Amanda Batista Paniago Rios e outros x Drogaria Sao Paulo S.A.
Número do Processo:
0011044-29.2024.5.18.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0011044-29.2024.5.18.0008 RECORRENTE: AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af0c01 proferida nos autos. RORSum 0011044-29.2024.5.18.0008 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS (GO31273) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id a88de5d; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id fc057d5). Representação processual regular (Id d36bed2). Preparo satisfeito (Id. 0128af2, fda2e33, bc303ca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. O Colegiado Regional, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista, nos termos da Súmula 126 do TST, e no entendimento do Colendo TST, concluiu que as atividades realizadas habitualmente pelo reclamante na aplicação de injetáveis, de 3 a 4 vezes ao dia, são caracterizadas como insalubres pela exposição a agentes biológicos (ID. 0128af2). Verifica-se, assim, que o entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a aplicação de injeções de forma rotineira (habitual), por empregado de farmácia, lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: (...) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Precedentes do TST: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 10/08/2017; E-RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 09/06/2017; Ag-RR-158-17.2018.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 24/09/2021; AIRR-378-09.2015.5.10.0007, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 05/10/2018; AIRR - 10380-65.2016.5.09.0028, 3ª Turma, Relator:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 05/03/2021; RR-11344-71.2015.5.03.0186, 4ª Turma, Relatora:Maria de Assis Calsing, DEJT de 01/09/2017; Ag-AIRR -11848-47.2017.5.18.0006; 5ª Turma; Relator:Breno Medeiros; DEJT de 25/11/2022; RR-1000809-71.2019.5.02.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/03/2021 e RR - 1002987-44.2015.5.02.0241, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT de 20/11/2020. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. A recorrente pretende "a revisão do percentual fixado, de modo que seja ajustado para o percentual mínimo de 5%, que é o mais adequado à complexidade da causa e ao tempo despendido no processo, em consonância com o princípio da proporcionalidade" (ID. fc057d5). Consta do acórdão (ID. 0128af2 - Pág. 8): O único pedido de natureza pecuniária constante nos presentes autos é o de adicional de insalubridade. Com seu indeferimento na sentença, somente a reclamante havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, o pedido da autora foi deferido em sede recursal, ocorrendo a inversão do ônus da sucumbência, também, em relação aos honorários advocatícios. Desta forma, diante da sucumbência total da reclamada, somente ela deve pagar honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada ao pagamento de referida parcela no percentual de 15%, mesmo patamar arbitrado na sentença. Como se observa, o entendimento está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta ao preceito constitucional indicado, a ensejar o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0011044-29.2024.5.18.0008 : AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS : DROGARIA SAO PAULO S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0011044-29.2024.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS ADVOGADO : CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS RECORRIDA : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA : TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o empregado de drogaria que, de maneira habitual, realiza a aplicação de injeções, encontra-se exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Em decorrência dessa exposição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme expressamente previsto no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em consonância com a Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O Juízo singular indeferiu o pedido relativo ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: (...) Inicialmente, registre-se que a demandante, no período imprescrito, exerceu as funções de "consultora de vendas" e "assistente administrativo". Neste contexto, não conseguiu demonstrar em juízo que atuava em contato permanente com agente biológico infecto contagiante, ainda mais tendo a reclamada profissional próprio para tal função, sendo ele o "farmacêutico". Ademais, realizada prova técnica para aferição da insalubridade, como preceitua o art. 195 da CLT. No referido laudo (fls. 587-603), a perita nomeada pelo Juízo, analisou o ambiente de trabalho da autora, as atividades desenvolvidas por ela, a Legislação aplicada ao caso e concluiu: "QUE o exercício das atividades e operações perpetradas pela RECLAMANTE, nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto a Empresa DROGARIA SAO PAULO S.A., ora