Edilene Guiotti De Gregorio e outros x A.C. Participacoes & Investimentos Ltda e outros
Número do Processo:
0011045-50.2020.5.18.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª TURMA
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011045-50.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO E OUTROS (3) AGRAVADO: SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME E OUTROS (31) PROCESSO TRT - AP-0011045-50.2020.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVANTES : FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA AGRAVADA : ANA LUCIA DE JESUS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO : GENI PRAXEDES ADVOGADO : ZULMIRA PRAXEDES AGRAVADO : SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME AGRAVADO : SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : INSTITUTO DO SANGUE LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : DEALLER MED PRODUTOS MEDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : A.C. PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVADO : TRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : OGGO ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA AGRAVADO : FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO : CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA AGRAVADO : LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO : KALLEY DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM AGRAVADO : ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO : MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA AGRAVADO : FABIOLA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN AGRAVADO : EUCLIDES ABRAO AGRAVADO : NELSON TRAD AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : ANDREA CASTRO ALVES TRAD AGRAVADO : LUDMILA PASSOS COSTA AGRAVADO : ADELINA FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO : LIZDAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR AGRAVADO : ROBERTA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: HELEN LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas Francisco Ludovico de Almeida Neto, Adelina França de Almeida, Esperança Participações Ltda, Maíra Ludovico de Almeida, Nuvem Branca Participações Ltda, Euclides Abrão, Kalley de Souza Carneiro, Francisco Ludovico de Almeida Filho, Roberta da Costa Ribeiro, Fabíola Lima Ferreira de Almeida, A.C.Participações & Investimentos, Jorge Eduardo Fanuck Stein, James Frederico Rocha Coelho, TCAPITAL Equipamentos e Serviços LTDA, Euclides Abrão, Nelson Trad, GANI -Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, Andrea Castro Alves Trad, Edilene Guiotti De Gregório, Ludmila Passos Costa, Rodrigo Teixeira Cleto, Lizdan Participações Ltda e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick. EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO apresentou agravo de petição. FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK também interpuseram agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados. O conhecimento do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK é parcial. A decisão agravada não enfrentou a alegação de nulidade de citação para responder ao IDPJ, muito embora tenha sido matéria aventada nos embargos à execução. Deveria ter apresentado embargos de declaração, para sanar a omissão mas como não o fez, operou-se a preclusão. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO) A agravante suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, em virtude de a devedora principal encontrar-se em processo de falência. Diz que "a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais, resta devidamente comprovado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a agravada deve receber seus créditos nos autos do juízo falimentar." Requer "seja reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de IDPJ, frente à competência exclusiva do Juízo Universal responsável pela falência da Clínica Santa Genoveva Ltda.; Santa Genoveva Participações S/S Ltda.; Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda. e FCM Administração Participações Ltda". Analiso. Essa matéria foi muito bem analisada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quando do julgamento AP-0010460-80.2015.5.18.0006, realizado em 25.02.2025, em que ele foi relator, razão pela qual peço vênia para utilizar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Observo que a controvérsia se refere à possibilidade de dirigir a execução contra os sócios de empresa falida. De acordo com o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Transcrevo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Depreende-se, portanto, que compete ao juízo universal o julgamento do IDPJ. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extraise dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/05/2023). No caso, a falência da empresa OGGO - ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA foi decretada em 02 de setembro de 2013 (fls. 2290/2299 - ID. efdc5f8), ou seja, antes da vigência da lei 14.112. Esclareço que a agravante Edilene Guiotti de Gregório é sócia da executada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S que, por sua vez, integra o quadro societário da executada OGGO (fls. 2269 e 2281). De acordo com o TST, "o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21". Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar ejulgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Do exposto, como a decretação da falência se deu em momento anterior a entrada em vigor da lei 14.112/2020, remanesce a competência desta especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Do exposto, rejeito a preliminar". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS). Os suscitados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aprecio. O direito subjetivo público de ação se caracteriza pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material pretendido. Nesse passo, as condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, devem ser analisadas em abstrato, à vista do afirmado na peça de ingresso. No caso em tela, a legitimidade passiva dos sócios executados advém do fato de o autor haver formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles, imputando-lhes responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não quitados pelas empresas principais. Eventual responsabilização dos sócios é matéria afeta ao mérito recursal. Isso posto, rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232. (MATÉRIA COMUM A AMBOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO diz que "Em atenção à proibição de redirecionamento de execução das partes que não participaram do processo de conhecimento, determinou o Ministro Dias Toffoli, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG - repercussão geral, Tema nº 1232". No mesmo sentido a alegação dos agravantes FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK. Sem razão. Nas ações citadas no recurso discute-se a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram no processo de conhecimento. Percebe-se, portanto, que o debate envolve apenas pessoas jurídicas, com fundamento em grupo econômico. Ocorre que a decisão proferida nos autos de RE 1.387.795/STF, da lavra do Ministro Dias Toffolli, não deve ser aplicada em casos como o presente, em que ocorreu o direcionamento da execução contra empresa do grupo econômico por meio do regular e prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa. Adoto, como fundamentos, trecho de decisão monocrática da lavra do Exmo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos autos do AP-0011340-33.2019.5.18.0006, de 23/8/2023: Por sua vez, o acórdão pelo qual o C. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do referido Tema, restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Como se pode ver, a ementa não faz qualquer distinção, de forma tácita ou expressa, entre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, com ou sem, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionando, como requisito, apenas, a sua não participação na fase de conhecimento, o que, num primeiro momento, conduzia ao entendimento de que o sobrestamento determinado na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli deveria estender-se a todas as execuções que tratassem indistintamente da matéria. Isso não obstante, os próprios Ministros da própria Suprema Corte vêm apreciando Reclamações Constitucionais impetradas por suposta violação à autoridade da decisão proferida no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral, ocasiões nas quais têm entendido que a hipótese de responsabilização de integrante de grupo econômico por meio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está abarcada pelo referido Tema. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida, em 29-6-2023, pelo Ex.mo Ministro Edson Fachin, nos autos da RCL 60649/SP: 'No caso concreto, o Juízo reclamado, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, assentou que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma, nos seguintes termos (Doc. 33, p. 5-6): (...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.' Assim, considerando que, no presente caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi proferida a sentença ora agravada, refluo da decisão de fl. 340, para determinar o dessobrestamento do feito e o regular prosseguimento da análise do agravo de petição interposto". (DJE de 25/08/2023) E mais, cito no mesmo sentido decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação 60.470 - Santa Catarina, julgado em 10/08/2023: "(...). Dessa forma, o contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no RE 1.387.795-RG (Tema 1232), porquanto no referido paradigma houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Diferentemente, no presente caso, foi instaurado o IDPJ, assegurando à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, a necessária relação de aderência estrita entre a hipótese destes autos e o paradigma que se alega inobservado." Isto porque o Tema 1232 versa sobre a interpretação da regra do artigo 513, § 5º, do CPC. No tocante ao AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o C. TST determinou a suspensão dos processos envolvendo os temas apreciados nas ADPF's 488 e 951, e que foram impugnados por meio de recurso extraordinário e se encontram aguardando juízo de admissibilidade no âmbito daquela Corte Superior do trabalho. Contudo, não determinou a suspensão dos processos tramitando nas instâncias inferiores em que se discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da execução. A determinação de suspensão não alcança processos que tramitam perante Tribunais Regionais do Trabalho. Os efeitos da decisão proferida pelo C. TST cingem-se exclusivamente aos recursos extraordinários pendentes de juízo de prelibação no âmbito daquela Corte. Registro que o mero reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF não acarreta a suspensão automática dos processos que tratam do mesmo tema, conforme disposição do artigo 1035, §5º, do CPC. Logo, é incabível a suspensão da execução. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO). A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO alega que "no presente caso a citação ocorreu na filial de EMPRESA DIVERSA a empresa GANI (empresa da agravante)". E que "a empresa GANI NÃO POSSUI SEDE/FILIAL, pois com a falência da OGGO não houve mais a utilização da empresa para prestação de serviços. No local onde as intimações foram recebidas, está estabelecido o Hospital de Multi Especialidades Ltda., (Hospital América), instituição que não guarda relação alguma com a citada. Como já mencionado, a empresa GANI não está mais localizada no endereço em que as intimações tem sido recebidas, inclusive, o novo hospital que se localiza atualmente no respectivo endereço, já fora notificado para que pare de receber as correspondências endereçadas a GANI, uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013. Isto é, a empresa GANI NUNCA recebeu qualquer citação para comparecer aos autos que originaram na presente execução, pois, com a falência da OGGO em 2013, encerraram suas atividades naquele endereço em que constam nos autos, ocasião em que em 2017, outro hospital passou a ocupar o mesmo prédio, conforme informação extraída do Google Maps". Alega que "Apesar de não haver nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, com o nome de quem o recebeu, presume-se que a citação foi recebida por porteiro ou recepcionista do Hospital que sedia o endereço em questão, isto é, funcionário estranho a empresa GANI. Logo, além de a citação ter ocorrido em endereço que não pertence a empresa da agravante, a mesma foi recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, isto é, não foi recebido por funcionário vinculado/subordinado a empresa e/ou com poderes especiais, fazendo com que a citação seja nula.". Sustenta que "se a citação é nula, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante. Diante do exposto, requer a declaração da nulidade a partir da citação de redirecionamento do processo originário, iniciando o procedimento com nova intimação para a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciada em desfavor da GANI". Aqui, pela excelência dos fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos: "Isto porque, já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). Portanto, nada a ser deliberado acerca da contestação apresentada pela sócia em relação às empresas GANI GRUPO D ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S e OGGO, visto que as matérias levantadas já foram objeto de recurso transitado em julgado. Atente-se a suscitada que o IDPJ está restrito a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, as demais matérias já estão superadas pelo trânsito em julgado". Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO - MATÉRIAS REMANESCENTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/ APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR A agravante alega que "a empresa OGGO Organização/OGGO Assistência, da qual a GANI foi sócia, é massa falida desde 2013, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a agravada". Sustenta que "O pedido de desconsideração da empresa GANI, para o atingimento dos bens da sócia, não merece prosperar. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, como se verá a seguir.". E que "No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), logo, inaplicável a desconsideração em face da agravante, vez que o contrato da agravada findou-se em 27 de outubro de 2016. Isto é, as inovações trazidas pela lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Em outras palavras, a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem". E que "Em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames legais anteriores, isto é, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou configurado no caso vertente". Diz que "Considerando que a agravada, não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar a má-fé das sócias da empresa ré e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, forçoso reconhecer a impossibilidade de procedência do pedido de responsabilização pessoal das representantes da executada GANI. Por fim, ressalta-se que não houve qualquer participação na relação de emprego existente com a agravada ou na administração da sua empregadora, destarte inexistente qualquer intenção da agravante". Analiso. Primeiramente, cabe esclarecer que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. E como já visto nesta decisão, o Tema 1.232 do STF não impediu o direcionamento da execução contra empresas do grupo econômico ou sócios que não estejam incluídos no plano de recuperação judicial ou no processo de falência e que não participaram da fase de conhecimento, não sendo o caso de sobrestamento do feito e nem fato que impeça o prosseguimento da execução nesta Especializada. Destaco que está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do Col TST. Portanto, antes da reforma trabalhista já existia essa possibilidade. E para sepultar qualquer dúvida a respeito, o art. 855-A da CLT passou a vigorar com redação no mesmo sentido do CPC. Prosseguindo, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. Assim, a inércia da empresa devedora principal, e das empresas que formam o mesmo grupo econômico que integram o polo passivo da execução, em pagar a dívida associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência das executadas aptas a autorizar a aplicação do IDPJ, incluindo-se a sócia no polo passivo da execução. Depreende-se dos autos que a agravante Edilene é sócia administradora da empresa GANI - Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, esta por sua vez é sócia minoritária da executada OGGO - Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda.. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução, entre outros suscitados, em face de EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, ora agravante. GRUPO ECONÔMICO CONFORME LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO A agravante alega que "foi declarada a existência de grupo econômico entre as rés. A ora recorrente não se conforma com a declaração de existência de grupo econômico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição. Excelência, não houve demonstração de vínculo entre as empresas, tampouco indício de formação de grupo econômico que justificasse a inclusão de pessoas ESTRANHAS à sociedade empregadora - FCM Administração Participações Ltda., uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013, e a contratação da agravada se deu em 23 de julho de 2015.Ademais, cumpre destacar mais uma vez que o início e o fim do contrato de trabalho não ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, logo, esta não pode retroagir para atingir o contrato em questão. A lei não retroage para atingir o ato jurídico aperfeiçoado sob a vigência da lei anterior, isto é, a lei nova não surpreende os contratos de trabalho que não estão em execução. Assim, os fatos iniciados e completados, não se regem segundo a lei nova". E que "as empresas constantes no polo passivo da presente demanda são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. Ademais, a Agravante, ora não empregadora, não se aproveitou da força de trabalho da parte Agravada, e em tempo algum admitiu, assalariou e/ou dirigiu a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora. Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade à recorrente, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração dela sobre a real e efetiva empregadora da Recorrida ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho". Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante, ou mesmo a empresa da qual foi sócia (GANI), ter participado de direção, controle ou administração da falida, nem poderia haver, pois tal situação não existiu. Portanto, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas, logo, se não há responsabilização da empresa GANI, inexiste também a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da recorrente". E que "O reconhecimento de grupo econômico sem demonstrar uma relação hierárquica entre as empresas - sendo que o fato de dizer que as empresas supostamente teriam os mesmos sócios, não é fato suficiente para configurar grupo econômico. Logo, inobserva o contido no artigo 2º, § 2º da CLT, e consequentemente viola o artigo 5º, II da CF/88. É pacifico que antes da Reforma Trabalhista era imprescindível a existência de uma empresa líder, que exercesse o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico. Isto posto, carece nos autos a existência de hierarquia entre agravante e as demais empresas, ponto fundamental, seja na antiga ou na nova redação do artigo 2º da CLT". Requer "que a configuração de grupo econômico seja analisada pelo prisma da legislação em vigor no tempo do encerramento do contrato de trabalho, se afastando as regras introduzidas pela Lei 13.467/17. Requer ainda que sob o prisma do art. 2º, § 2º da legislação em vigor à época do contrato, que seja afastada a configuração de grupo econômico, visto a ausência de comprovação de hierarquia, direção, controle ou administração entre as empresas". Analiso. Com relação a aplicação da lei no tempo, tem-se que compulsando as provas dos autos, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a empresa GANI e a OGGO, eis que a suscitada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S desempenha atividades econômicas no mesmo ramo da executada OGGO ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA - a saber, atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, clínicas e residências geriátricas, atividades de assistência - e, para complementar, integra seu quadro societário. Assim, mesmo se considerarmos a redação antiga do artigo 2º da CLT (antes da edição da Lei 13.467/2017), a empresa GANI poderá ser incluída no polo passivo. Verifica-se que antes da alteração legislativa, a mera identidade de sócios já era forte indícios de grupo econômico, sendo que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, passou a ser requisitos exigidos após a vigência da referida lei. Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal pela suscitada EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, tenho que a decisão de origem se mostra acertada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO E RODRIGO RUYS LOPES JASBISCK - MATÉRIAS REMANESCENTES ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / DESBLOQUEIO DE BENS E CESSAÇÃO DE PENHORA Os agravantes requerem "a extensão dos efeitos da decisão no Mandado de Segurança MSCiv 0011493-45.2023.5.18.0000(eventos Num. cafb519 - Pág. 1 e Num. 3392987 - Pág1 e ss.), inclusive em relação aos sócios desta empresa, já que os fundamentos são comuns a todas as partes, e fulmina o capítulo da decisão(evento Num. fd474bb - Pág. 1 e ss.) de ilegalidade dos bloqueios realizados sem procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado, ausentes os requisitos do poder geral de cautela provisória e sem citação previa". No entanto, o referido Mandado de Segurança foi impetrado por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO e não pelos ora impetrante. E as decisões ali proferidas alcançam apenas ela. Não há o efeito extensivo pretendido pelos agravantes. Rejeito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF E ARTIGO 2º DA CLT. Os ora agravantes fazem menção ao § 5º do artigo 513 do CPC e sustentam que não podem sofrer os efeitos da execução em trâmite, na medida em que não participaram da fase de conhecimento e que o IDPJ deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao artigo 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF. Dizem que "resta evidente a impossibilidade do redirecionamento da execução, em especial quanto a empresa, em terceiro grau, a tentar atingir os bens dos sócios, capaz de lhes causar prejuízos irreparáveis." Alegam que "inexistente, por impossibilidade jurídica, de qualquer tipo de direção, controle ou administração, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, JÁ QUE A SUBORDINAÇÃO SE DA SOB OS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO DA RECORRENTE, E AS DETERMINAÇÕES/FISCALIZAÇÕES DO JUÍZO RECUPERACIONAL, aprovado pelos credores, inclusive os trabalhistas, rompendo qualquer liame ou requisito de formação de grupo econômico." Analiso. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC), para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios e/ou empresas do grupo econômico, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados, não havendo falar em realização de audiência de instrução e nem em expedição de ofício ao juízo falimentar. Outrossim, com relação à agravante FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme bem destacado na decisão agravada, "já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). (ID. 74647cf - Pág. 1)". Ante o exposto, mantenho a decisão agravada que determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Nego provimento e tenho por prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os agravantes afirmam que "o artigo 9º, inciso II, expõe notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após a devida habilitação do credor no juízo da falência, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetária." Requerem "em caso de condenação, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, impõe que as atualizações dos créditos trabalhistas deverão ser feitas até a data da habilitação do credor na falência". Ao exame. Aplica-se ao caso a tese firmada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR-0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037): TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. No mais, não há falar em limitação de juros e correção monetária, pois o artigo 124 da Lei 11.101/2205 garante esse direito personalíssimo apenas à massa falida, transcrevo-o por oportuno: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não estando todas as empresas que o compõem em regime de recuperação judicial ou falimentar, não se aplicam as "benesses" legais quanto aos juros e correção monetária. Nego provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO EDITAL PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULO E PRESENÇA DE BENS GARANTIDORES Os agravantes alegam que "existia nos autos bens dos autores principais a garantir a execução". E que "a decisão editalícia condiciona o incidente à ausencia de bens garantidores, o que já exisitia nos autos. Não foi tentada nem mesmo suas liquidações, com o ora redirecionamento por uma citação nula, em um processo surpresa em face dos recorrentes, com grave potencial de prejuízos. Os veículos foram desbloqueados no evento ce66f1, no valor hoje de mercado em mais de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais)". Pois bem. Com relação à existência de bens capazes de garantir a execução, destaco que tal fato não impede a instauração de IDPJ, sobretudo se os bens eventualmente penhorados não estejam totalmente desembaraçados, não tenham liquidez, não despertem interesse ou não sejam suficientes para satisfação da execução. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E REQUISITOS Dizem os agravantes que "A instituição de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir outras empresas ou pessoas físicas, exige abuso de direito da personalidade jurídica, o que nunca ocorrera no caso em epígrafe. De acordo com o artigo 135 do Código Processo Civil, a requerida requer a produção de provas, com a inversão do ônus probatório, em especial, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao juízo falimentar". Sem razão. Conforme já analisado no agravo de petição interposto pela agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, ao qual remeto para que sejam observados os fundamentos ali vertidos, na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, que dispensa a existência de abuso de direito da personalidade para fins de responsabilização dos sócios. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam "pela suspensão do da sentença em face dos recorrentes, com potencial iminente de indispor a universalidade de bens dos sócios, capaz de causar graves prejuízos, com um redirecionamento em quarto grau com a análise de flagrante nulidades pendentes". No entanto, considerando que ao agravo não está sendo dado provimento, não há falar em "suspensão da sentença". Rejeito. CONCLUSÃO Conheço integralmente do agravo de petição interposto por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer integralmente do agravo de petição interposto por Edilene Guiotti Grgório, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do agravo de petição interposto por Femina UTI Prestação de Serviços Médicos Ltda, Rodrigo Ludovico Teixeira e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/exequente (Ana Lúcia de Jesus), o advogado Alan Kardec Medeiros. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011045-50.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO E OUTROS (3) AGRAVADO: SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME E OUTROS (31) PROCESSO TRT - AP-0011045-50.2020.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVANTES : FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA AGRAVADA : ANA LUCIA DE JESUS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO : GENI PRAXEDES ADVOGADO : ZULMIRA PRAXEDES AGRAVADO : SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME AGRAVADO : SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : INSTITUTO DO SANGUE LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : DEALLER MED PRODUTOS MEDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : A.C. PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVADO : TRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : OGGO ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA AGRAVADO : FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO : CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA AGRAVADO : LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO : KALLEY DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM AGRAVADO : ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO : MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA AGRAVADO : FABIOLA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN AGRAVADO : EUCLIDES ABRAO AGRAVADO : NELSON TRAD AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : ANDREA CASTRO ALVES TRAD AGRAVADO : LUDMILA PASSOS COSTA AGRAVADO : ADELINA FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO : LIZDAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR AGRAVADO : ROBERTA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: HELEN LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas Francisco Ludovico de Almeida Neto, Adelina França de Almeida, Esperança Participações Ltda, Maíra Ludovico de Almeida, Nuvem Branca Participações Ltda, Euclides Abrão, Kalley de Souza Carneiro, Francisco Ludovico de Almeida Filho, Roberta da Costa Ribeiro, Fabíola Lima Ferreira de Almeida, A.C.Participações & Investimentos, Jorge Eduardo Fanuck Stein, James Frederico Rocha Coelho, TCAPITAL Equipamentos e Serviços LTDA, Euclides Abrão, Nelson Trad, GANI -Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, Andrea Castro Alves Trad, Edilene Guiotti De Gregório, Ludmila Passos Costa, Rodrigo Teixeira Cleto, Lizdan Participações Ltda e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick. EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO apresentou agravo de petição. FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK também interpuseram agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados. O conhecimento do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK é parcial. A decisão agravada não enfrentou a alegação de nulidade de citação para responder ao IDPJ, muito embora tenha sido matéria aventada nos embargos à execução. Deveria ter apresentado embargos de declaração, para sanar a omissão mas como não o fez, operou-se a preclusão. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO) A agravante suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, em virtude de a devedora principal encontrar-se em processo de falência. Diz que "a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais, resta devidamente comprovado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a agravada deve receber seus créditos nos autos do juízo falimentar." Requer "seja reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de IDPJ, frente à competência exclusiva do Juízo Universal responsável pela falência da Clínica Santa Genoveva Ltda.; Santa Genoveva Participações S/S Ltda.; Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda. e FCM Administração Participações Ltda". Analiso. Essa matéria foi muito bem analisada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quando do julgamento AP-0010460-80.2015.5.18.0006, realizado em 25.02.2025, em que ele foi relator, razão pela qual peço vênia para utilizar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Observo que a controvérsia se refere à possibilidade de dirigir a execução contra os sócios de empresa falida. De acordo com o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Transcrevo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Depreende-se, portanto, que compete ao juízo universal o julgamento do IDPJ. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extraise dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/05/2023). No caso, a falência da empresa OGGO - ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA foi decretada em 02 de setembro de 2013 (fls. 2290/2299 - ID. efdc5f8), ou seja, antes da vigência da lei 14.112. Esclareço que a agravante Edilene Guiotti de Gregório é sócia da executada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S que, por sua vez, integra o quadro societário da executada OGGO (fls. 2269 e 2281). De acordo com o TST, "o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21". Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar ejulgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Do exposto, como a decretação da falência se deu em momento anterior a entrada em vigor da lei 14.112/2020, remanesce a competência desta especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Do exposto, rejeito a preliminar". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS). Os suscitados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aprecio. O direito subjetivo público de ação se caracteriza pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material pretendido. Nesse passo, as condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, devem ser analisadas em abstrato, à vista do afirmado na peça de ingresso. No caso em tela, a legitimidade passiva dos sócios executados advém do fato de o autor haver formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles, imputando-lhes responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não quitados pelas empresas principais. Eventual responsabilização dos sócios é matéria afeta ao mérito recursal. Isso posto, rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232. (MATÉRIA COMUM A AMBOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO diz que "Em atenção à proibição de redirecionamento de execução das partes que não participaram do processo de conhecimento, determinou o Ministro Dias Toffoli, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG - repercussão geral, Tema nº 1232". No mesmo sentido a alegação dos agravantes FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK. Sem razão. Nas ações citadas no recurso discute-se a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram no processo de conhecimento. Percebe-se, portanto, que o debate envolve apenas pessoas jurídicas, com fundamento em grupo econômico. Ocorre que a decisão proferida nos autos de RE 1.387.795/STF, da lavra do Ministro Dias Toffolli, não deve ser aplicada em casos como o presente, em que ocorreu o direcionamento da execução contra empresa do grupo econômico por meio do regular e prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa. Adoto, como fundamentos, trecho de decisão monocrática da lavra do Exmo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos autos do AP-0011340-33.2019.5.18.0006, de 23/8/2023: Por sua vez, o acórdão pelo qual o C. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do referido Tema, restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Como se pode ver, a ementa não faz qualquer distinção, de forma tácita ou expressa, entre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, com ou sem, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionando, como requisito, apenas, a sua não participação na fase de conhecimento, o que, num primeiro momento, conduzia ao entendimento de que o sobrestamento determinado na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli deveria estender-se a todas as execuções que tratassem indistintamente da matéria. Isso não obstante, os próprios Ministros da própria Suprema Corte vêm apreciando Reclamações Constitucionais impetradas por suposta violação à autoridade da decisão proferida no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral, ocasiões nas quais têm entendido que a hipótese de responsabilização de integrante de grupo econômico por meio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está abarcada pelo referido Tema. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida, em 29-6-2023, pelo Ex.mo Ministro Edson Fachin, nos autos da RCL 60649/SP: 'No caso concreto, o Juízo reclamado, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, assentou que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma, nos seguintes termos (Doc. 33, p. 5-6): (...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.' Assim, considerando que, no presente caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi proferida a sentença ora agravada, refluo da decisão de fl. 340, para determinar o dessobrestamento do feito e o regular prosseguimento da análise do agravo de petição interposto". (DJE de 25/08/2023) E mais, cito no mesmo sentido decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação 60.470 - Santa Catarina, julgado em 10/08/2023: "(...). Dessa forma, o contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no RE 1.387.795-RG (Tema 1232), porquanto no referido paradigma houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Diferentemente, no presente caso, foi instaurado o IDPJ, assegurando à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, a necessária relação de aderência estrita entre a hipótese destes autos e o paradigma que se alega inobservado." Isto porque o Tema 1232 versa sobre a interpretação da regra do artigo 513, § 5º, do CPC. No tocante ao AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o C. TST determinou a suspensão dos processos envolvendo os temas apreciados nas ADPF's 488 e 951, e que foram impugnados por meio de recurso extraordinário e se encontram aguardando juízo de admissibilidade no âmbito daquela Corte Superior do trabalho. Contudo, não determinou a suspensão dos processos tramitando nas instâncias inferiores em que se discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da execução. A determinação de suspensão não alcança processos que tramitam perante Tribunais Regionais do Trabalho. Os efeitos da decisão proferida pelo C. TST cingem-se exclusivamente aos recursos extraordinários pendentes de juízo de prelibação no âmbito daquela Corte. Registro que o mero reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF não acarreta a suspensão automática dos processos que tratam do mesmo tema, conforme disposição do artigo 1035, §5º, do CPC. Logo, é incabível a suspensão da execução. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO). A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO alega que "no presente caso a citação ocorreu na filial de EMPRESA DIVERSA a empresa GANI (empresa da agravante)". E que "a empresa GANI NÃO POSSUI SEDE/FILIAL, pois com a falência da OGGO não houve mais a utilização da empresa para prestação de serviços. No local onde as intimações foram recebidas, está estabelecido o Hospital de Multi Especialidades Ltda., (Hospital América), instituição que não guarda relação alguma com a citada. Como já mencionado, a empresa GANI não está mais localizada no endereço em que as intimações tem sido recebidas, inclusive, o novo hospital que se localiza atualmente no respectivo endereço, já fora notificado para que pare de receber as correspondências endereçadas a GANI, uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013. Isto é, a empresa GANI NUNCA recebeu qualquer citação para comparecer aos autos que originaram na presente execução, pois, com a falência da OGGO em 2013, encerraram suas atividades naquele endereço em que constam nos autos, ocasião em que em 2017, outro hospital passou a ocupar o mesmo prédio, conforme informação extraída do Google Maps". Alega que "Apesar de não haver nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, com o nome de quem o recebeu, presume-se que a citação foi recebida por porteiro ou recepcionista do Hospital que sedia o endereço em questão, isto é, funcionário estranho a empresa GANI. Logo, além de a citação ter ocorrido em endereço que não pertence a empresa da agravante, a mesma foi recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, isto é, não foi recebido por funcionário vinculado/subordinado a empresa e/ou com poderes especiais, fazendo com que a citação seja nula.". Sustenta que "se a citação é nula, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante. Diante do exposto, requer a declaração da nulidade a partir da citação de redirecionamento do processo originário, iniciando o procedimento com nova intimação para a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciada em desfavor da GANI". Aqui, pela excelência dos fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos: "Isto porque, já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). Portanto, nada a ser deliberado acerca da contestação apresentada pela sócia em relação às empresas GANI GRUPO D ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S e OGGO, visto que as matérias levantadas já foram objeto de recurso transitado em julgado. Atente-se a suscitada que o IDPJ está restrito a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, as demais matérias já estão superadas pelo trânsito em julgado". Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO - MATÉRIAS REMANESCENTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/ APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR A agravante alega que "a empresa OGGO Organização/OGGO Assistência, da qual a GANI foi sócia, é massa falida desde 2013, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a agravada". Sustenta que "O pedido de desconsideração da empresa GANI, para o atingimento dos bens da sócia, não merece prosperar. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, como se verá a seguir.". E que "No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), logo, inaplicável a desconsideração em face da agravante, vez que o contrato da agravada findou-se em 27 de outubro de 2016. Isto é, as inovações trazidas pela lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Em outras palavras, a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem". E que "Em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames legais anteriores, isto é, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou configurado no caso vertente". Diz que "Considerando que a agravada, não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar a má-fé das sócias da empresa ré e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, forçoso reconhecer a impossibilidade de procedência do pedido de responsabilização pessoal das representantes da executada GANI. Por fim, ressalta-se que não houve qualquer participação na relação de emprego existente com a agravada ou na administração da sua empregadora, destarte inexistente qualquer intenção da agravante". Analiso. Primeiramente, cabe esclarecer que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. E como já visto nesta decisão, o Tema 1.232 do STF não impediu o direcionamento da execução contra empresas do grupo econômico ou sócios que não estejam incluídos no plano de recuperação judicial ou no processo de falência e que não participaram da fase de conhecimento, não sendo o caso de sobrestamento do feito e nem fato que impeça o prosseguimento da execução nesta Especializada. Destaco que está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do Col TST. Portanto, antes da reforma trabalhista já existia essa possibilidade. E para sepultar qualquer dúvida a respeito, o art. 855-A da CLT passou a vigorar com redação no mesmo sentido do CPC. Prosseguindo, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. Assim, a inércia da empresa devedora principal, e das empresas que formam o mesmo grupo econômico que integram o polo passivo da execução, em pagar a dívida associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência das executadas aptas a autorizar a aplicação do IDPJ, incluindo-se a sócia no polo passivo da execução. Depreende-se dos autos que a agravante Edilene é sócia administradora da empresa GANI - Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, esta por sua vez é sócia minoritária da executada OGGO - Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda.. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução, entre outros suscitados, em face de EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, ora agravante. GRUPO ECONÔMICO CONFORME LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO A agravante alega que "foi declarada a existência de grupo econômico entre as rés. A ora recorrente não se conforma com a declaração de existência de grupo econômico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição. Excelência, não houve demonstração de vínculo entre as empresas, tampouco indício de formação de grupo econômico que justificasse a inclusão de pessoas ESTRANHAS à sociedade empregadora - FCM Administração Participações Ltda., uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013, e a contratação da agravada se deu em 23 de julho de 2015.Ademais, cumpre destacar mais uma vez que o início e o fim do contrato de trabalho não ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, logo, esta não pode retroagir para atingir o contrato em questão. A lei não retroage para atingir o ato jurídico aperfeiçoado sob a vigência da lei anterior, isto é, a lei nova não surpreende os contratos de trabalho que não estão em execução. Assim, os fatos iniciados e completados, não se regem segundo a lei nova". E que "as empresas constantes no polo passivo da presente demanda são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. Ademais, a Agravante, ora não empregadora, não se aproveitou da força de trabalho da parte Agravada, e em tempo algum admitiu, assalariou e/ou dirigiu a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora. Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade à recorrente, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração dela sobre a real e efetiva empregadora da Recorrida ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho". Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante, ou mesmo a empresa da qual foi sócia (GANI), ter participado de direção, controle ou administração da falida, nem poderia haver, pois tal situação não existiu. Portanto, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas, logo, se não há responsabilização da empresa GANI, inexiste também a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da recorrente". E que "O reconhecimento de grupo econômico sem demonstrar uma relação hierárquica entre as empresas - sendo que o fato de dizer que as empresas supostamente teriam os mesmos sócios, não é fato suficiente para configurar grupo econômico. Logo, inobserva o contido no artigo 2º, § 2º da CLT, e consequentemente viola o artigo 5º, II da CF/88. É pacifico que antes da Reforma Trabalhista era imprescindível a existência de uma empresa líder, que exercesse o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico. Isto posto, carece nos autos a existência de hierarquia entre agravante e as demais empresas, ponto fundamental, seja na antiga ou na nova redação do artigo 2º da CLT". Requer "que a configuração de grupo econômico seja analisada pelo prisma da legislação em vigor no tempo do encerramento do contrato de trabalho, se afastando as regras introduzidas pela Lei 13.467/17. Requer ainda que sob o prisma do art. 2º, § 2º da legislação em vigor à época do contrato, que seja afastada a configuração de grupo econômico, visto a ausência de comprovação de hierarquia, direção, controle ou administração entre as empresas". Analiso. Com relação a aplicação da lei no tempo, tem-se que compulsando as provas dos autos, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a empresa GANI e a OGGO, eis que a suscitada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S desempenha atividades econômicas no mesmo ramo da executada OGGO ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA - a saber, atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, clínicas e residências geriátricas, atividades de assistência - e, para complementar, integra seu quadro societário. Assim, mesmo se considerarmos a redação antiga do artigo 2º da CLT (antes da edição da Lei 13.467/2017), a empresa GANI poderá ser incluída no polo passivo. Verifica-se que antes da alteração legislativa, a mera identidade de sócios já era forte indícios de grupo econômico, sendo que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, passou a ser requisitos exigidos após a vigência da referida lei. Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal pela suscitada EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, tenho que a decisão de origem se mostra acertada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO E RODRIGO RUYS LOPES JASBISCK - MATÉRIAS REMANESCENTES ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / DESBLOQUEIO DE BENS E CESSAÇÃO DE PENHORA Os agravantes requerem "a extensão dos efeitos da decisão no Mandado de Segurança MSCiv 0011493-45.2023.5.18.0000(eventos Num. cafb519 - Pág. 1 e Num. 3392987 - Pág1 e ss.), inclusive em relação aos sócios desta empresa, já que os fundamentos são comuns a todas as partes, e fulmina o capítulo da decisão(evento Num. fd474bb - Pág. 1 e ss.) de ilegalidade dos bloqueios realizados sem procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado, ausentes os requisitos do poder geral de cautela provisória e sem citação previa". No entanto, o referido Mandado de Segurança foi impetrado por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO e não pelos ora impetrante. E as decisões ali proferidas alcançam apenas ela. Não há o efeito extensivo pretendido pelos agravantes. Rejeito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF E ARTIGO 2º DA CLT. Os ora agravantes fazem menção ao § 5º do artigo 513 do CPC e sustentam que não podem sofrer os efeitos da execução em trâmite, na medida em que não participaram da fase de conhecimento e que o IDPJ deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao artigo 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF. Dizem que "resta evidente a impossibilidade do redirecionamento da execução, em especial quanto a empresa, em terceiro grau, a tentar atingir os bens dos sócios, capaz de lhes causar prejuízos irreparáveis." Alegam que "inexistente, por impossibilidade jurídica, de qualquer tipo de direção, controle ou administração, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, JÁ QUE A SUBORDINAÇÃO SE DA SOB OS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO DA RECORRENTE, E AS DETERMINAÇÕES/FISCALIZAÇÕES DO JUÍZO RECUPERACIONAL, aprovado pelos credores, inclusive os trabalhistas, rompendo qualquer liame ou requisito de formação de grupo econômico." Analiso. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC), para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios e/ou empresas do grupo econômico, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados, não havendo falar em realização de audiência de instrução e nem em expedição de ofício ao juízo falimentar. Outrossim, com relação à agravante FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme bem destacado na decisão agravada, "já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). (ID. 74647cf - Pág. 1)". Ante o exposto, mantenho a decisão agravada que determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Nego provimento e tenho por prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os agravantes afirmam que "o artigo 9º, inciso II, expõe notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após a devida habilitação do credor no juízo da falência, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetária." Requerem "em caso de condenação, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, impõe que as atualizações dos créditos trabalhistas deverão ser feitas até a data da habilitação do credor na falência". Ao exame. Aplica-se ao caso a tese firmada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR-0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037): TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. No mais, não há falar em limitação de juros e correção monetária, pois o artigo 124 da Lei 11.101/2205 garante esse direito personalíssimo apenas à massa falida, transcrevo-o por oportuno: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não estando todas as empresas que o compõem em regime de recuperação judicial ou falimentar, não se aplicam as "benesses" legais quanto aos juros e correção monetária. Nego provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO EDITAL PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULO E PRESENÇA DE BENS GARANTIDORES Os agravantes alegam que "existia nos autos bens dos autores principais a garantir a execução". E que "a decisão editalícia condiciona o incidente à ausencia de bens garantidores, o que já exisitia nos autos. Não foi tentada nem mesmo suas liquidações, com o ora redirecionamento por uma citação nula, em um processo surpresa em face dos recorrentes, com grave potencial de prejuízos. Os veículos foram desbloqueados no evento ce66f1, no valor hoje de mercado em mais de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais)". Pois bem. Com relação à existência de bens capazes de garantir a execução, destaco que tal fato não impede a instauração de IDPJ, sobretudo se os bens eventualmente penhorados não estejam totalmente desembaraçados, não tenham liquidez, não despertem interesse ou não sejam suficientes para satisfação da execução. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E REQUISITOS Dizem os agravantes que "A instituição de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir outras empresas ou pessoas físicas, exige abuso de direito da personalidade jurídica, o que nunca ocorrera no caso em epígrafe. De acordo com o artigo 135 do Código Processo Civil, a requerida requer a produção de provas, com a inversão do ônus probatório, em especial, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao juízo falimentar". Sem razão. Conforme já analisado no agravo de petição interposto pela agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, ao qual remeto para que sejam observados os fundamentos ali vertidos, na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, que dispensa a existência de abuso de direito da personalidade para fins de responsabilização dos sócios. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam "pela suspensão do da sentença em face dos recorrentes, com potencial iminente de indispor a universalidade de bens dos sócios, capaz de causar graves prejuízos, com um redirecionamento em quarto grau com a análise de flagrante nulidades pendentes". No entanto, considerando que ao agravo não está sendo dado provimento, não há falar em "suspensão da sentença". Rejeito. CONCLUSÃO Conheço integralmente do agravo de petição interposto por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer integralmente do agravo de petição interposto por Edilene Guiotti Grgório, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do agravo de petição interposto por Femina UTI Prestação de Serviços Médicos Ltda, Rodrigo Ludovico Teixeira e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/exequente (Ana Lúcia de Jesus), o advogado Alan Kardec Medeiros. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DO SANGUE LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011045-50.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO E OUTROS (3) AGRAVADO: SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME E OUTROS (31) PROCESSO TRT - AP-0011045-50.2020.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVANTES : FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA AGRAVADA : ANA LUCIA DE JESUS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO : GENI PRAXEDES ADVOGADO : ZULMIRA PRAXEDES AGRAVADO : SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME AGRAVADO : SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : INSTITUTO DO SANGUE LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : DEALLER MED PRODUTOS MEDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : A.C. PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVADO : TRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : OGGO ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA AGRAVADO : FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO : CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA AGRAVADO : LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO : KALLEY DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM AGRAVADO : ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO : MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA AGRAVADO : FABIOLA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN AGRAVADO : EUCLIDES ABRAO AGRAVADO : NELSON TRAD AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : ANDREA CASTRO ALVES TRAD AGRAVADO : LUDMILA PASSOS COSTA AGRAVADO : ADELINA FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO : LIZDAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR AGRAVADO : ROBERTA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: HELEN LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas Francisco Ludovico de Almeida Neto, Adelina França de Almeida, Esperança Participações Ltda, Maíra Ludovico de Almeida, Nuvem Branca Participações Ltda, Euclides Abrão, Kalley de Souza Carneiro, Francisco Ludovico de Almeida Filho, Roberta da Costa Ribeiro, Fabíola Lima Ferreira de Almeida, A.C.Participações & Investimentos, Jorge Eduardo Fanuck Stein, James Frederico Rocha Coelho, TCAPITAL Equipamentos e Serviços LTDA, Euclides Abrão, Nelson Trad, GANI -Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, Andrea Castro Alves Trad, Edilene Guiotti De Gregório, Ludmila Passos Costa, Rodrigo Teixeira Cleto, Lizdan Participações Ltda e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick. EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO apresentou agravo de petição. FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK também interpuseram agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados. O conhecimento do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK é parcial. A decisão agravada não enfrentou a alegação de nulidade de citação para responder ao IDPJ, muito embora tenha sido matéria aventada nos embargos à execução. Deveria ter apresentado embargos de declaração, para sanar a omissão mas como não o fez, operou-se a preclusão. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO) A agravante suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, em virtude de a devedora principal encontrar-se em processo de falência. Diz que "a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais, resta devidamente comprovado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a agravada deve receber seus créditos nos autos do juízo falimentar." Requer "seja reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de IDPJ, frente à competência exclusiva do Juízo Universal responsável pela falência da Clínica Santa Genoveva Ltda.; Santa Genoveva Participações S/S Ltda.; Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda. e FCM Administração Participações Ltda". Analiso. Essa matéria foi muito bem analisada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quando do julgamento AP-0010460-80.2015.5.18.0006, realizado em 25.02.2025, em que ele foi relator, razão pela qual peço vênia para utilizar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Observo que a controvérsia se refere à possibilidade de dirigir a execução contra os sócios de empresa falida. De acordo com o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Transcrevo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Depreende-se, portanto, que compete ao juízo universal o julgamento do IDPJ. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extraise dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/05/2023). No caso, a falência da empresa OGGO - ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA foi decretada em 02 de setembro de 2013 (fls. 2290/2299 - ID. efdc5f8), ou seja, antes da vigência da lei 14.112. Esclareço que a agravante Edilene Guiotti de Gregório é sócia da executada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S que, por sua vez, integra o quadro societário da executada OGGO (fls. 2269 e 2281). De acordo com o TST, "o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21". Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar ejulgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Do exposto, como a decretação da falência se deu em momento anterior a entrada em vigor da lei 14.112/2020, remanesce a competência desta especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Do exposto, rejeito a preliminar". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS). Os suscitados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aprecio. O direito subjetivo público de ação se caracteriza pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material pretendido. Nesse passo, as condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, devem ser analisadas em abstrato, à vista do afirmado na peça de ingresso. No caso em tela, a legitimidade passiva dos sócios executados advém do fato de o autor haver formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles, imputando-lhes responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não quitados pelas empresas principais. Eventual responsabilização dos sócios é matéria afeta ao mérito recursal. Isso posto, rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232. (MATÉRIA COMUM A AMBOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO diz que "Em atenção à proibição de redirecionamento de execução das partes que não participaram do processo de conhecimento, determinou o Ministro Dias Toffoli, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG - repercussão geral, Tema nº 1232". No mesmo sentido a alegação dos agravantes FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK. Sem razão. Nas ações citadas no recurso discute-se a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram no processo de conhecimento. Percebe-se, portanto, que o debate envolve apenas pessoas jurídicas, com fundamento em grupo econômico. Ocorre que a decisão proferida nos autos de RE 1.387.795/STF, da lavra do Ministro Dias Toffolli, não deve ser aplicada em casos como o presente, em que ocorreu o direcionamento da execução contra empresa do grupo econômico por meio do regular e prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa. Adoto, como fundamentos, trecho de decisão monocrática da lavra do Exmo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos autos do AP-0011340-33.2019.5.18.0006, de 23/8/2023: Por sua vez, o acórdão pelo qual o C. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do referido Tema, restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Como se pode ver, a ementa não faz qualquer distinção, de forma tácita ou expressa, entre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, com ou sem, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionando, como requisito, apenas, a sua não participação na fase de conhecimento, o que, num primeiro momento, conduzia ao entendimento de que o sobrestamento determinado na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli deveria estender-se a todas as execuções que tratassem indistintamente da matéria. Isso não obstante, os próprios Ministros da própria Suprema Corte vêm apreciando Reclamações Constitucionais impetradas por suposta violação à autoridade da decisão proferida no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral, ocasiões nas quais têm entendido que a hipótese de responsabilização de integrante de grupo econômico por meio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está abarcada pelo referido Tema. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida, em 29-6-2023, pelo Ex.mo Ministro Edson Fachin, nos autos da RCL 60649/SP: 'No caso concreto, o Juízo reclamado, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, assentou que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma, nos seguintes termos (Doc. 33, p. 5-6): (...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.' Assim, considerando que, no presente caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi proferida a sentença ora agravada, refluo da decisão de fl. 340, para determinar o dessobrestamento do feito e o regular prosseguimento da análise do agravo de petição interposto". (DJE de 25/08/2023) E mais, cito no mesmo sentido decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação 60.470 - Santa Catarina, julgado em 10/08/2023: "(...). Dessa forma, o contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no RE 1.387.795-RG (Tema 1232), porquanto no referido paradigma houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Diferentemente, no presente caso, foi instaurado o IDPJ, assegurando à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, a necessária relação de aderência estrita entre a hipótese destes autos e o paradigma que se alega inobservado." Isto porque o Tema 1232 versa sobre a interpretação da regra do artigo 513, § 5º, do CPC. No tocante ao AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o C. TST determinou a suspensão dos processos envolvendo os temas apreciados nas ADPF's 488 e 951, e que foram impugnados por meio de recurso extraordinário e se encontram aguardando juízo de admissibilidade no âmbito daquela Corte Superior do trabalho. Contudo, não determinou a suspensão dos processos tramitando nas instâncias inferiores em que se discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da execução. A determinação de suspensão não alcança processos que tramitam perante Tribunais Regionais do Trabalho. Os efeitos da decisão proferida pelo C. TST cingem-se exclusivamente aos recursos extraordinários pendentes de juízo de prelibação no âmbito daquela Corte. Registro que o mero reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF não acarreta a suspensão automática dos processos que tratam do mesmo tema, conforme disposição do artigo 1035, §5º, do CPC. Logo, é incabível a suspensão da execução. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO). A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO alega que "no presente caso a citação ocorreu na filial de EMPRESA DIVERSA a empresa GANI (empresa da agravante)". E que "a empresa GANI NÃO POSSUI SEDE/FILIAL, pois com a falência da OGGO não houve mais a utilização da empresa para prestação de serviços. No local onde as intimações foram recebidas, está estabelecido o Hospital de Multi Especialidades Ltda., (Hospital América), instituição que não guarda relação alguma com a citada. Como já mencionado, a empresa GANI não está mais localizada no endereço em que as intimações tem sido recebidas, inclusive, o novo hospital que se localiza atualmente no respectivo endereço, já fora notificado para que pare de receber as correspondências endereçadas a GANI, uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013. Isto é, a empresa GANI NUNCA recebeu qualquer citação para comparecer aos autos que originaram na presente execução, pois, com a falência da OGGO em 2013, encerraram suas atividades naquele endereço em que constam nos autos, ocasião em que em 2017, outro hospital passou a ocupar o mesmo prédio, conforme informação extraída do Google Maps". Alega que "Apesar de não haver nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, com o nome de quem o recebeu, presume-se que a citação foi recebida por porteiro ou recepcionista do Hospital que sedia o endereço em questão, isto é, funcionário estranho a empresa GANI. Logo, além de a citação ter ocorrido em endereço que não pertence a empresa da agravante, a mesma foi recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, isto é, não foi recebido por funcionário vinculado/subordinado a empresa e/ou com poderes especiais, fazendo com que a citação seja nula.". Sustenta que "se a citação é nula, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante. Diante do exposto, requer a declaração da nulidade a partir da citação de redirecionamento do processo originário, iniciando o procedimento com nova intimação para a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciada em desfavor da GANI". Aqui, pela excelência dos fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos: "Isto porque, já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). Portanto, nada a ser deliberado acerca da contestação apresentada pela sócia em relação às empresas GANI GRUPO D ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S e OGGO, visto que as matérias levantadas já foram objeto de recurso transitado em julgado. Atente-se a suscitada que o IDPJ está restrito a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, as demais matérias já estão superadas pelo trânsito em julgado". Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO - MATÉRIAS REMANESCENTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/ APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR A agravante alega que "a empresa OGGO Organização/OGGO Assistência, da qual a GANI foi sócia, é massa falida desde 2013, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a agravada". Sustenta que "O pedido de desconsideração da empresa GANI, para o atingimento dos bens da sócia, não merece prosperar. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, como se verá a seguir.". E que "No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), logo, inaplicável a desconsideração em face da agravante, vez que o contrato da agravada findou-se em 27 de outubro de 2016. Isto é, as inovações trazidas pela lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Em outras palavras, a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem". E que "Em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames legais anteriores, isto é, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou configurado no caso vertente". Diz que "Considerando que a agravada, não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar a má-fé das sócias da empresa ré e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, forçoso reconhecer a impossibilidade de procedência do pedido de responsabilização pessoal das representantes da executada GANI. Por fim, ressalta-se que não houve qualquer participação na relação de emprego existente com a agravada ou na administração da sua empregadora, destarte inexistente qualquer intenção da agravante". Analiso. Primeiramente, cabe esclarecer que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. E como já visto nesta decisão, o Tema 1.232 do STF não impediu o direcionamento da execução contra empresas do grupo econômico ou sócios que não estejam incluídos no plano de recuperação judicial ou no processo de falência e que não participaram da fase de conhecimento, não sendo o caso de sobrestamento do feito e nem fato que impeça o prosseguimento da execução nesta Especializada. Destaco que está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do Col TST. Portanto, antes da reforma trabalhista já existia essa possibilidade. E para sepultar qualquer dúvida a respeito, o art. 855-A da CLT passou a vigorar com redação no mesmo sentido do CPC. Prosseguindo, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. Assim, a inércia da empresa devedora principal, e das empresas que formam o mesmo grupo econômico que integram o polo passivo da execução, em pagar a dívida associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência das executadas aptas a autorizar a aplicação do IDPJ, incluindo-se a sócia no polo passivo da execução. Depreende-se dos autos que a agravante Edilene é sócia administradora da empresa GANI - Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, esta por sua vez é sócia minoritária da executada OGGO - Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda.. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução, entre outros suscitados, em face de EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, ora agravante. GRUPO ECONÔMICO CONFORME LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO A agravante alega que "foi declarada a existência de grupo econômico entre as rés. A ora recorrente não se conforma com a declaração de existência de grupo econômico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição. Excelência, não houve demonstração de vínculo entre as empresas, tampouco indício de formação de grupo econômico que justificasse a inclusão de pessoas ESTRANHAS à sociedade empregadora - FCM Administração Participações Ltda., uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013, e a contratação da agravada se deu em 23 de julho de 2015.Ademais, cumpre destacar mais uma vez que o início e o fim do contrato de trabalho não ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, logo, esta não pode retroagir para atingir o contrato em questão. A lei não retroage para atingir o ato jurídico aperfeiçoado sob a vigência da lei anterior, isto é, a lei nova não surpreende os contratos de trabalho que não estão em execução. Assim, os fatos iniciados e completados, não se regem segundo a lei nova". E que "as empresas constantes no polo passivo da presente demanda são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. Ademais, a Agravante, ora não empregadora, não se aproveitou da força de trabalho da parte Agravada, e em tempo algum admitiu, assalariou e/ou dirigiu a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora. Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade à recorrente, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração dela sobre a real e efetiva empregadora da Recorrida ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho". Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante, ou mesmo a empresa da qual foi sócia (GANI), ter participado de direção, controle ou administração da falida, nem poderia haver, pois tal situação não existiu. Portanto, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas, logo, se não há responsabilização da empresa GANI, inexiste também a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da recorrente". E que "O reconhecimento de grupo econômico sem demonstrar uma relação hierárquica entre as empresas - sendo que o fato de dizer que as empresas supostamente teriam os mesmos sócios, não é fato suficiente para configurar grupo econômico. Logo, inobserva o contido no artigo 2º, § 2º da CLT, e consequentemente viola o artigo 5º, II da CF/88. É pacifico que antes da Reforma Trabalhista era imprescindível a existência de uma empresa líder, que exercesse o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico. Isto posto, carece nos autos a existência de hierarquia entre agravante e as demais empresas, ponto fundamental, seja na antiga ou na nova redação do artigo 2º da CLT". Requer "que a configuração de grupo econômico seja analisada pelo prisma da legislação em vigor no tempo do encerramento do contrato de trabalho, se afastando as regras introduzidas pela Lei 13.467/17. Requer ainda que sob o prisma do art. 2º, § 2º da legislação em vigor à época do contrato, que seja afastada a configuração de grupo econômico, visto a ausência de comprovação de hierarquia, direção, controle ou administração entre as empresas". Analiso. Com relação a aplicação da lei no tempo, tem-se que compulsando as provas dos autos, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a empresa GANI e a OGGO, eis que a suscitada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S desempenha atividades econômicas no mesmo ramo da executada OGGO ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA - a saber, atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, clínicas e residências geriátricas, atividades de assistência - e, para complementar, integra seu quadro societário. Assim, mesmo se considerarmos a redação antiga do artigo 2º da CLT (antes da edição da Lei 13.467/2017), a empresa GANI poderá ser incluída no polo passivo. Verifica-se que antes da alteração legislativa, a mera identidade de sócios já era forte indícios de grupo econômico, sendo que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, passou a ser requisitos exigidos após a vigência da referida lei. Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal pela suscitada EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, tenho que a decisão de origem se mostra acertada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO E RODRIGO RUYS LOPES JASBISCK - MATÉRIAS REMANESCENTES ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / DESBLOQUEIO DE BENS E CESSAÇÃO DE PENHORA Os agravantes requerem "a extensão dos efeitos da decisão no Mandado de Segurança MSCiv 0011493-45.2023.5.18.0000(eventos Num. cafb519 - Pág. 1 e Num. 3392987 - Pág1 e ss.), inclusive em relação aos sócios desta empresa, já que os fundamentos são comuns a todas as partes, e fulmina o capítulo da decisão(evento Num. fd474bb - Pág. 1 e ss.) de ilegalidade dos bloqueios realizados sem procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado, ausentes os requisitos do poder geral de cautela provisória e sem citação previa". No entanto, o referido Mandado de Segurança foi impetrado por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO e não pelos ora impetrante. E as decisões ali proferidas alcançam apenas ela. Não há o efeito extensivo pretendido pelos agravantes. Rejeito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF E ARTIGO 2º DA CLT. Os ora agravantes fazem menção ao § 5º do artigo 513 do CPC e sustentam que não podem sofrer os efeitos da execução em trâmite, na medida em que não participaram da fase de conhecimento e que o IDPJ deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao artigo 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF. Dizem que "resta evidente a impossibilidade do redirecionamento da execução, em especial quanto a empresa, em terceiro grau, a tentar atingir os bens dos sócios, capaz de lhes causar prejuízos irreparáveis." Alegam que "inexistente, por impossibilidade jurídica, de qualquer tipo de direção, controle ou administração, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, JÁ QUE A SUBORDINAÇÃO SE DA SOB OS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO DA RECORRENTE, E AS DETERMINAÇÕES/FISCALIZAÇÕES DO JUÍZO RECUPERACIONAL, aprovado pelos credores, inclusive os trabalhistas, rompendo qualquer liame ou requisito de formação de grupo econômico." Analiso. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC), para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios e/ou empresas do grupo econômico, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados, não havendo falar em realização de audiência de instrução e nem em expedição de ofício ao juízo falimentar. Outrossim, com relação à agravante FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme bem destacado na decisão agravada, "já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). (ID. 74647cf - Pág. 1)". Ante o exposto, mantenho a decisão agravada que determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Nego provimento e tenho por prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os agravantes afirmam que "o artigo 9º, inciso II, expõe notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após a devida habilitação do credor no juízo da falência, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetária." Requerem "em caso de condenação, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, impõe que as atualizações dos créditos trabalhistas deverão ser feitas até a data da habilitação do credor na falência". Ao exame. Aplica-se ao caso a tese firmada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR-0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037): TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. No mais, não há falar em limitação de juros e correção monetária, pois o artigo 124 da Lei 11.101/2205 garante esse direito personalíssimo apenas à massa falida, transcrevo-o por oportuno: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não estando todas as empresas que o compõem em regime de recuperação judicial ou falimentar, não se aplicam as "benesses" legais quanto aos juros e correção monetária. Nego provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO EDITAL PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULO E PRESENÇA DE BENS GARANTIDORES Os agravantes alegam que "existia nos autos bens dos autores principais a garantir a execução". E que "a decisão editalícia condiciona o incidente à ausencia de bens garantidores, o que já exisitia nos autos. Não foi tentada nem mesmo suas liquidações, com o ora redirecionamento por uma citação nula, em um processo surpresa em face dos recorrentes, com grave potencial de prejuízos. Os veículos foram desbloqueados no evento ce66f1, no valor hoje de mercado em mais de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais)". Pois bem. Com relação à existência de bens capazes de garantir a execução, destaco que tal fato não impede a instauração de IDPJ, sobretudo se os bens eventualmente penhorados não estejam totalmente desembaraçados, não tenham liquidez, não despertem interesse ou não sejam suficientes para satisfação da execução. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E REQUISITOS Dizem os agravantes que "A instituição de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir outras empresas ou pessoas físicas, exige abuso de direito da personalidade jurídica, o que nunca ocorrera no caso em epígrafe. De acordo com o artigo 135 do Código Processo Civil, a requerida requer a produção de provas, com a inversão do ônus probatório, em especial, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao juízo falimentar". Sem razão. Conforme já analisado no agravo de petição interposto pela agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, ao qual remeto para que sejam observados os fundamentos ali vertidos, na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, que dispensa a existência de abuso de direito da personalidade para fins de responsabilização dos sócios. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam "pela suspensão do da sentença em face dos recorrentes, com potencial iminente de indispor a universalidade de bens dos sócios, capaz de causar graves prejuízos, com um redirecionamento em quarto grau com a análise de flagrante nulidades pendentes". No entanto, considerando que ao agravo não está sendo dado provimento, não há falar em "suspensão da sentença". Rejeito. CONCLUSÃO Conheço integralmente do agravo de petição interposto por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer integralmente do agravo de petição interposto por Edilene Guiotti Grgório, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do agravo de petição interposto por Femina UTI Prestação de Serviços Médicos Ltda, Rodrigo Ludovico Teixeira e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/exequente (Ana Lúcia de Jesus), o advogado Alan Kardec Medeiros. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011045-50.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO E OUTROS (3) AGRAVADO: SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME E OUTROS (31) PROCESSO TRT - AP-0011045-50.2020.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVANTES : FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA AGRAVADA : ANA LUCIA DE JESUS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO : GENI PRAXEDES ADVOGADO : ZULMIRA PRAXEDES AGRAVADO : SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME AGRAVADO : SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : INSTITUTO DO SANGUE LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : DEALLER MED PRODUTOS MEDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : A.C. PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVADO : TRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : OGGO ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA AGRAVADO : FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO : CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA AGRAVADO : LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO : KALLEY DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM AGRAVADO : ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO : MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA AGRAVADO : FABIOLA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN AGRAVADO : EUCLIDES ABRAO AGRAVADO : NELSON TRAD AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : ANDREA CASTRO ALVES TRAD AGRAVADO : LUDMILA PASSOS COSTA AGRAVADO : ADELINA FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO : LIZDAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR AGRAVADO : ROBERTA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: HELEN LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas Francisco Ludovico de Almeida Neto, Adelina França de Almeida, Esperança Participações Ltda, Maíra Ludovico de Almeida, Nuvem Branca Participações Ltda, Euclides Abrão, Kalley de Souza Carneiro, Francisco Ludovico de Almeida Filho, Roberta da Costa Ribeiro, Fabíola Lima Ferreira de Almeida, A.C.Participações & Investimentos, Jorge Eduardo Fanuck Stein, James Frederico Rocha Coelho, TCAPITAL Equipamentos e Serviços LTDA, Euclides Abrão, Nelson Trad, GANI -Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, Andrea Castro Alves Trad, Edilene Guiotti De Gregório, Ludmila Passos Costa, Rodrigo Teixeira Cleto, Lizdan Participações Ltda e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick. EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO apresentou agravo de petição. FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK também interpuseram agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados. O conhecimento do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK é parcial. A decisão agravada não enfrentou a alegação de nulidade de citação para responder ao IDPJ, muito embora tenha sido matéria aventada nos embargos à execução. Deveria ter apresentado embargos de declaração, para sanar a omissão mas como não o fez, operou-se a preclusão. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO) A agravante suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, em virtude de a devedora principal encontrar-se em processo de falência. Diz que "a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais, resta devidamente comprovado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a agravada deve receber seus créditos nos autos do juízo falimentar." Requer "seja reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de IDPJ, frente à competência exclusiva do Juízo Universal responsável pela falência da Clínica Santa Genoveva Ltda.; Santa Genoveva Participações S/S Ltda.; Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda. e FCM Administração Participações Ltda". Analiso. Essa matéria foi muito bem analisada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quando do julgamento AP-0010460-80.2015.5.18.0006, realizado em 25.02.2025, em que ele foi relator, razão pela qual peço vênia para utilizar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Observo que a controvérsia se refere à possibilidade de dirigir a execução contra os sócios de empresa falida. De acordo com o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Transcrevo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Depreende-se, portanto, que compete ao juízo universal o julgamento do IDPJ. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extraise dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/05/2023). No caso, a falência da empresa OGGO - ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA foi decretada em 02 de setembro de 2013 (fls. 2290/2299 - ID. efdc5f8), ou seja, antes da vigência da lei 14.112. Esclareço que a agravante Edilene Guiotti de Gregório é sócia da executada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S que, por sua vez, integra o quadro societário da executada OGGO (fls. 2269 e 2281). De acordo com o TST, "o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21". Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar ejulgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Do exposto, como a decretação da falência se deu em momento anterior a entrada em vigor da lei 14.112/2020, remanesce a competência desta especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Do exposto, rejeito a preliminar". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS). Os suscitados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aprecio. O direito subjetivo público de ação se caracteriza pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material pretendido. Nesse passo, as condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, devem ser analisadas em abstrato, à vista do afirmado na peça de ingresso. No caso em tela, a legitimidade passiva dos sócios executados advém do fato de o autor haver formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles, imputando-lhes responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não quitados pelas empresas principais. Eventual responsabilização dos sócios é matéria afeta ao mérito recursal. Isso posto, rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232. (MATÉRIA COMUM A AMBOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO diz que "Em atenção à proibição de redirecionamento de execução das partes que não participaram do processo de conhecimento, determinou o Ministro Dias Toffoli, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG - repercussão geral, Tema nº 1232". No mesmo sentido a alegação dos agravantes FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK. Sem razão. Nas ações citadas no recurso discute-se a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram no processo de conhecimento. Percebe-se, portanto, que o debate envolve apenas pessoas jurídicas, com fundamento em grupo econômico. Ocorre que a decisão proferida nos autos de RE 1.387.795/STF, da lavra do Ministro Dias Toffolli, não deve ser aplicada em casos como o presente, em que ocorreu o direcionamento da execução contra empresa do grupo econômico por meio do regular e prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa. Adoto, como fundamentos, trecho de decisão monocrática da lavra do Exmo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos autos do AP-0011340-33.2019.5.18.0006, de 23/8/2023: Por sua vez, o acórdão pelo qual o C. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do referido Tema, restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Como se pode ver, a ementa não faz qualquer distinção, de forma tácita ou expressa, entre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, com ou sem, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionando, como requisito, apenas, a sua não participação na fase de conhecimento, o que, num primeiro momento, conduzia ao entendimento de que o sobrestamento determinado na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli deveria estender-se a todas as execuções que tratassem indistintamente da matéria. Isso não obstante, os próprios Ministros da própria Suprema Corte vêm apreciando Reclamações Constitucionais impetradas por suposta violação à autoridade da decisão proferida no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral, ocasiões nas quais têm entendido que a hipótese de responsabilização de integrante de grupo econômico por meio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está abarcada pelo referido Tema. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida, em 29-6-2023, pelo Ex.mo Ministro Edson Fachin, nos autos da RCL 60649/SP: 'No caso concreto, o Juízo reclamado, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, assentou que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma, nos seguintes termos (Doc. 33, p. 5-6): (...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.' Assim, considerando que, no presente caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi proferida a sentença ora agravada, refluo da decisão de fl. 340, para determinar o dessobrestamento do feito e o regular prosseguimento da análise do agravo de petição interposto". (DJE de 25/08/2023) E mais, cito no mesmo sentido decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação 60.470 - Santa Catarina, julgado em 10/08/2023: "(...). Dessa forma, o contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no RE 1.387.795-RG (Tema 1232), porquanto no referido paradigma houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Diferentemente, no presente caso, foi instaurado o IDPJ, assegurando à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, a necessária relação de aderência estrita entre a hipótese destes autos e o paradigma que se alega inobservado." Isto porque o Tema 1232 versa sobre a interpretação da regra do artigo 513, § 5º, do CPC. No tocante ao AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o C. TST determinou a suspensão dos processos envolvendo os temas apreciados nas ADPF's 488 e 951, e que foram impugnados por meio de recurso extraordinário e se encontram aguardando juízo de admissibilidade no âmbito daquela Corte Superior do trabalho. Contudo, não determinou a suspensão dos processos tramitando nas instâncias inferiores em que se discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da execução. A determinação de suspensão não alcança processos que tramitam perante Tribunais Regionais do Trabalho. Os efeitos da decisão proferida pelo C. TST cingem-se exclusivamente aos recursos extraordinários pendentes de juízo de prelibação no âmbito daquela Corte. Registro que o mero reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF não acarreta a suspensão automática dos processos que tratam do mesmo tema, conforme disposição do artigo 1035, §5º, do CPC. Logo, é incabível a suspensão da execução. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO). A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO alega que "no presente caso a citação ocorreu na filial de EMPRESA DIVERSA a empresa GANI (empresa da agravante)". E que "a empresa GANI NÃO POSSUI SEDE/FILIAL, pois com a falência da OGGO não houve mais a utilização da empresa para prestação de serviços. No local onde as intimações foram recebidas, está estabelecido o Hospital de Multi Especialidades Ltda., (Hospital América), instituição que não guarda relação alguma com a citada. Como já mencionado, a empresa GANI não está mais localizada no endereço em que as intimações tem sido recebidas, inclusive, o novo hospital que se localiza atualmente no respectivo endereço, já fora notificado para que pare de receber as correspondências endereçadas a GANI, uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013. Isto é, a empresa GANI NUNCA recebeu qualquer citação para comparecer aos autos que originaram na presente execução, pois, com a falência da OGGO em 2013, encerraram suas atividades naquele endereço em que constam nos autos, ocasião em que em 2017, outro hospital passou a ocupar o mesmo prédio, conforme informação extraída do Google Maps". Alega que "Apesar de não haver nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, com o nome de quem o recebeu, presume-se que a citação foi recebida por porteiro ou recepcionista do Hospital que sedia o endereço em questão, isto é, funcionário estranho a empresa GANI. Logo, além de a citação ter ocorrido em endereço que não pertence a empresa da agravante, a mesma foi recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, isto é, não foi recebido por funcionário vinculado/subordinado a empresa e/ou com poderes especiais, fazendo com que a citação seja nula.". Sustenta que "se a citação é nula, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante. Diante do exposto, requer a declaração da nulidade a partir da citação de redirecionamento do processo originário, iniciando o procedimento com nova intimação para a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciada em desfavor da GANI". Aqui, pela excelência dos fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos: "Isto porque, já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). Portanto, nada a ser deliberado acerca da contestação apresentada pela sócia em relação às empresas GANI GRUPO D ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S e OGGO, visto que as matérias levantadas já foram objeto de recurso transitado em julgado. Atente-se a suscitada que o IDPJ está restrito a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, as demais matérias já estão superadas pelo trânsito em julgado". Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO - MATÉRIAS REMANESCENTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/ APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR A agravante alega que "a empresa OGGO Organização/OGGO Assistência, da qual a GANI foi sócia, é massa falida desde 2013, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a agravada". Sustenta que "O pedido de desconsideração da empresa GANI, para o atingimento dos bens da sócia, não merece prosperar. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, como se verá a seguir.". E que "No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), logo, inaplicável a desconsideração em face da agravante, vez que o contrato da agravada findou-se em 27 de outubro de 2016. Isto é, as inovações trazidas pela lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Em outras palavras, a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem". E que "Em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames legais anteriores, isto é, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou configurado no caso vertente". Diz que "Considerando que a agravada, não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar a má-fé das sócias da empresa ré e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, forçoso reconhecer a impossibilidade de procedência do pedido de responsabilização pessoal das representantes da executada GANI. Por fim, ressalta-se que não houve qualquer participação na relação de emprego existente com a agravada ou na administração da sua empregadora, destarte inexistente qualquer intenção da agravante". Analiso. Primeiramente, cabe esclarecer que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. E como já visto nesta decisão, o Tema 1.232 do STF não impediu o direcionamento da execução contra empresas do grupo econômico ou sócios que não estejam incluídos no plano de recuperação judicial ou no processo de falência e que não participaram da fase de conhecimento, não sendo o caso de sobrestamento do feito e nem fato que impeça o prosseguimento da execução nesta Especializada. Destaco que está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do Col TST. Portanto, antes da reforma trabalhista já existia essa possibilidade. E para sepultar qualquer dúvida a respeito, o art. 855-A da CLT passou a vigorar com redação no mesmo sentido do CPC. Prosseguindo, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. Assim, a inércia da empresa devedora principal, e das empresas que formam o mesmo grupo econômico que integram o polo passivo da execução, em pagar a dívida associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência das executadas aptas a autorizar a aplicação do IDPJ, incluindo-se a sócia no polo passivo da execução. Depreende-se dos autos que a agravante Edilene é sócia administradora da empresa GANI - Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, esta por sua vez é sócia minoritária da executada OGGO - Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda.. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução, entre outros suscitados, em face de EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, ora agravante. GRUPO ECONÔMICO CONFORME LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO A agravante alega que "foi declarada a existência de grupo econômico entre as rés. A ora recorrente não se conforma com a declaração de existência de grupo econômico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição. Excelência, não houve demonstração de vínculo entre as empresas, tampouco indício de formação de grupo econômico que justificasse a inclusão de pessoas ESTRANHAS à sociedade empregadora - FCM Administração Participações Ltda., uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013, e a contratação da agravada se deu em 23 de julho de 2015.Ademais, cumpre destacar mais uma vez que o início e o fim do contrato de trabalho não ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, logo, esta não pode retroagir para atingir o contrato em questão. A lei não retroage para atingir o ato jurídico aperfeiçoado sob a vigência da lei anterior, isto é, a lei nova não surpreende os contratos de trabalho que não estão em execução. Assim, os fatos iniciados e completados, não se regem segundo a lei nova". E que "as empresas constantes no polo passivo da presente demanda são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. Ademais, a Agravante, ora não empregadora, não se aproveitou da força de trabalho da parte Agravada, e em tempo algum admitiu, assalariou e/ou dirigiu a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora. Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade à recorrente, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração dela sobre a real e efetiva empregadora da Recorrida ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho". Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante, ou mesmo a empresa da qual foi sócia (GANI), ter participado de direção, controle ou administração da falida, nem poderia haver, pois tal situação não existiu. Portanto, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas, logo, se não há responsabilização da empresa GANI, inexiste também a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da recorrente". E que "O reconhecimento de grupo econômico sem demonstrar uma relação hierárquica entre as empresas - sendo que o fato de dizer que as empresas supostamente teriam os mesmos sócios, não é fato suficiente para configurar grupo econômico. Logo, inobserva o contido no artigo 2º, § 2º da CLT, e consequentemente viola o artigo 5º, II da CF/88. É pacifico que antes da Reforma Trabalhista era imprescindível a existência de uma empresa líder, que exercesse o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico. Isto posto, carece nos autos a existência de hierarquia entre agravante e as demais empresas, ponto fundamental, seja na antiga ou na nova redação do artigo 2º da CLT". Requer "que a configuração de grupo econômico seja analisada pelo prisma da legislação em vigor no tempo do encerramento do contrato de trabalho, se afastando as regras introduzidas pela Lei 13.467/17. Requer ainda que sob o prisma do art. 2º, § 2º da legislação em vigor à época do contrato, que seja afastada a configuração de grupo econômico, visto a ausência de comprovação de hierarquia, direção, controle ou administração entre as empresas". Analiso. Com relação a aplicação da lei no tempo, tem-se que compulsando as provas dos autos, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a empresa GANI e a OGGO, eis que a suscitada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S desempenha atividades econômicas no mesmo ramo da executada OGGO ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA - a saber, atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, clínicas e residências geriátricas, atividades de assistência - e, para complementar, integra seu quadro societário. Assim, mesmo se considerarmos a redação antiga do artigo 2º da CLT (antes da edição da Lei 13.467/2017), a empresa GANI poderá ser incluída no polo passivo. Verifica-se que antes da alteração legislativa, a mera identidade de sócios já era forte indícios de grupo econômico, sendo que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, passou a ser requisitos exigidos após a vigência da referida lei. Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal pela suscitada EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, tenho que a decisão de origem se mostra acertada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO E RODRIGO RUYS LOPES JASBISCK - MATÉRIAS REMANESCENTES ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / DESBLOQUEIO DE BENS E CESSAÇÃO DE PENHORA Os agravantes requerem "a extensão dos efeitos da decisão no Mandado de Segurança MSCiv 0011493-45.2023.5.18.0000(eventos Num. cafb519 - Pág. 1 e Num. 3392987 - Pág1 e ss.), inclusive em relação aos sócios desta empresa, já que os fundamentos são comuns a todas as partes, e fulmina o capítulo da decisão(evento Num. fd474bb - Pág. 1 e ss.) de ilegalidade dos bloqueios realizados sem procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado, ausentes os requisitos do poder geral de cautela provisória e sem citação previa". No entanto, o referido Mandado de Segurança foi impetrado por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO e não pelos ora impetrante. E as decisões ali proferidas alcançam apenas ela. Não há o efeito extensivo pretendido pelos agravantes. Rejeito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF E ARTIGO 2º DA CLT. Os ora agravantes fazem menção ao § 5º do artigo 513 do CPC e sustentam que não podem sofrer os efeitos da execução em trâmite, na medida em que não participaram da fase de conhecimento e que o IDPJ deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao artigo 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF. Dizem que "resta evidente a impossibilidade do redirecionamento da execução, em especial quanto a empresa, em terceiro grau, a tentar atingir os bens dos sócios, capaz de lhes causar prejuízos irreparáveis." Alegam que "inexistente, por impossibilidade jurídica, de qualquer tipo de direção, controle ou administração, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, JÁ QUE A SUBORDINAÇÃO SE DA SOB OS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO DA RECORRENTE, E AS DETERMINAÇÕES/FISCALIZAÇÕES DO JUÍZO RECUPERACIONAL, aprovado pelos credores, inclusive os trabalhistas, rompendo qualquer liame ou requisito de formação de grupo econômico." Analiso. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC), para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios e/ou empresas do grupo econômico, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados, não havendo falar em realização de audiência de instrução e nem em expedição de ofício ao juízo falimentar. Outrossim, com relação à agravante FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme bem destacado na decisão agravada, "já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). (ID. 74647cf - Pág. 1)". Ante o exposto, mantenho a decisão agravada que determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Nego provimento e tenho por prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os agravantes afirmam que "o artigo 9º, inciso II, expõe notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após a devida habilitação do credor no juízo da falência, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetária." Requerem "em caso de condenação, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, impõe que as atualizações dos créditos trabalhistas deverão ser feitas até a data da habilitação do credor na falência". Ao exame. Aplica-se ao caso a tese firmada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR-0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037): TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. No mais, não há falar em limitação de juros e correção monetária, pois o artigo 124 da Lei 11.101/2205 garante esse direito personalíssimo apenas à massa falida, transcrevo-o por oportuno: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não estando todas as empresas que o compõem em regime de recuperação judicial ou falimentar, não se aplicam as "benesses" legais quanto aos juros e correção monetária. Nego provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO EDITAL PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULO E PRESENÇA DE BENS GARANTIDORES Os agravantes alegam que "existia nos autos bens dos autores principais a garantir a execução". E que "a decisão editalícia condiciona o incidente à ausencia de bens garantidores, o que já exisitia nos autos. Não foi tentada nem mesmo suas liquidações, com o ora redirecionamento por uma citação nula, em um processo surpresa em face dos recorrentes, com grave potencial de prejuízos. Os veículos foram desbloqueados no evento ce66f1, no valor hoje de mercado em mais de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais)". Pois bem. Com relação à existência de bens capazes de garantir a execução, destaco que tal fato não impede a instauração de IDPJ, sobretudo se os bens eventualmente penhorados não estejam totalmente desembaraçados, não tenham liquidez, não despertem interesse ou não sejam suficientes para satisfação da execução. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E REQUISITOS Dizem os agravantes que "A instituição de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir outras empresas ou pessoas físicas, exige abuso de direito da personalidade jurídica, o que nunca ocorrera no caso em epígrafe. De acordo com o artigo 135 do Código Processo Civil, a requerida requer a produção de provas, com a inversão do ônus probatório, em especial, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao juízo falimentar". Sem razão. Conforme já analisado no agravo de petição interposto pela agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, ao qual remeto para que sejam observados os fundamentos ali vertidos, na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, que dispensa a existência de abuso de direito da personalidade para fins de responsabilização dos sócios. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam "pela suspensão do da sentença em face dos recorrentes, com potencial iminente de indispor a universalidade de bens dos sócios, capaz de causar graves prejuízos, com um redirecionamento em quarto grau com a análise de flagrante nulidades pendentes". No entanto, considerando que ao agravo não está sendo dado provimento, não há falar em "suspensão da sentença". Rejeito. CONCLUSÃO Conheço integralmente do agravo de petição interposto por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer integralmente do agravo de petição interposto por Edilene Guiotti Grgório, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do agravo de petição interposto por Femina UTI Prestação de Serviços Médicos Ltda, Rodrigo Ludovico Teixeira e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/exequente (Ana Lúcia de Jesus), o advogado Alan Kardec Medeiros. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011045-50.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO E OUTROS (3) AGRAVADO: SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME E OUTROS (31) PROCESSO TRT - AP-0011045-50.2020.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVANTES : FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA AGRAVADA : ANA LUCIA DE JESUS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO : GENI PRAXEDES ADVOGADO : ZULMIRA PRAXEDES AGRAVADO : SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME AGRAVADO : SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : INSTITUTO DO SANGUE LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : DEALLER MED PRODUTOS MEDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : A.C. PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVADO : TRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : OGGO ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA AGRAVADO : FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO : CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA AGRAVADO : LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO : KALLEY DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM AGRAVADO : ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO : MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA AGRAVADO : FABIOLA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN AGRAVADO : EUCLIDES ABRAO AGRAVADO : NELSON TRAD AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : ANDREA CASTRO ALVES TRAD AGRAVADO : LUDMILA PASSOS COSTA AGRAVADO : ADELINA FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO : LIZDAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR AGRAVADO : ROBERTA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: HELEN LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas Francisco Ludovico de Almeida Neto, Adelina França de Almeida, Esperança Participações Ltda, Maíra Ludovico de Almeida, Nuvem Branca Participações Ltda, Euclides Abrão, Kalley de Souza Carneiro, Francisco Ludovico de Almeida Filho, Roberta da Costa Ribeiro, Fabíola Lima Ferreira de Almeida, A.C.Participações & Investimentos, Jorge Eduardo Fanuck Stein, James Frederico Rocha Coelho, TCAPITAL Equipamentos e Serviços LTDA, Euclides Abrão, Nelson Trad, GANI -Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, Andrea Castro Alves Trad, Edilene Guiotti De Gregório, Ludmila Passos Costa, Rodrigo Teixeira Cleto, Lizdan Participações Ltda e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick. EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO apresentou agravo de petição. FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK também interpuseram agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados. O conhecimento do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK é parcial. A decisão agravada não enfrentou a alegação de nulidade de citação para responder ao IDPJ, muito embora tenha sido matéria aventada nos embargos à execução. Deveria ter apresentado embargos de declaração, para sanar a omissão mas como não o fez, operou-se a preclusão. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO) A agravante suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, em virtude de a devedora principal encontrar-se em processo de falência. Diz que "a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais, resta devidamente comprovado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a agravada deve receber seus créditos nos autos do juízo falimentar." Requer "seja reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de IDPJ, frente à competência exclusiva do Juízo Universal responsável pela falência da Clínica Santa Genoveva Ltda.; Santa Genoveva Participações S/S Ltda.; Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda. e FCM Administração Participações Ltda". Analiso. Essa matéria foi muito bem analisada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quando do julgamento AP-0010460-80.2015.5.18.0006, realizado em 25.02.2025, em que ele foi relator, razão pela qual peço vênia para utilizar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Observo que a controvérsia se refere à possibilidade de dirigir a execução contra os sócios de empresa falida. De acordo com o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Transcrevo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Depreende-se, portanto, que compete ao juízo universal o julgamento do IDPJ. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extraise dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/05/2023). No caso, a falência da empresa OGGO - ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA foi decretada em 02 de setembro de 2013 (fls. 2290/2299 - ID. efdc5f8), ou seja, antes da vigência da lei 14.112. Esclareço que a agravante Edilene Guiotti de Gregório é sócia da executada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S que, por sua vez, integra o quadro societário da executada OGGO (fls. 2269 e 2281). De acordo com o TST, "o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21". Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar ejulgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Do exposto, como a decretação da falência se deu em momento anterior a entrada em vigor da lei 14.112/2020, remanesce a competência desta especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Do exposto, rejeito a preliminar". