a luva hyflex; que para máquinas pesadas deve-se usar a luva de vaqueta e para lidar com vapor a luva de raspa; que na manutenção do porão recomenda-se a luva de vaqueta; que era comum o porão inundar; que consegue pegar um parafuso no chão molhado usando a luva de vaqueta”. (testemunha Marlúcio). Da prova dos autos não é possível concluir pela culpa da reclamada, tampouco se pode concluir pela culpa exclusiva do autor, pois o não uso da luva de vaqueta não causou o acidente, embora pudesse  ter minimizado os danos. Não há nenhuma prova contundente no sentido de que a ré tenha sido negligente na manutenção dos equipamentos, sendo certo que defeitos podem acontecer, tanto que há trabalhadores específicos para a manutenção. Não se demonstrou que a ré tenha se omitido no reparo dos equipamentos e que essa omissão  tenha sido a causa do acidente. Portanto, sem prova de que a reclamada tenha agido com culpa e não se tratando de atividade de risco que enseje a responsabilização objetiva, não há falar em indenização pela ocorrência do acidente. Não bastasse isso, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não possui incapacidade laborativa, também não identificando dano estético, o qual, de fato, não se verifica nas fotografias anexadas no laudo e com a inicial. Nem mesmo é possível constatar a  assimetria  alegada na impugnação de id 1e92368, que foi rechaçada pelo perito nos esclarecimentos prestados.  De par com o exposto, ausentes os requisitos para a responsabilização da reclamada, especialmente o ato ilícito e o dano, rejeitos os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais.  DOS DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Afirma o autor que "sofria assédio moral em seu local de trabalho, com excesso de rigor, falta de urbanidade e  exigência de trabalho excessivo, além de ser obrigado a trabalhar em porão inundado, com risco de descarga elétrica. Alega também que, após prestar depoimento como testemunha no processo 0010846-42.2022.5.03.0052, a pedido da ré, passou a receber tratamento discriminatório, que resultou em sua dispensa. Postula, em razão desses fatos, indenização por danos morais. Os fatos foram negados pela reclamada, que sustenta que as cobranças eram meramente profissionais, que observava as normas de segurança e que dispensou o reclamante e outros funcionários em razão da necessidade de redução do quadro, no exercício do direito potestativo que decorre de seu poder diretivo. Analiso. O tratamento com rigor excessivo a falta de urbanidade não foram minimamente demonstrados. Do mesmo modo, os registros de jornada, não invalidados, não demonstram sobrecarga de trabalho, ao menos no que diz respeito à jornada, também não havendo prova de outro tipo de sobrecarga.  Quanto ao trabalhar em local inundado, a testemunha Matheus narrou que a bomba estava com defeito e, por isso, o porão onde ficava as máquinas inundava. Sendo o reclamante mecânico, de se supor que trabalhasse nesse local inundado. Ocorre que não restou demonstrado por quanto tempo perdurou essa situação da bomba com defeito, embora a testemunha tenha declarado que a inundação acontecia todos os dias em que a máquina estivesse rodando. Com efeito,  não se pode supor que a situação perdurou por tempo suficiente para ensejar o dever de reparação, podendo se tratar de situação provisória. Cabia ao autor a prova definitiva e detalhada de suas alegações, o que não providenciou a contento, ao menos no entendimento deste Juízo.  Por fim, quanto à alegada dispensa discriminatória,  a testemunha Matheus disse ter ouvido na "rádio peão" que  o reclamante foi dispensado por ter sido seu depoimento favorável ao ex-empregado TIAGO, que também sofreu acidente na ré. Essa informação, com base no "ouvir falar", não é precisa, tampouco confiável. É necessário prova robusta da intenção retaliatória ou discriminatória por parte da ré quando da dispensa do autor. Dito isso, verifico que a ré logrou êxito em comprovar a dispensa de outros doze funcionários no mês de dezembro de 2022, seis no mesmo dia que o autor foi dispensado (12.12.2022), inclusive a testemunha ouvida neste processo, Matheus Barbosa Ribeiro. Os termos de rescisão se encontram anexados no id 50c4bdde não foram impugnados pelo autor.  Destarte, não comprovados os fatos e, por conseguinte, a prática de atos de assédio, abuso e discriminação por parte da reclamada, rejeito o pedido de indenização por danos morais.  JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, verifico que a parte reclamante recebe, quando em atividade,  remuneração inferior a 40% do limite estabelecido para os benefícios previdenciários, razão pela qual concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido na pretensão que motivou a realização da perícia médica, o reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao perito Glauco Teixeira Gomes da Silva,  fixados no valor de R$1.000,00 (limite estabelecido na Resolução 247/2019 do TST), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, a partir desta sentença. Todavia, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça a ele deferidos, os honorários ficarão a cargo do Erário, na forma da Res. 247/2019, do CSJT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 5% do valor dos