Reclamada, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, não a expôs a labor em meio insalubre de modo suficiente a perfazer condições de exposição prejudicial à saúde e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, nos termos da Legislação vigente, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, em função do tempo reduzido de exposição ao agente insalubre. Nada mais havendo a informar, esta Perita colocase ao inteiro dispor de Vossa Excelência e das partes para quaisquer esclarecimentos." Em que pese as impugnações da parte autora, como se observa nos autos, o laudo pericial apresentado pela perita foi devidamente fundamentado, após a verificação e estudo do caso em questão, informando, detalhadamente, o porquê de seu convencimento de que a atividade desenvolvidas pela autora não é insalubre, portanto, não passível de recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, não há autos qualquer outro elemento contundente, apresentado pelo autor, capaz de infirmá-lo. Assim, considero que a perícia realizada se fez suficientemente clara, possibilitando o embasamento técnico necessário à apreciação do pleito. Diante disso, adoto-a como razão de decidir. Deste modo, restou descaracterizado o enquadramento de situação capaz de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado. Indefere-se. A reclamante recorre alegando que "a reclamada, como estabelecimento comercial cuja atividade é voltada para a área de saúde, atende clientes portadores das mais variadas mazelas, as quais muitas vezes sequer foram diagnosticadas em exame médico, e que buscam na farmácia paliativos, inclusive por meio de medicação injetável." Defende que "a atividade de aplicação de injetáveis em farmácias e drogarias enquadra-se comodamente nos parâmetros estabelecidos na NR-15, anexo 14, por se tratar de estabelecimento destinado à saúde humana." Cita a jurisprudência do TST e pede a reforma da sentença. Analiso. O art. 189 da CLT estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância e que o art. 190 que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Já o art. 191 prevê que "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". O art. 192 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Por fim, prevê o art. 195 desta Lei que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Imperioso registrar que as fichas de controle de entrega de EPIs são os instrumentos hábeis para comprovar a entrega dos mesmos, e a manutenção constitui obrigação do empregador (item 6.6.1, h, da NR-6). Ademais, o prazo de validade do EPI somente pode ser verificado por meio da anotação do CA - Certificado de Aprovação, de modo que, se a legislação vigente exige o registro documental da entrega de EPIs, a prova testemunhal não pode suprir a documentação. No caso, restou demonstrado que a reclamante aplicava injeções em clientes da farmácia reclamada, contudo, a prova técnica concluiu pela inexistência de labor insalubre, confira-se: (...) De 12/11/2018 a 07/05/2019 fazia em torno de 3 aplicações por dia. De 07/05/2019 a 01/11/2020 fazia em torno de 3 aplicações por dia e de 01/11/2020 aos dias atuais em torno de 4 aplicações por dia. Se cada aplicação demora em média 5 a 10 minutos, se considerarmos 8 minutos por aplicação, teremos uma exposição de 24 minutos até 01/11/2020, a atividade não é considerada insalubre por ser uma exposição eventual. E de 01/11/2020 até os dias atuais, exposição de 32 minutos por dia, a atividade não é considerada insalubre por ser considerada uma exposição eventual. De acordo com a Reclamante os testes de COVID 19 era realizado na mesma sala onde era feito a aplicação de injetáveis, quando ela trabalhou na unidade da Vila Nova. Da mesma forma a exposição ao agente insalubre foi de forma eventual e não da direito ao adicional. (...) De fato, após análise, há que se atribuir às atividades diárias e habituais da Autora havia exposição à ação nociva de agentes biológicos intrínsecos na aplicação de injetáveis, pois o tempo dispensado a esta atividade era curto mas era uma exposição habitual e intermitente. A partir de 01/11/2020 a atividade foi considerada intermitente e a exposição intermitente. (...) CONCLUSÃO QUE o exercício das atividades e operações perpetradas pela RECLAMANTE, nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto a Empresa DROGARIA SAO PAULO S.A., ora Reclamada, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, não a expôs a labor em meio insalubre de modo suficiente a perfazer condições de exposição prejudicial à saúde e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, nos termos da Legislação vigente, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, em função do tempo reduzido de exposição ao agente insalubre. Nada mais havendo a informar, esta Perita coloca-se ao inteiro dispor de Vossa Excelência e das partes para quaisquer esclarecimentos. (grifos nossos) O primeiro ponto digno de nota é a aparente contradição no laudo, visto que a perita afirma