Leontina Maria De Oliveira Silva x Maria Dos Santos Pereira
Número do Processo:
0011045-29.2024.5.03.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 24
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011045-29.2024.5.03.0041 : LEONTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA : MARIA DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af24965 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARIA DOS SANTOS PEREIRA postulando os pedidos descritos na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.789,60. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial, apresentando defesa escrita, com documentos, na qual contestou os pleitos formulados pelo autor. Réplica escrita apresentada pelo Reclamante. Em audiência de instrução, houve a produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Propostas conciliatórias recusadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. 2 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS - VERBAS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Reclamante afirma que foi admitida pela Reclamada em 01/02/2023 para exercer a função de dama de companhia/cuidadora, sendo dispensada sem justa causa em 01/08/2024. Alega que, embora contratada em fevereiro, sua CTPS só foi anotada em 01/05/2023, permanecendo, portanto, 3 meses na clandestinidade. Requereu o reconhecimento do vínculo no período completo e o pagamento das verbas decorrentes. A Reclamada reconhece o vínculo empregatício, mas apenas no período formalmente registrado, de 01/05/2023 a 01/08/2024, negando a prestação de serviços em data anterior. Analiso. O art. 1º da LC 150/15 considera empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Tais requisitos devem estar presentes no caso vertente, sob pena de não se caracterizar o vínculo de emprego almejado pela parte autora. A controvérsia, neste ponto, reside na data de início da prestação de serviços. Ao negar a prestação de serviços em período anterior ao anotado, a reclamada atrai para a reclamante o ônus de provar o labor no período clandestino, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso, a reclamante não apresenta prova documental robusta que demonstre o início do labor em 01/02/2023. Os extratos bancários juntados (fls. 30-36 do PDF) indicam movimentações financeiras e pagamentos, mas todos são referentes a períodos posteriores a 01/05/2023 ou, se anteriores, não possuem vinculação clara e inequívoca com o pagamento de salário referente aos meses de fevereiro, março ou abril de 2023. O pagamento de R$ 2.101,00 em 08/04/2024 (fl. 32), por exemplo, refere-se ao contrato já vigente e registrado. A única testemunha ouvida, Lilian Alves de Deus (fl. 156), arrolada pela reclamada, embora tenha confirmado a dinâmica de trabalho entre ela e a reclamante, não trouxe informações sobre a data exata de início dos serviços prestados pela autora. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho no período de 01/02/2023 a 30/04/2023. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/02/2023 a 30/04/2023. Consequentemente, são indevidas as verbas e obrigações pleiteadas, incluindo férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40% e entrega de guias referentes a este período não reconhecido. Relativamente à indenização por danos morais, embora prejudicada a questão ante o não reconhecimento do período clandestino, deixo registrado que o Colendo TST, em tese de caráter vinculante, estabeleceu: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141), o que, só por só, afastaria o pedido. Assim, sob qualquer ângulo é improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3 - ANOTAÇÕES NA CTPS – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Considerando a manutenção da data de admissão em 01/05/2023 e a data de dispensa em 01/08/2024, com aviso prévio indenizado de 33 dias (conforme TRCT, fl. 37, e pedido na inicial, fl. 16, item "d"), a data de saída a ser projetada na CTPS é 02/09/2024, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. A CTPS da reclamante deverá ser retificada para constar a data de saída em 02/09/2024, na função de dama de companhia/cuidadora, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST. A remuneração a ser considerada para fins de anotação será abordada em tópico específico sobre o salário. As anotações na CTPS da parte autora deverão ser realizadas no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para cumprir a obrigação, sob pena de se aplicar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 39 da CLT, inclusive no que diz respeito à expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, sem prejuízo da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada na fase de cumprimento da decisão. 