pedidos rejeitados, em favor do procurador da ré. Os honorários advocatícios devidos pela reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista a decisão do SFT na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do referido texto legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Resumindo-se a condenação a parcelas indenizatórias, não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. CONCLUSÃO Ante o exposto,   julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar  INDÚSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME, na obrigação de pagar a RICARDO FURTADO AMORIM, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, no prazo legal: os minutos  suprimidos do intervalo legal de uma hora (observando-se o § 1º do artigo 58 da CLT), conforme se apurar pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos.  Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de honorários periciais Honorários de sucumbência arbitrados em 5%,nos termos da fundamentação, aplicando-se, em relação ao autor, a suspensão de exigibilidade. A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), aplicando-se, na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora. Não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Custas, pela  reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, I, da CLT). Dispensada a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria PGF 47/2023 e o valor presumido das contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. Encerrou-se.     CATAGUASES/MG, 15 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO FURTADO AMORIM
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0011041-56.2024.5.03.0052 : RICARDO FURTADO AMORIM : INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613502a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   RICARDO FURTADO AMORIM, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em 26..08.2024, alegando, em síntese, que não houve o registro da CTPS na data correta, não usufruía o intervalo intrajornada regularmente;  sofreu acidente de trabalho incapacitante, postulando o pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos e morais, estes também em virtude de dispensa discriminatória. Formulou os pedidos elencados na inicial de Id 675f3da, amparado em contrato de trabalho vigente no período de 01.09.2020 a 12.2022. Deu à causa o valor de R$121.300,00. Juntou procuração e documentos. INDÚSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME apresentou contestação no Id 651a975,  rebatendo as pretensões. Juntou procuração e documentos. As partes compareceram na sessão do dia 16.10.2024, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos no Id 194922c. O laudo pericial médico se encontra no Id cdf1aae, com complementos no Id 45062d3. A instrução foi encerrada na audiência do dia 20.02.2025, com a presença das partes, após a produção de prova oral, que consistiu no depoimento das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. É o relatório.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Ressalto que não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Preliminar rejeitada. DA PENA DE CONFISSÃO Com fundamento na Súmula 52 deste Regional, revejo a decisão contida na ata de id 43f874f no que se refere à pena de confissão aplicada ao reclamante, ante a justificativa apresentada para sua ausência e considerando que não foi intimado pessoalmente, mas através de seu procurador. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MATHEUS Após o encerramento da instrução processual a ré 50c4bdd peticionou nos autos afirmando que a testemunha Matheus, ouvida a rogo do autor, mentiu em Juízo ao afirmar jamais ter recebido  horas extras ou usufruído folgas compensatórias. Juntou cartão de ponto da testemunha onde, supostamente, haveria registro de compensação por vários dias no mês de agosto de 2022; assim como demonstrativo de pagamento onde constariam quitação de horas extras.  De fato o demonstrativo de pagamento consigna quitação de horas extras. Já com relação às compensações, o cartão de ponto contém o registro "ausente" em vários dias no mês de agosto de 2022, com inclusão dessas horas de ausência no banco de horas como "débito", constando a assinatura da testemunha no relatório respectivo (id ed7fe00). Todavia, considerando-se que passados mais de dois anos do evento e do encerramento do contrato da testemunha, não considero como mentiras suas afirmações, mas como esquecimento, desatenção  ou incompreensão. Saliento que, para ensejar penalidade, a prova da falsidade deve ser indubitável, o que entendo não ter ocorrido.  Assim sendo, indefiro o requerimento de cominação de multa à testemunha.  O  valor probatório de seu depoimento será analisado no decorrer da sentença, podendo a ré, caso não concorde com a valoração deste Juízo, apresentar o recurso cabível.  PERÍODO CONTRATUAL.  Alega o reclamante que começou a laborar para a  ré em 01.09.2020, embora sua CTPS somente tenha sido registrada  em 19.10.2020.  A reclamada, em sua defesa, nega a contratação em data anterior ao registro da CTPS. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 12 do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção juris tantum, havendo possibilidade de prova em sentido contrário, portanto. Assim, diante de tal contexto, cabia ao autor a prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), encargo processual de que, todavia, não se desincumbiu. Não há prova documental do alegado labor e a prova oral colhida não provou o alegado período trabalhado sem assinatura da CTPS, sequer tendo sido ventilada tal questão. Sendo assim, pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS e, por conseguinte, de pagamento de férias, 13º salário e FGTS desse período. JORNADA. INTERVALO. O reclamante alega que  era regularmente acionado durante o horário do intervalo intrajornada para atendimentos emergenciais, pelo que requer o pagamento de uma hora extra diária, com os reflexos que indica.  Defende-se a reclamada alegando que o reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada, pugnando pela improcedência do pedido. A reclamada anexou os controles de frequência de todo o período contratual não prescrito, os quais não foram impugnados pelo reclamante. Em audiência, o reclamante declarou que: "marcava corretamente o cartão de ponto, salvo algumas vezes que era interrompido no intervalo e não dava encerramento nesse; que marcava o ponto por cartão magnético; que em média sete dias no mês não usufruía corretamente do intervalo intrajornada". Vejamos o que disseram, de relevante, as testemunhas ouvidas em audiência:  "que sempre que havia necessidade o depoente almoçava em tempo inferior a uma hora para retornar ao trabalho, nesse caso marcando o ponto o tempo efetivamente usufruído de intervalo; que isso acontecia sempre que a máquina de papel estivesse rodando, não sabendo precisar com que frequência; que não sabe dizer se o reclamante marcava no ponto o tempo de intervalo efetivamente usufruído ou se marcava o retorno somente depois de completada uma hora de intervalo apesar de ter retornado antes ao trabalho; que ao contrário do depoente, que era operador, o reclamante, como mecânico, tinha o intervalo interrompido se a máquina, apesar de estar em produção, parasse por alguma razão que demandasse o trabalho do reclamante;" (Testemunha Matheus) "que o reclamante marcava o ponto no intervalo, o que via ao sair para o intervalo no mesmo horário que ele; que o intervalo era de uma hora; que ao que sabe não acontecia de o reclamante fazer menos de uma hora de intervalo; que se o reclamante fosse chamado para o reparo da máquina em seu horário de intervalo não deveria ir, pois o certo é fazer uma hora de intervalo; que nunca precisou reduzir o intervalo intrajornada; que o mecânico de plantão não faz o intervalo no mesmo horário dos outros; que a reclamada tem dez mecânicos no total; que são dois mecânicos de plantão, cada um em um turno; que o reclamante passou a ser mecânico de plantão; que a partir disso o depoente não almoçou mais no horário do reclamante". (Testemunha Marlúcio.)  A primeira  testemunha comprovou que o reclamante tinha o intervalo interrompido, contudo, não soube dizer como ficava a marcação do ponto nessas ocasiões. Esse fato não foi contrariado pelo depoimento da segunda testemunha, pois essa não demonstrou certeza quanto a isso, dizendo que "ao que sabe" não acontecia com o reclamante. Além disso, declarou a segunda testemunha que, a partir de quanto o reclamante passou a ser mecânico de plantão, não almoçou mais no mesmo horário que ele, do que se conclui que não poderia mesmo saber detalhes do intervalo do autor.  Não há nos autos documentos que demonstrem a partir de quando o reclamante passou a se ativar no plantão. A jornada declinada pela testemunha Marlúcio como sendo dos mecânicos de plantão, das 5h às 14:50h e das 14:50h às 23:50h, não coincide com aquelas registradas nos cartões de ponto do autor. A par disso, nos cartões de ponto  há alguns raros registros de intervalo inferior a uma hora, como, por exemplo, no dia 16.06.2022,  em que o intervalo deu-se de 20:48 às 21:33; em 19.07.2022,  de 12:40 a 13:12; e  29.07.2022, das 12:55 às 13:42 .  Assim, por tudo quanto visto, considero que os registros de intervalo intrajornada, assim como os de entrada e saída, são fidedignos e, com fulcro no artigo 71, § 4º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao autor os minutos suprimidos do intervalo legal de uma hora (observando-se o § 1º do artigo 58 da CLT) , conforme se apurar pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela com natureza indenizatória.  Registro que não há falar em dedução de parcelas pagas, porquanto, se houve pagamento, foi das horas extras, as quais não se confundem com as intervalares, não havendo pagamento a esse título nos recibos anexados.  ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL  E MATERIAL.  Segundo a inicial, o autor sofreu acidente de trabalho típico em maio de 2020, que resultou em queimadura na mão esquerda, com afastamento inferior a 15 dias, mas com sequelas permanentes consistentes em dano estético e funcional . Entende que a reclamada deve reparar os danos morais e materiais sofridos, o que postula nesta demanda. Em contraposição, a defesa da ré é no sentido de que o autor, de fato,  sofreu o alegado acidente, todavia, afirma que prestou toda assistência à sua recuperação e nunca expôs o reclamante a situações que pudessem causar danos à  saúde do trabalhador, que passou por treinamentos e recebeu EPI's, tendo ocorrido o acidente por sua culpa exclusiva, pois não utilizou a luva adequada para a atividade, que seria a luva de vaqueta, embora ciente do procedimento correto. Nega o cometimento de ilícito a atrair a responsabilidade civil e pugna pela rejeição dos pedidos indenizatórios formulados nesta demanda. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho, como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, elencando, em seu artigo 20, as doenças profissionais e do trabalho, que se equiparam ao acidente do trabalho. O artigo 186 do CCB dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno, o artigo 927 do mesmo Código explicita que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para ter direito à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais ou estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento resultante, nascendo o dever de reparação. O comando legal que baliza a responsabilidade civil se encontra nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916). Não há controvérsia  acerca do acidente, pois emitida CAT pela reclamada (id 3b1ad39) em 18.05.2022, também tendo havido investigação interna, conforme relatório de id 28c4f82, no qual consta o seguinte detalhamento da ocorrência: "Devido a bomba ter entupido, o colaborador foi abrir o tampão de inspeção da bomba para fazer a vistoria no rotor. Como o equipamento rodou por período vazio, criou-se dentro da câmera do rotor uma pressão de vapor. Ao abrir o tampão de inspeção um resíduo de massa quente saiu atingindo a mão do colaborador" (sic) Destaque-se que o autor não entrou em gozo de benefício previdenciário em razão do acidente.  A par dos documentos juntados aos autos, foi produzida prova oral,  a qual passo à análise. Vejamos. Declarou o autor:  "que ao fazer a manutenção em uma bomba o depoente aguardou o término da pressão para abrir a tampa, porém, mesma assim, ao abri-la houve um retorno de água quente, queimando a mão do depoente; que estava com uma luva preta, hyflex; que também era fornecida luva de vaqueta; que a luva de vaqueta não era necessária na manutenção que o depoente estava fazendo, sendo que a utiliza mais para pegar peso; que essa foi a orientação da reclamada" Foram inquiridas duas testemunhas,  destacando-se dos seus depoimentos: "que a máquina utilizava grande volume de água e essa água acumulava no porão, pois a bomba de sucção estava com defeito e por isso tinha sempre um mecânico nesse local para evitar que enchesse de água; que isso era praticamente todos os dias em que a máquina estivesse rodando; que para o funcionamento da máquina era necessária a presença de um mecânico; que o depoente não usava luva; que estava no dia do acidente mas não o presenciou, tendo visto o reclamante com a mão bem queimada; que o acidente foi em uma das bombas, no porão; que o reclamante ficou afastado alguns dias; que ao retornar o reclamante continuou exercendo a mesma função; (...) que não sabe se o reclamante usava luvas no momento do acidente; que o técnico de segurança sempre orientava quanto ao uso de EPIs, inclusive das luvas; que na função do depoente não era necessário usar luvas de vaqueta. (testemunha Matheus). "que segundo relataram ao depoente quando o reclamante abriu a tampa da bomba voou a massa quente na sua mão; que falaram que o reclamante estava usando luvas, não sabendo de qual tipo; que na manutenção da máquina de papéis o correto é usar luva de vaqueta; que a reclamada orientava quanto ao uso dessa luva; que nas atividades mais leves usa-se a luva hyflex; que para máquinas pesadas deve-se usar a luva de vaqueta e para lidar com vapor a luva de raspa; que na manutenção do porão recomenda-se a luva de vaqueta; que era comum o porão inundar; que consegue pegar um parafuso no chão molhado usando a luva de vaqueta”. (testemunha Marlúcio). Da prova dos autos não é possível concluir pela culpa da reclamada, tampouco se pode concluir pela culpa exclusiva do autor, pois o não uso da luva de vaqueta não causou o acidente, embora pudesse  ter minimizado os danos. Não há nenhuma prova contundente no sentido de que a ré tenha sido negligente na manutenção dos equipamentos, sendo certo que defeitos podem acontecer, tanto que há trabalhadores específicos para a manutenção. Não se demonstrou que a ré tenha se omitido no reparo dos equipamentos e que essa omissão  tenha sido a causa do acidente. Portanto, sem prova de que a reclamada tenha agido com culpa e não se tratando de atividade de risco que enseje a responsabilização objetiva, não há falar em indenização pela ocorrência do acidente. Não bastasse isso, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não possui incapacidade laborativa, também não identificando dano estético, o qual, de fato, não se verifica nas fotografias anexadas no laudo e com a inicial. Nem mesmo é possível constatar a  assimetria  alegada na impugnação de id 1e92368, que foi rechaçada pelo perito nos esclarecimentos prestados.  De par com o exposto, ausentes os requisitos para a responsabilização da reclamada, especialmente o ato ilícito e o dano, rejeitos os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais.  