repetidamente que a exposição a agentes biológicos é "eventual" e, portanto, não caracteriza insalubridade. No entanto, em outro ponto, contradiz-se ao afirmar que a exposição era "habitual e intermitente". Saliento que a teor do que dispõe a Súmula nº 47 do C. TST o contato intermitente não enseja o afastamento da condição insalubre, devendo ser ressaltado que a perita afirmou que "A Reclamada fornecia os EPI´s descartáveis para aplicação de injetáveis, estes, não possuem CA e são ofertados à vontade luvas e máscaras." (grifei) O entendimento pacificado no TST é de que o empregado de farmácia/drogaria que labora aplicando injeções de forma habitual faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, enquadrando-se a atividade nas hipóteses previstas no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta esteira o aresto abaixo: [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem consignou: "o fato de o recorrente aplicar injeções intramusculares e subcutâneas, uma ou duas vezes por dia, não caracteriza trabalho insalubre nos termos da legislação aplicável, já que, além da exposição mínima, havia utilização de EPI's adequados para a atividade". Assim, concluiu: "Não comprovado o trabalho em condições insalubres, é indevido o respectivo adicional e seus reflexos". Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Ressalte-se que, quanto à alegação de que o contato não era habitual, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Logo, a aplicação de injetáveis de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade. Acrescente-se que, apesar de a Corte de origem ter consignado que o autor aplicava as injeções com a utilização de EPI's adequados para a atividade, não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal. Nesse contexto, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido [...]. (TST-RR - 1001654-29.2020.5.02.0614 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023) No mesmo sentido, vem se posicionando esta 2ª Turma, transcrevo ementa de julgado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e em consonância com a Súmula nº 448, item I, do TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011708-57.2019.5.18.0001; Data: 25-3-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho) Por pertinente, cito julgados da Turma neste sentido: ROT-0011341-23.2021.5.18.0014, julgado em 07/07/2023, de relatoria do Exmo. Des. Daniel Viana Júnior; ROT-0011595-60.2020.5.18.0004, julgado em 08/12/2022, de minha relatoria; e ROT-0010805-58.2020.5.18.0010, julgado em 08/04/2022, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Pimenta e ROT-0010767-23.2023.5.18.0016, de minha relatoria. Importante pontuar que o Anexo XIV da NR-15 do MTE traz um rol de locais de contatos não exaustivo, porquanto ao final consta "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Dito isso e considerando que o laudo pericial atestou que a reclamante fazia de 3 a 4 aplicações diárias de injetáveis, entendo que, ao menos de forma intermitente, a reclamante se expunha a risco de transmissão de doenças infectocontagiosas, atraindo o entendimento sedimentado pelo c. TST. Ante o exposto, com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, dou provimento ao recurso obreiro para deferir o adicional de insalubridade em seu grau médio por todo o período imprescrito. Invertido o ônus da sucumbência em relação ao objeto da perícia, fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O único pedido de natureza pecuniária constante nos presentes autos é o de adicional de insalubridade. Com seu indeferimento na sentença, somente a reclamante havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, o pedido da autora foi deferido em sede recursal, ocorrendo a inversão do ônus da sucumbência, também, em relação aos honorários advocatícios. Desta forma, diante da sucumbência total da reclamada, somente ela deve pagar honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada ao pagamento de referida parcela no percentual de 15%, mesmo patamar arbitrado na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0011044-29.2024.5.18.0008 : AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS : DROGARIA SAO PAULO S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0011044-29.2024.