4 – SALÁRIO EXTRAFOLHA – REFLEXOS - MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT A reclamante alega que, embora sua CTPS tenha sido anotada com salário de R$ 1.320,00, sua remuneração mensal real era de R$ 2.200,00, pagos “por fora”. Afirma que a reclamada recolhia apenas R$ 99,00 de contribuição previdenciária sobre o valor registrado. Requer o reconhecimento do salário extrafolha e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em DSRs, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A reclamada, em contestação, nega o pagamento de valores extrafolha e sustenta que a remuneração final da reclamante foi de R$ 1.928,22, conforme TRCT. Alega que os depósitos mencionados pela autora referem-se a adiantamentos salariais e pagamentos por serviços gerais prestados em períodos específicos, e não a salário habitual. Cita, como exemplo, os depósitos de 08/04/2024 e 07/05/2024 (R$ 2.101,00 cada) e de 24/06/2024 (R$ 2.908,00, relativo a férias) (fl. 81). Junta recibos do eSocial (fls. 96-110) e recibos avulsos (fls. 112-115). Analiso. No caso, competia à parte autora comprovar o recebimento de valores superiores aos registrados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A CTPS da reclamante (fl. 26) e os recibos eSocial (fls. 27-28, 96-102) indicam salário inicial de R$ 1.320,00, posteriormente reajustado para R$ 1.412,00 a partir de janeiro de 2024 (fls. 106-110). O TRCT (fl. 37) aponta remuneração de R$ 1.928,22, valor que a própria preposta da reclamada indicou como “salário combinado”. Os extratos bancários (fls. 30-36) demonstram os seguintes créditos pagos pela reclamada em favor da autora: 01/12/2023: R$ 3.000,00 08/04/2024: R$ 2.101,00 07/05/2024: R$ 2.101,00 24/06/2024: R$ 2.908,00 08/07/2024: R$ 2.101,00 08/08/2024: R$ 2.622,97 A reclamada apresentou os seguintes recibos avulsos: R$ 220,00 em 31/05/2023, por dois dias como acompanhante de idosa (fl. 112); R$ 1.100,00 em 07/05/2024, por serviços como dama de companhia em abril (fl. 113); R$ 880,00 em 01/10/2023 (fl. 114); R$ 880,00 em 01/12/2023 (fl. 115). O valor de R$ 2.908,00 recebido em 24/06/2024 (fl. 34) coincide com o período de gozo de férias informado no recibo de fl. 111 (01/07/2024 a 30/07/2024), que indica valor bruto de R$ 1.882,67, com desconto de R$ 148,26 de INSS, resultando em R$ 1.734,41 líquidos. Embora os valores não coincidam integralmente, há clara correspondência com o pagamento de férias. Confrontando os extratos bancários com os documentos apresentados, verifica-se que os valores creditados variam e nem sempre correspondem ao salário fixo alegado de R$ 2.200,00. O depósito de R$ 3.000,00 em dezembro de 2023 (fl. 30) é expressivo e sobeja o valor indicado na inicial, sobretudo porque naquele mês a autora também assinou recibo avulso de R$ 880,00 (fl. 115). Na ocasião, o salário registrado era de R$ 1.320,00, além da primeira parcela do 13º salário (R$ 440,00, conforme fls. 102 e 103). Segundo o eSocial de dezembro (fl. 104), foram pagos salário mensal e 2ª parcela do 13º, ambos com base de R$ 1.760,00. Os valores líquidos seriam, portanto, inferiores aos R$ 3.000,00 recebidos. Os depósitos de R$ 2.101,00 (fls. 32, 33, 35) e de R$ 2.622,97 (fl. 36), efetuados em meses nos quais o salário registrado era de R$ 1.412,00 (fls. 108-110), também superam consideravelmente os valores formais. Ainda, o recibo avulso de R$ 1.100,00 (fl. 113), somado ao salário registrado de R$ 1.412,00, totaliza R$ 2.512,00, montante próximo ao valor efetivamente depositado em maio de 2024 (R$ 2.101,00), com margem para eventuais descontos. A própria admissão da preposta quanto ao "salário combinado" de R$ 1.928,22 reforça a tese de que o valor pago à obreira ultrapassava aquele formalmente anotado em CTPS. Dessa forma, diante do conjunto probatório — especialmente os extratos bancários, os recibos avulsos e a declaração da preposta — restam evidenciados pagamentos superiores aos valores registrados oficialmente, o que autoriza o reconhecimento do salário extrafolha e o regular pagamento de salário no valor de R$ 2.101,00 (valor que mais vezes incidiu nos comprovantes salariais e se mostra o mais razoável diante da prova produzida), com as devidas diferenças e reflexos. Afasto o pagamento de DSRs, por se tratar de salário pago mensalmente, já abrangendo, portanto, a remuneração dos descansos semanais. São devidas, portanto, as diferenças salariais entre o valor reconhecido (R$ 2.101,00) e aquele efetivamente registrado e pago nos recibos durante todo o período contratual (de 01/05/2023 a 01/08/2024), limitadas ao pagamento dos respectivos reflexos em: a) Saldo de salário (1 dia de agosto/2024); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salários (integral de 2023 e proporcional de 2024 – 8/12, já considerada a projeção do aviso); d) Férias acrescidas de 1/3 (integral do período aquisitivo 2023/2024 e proporcional de 4/12, considerando o período de 01/05/2024 a 02/09/2024, com a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as diferenças salariais e os reflexos em 13º salários e aviso prévio, acrescido da multa de 40%. Consequentemente, é devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores referentes ao depósito de FGTS e respectiva multa deverão ser depositados na conta vinculada da parte obreira, mediante comprovação nos autos. Para tanto, disporá a Reclamada do prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e a contar de sua intimação, sob pena de indenização substitutiva. A CTPS da reclamante deverá ser retificada para constar o salário de R$ 2.101,00. As anotações na CTPS da parte autora deverão ser realizadas no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para cumprir a obrigação, sob pena de se aplicar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 39 da CLT, inclusive no que diz respeito à expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, sem prejuízo da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada na fase de cumprimento da decisão. 