Marismar Matias De Souza Candido e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0011044-87.2024.5.03.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 38
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0011044-87.2024.5.03.0059 : MARISMAR MATIAS DE SOUZA CANDIDO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e2794 proferido nos autos. Vistos. Com o desiderato de evitar constrição das contas bancárias do executado, cuja solvência é notória, valendo-me dos poderes gerais de condução do processo (Art. 765, CLT) e do poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 297, CPC), e sem se descurar dos trâmites internos para pagamento de débito por empresa de tamanha envergadura e de complexa estrutura organizacional, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, defiro-lhe a dilação de prazo requerida. GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0011044-87.2024.5.03.0059 : MARISMAR MATIAS DE SOUZA CANDIDO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a981 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante da ratificação pelo expert Dr. MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA, homologo os cálculos #id:4d7a05c, que apuraram débito total no importe de R$359.354,69, posicionados em 31/03/2025. Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, considerando a complexidade dos cálculos, o tempo despendido e o trabalho percuciente do louvado, a cargo da(s) reclamada(s), vez que deu(ram) causa demanda e foi(ram) sucumbentes no conhecimento (0J 19/TRT/3). Fixo a execução em R$361.854,69, já incluídos os honorários acima arbitrados. Após a garantia a execução, intime-se a União/INSS (PGF) para manifestar quanto às contribuições previdenciárias apuradas, no prazo preclusivo de 10 dias, conforme artigo 879, §3º, da CLT.. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(a) procurador(a), via DEJT, para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), quitar o débito ou garantir a execução (art. 882, da CLT), sob pena de penhora, nos termos do art. 883, da CLT e inclusão do nome no sistema de proteção ao crédito SERASA e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT. GOVERNADOR VALADARES/MG, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0011044-87.2024.5.03.0059 : MARISMAR MATIAS DE SOUZA CANDIDO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a981 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante da ratificação pelo expert Dr. MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA, homologo os cálculos #id:4d7a05c, que apuraram débito total no importe de R$359.354,69, posicionados em 31/03/2025. Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, considerando a complexidade dos cálculos, o tempo despendido e o trabalho percuciente do louvado, a cargo da(s) reclamada(s), vez que deu(ram) causa demanda e foi(ram) sucumbentes no conhecimento (0J 19/TRT/3). Fixo a execução em R$361.854,69, já incluídos os honorários acima arbitrados. Após a garantia a execução, intime-se a União/INSS (PGF) para manifestar quanto às contribuições previdenciárias apuradas, no prazo preclusivo de 10 dias, conforme artigo 879, §3º, da CLT.. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(a) procurador(a), via DEJT, para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), quitar o débito ou garantir a execução (art. 882, da CLT), sob pena de penhora, nos termos do art. 883, da CLT e inclusão do nome no sistema de proteção ao crédito SERASA e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT. GOVERNADOR VALADARES/MG, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISMAR MATIAS DE SOUZA CANDIDO