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : AMANDA BATISTA PANIAGO RIOS ADVOGADO : CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS RECORRIDA : DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA : TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o empregado de drogaria que, de maneira habitual, realiza a aplicação de injeções, encontra-se exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Em decorrência dessa exposição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme expressamente previsto no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em consonância com a Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O Juízo singular indeferiu o pedido relativo ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: (...) Inicialmente, registre-se que a demandante, no período imprescrito, exerceu as funções de "consultora de vendas" e "assistente administrativo". Neste contexto, não conseguiu demonstrar em juízo que atuava em contato permanente com agente biológico infecto contagiante, ainda mais tendo a reclamada profissional próprio para tal função, sendo ele o "farmacêutico". Ademais, realizada prova técnica para aferição da insalubridade, como preceitua o art. 195 da CLT. No referido laudo (fls. 587-603), a perita nomeada pelo Juízo, analisou o ambiente de trabalho da autora, as atividades desenvolvidas por ela, a Legislação aplicada ao caso e concluiu: "QUE o exercício das atividades e operações perpetradas pela RECLAMANTE, nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto a Empresa DROGARIA SAO PAULO S.A., ora Reclamada, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, não a expôs a labor em meio insalubre de modo suficiente a perfazer condições de exposição prejudicial à saúde e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, nos termos da Legislação vigente, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, em função do tempo reduzido de exposição ao agente insalubre. Nada mais havendo a informar, esta Perita colocase ao inteiro dispor de Vossa Excelência e das partes para quaisquer esclarecimentos." Em que pese as impugnações da parte autora, como se observa nos autos, o laudo pericial apresentado pela perita foi devidamente fundamentado, após a verificação e estudo do caso em questão, informando, detalhadamente, o porquê de seu convencimento de que a atividade desenvolvidas pela autora não é insalubre, portanto, não passível de recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, não há autos qualquer outro elemento contundente, apresentado pelo autor, capaz de infirmá-lo. Assim, considero que a perícia realizada se fez suficientemente clara, possibilitando o embasamento técnico necessário à apreciação do pleito. Diante disso, adoto-a como razão de decidir. Deste modo, restou descaracterizado o enquadramento de situação capaz de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado. Indefere-se. A reclamante recorre alegando que "a reclamada, como estabelecimento comercial cuja atividade é voltada para a área de saúde, atende clientes portadores das mais variadas mazelas, as quais muitas vezes sequer foram diagnosticadas em exame médico, e que buscam na farmácia paliativos, inclusive por meio de medicação injetável." Defende que "a atividade de aplicação de injetáveis em farmácias e drogarias enquadra-se comodamente nos parâmetros estabelecidos na NR-15, anexo 14, por se tratar de estabelecimento destinado à saúde humana." Cita a jurisprudência do TST e pede a reforma da sentença. Analiso. O art. 189 da CLT estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância e que o art. 190 que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Já o art. 191 prevê que "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". O art. 192 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Por fim, prevê o art. 195 desta Lei que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Imperioso registrar que as fichas de controle de entrega de EPIs são os instrumentos hábeis para comprovar a entrega dos mesmos, e a manutenção constitui obrigação do empregador (item 6.6.1, h, da NR-6). Ademais, o prazo de validade do EPI somente pode ser verificado por meio da anotação do CA - Certificado de Aprovação, de modo que, se a legislação vigente exige o registro documental da entrega de EPIs, a prova testemunhal não pode suprir a documentação. No caso, restou demonstrado que a reclamante aplicava injeções em clientes da farmácia reclamada, contudo, a prova técnica concluiu pela inexistência de labor insalubre, confira-se: (...) De 12/11/2018 a 07/05/2019 fazia em torno de 3 aplicações por dia. De 07/05/2019 a 01/11/2020 fazia em torno de 3 aplicações por dia e de 01/11/2020 aos dias atuais em torno de 4 aplicações por dia. Se cada aplicação demora em média 5 a 10 minutos, se considerarmos 8 minutos por aplicação, teremos uma exposição de 24 minutos até 01/11/2020, a atividade não é considerada insalubre por ser uma exposição eventual. E de 01/11/2020 até os dias atuais, exposição de 32 minutos por dia, a atividade não é considerada insalubre por ser considerada uma exposição eventual. De acordo com a Reclamante os testes de COVID 19 era realizado na mesma sala onde era feito a aplicação de injetáveis, quando ela trabalhou na unidade da Vila Nova. Da mesma forma a exposição ao agente insalubre foi de forma eventual e não da direito ao adicional. (...) De fato, após análise, há que se atribuir às atividades diárias e habituais da Autora havia exposição à ação nociva de agentes biológicos intrínsecos na aplicação de injetáveis, pois o tempo dispensado a esta atividade era curto mas era uma exposição habitual e intermitente. A partir de 01/11/2020 