DOS DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Afirma o autor que "sofria assédio moral em seu local de trabalho, com excesso de rigor, falta de urbanidade e  exigência de trabalho excessivo, além de ser obrigado a trabalhar em porão inundado, com risco de descarga elétrica. Alega também que, após prestar depoimento como testemunha no processo 0010846-42.2022.5.03.0052, a pedido da ré, passou a receber tratamento discriminatório, que resultou em sua dispensa. Postula, em razão desses fatos, indenização por danos morais. Os fatos foram negados pela reclamada, que sustenta que as cobranças eram meramente profissionais, que observava as normas de segurança e que dispensou o reclamante e outros funcionários em razão da necessidade de redução do quadro, no exercício do direito potestativo que decorre de seu poder diretivo. Analiso. O tratamento com rigor excessivo a falta de urbanidade não foram minimamente demonstrados. Do mesmo modo, os registros de jornada, não invalidados, não demonstram sobrecarga de trabalho, ao menos no que diz respeito à jornada, também não havendo prova de outro tipo de sobrecarga.  Quanto ao trabalhar em local inundado, a testemunha Matheus narrou que a bomba estava com defeito e, por isso, o porão onde ficava as máquinas inundava. Sendo o reclamante mecânico, de se supor que trabalhasse nesse local inundado. Ocorre que não restou demonstrado por quanto tempo perdurou essa situação da bomba com defeito, embora a testemunha tenha declarado que a inundação acontecia todos os dias em que a máquina estivesse rodando. Com efeito,  não se pode supor que a situação perdurou por tempo suficiente para ensejar o dever de reparação, podendo se tratar de situação provisória. Cabia ao autor a prova definitiva e detalhada de suas alegações, o que não providenciou a contento, ao menos no entendimento deste Juízo.  Por fim, quanto à alegada dispensa discriminatória,  a testemunha Matheus disse ter ouvido na "rádio peão" que  o reclamante foi dispensado por ter sido seu depoimento favorável ao ex-empregado TIAGO, que também sofreu acidente na ré. Essa informação, com base no "ouvir falar", não é precisa, tampouco confiável. É necessário prova robusta da intenção retaliatória ou discriminatória por parte da ré quando da dispensa do autor. Dito isso, verifico que a ré logrou êxito em comprovar a dispensa de outros doze funcionários no mês de dezembro de 2022, seis no mesmo dia que o autor foi dispensado (12.12.2022), inclusive a testemunha ouvida neste processo, Matheus Barbosa Ribeiro. Os termos de rescisão se encontram anexados no id 50c4bdde não foram impugnados pelo autor.  Destarte, não comprovados os fatos e, por conseguinte, a prática de atos de assédio, abuso e discriminação por parte da reclamada, rejeito o pedido de indenização por danos morais.  JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, verifico que a parte reclamante recebe, quando em atividade,  remuneração inferior a 40% do limite estabelecido para os benefícios previdenciários, razão pela qual concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido na pretensão que motivou a realização da perícia médica, o reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao perito Glauco Teixeira Gomes da Silva,  fixados no valor de R$1.000,00 (limite estabelecido na Resolução 247/2019 do TST), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, a partir desta sentença. Todavia, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça a ele deferidos, os honorários ficarão a cargo do Erário, na forma da Res. 247/2019, do CSJT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 5% do valor dos pedidos rejeitados, em favor do procurador da ré. Os honorários advocatícios devidos pela reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista a decisão do SFT na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do referido texto legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Resumindo-se a condenação a parcelas indenizatórias, não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. CONCLUSÃO Ante o exposto,   julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar  INDÚSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME, na obrigação de pagar a RICARDO FURTADO AMORIM, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, no prazo legal: os minutos  suprimidos do intervalo legal de uma hora (observando-se o § 1º do artigo 58 da CLT), conforme se apurar pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos.  Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de honorários periciais Honorários de sucumbência arbitrados em 5%,nos termos da fundamentação, aplicando-se, em relação ao autor, a suspensão de exigibilidade. A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), aplicando-se, na fase pré-judicial, IPCA-E mais TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora. Não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Custas, pela  reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, I, da CLT). Dispensada a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria PGF 47/2023 e o valor presumido das contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. Encerrou-se.     CATAGUASES/MG, 15 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME
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