4 – JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS - INTERVALOS - DOMINGOS E FERIADOS A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando uma jornada extensa e complexa, com labor de segunda a sexta-feira das 17h às 08h (com folgas na segunda e sexta-feira nesse período) e plantões de fim de semana das 17h de sábado às 08h de segunda-feira (fl. 11). Requer também o pagamento de intervalos suprimidos e domingos/feriados em dobro. A reclamada contesta, afirmando que a jornada era em regime de 12x36, das 19h às 07h, em revezamento com outra cuidadora, Sra. Lilian Alves de Deus (fl. 82). Analiso. O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”. A reclamada não apresentou os controles de jornada da reclamante, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do TST), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário. Quanto à prova oral, a preposta da reclamada declarou que a jornada combinada com a reclamante era das 19h às 07h, em regime de 12x36, e que havia revezamento com a Sra. Lilian, que cobria a folga de 36h da reclamante. No entanto, também afirmou que "a reclamante trabalhava todos os dias da 19h às 07h e a Lilian trabalhava das 07h às 19h, todos os dias; quando uma trabalhava, a outra estava de folga". Como se observa, embora a reclamada mencione na defesa uma escala 12x36, confessa em audiência de instrução que "a reclamante trabalhava todos os dias da 19h às 07h" e que havia um revezamento direto com a Sra. Lilian ("quando uma trabalhava, a outra estava de folga"). Essa dinâmica de revezamento direto entre apenas duas pessoas em turnos de 12 horas (19h-07h e 07h-19h) é incompatível com a folga de 36 horas do regime 12x36, sugerindo um labor mais frequente do que o declarado. A testemunha Lilian Alves de Deus confirmou o revezamento de horários (reclamante das 19h às 07h; depoente das 07h às 19h) e o gozo de 1 hora de intervalo por ambas. Todavia, a jornada descrita na inicial pela reclamante (fl. 11, item "c") menciona que, no labor de segunda a sexta-feira, "era concedido uma folga na segunda-feira e uma folga na sexta-feira". Referida afirmação, por emanar da própria autora, delimita sua pretensão e deve ser considerada para o arbitramento da jornada, em observância ao princípio do dispositivo e aos limites da postulação. Assim, diante da ausência de cartões de ponto e buscando harmonizar os elementos probatórios – a alegação da reclamante sobre suas folgas e o horário de trabalho confirmado pela prova oral da reclamada (19h às 07h, com 1h de intervalo, conforme testemunha Lilian) – com o princípio da razoabilidade, fixo que a reclamante laborava das 19h às 07h, com 1 hora de intervalo intrajornada (totalizando 11 horas efetivas de trabalho), em 5 dias na semana, usufruindo de duas folgas semanais (nas segundas e sextas-feiras). São devidas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal (o mais benéfico), durante todo o período contratual formalizado (01/05/2023 a 01/08/2024), excluídas as férias gozadas pela reclamante, a serem remuneradas com o adicional de 50%. São devidos os reflexos das horas extras habituais em Descansos Semanais Remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da multa de 40%. Para fins de liquidação, deverá ser observada a Súmula 264 do TST, o divisor 220, a evolução salarial (considerando o salário fixado, conforme reconhecido em tópico anterior) e a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. 4.1. Intervalos Interjornada e Semanal / Domingos e Feriados Afasto, de início, o pedido de nulidade do regime de compensação de jornada em razão de eventual habitualidade de horas extras, ante o constante no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável subsidiariamente aos empregados domésticos. Considerando a fixação de duas folgas semanais, com base na própria alegação da reclamante, presume-se que uma dessas folgas correspondia ao descanso semanal remunerado de 24 horas. Com uma jornada de 5 dias de trabalho e 2 dias de folga na semana, o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e o intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas interjornada + 24 horas de DSR) eram, em regra, observados. Assim, indefiro os pedidos de pagamento de horas extras pela supressão dos referidos intervalos e o pagamento de domingos em dobro. Quanto aos feriados, embora a reclamante mencione na