a atividade foi considerada intermitente e a exposição intermitente. (...) CONCLUSÃO QUE o exercício das atividades e operações perpetradas pela RECLAMANTE, nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto a Empresa DROGARIA SAO PAULO S.A., ora Reclamada, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, não a expôs a labor em meio insalubre de modo suficiente a perfazer condições de exposição prejudicial à saúde e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, nos termos da Legislação vigente, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, em função do tempo reduzido de exposição ao agente insalubre. Nada mais havendo a informar, esta Perita coloca-se ao inteiro dispor de Vossa Excelência e das partes para quaisquer esclarecimentos. (grifos nossos) O primeiro ponto digno de nota é a aparente contradição no laudo, visto que a perita afirma repetidamente que a exposição a agentes biológicos é "eventual" e, portanto, não caracteriza insalubridade. No entanto, em outro ponto, contradiz-se ao afirmar que a exposição era "habitual e intermitente". Saliento que a teor do que dispõe a Súmula nº 47 do C. TST o contato intermitente não enseja o afastamento da condição insalubre, devendo ser ressaltado que a perita afirmou que "A Reclamada fornecia os EPI´s descartáveis para aplicação de injetáveis, estes, não possuem CA e são ofertados à vontade luvas e máscaras." (grifei) O entendimento pacificado no TST é de que o empregado de farmácia/drogaria que labora aplicando injeções de forma habitual faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, enquadrando-se a atividade nas hipóteses previstas no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta esteira o aresto abaixo: [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem consignou: "o fato de o recorrente aplicar injeções intramusculares e subcutâneas, uma ou duas vezes por dia, não caracteriza trabalho insalubre nos termos da legislação aplicável, já que, além da exposição mínima, havia utilização de EPI's adequados para a atividade". Assim, concluiu: "Não comprovado o trabalho em condições insalubres, é indevido o respectivo adicional e seus reflexos". Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Ressalte-se que, quanto à alegação de que o contato não era habitual, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Logo, a aplicação de injetáveis de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade. Acrescente-se que, apesar de a Corte de origem ter consignado que o autor aplicava as injeções com a utilização de EPI's adequados para a atividade, não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal. Nesse contexto, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido [...]. (TST-RR - 1001654-29.2020.5.02.0614 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023) No mesmo sentido, vem se posicionando esta 2ª Turma, transcrevo ementa de julgado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e em consonância com a Súmula nº 448, item I, do TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011708-57.2019.5.18.0001; Data: 25-3-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho) Por pertinente, cito julgados da Turma neste sentido: ROT-0011341-23.2021.5.18.0014, julgado em 07/07/2023, de relatoria do Exmo. Des. Daniel Viana Júnior; ROT-0011595-60.2020.5.18.0004, julgado em 08/12/2022, de minha relatoria; e ROT-0010805-58.2020.5.18.0010, julgado em 08/04/2022, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Pimenta e ROT-0010767-23.2023.5.18.0016, de minha relatoria. Importante pontuar que o Anexo XIV da NR-15 do MTE traz um rol de locais de contatos não exaustivo, porquanto ao final consta "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Dito isso e considerando que o laudo pericial atestou que a reclamante fazia de 3 a 4 aplicações diárias de injetáveis, entendo que, ao menos de forma intermitente, a reclamante se expunha a risco de transmissão de doenças infectocontagiosas, atraindo o entendimento sedimentado pelo c. TST. Ante o exposto, com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, dou provimento ao recurso obreiro para deferir o adicional de insalubridade em seu grau médio por todo o período imprescrito. Invertido o ônus da sucumbência em relação ao objeto da perícia, fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O único pedido de natureza pecuniária constante nos presentes autos é o de adicional de insalubridade. Com seu indeferimento na sentença, somente a reclamante havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, o pedido da autora foi deferido em sede recursal, ocorrendo a inversão do ônus da sucumbência, também, em relação aos honorários advocatícios. Desta forma, diante da sucumbência total da reclamada, somente ela deve pagar honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a reclamada ao pagamento de referida parcela no percentual de 15%, mesmo patamar arbitrado na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)