inicial que "Os domingos e feriados trabalhados, em várias ocasiões, foram pagos de forma simples e não em dobro, contrário ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 150 de 2015." (fl. 12), ela não especificou quais feriados foram laborados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento em dobro, limitando-se a um pedido genérico. Como a reclamante alegou ter recebido valores a esse título (ainda que a menor) e o vínculo de emprego perdurou por período inferior a 2 anos, reputo que a reclamante tinha totais condições de especificar os feriados na petição inicial, individualizando as datas em que teria ocorrido o labor sem a devida contraprestação. A prova oral também não foi conclusiva a esse respeito. Não bastasse, tendo em vista a fixação de duas folgas semanais, com base na própria alegação da reclamante, tenho que os feriados eventualmente trabalhados eram devidamente compensados. Assim, por ausência de especificação e prova concreta do labor em feriados sem o devido pagamento em dobro ou folga compensatória, indefiro o pedido de pagamento de feriados em dobro. 5 – ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada fixada e à míngua de comprovação do pagamento, procede o pedido em tela, sendo devido o adicional noturno em razão do trabalho prestado entre as 22h e às 05h e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40% e DSR. Para fins de liquidação de sentença, observe-se o disposto no tópico relativo às horas extras, no que couber. 6 - MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC/2015 Indefiro a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC revogado, uma vez que com o cancelamento da Súmula 30 do TRT da 3ª Região está sedimentado o entendimento de não ser aplicável tal penalidade no processo do trabalho. 7 - HIPOTECA JUDICIÁRIA Tendo em vista o disposto no art. 495 do CPC/2015, especialmente o seu parágrafo 2º, cabe ao próprio interessado a tomada dessa providência, devendo a parte autora comunicar nestes autos caso realizada a hipoteca, para que este Juízo adote a providência disposta no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Indefiro, pois, o requerimento de constituição de hipoteca judiciária por este Juízo. 8 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Com a extinção do contrato de trabalho, há presunção do desemprego, o que já autorizaria a concessão da justiça gratuita. Ademais, foi apresentada declaração de hipossuficiência, cuja presunção relativa de veracidade não foi elidida por prova em sentido contrário Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação proposta após a entrada em vigor da lei n. 13.467/2017. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais quanto à 1ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pela 1ª Reclamada ao procurador da parte reclamante sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora. Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita. A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”. Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido o seguinte julgado: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. 10 - PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial - pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024 - com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30/08/2024 - com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). A(s) reclamada(s) deverá(ão) providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST). Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, e artigo 840, §1º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Entendimento fixado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, do TRT 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 11 - ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de MARIA DOS SANTOS PEREIRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do salário extrafolha, conforme fundamentos; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da obreira; c) horas extras e reflexos; d) adicional noturno e reflexos. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A parte reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora, fazendo-se constar a data de saída em 02/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, bem como o salário base de R$ 2.101,00, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para cumprir a obrigação, sob pena de se aplicar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 39 da CLT, inclusive no que diz respeito à expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, sem prejuízo da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada na fase de cumprimento da decisão. Os valores referentes ao depósito de FGTS e respectiva multa deverão ser depositados na conta vinculada da parte obreira, mediante comprovação nos autos. Para tanto, disporá a Reclamada do prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e a contar de sua intimação, sob pena de indenização substitutiva. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOS SANTOS PEREIRA