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS). Os suscitados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aprecio. O direito subjetivo público de ação se caracteriza pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material pretendido. Nesse passo, as condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, devem ser analisadas em abstrato, à vista do afirmado na peça de ingresso. No caso em tela, a legitimidade passiva dos sócios executados advém do fato de o autor haver formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles, imputando-lhes responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não quitados pelas empresas principais. Eventual responsabilização dos sócios é matéria afeta ao mérito recursal. Isso posto, rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232. (MATÉRIA COMUM A AMBOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO diz que "Em atenção à proibição de redirecionamento de execução das partes que não participaram do processo de conhecimento, determinou o Ministro Dias Toffoli, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG - repercussão geral, Tema nº 1232". No mesmo sentido a alegação dos agravantes FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK. Sem razão. Nas ações citadas no recurso discute-se a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram no processo de conhecimento. Percebe-se, portanto, que o debate envolve apenas pessoas jurídicas, com fundamento em grupo econômico. Ocorre que a decisão proferida nos autos de RE 1.387.795/STF, da lavra do Ministro Dias Toffolli, não deve ser aplicada em casos como o presente, em que ocorreu o direcionamento da execução contra empresa do grupo econômico por meio do regular e prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa. Adoto, como fundamentos, trecho de decisão monocrática da lavra do Exmo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos autos do AP-0011340-33.2019.5.18.0006, de 23/8/2023: Por sua vez, o acórdão pelo qual o C. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do referido Tema, restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Como se pode ver, a ementa não faz qualquer distinção, de forma tácita ou expressa, entre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, com ou sem, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionando, como requisito, apenas, a sua não participação na fase de conhecimento, o que, num primeiro momento, conduzia ao entendimento de que o sobrestamento determinado na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli deveria estender-se a todas as execuções que tratassem indistintamente da matéria. Isso não obstante, os próprios Ministros da própria Suprema Corte vêm apreciando Reclamações Constitucionais impetradas por suposta violação à autoridade da decisão proferida no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral, ocasiões nas quais têm entendido que a hipótese de responsabilização de integrante de grupo econômico por meio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está abarcada pelo referido Tema. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida, em 29-6-2023, pelo Ex.mo Ministro Edson Fachin, nos autos da RCL 60649/SP: 'No caso concreto, o Juízo reclamado, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, assentou que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma, nos seguintes termos (Doc. 33, p. 5-6): (...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.' Assim, considerando que, no presente caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi proferida a sentença ora agravada, refluo da decisão de fl. 340, para determinar o dessobrestamento do feito e o regular prosseguimento da análise do agravo de petição interposto". (DJE de 25/08/2023) E mais, cito no mesmo sentido decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação 60.470 - Santa Catarina, julgado em 10/08/2023: "(...). Dessa forma, o contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no RE 1.387.795-RG (Tema 1232), porquanto no referido paradigma houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Diferentemente, no presente caso, foi instaurado o IDPJ, assegurando à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, a necessária relação de aderência estrita entre a hipótese destes autos e o paradigma que se alega inobservado." Isto porque o Tema 1232 versa sobre a interpretação da regra do artigo 513, § 5º, do CPC. No tocante ao AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o C. TST determinou a suspensão dos processos envolvendo os temas apreciados nas ADPF's 488 e 951, e que foram impugnados por meio de recurso extraordinário e se encontram aguardando juízo de admissibilidade no âmbito daquela Corte Superior do trabalho. Contudo, não determinou a suspensão dos processos tramitando nas instâncias inferiores em que se discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da execução. A determinação de suspensão não alcança processos que tramitam perante Tribunais Regionais do Trabalho. Os efeitos da decisão proferida pelo C. TST cingem-se exclusivamente aos recursos extraordinários pendentes de juízo de prelibação no âmbito daquela Corte. Registro que o mero reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF não acarreta a suspensão automática dos processos que tratam do mesmo tema, conforme disposição do artigo 1035, §5º, do CPC. Logo, é incabível a suspensão da execução. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO). A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO alega que "no presente caso a citação ocorreu na filial de EMPRESA DIVERSA a empresa GANI (empresa da agravante)". E que "a empresa GANI NÃO POSSUI SEDE/FILIAL, pois com a falência da OGGO não houve mais a utilização da empresa para prestação de serviços. No local onde as intimações foram recebidas, está estabelecido o Hospital de Multi Especialidades Ltda., (Hospital América), instituição que não guarda relação alguma com a citada. Como já mencionado, a empresa GANI não está mais localizada no endereço em que as intimações tem sido recebidas, inclusive, o novo hospital que se localiza atualmente no respectivo endereço, já fora notificado para que pare de receber as correspondências endereçadas a GANI, uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013. Isto é, a empresa GANI NUNCA recebeu qualquer citação para comparecer aos autos que originaram na presente execução, pois, com a falência da OGGO em 2013, encerraram suas atividades naquele endereço em que constam nos autos, ocasião em que em 2017, outro hospital passou a ocupar o mesmo prédio, conforme informação extraída do Google Maps". Alega que "Apesar de não haver nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, com o nome de quem o recebeu, presume-se que a citação foi recebida por porteiro ou recepcionista do Hospital que sedia o endereço em questão, isto é, funcionário estranho a empresa GANI. Logo, além de a citação ter ocorrido em endereço que não pertence a empresa da agravante, a mesma foi recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, isto é, não foi recebido por funcionário vinculado/subordinado a empresa e/ou com poderes especiais, fazendo com que a citação seja nula.". Sustenta que "se a citação é nula, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante. Diante do exposto, requer a declaração da nulidade a partir da citação de redirecionamento do processo originário, iniciando o procedimento com nova intimação para a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciada em desfavor da GANI". Aqui, pela excelência dos fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos: "Isto porque, já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). Portanto, nada a ser deliberado acerca da contestação apresentada pela sócia em relação às empresas GANI GRUPO D ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S e OGGO, visto que as matérias levantadas já foram objeto de recurso transitado em julgado. Atente-se a suscitada que o IDPJ está restrito a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, as demais matérias já estão superadas pelo trânsito em julgado". Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO - MATÉRIAS REMANESCENTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/ APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR A agravante alega que "a empresa OGGO Organização/OGGO Assistência, da qual a GANI foi sócia, é massa falida desde 2013, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a agravada". Sustenta que "O pedido de desconsideração da empresa GANI, para o atingimento dos bens da sócia, não merece prosperar. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, como se verá a seguir.". E que "No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), logo, inaplicável a desconsideração em face da agravante, vez que o contrato da agravada findou-se em 27 de outubro de 2016. Isto é, as inovações trazidas pela lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Em outras palavras, a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem". E que "Em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames legais anteriores, isto é, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou configurado no caso vertente". Diz que "Considerando que a agravada, não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar a má-fé das sócias da empresa ré e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, forçoso reconhecer a impossibilidade de procedência do pedido de responsabilização pessoal das representantes da executada GANI. Por fim, ressalta-se que não houve qualquer participação na relação de emprego existente com a agravada ou na administração da sua empregadora, destarte inexistente qualquer intenção da agravante". Analiso. Primeiramente, cabe esclarecer que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. E como já visto nesta decisão, o Tema 1.232 do STF não impediu o direcionamento da execução contra empresas do grupo econômico ou sócios que não estejam incluídos no plano de recuperação judicial ou no processo de falência e que não participaram da fase de conhecimento, não sendo o caso de sobrestamento do feito e nem fato que impeça o prosseguimento da execução nesta Especializada. Destaco que está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do Col TST. Portanto, antes da reforma trabalhista já existia essa possibilidade. E para sepultar qualquer dúvida a respeito, o art. 855-A da CLT passou a vigorar com redação no mesmo sentido do CPC. Prosseguindo, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. Assim, a inércia da empresa devedora principal, e das empresas que formam o mesmo grupo econômico que integram o polo passivo da execução, em pagar a dívida associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência das executadas aptas a autorizar a aplicação do IDPJ, incluindo-se a sócia no polo passivo da execução. Depreende-se dos autos que a agravante Edilene é sócia administradora da empresa GANI - Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, esta por sua vez é sócia minoritária da executada OGGO - Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda.. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução, entre outros suscitados, em face de EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, ora agravante. GRUPO ECONÔMICO CONFORME LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO A agravante alega que "foi declarada a existência de grupo econômico entre as rés. A ora recorrente não se conforma com a declaração de existência de grupo econômico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição. Excelência, não houve demonstração de vínculo entre as empresas, tampouco indício de formação de grupo econômico que justificasse a inclusão de pessoas ESTRANHAS à sociedade empregadora - FCM Administração Participações Ltda., uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013, e a contratação da agravada se deu em 23 de julho de 2015.Ademais, cumpre destacar mais uma vez que o início e o fim do contrato de trabalho não ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, logo, esta não pode retroagir para atingir o contrato em questão. A lei não retroage para atingir o ato jurídico aperfeiçoado sob a vigência da lei anterior, isto é, a lei nova não surpreende os contratos de trabalho que não estão em execução. Assim, os fatos iniciados e completados, não se regem segundo a lei nova". E que "as empresas constantes no polo passivo da presente demanda são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. Ademais, a Agravante, ora não empregadora, não se aproveitou da força de trabalho da parte Agravada, e em tempo algum admitiu, assalariou e/ou dirigiu a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora. Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade à recorrente, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração dela sobre a real e efetiva empregadora da Recorrida ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho". Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante, ou mesmo a empresa da qual foi sócia (GANI), ter participado de direção, controle ou administração da falida, nem poderia haver, pois tal situação não existiu. Portanto, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas, logo, se não há responsabilização da empresa GANI, inexiste também a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da recorrente". E que "O reconhecimento de grupo econômico sem demonstrar uma relação hierárquica entre as empresas - sendo que o fato de dizer que as empresas supostamente teriam os mesmos sócios, não é fato suficiente para configurar grupo econômico. Logo, inobserva o contido no artigo 2º, § 2º da CLT, e consequentemente viola o artigo 5º, II da CF/88. É pacifico que antes da Reforma Trabalhista era imprescindível a existência de uma empresa líder, que exercesse o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico. Isto posto, carece nos autos a existência de hierarquia entre agravante e as demais empresas, ponto fundamental, seja na antiga ou na nova redação do artigo 2º da CLT". Requer "que a configuração de grupo econômico seja analisada pelo prisma da legislação em vigor no tempo do encerramento do contrato de trabalho, se afastando as regras introduzidas pela Lei 13.467/17. Requer ainda que sob o prisma do art. 2º, § 2º da legislação em vigor à época do contrato, que seja afastada a configuração de grupo econômico, visto a ausência de comprovação de hierarquia, direção, controle ou administração entre as empresas". Analiso. Com relação a aplicação da lei no tempo, tem-se que compulsando as provas dos autos, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a empresa GANI e a OGGO, eis que a suscitada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S desempenha atividades econômicas no mesmo ramo da executada OGGO ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA - a saber, atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, clínicas e residências geriátricas, atividades de assistência - e, para complementar, integra seu quadro societário. Assim, mesmo se considerarmos a redação antiga do artigo 2º da CLT (antes da edição da Lei 13.467/2017), a empresa GANI poderá ser incluída no polo passivo. Verifica-se que antes da alteração legislativa, a mera identidade de sócios já era forte indícios de grupo econômico, sendo que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, passou a ser requisitos exigidos após a vigência da referida lei. Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal pela suscitada EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, tenho que a decisão de origem se mostra acertada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO E RODRIGO RUYS LOPES JASBISCK - MATÉRIAS REMANESCENTES ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / DESBLOQUEIO DE BENS E CESSAÇÃO DE PENHORA Os agravantes requerem "a extensão dos efeitos da decisão no Mandado de Segurança MSCiv 0011493-45.2023.5.18.0000(eventos Num. cafb519 - Pág. 1 e Num. 3392987 - Pág1 e ss.), inclusive em relação aos sócios desta empresa, já que os fundamentos são comuns a todas as partes, e fulmina o capítulo da decisão(evento Num. fd474bb - Pág. 1 e ss.) de ilegalidade dos bloqueios realizados sem procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado, ausentes os requisitos do poder geral de cautela provisória e sem citação previa". No entanto, o referido Mandado de Segurança foi impetrado por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO e não pelos ora impetrante. E as decisões ali proferidas alcançam apenas ela. Não há o efeito extensivo pretendido pelos agravantes. Rejeito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF E ARTIGO 2º DA CLT. Os ora agravantes fazem menção ao § 5º do artigo 513 do CPC e sustentam que não podem sofrer os efeitos da execução em trâmite, na medida em que não participaram da fase de conhecimento e que o IDPJ deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao artigo 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF. Dizem que "resta evidente a impossibilidade do redirecionamento da execução, em especial quanto a empresa, em terceiro grau, a tentar atingir os bens dos sócios, capaz de lhes causar prejuízos irreparáveis." Alegam que "inexistente, por impossibilidade jurídica, de qualquer tipo de direção, controle ou administração, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, JÁ QUE A SUBORDINAÇÃO SE DA SOB OS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO DA RECORRENTE, E AS DETERMINAÇÕES/FISCALIZAÇÕES DO JUÍZO RECUPERACIONAL, aprovado pelos credores, inclusive os trabalhistas, rompendo qualquer liame ou requisito de formação de grupo econômico." Analiso. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC), para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios e/ou empresas do grupo econômico, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados, não havendo falar em realização de audiência de instrução e nem em expedição de ofício ao juízo falimentar. Outrossim, com relação à agravante FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme bem destacado na decisão agravada, "já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). (ID. 74647cf - Pág. 1)". Ante o exposto, mantenho a decisão agravada que determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Nego provimento e tenho por prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os agravantes afirmam que "o artigo 9º, inciso II, expõe notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após a devida habilitação do credor no juízo da falência, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetária." Requerem "em caso de condenação, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, impõe que as atualizações dos créditos trabalhistas deverão ser feitas até a data da habilitação do credor na falência". Ao exame. Aplica-se ao caso a tese firmada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR-0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037): TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. No mais, não há falar em limitação de juros e correção monetária, pois o artigo 124 da Lei 11.101/2205 garante esse direito personalíssimo apenas à massa falida, transcrevo-o por oportuno: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não estando todas as empresas que o compõem em regime de recuperação judicial ou falimentar, não se aplicam as "benesses" legais quanto aos juros e correção monetária. Nego provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO EDITAL PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULO E PRESENÇA DE BENS GARANTIDORES Os agravantes alegam que "existia nos autos bens dos autores principais a garantir a execução". E que "a decisão editalícia condiciona o incidente à ausencia de bens garantidores, o que já exisitia nos autos. Não foi tentada nem mesmo suas liquidações, com o ora redirecionamento por uma citação nula, em um processo surpresa em face dos recorrentes, com grave potencial de prejuízos. Os veículos foram desbloqueados no evento ce66f1, no valor hoje de mercado em mais de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais)". Pois bem. Com relação à existência de bens capazes de garantir a execução, destaco que tal fato não impede a instauração de IDPJ, sobretudo se os bens eventualmente penhorados não estejam totalmente desembaraçados, não tenham liquidez, não despertem interesse ou não sejam suficientes para satisfação da execução. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E REQUISITOS Dizem os agravantes que "A instituição de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir outras empresas ou pessoas físicas, exige abuso de direito da personalidade jurídica, o que nunca ocorrera no caso em epígrafe. De acordo com o artigo 135 do Código Processo Civil, a requerida requer a produção de provas, com a inversão do ônus probatório, em especial, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao juízo falimentar". Sem razão. Conforme já analisado no agravo de petição interposto pela agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, ao qual remeto para que sejam observados os fundamentos ali vertidos, na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, que dispensa a existência de abuso de direito da personalidade para fins de responsabilização dos sócios. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam "pela suspensão do da sentença em face dos recorrentes, com potencial iminente de indispor a universalidade de bens dos sócios, capaz de causar graves prejuízos, com um redirecionamento em quarto grau com a análise de flagrante nulidades pendentes". No entanto, considerando que ao agravo não está sendo dado provimento, não há falar em "suspensão da sentença". Rejeito. CONCLUSÃO Conheço integralmente do agravo de petição interposto por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer integralmente do agravo de petição interposto por Edilene Guiotti Grgório, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do agravo de petição interposto por Femina UTI Prestação de Serviços Médicos Ltda, Rodrigo Ludovico Teixeira e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/exequente (Ana Lúcia de Jesus), o advogado Alan Kardec Medeiros. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011045-50.2020.5.18.0009 AGRAVANTE: EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO E OUTROS (3) AGRAVADO: SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME E OUTROS (31) PROCESSO TRT - AP-0011045-50.2020.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVANTES : FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA ADVOGADO : FABIO SARTORETTO AGUERA AGRAVADA : ANA LUCIA DE JESUS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO : GENI PRAXEDES ADVOGADO : ZULMIRA PRAXEDES AGRAVADO : SANTA GENOVEVA NUTRICAO EIRELI - ME AGRAVADO : SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : INSTITUTO DO SANGUE LTDA ADVOGADO : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA AGRAVADO : DEALLER MED PRODUTOS MEDICOS & HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : A.C. PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO : AROEIRA INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S ADVOGADO : HELEN TEISA DE SOUSA LEAL AGRAVADO : TRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO : OGGO ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA AGRAVADO : FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA - EPP AGRAVADO : CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO : SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA AGRAVADO : LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO AGRAVADO : KALLEY DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM AGRAVADO : ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO : MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA AGRAVADO : FABIOLA LIMA FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO : JORGE EDUARDO FANUCK STEIN AGRAVADO : EUCLIDES ABRAO AGRAVADO : NELSON TRAD AGRAVADO : JAMES FREDERICO ROCHA COELHO AGRAVADO : ANDREA CASTRO ALVES TRAD AGRAVADO : LUDMILA PASSOS COSTA AGRAVADO : ADELINA FRANCA DE ALMEIDA AGRAVADO : LIZDAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR AGRAVADO : ROBERTA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: HELEN LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas Francisco Ludovico de Almeida Neto, Adelina França de Almeida, Esperança Participações Ltda, Maíra Ludovico de Almeida, Nuvem Branca Participações Ltda, Euclides Abrão, Kalley de Souza Carneiro, Francisco Ludovico de Almeida Filho, Roberta da Costa Ribeiro, Fabíola Lima Ferreira de Almeida, A.C.Participações & Investimentos, Jorge Eduardo Fanuck Stein, James Frederico Rocha Coelho, TCAPITAL Equipamentos e Serviços LTDA, Euclides Abrão, Nelson Trad, GANI -Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, Andrea Castro Alves Trad, Edilene Guiotti De Gregório, Ludmila Passos Costa, Rodrigo Teixeira Cleto, Lizdan Participações Ltda e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick. EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO apresentou agravo de petição. FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK também interpuseram agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados. O conhecimento do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK é parcial. A decisão agravada não enfrentou a alegação de nulidade de citação para responder ao IDPJ, muito embora tenha sido matéria aventada nos embargos à execução. Deveria ter apresentado embargos de declaração, para sanar a omissão mas como não o fez, operou-se a preclusão. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO) A agravante suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, em virtude de a devedora principal encontrar-se em processo de falência. Diz que "a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais, resta devidamente comprovado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a agravada deve receber seus créditos nos autos do juízo falimentar." Requer "seja reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de IDPJ, frente à competência exclusiva do Juízo Universal responsável pela falência da Clínica Santa Genoveva Ltda.; Santa Genoveva Participações S/S Ltda.; Laboratórios Integrados de Análises Clínicas Ltda. e FCM Administração Participações Ltda". Analiso. Essa matéria foi muito bem analisada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quando do julgamento AP-0010460-80.2015.5.18.0006, realizado em 25.02.2025, em que ele foi relator, razão pela qual peço vênia para utilizar seus fundamentos como razões de decidir: "(...) Observo que a controvérsia se refere à possibilidade de dirigir a execução contra os sócios de empresa falida. De acordo com o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Transcrevo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Depreende-se, portanto, que compete ao juízo universal o julgamento do IDPJ. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extraise dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 26/05/2023). No caso, a falência da empresa OGGO - ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA foi decretada em 02 de setembro de 2013 (fls. 2290/2299 - ID. efdc5f8), ou seja, antes da vigência da lei 14.112. Esclareço que a agravante Edilene Guiotti de Gregório é sócia da executada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S que, por sua vez, integra o quadro societário da executada OGGO (fls. 2269 e 2281). De acordo com o TST, "o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21". Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar ejulgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Do exposto, como a decretação da falência se deu em momento anterior a entrada em vigor da lei 14.112/2020, remanesce a competência desta especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente. Do exposto, rejeito a preliminar". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS (MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS). Os suscitados alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Aprecio. O direito subjetivo público de ação se caracteriza pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material pretendido. Nesse passo, as condições da ação devem ser aferidas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, devem ser analisadas em abstrato, à vista do afirmado na peça de ingresso. No caso em tela, a legitimidade passiva dos sócios executados advém do fato de o autor haver formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles, imputando-lhes responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não quitados pelas empresas principais. Eventual responsabilização dos sócios é matéria afeta ao mérito recursal. Isso posto, rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232. (MATÉRIA COMUM A AMBOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO diz que "Em atenção à proibição de redirecionamento de execução das partes que não participaram do processo de conhecimento, determinou o Ministro Dias Toffoli, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.387.795/MG - repercussão geral, Tema nº 1232". No mesmo sentido a alegação dos agravantes FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO; RODRIGO RUYS LOPES JASBICK. Sem razão. Nas ações citadas no recurso discute-se a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, que não figuraram no processo de conhecimento. Percebe-se, portanto, que o debate envolve apenas pessoas jurídicas, com fundamento em grupo econômico. Ocorre que a decisão proferida nos autos de RE 1.387.795/STF, da lavra do Ministro Dias Toffolli, não deve ser aplicada em casos como o presente, em que ocorreu o direcionamento da execução contra empresa do grupo econômico por meio do regular e prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa. Adoto, como fundamentos, trecho de decisão monocrática da lavra do Exmo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos autos do AP-0011340-33.2019.5.18.0006, de 23/8/2023: Por sua vez, o acórdão pelo qual o C. STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do referido Tema, restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' Como se pode ver, a ementa não faz qualquer distinção, de forma tácita ou expressa, entre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, com ou sem, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mencionando, como requisito, apenas, a sua não participação na fase de conhecimento, o que, num primeiro momento, conduzia ao entendimento de que o sobrestamento determinado na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli deveria estender-se a todas as execuções que tratassem indistintamente da matéria. Isso não obstante, os próprios Ministros da própria Suprema Corte vêm apreciando Reclamações Constitucionais impetradas por suposta violação à autoridade da decisão proferida no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral, ocasiões nas quais têm entendido que a hipótese de responsabilização de integrante de grupo econômico por meio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está abarcada pelo referido Tema. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida, em 29-6-2023, pelo Ex.mo Ministro Edson Fachin, nos autos da RCL 60649/SP: 'No caso concreto, o Juízo reclamado, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes, assentou que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma, nos seguintes termos (Doc. 33, p. 5-6): (...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.' Assim, considerando que, no presente caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi proferida a sentença ora agravada, refluo da decisão de fl. 340, para determinar o dessobrestamento do feito e o regular prosseguimento da análise do agravo de petição interposto". (DJE de 25/08/2023) E mais, cito no mesmo sentido decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação 60.470 - Santa Catarina, julgado em 10/08/2023: "(...). Dessa forma, o contexto fático da execução trabalhista em trâmite na origem não guarda semelhança com a questão discutida no RE 1.387.795-RG (Tema 1232), porquanto no referido paradigma houve responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Diferentemente, no presente caso, foi instaurado o IDPJ, assegurando à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ausente, portanto, a necessária relação de aderência estrita entre a hipótese destes autos e o paradigma que se alega inobservado." Isto porque o Tema 1232 versa sobre a interpretação da regra do artigo 513, § 5º, do CPC. No tocante ao AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o C. TST determinou a suspensão dos processos envolvendo os temas apreciados nas ADPF's 488 e 951, e que foram impugnados por meio de recurso extraordinário e se encontram aguardando juízo de admissibilidade no âmbito daquela Corte Superior do trabalho. Contudo, não determinou a suspensão dos processos tramitando nas instâncias inferiores em que se discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da execução. A determinação de suspensão não alcança processos que tramitam perante Tribunais Regionais do Trabalho. Os efeitos da decisão proferida pelo C. TST cingem-se exclusivamente aos recursos extraordinários pendentes de juízo de prelibação no âmbito daquela Corte. Registro que o mero reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF não acarreta a suspensão automática dos processos que tratam do mesmo tema, conforme disposição do artigo 1035, §5º, do CPC. Logo, é incabível a suspensão da execução. Rejeito. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO). A agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO alega que "no presente caso a citação ocorreu na filial de EMPRESA DIVERSA a empresa GANI (empresa da agravante)". E que "a empresa GANI NÃO POSSUI SEDE/FILIAL, pois com a falência da OGGO não houve mais a utilização da empresa para prestação de serviços. No local onde as intimações foram recebidas, está estabelecido o Hospital de Multi Especialidades Ltda., (Hospital América), instituição que não guarda relação alguma com a citada. Como já mencionado, a empresa GANI não está mais localizada no endereço em que as intimações tem sido recebidas, inclusive, o novo hospital que se localiza atualmente no respectivo endereço, já fora notificado para que pare de receber as correspondências endereçadas a GANI, uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013. Isto é, a empresa GANI NUNCA recebeu qualquer citação para comparecer aos autos que originaram na presente execução, pois, com a falência da OGGO em 2013, encerraram suas atividades naquele endereço em que constam nos autos, ocasião em que em 2017, outro hospital passou a ocupar o mesmo prédio, conforme informação extraída do Google Maps". Alega que "Apesar de não haver nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, com o nome de quem o recebeu, presume-se que a citação foi recebida por porteiro ou recepcionista do Hospital que sedia o endereço em questão, isto é, funcionário estranho a empresa GANI. Logo, além de a citação ter ocorrido em endereço que não pertence a empresa da agravante, a mesma foi recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa, isto é, não foi recebido por funcionário vinculado/subordinado a empresa e/ou com poderes especiais, fazendo com que a citação seja nula.". Sustenta que "se a citação é nula, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante. Diante do exposto, requer a declaração da nulidade a partir da citação de redirecionamento do processo originário, iniciando o procedimento com nova intimação para a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente sentenciada em desfavor da GANI". Aqui, pela excelência dos fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos: "Isto porque, já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). Portanto, nada a ser deliberado acerca da contestação apresentada pela sócia em relação às empresas GANI GRUPO D ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S e OGGO, visto que as matérias levantadas já foram objeto de recurso transitado em julgado. Atente-se a suscitada que o IDPJ está restrito a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, as demais matérias já estão superadas pelo trânsito em julgado". Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO - MATÉRIAS REMANESCENTES DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/ APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR A agravante alega que "a empresa OGGO Organização/OGGO Assistência, da qual a GANI foi sócia, é massa falida desde 2013, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a agravada". Sustenta que "O pedido de desconsideração da empresa GANI, para o atingimento dos bens da sócia, não merece prosperar. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, como se verá a seguir.". E que "No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Ressalta-se que em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum), logo, inaplicável a desconsideração em face da agravante, vez que o contrato da agravada findou-se em 27 de outubro de 2016. Isto é, as inovações trazidas pela lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Em outras palavras, a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem". E que "Em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames legais anteriores, isto é, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou configurado no caso vertente". Diz que "Considerando que a agravada, não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar a má-fé das sócias da empresa ré e o desvio de finalidade da pessoa jurídica, forçoso reconhecer a impossibilidade de procedência do pedido de responsabilização pessoal das representantes da executada GANI. Por fim, ressalta-se que não houve qualquer participação na relação de emprego existente com a agravada ou na administração da sua empregadora, destarte inexistente qualquer intenção da agravante". Analiso. Primeiramente, cabe esclarecer que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. E como já visto nesta decisão, o Tema 1.232 do STF não impediu o direcionamento da execução contra empresas do grupo econômico ou sócios que não estejam incluídos no plano de recuperação judicial ou no processo de falência e que não participaram da fase de conhecimento, não sendo o caso de sobrestamento do feito e nem fato que impeça o prosseguimento da execução nesta Especializada. Destaco que está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do Col TST. Portanto, antes da reforma trabalhista já existia essa possibilidade. E para sepultar qualquer dúvida a respeito, o art. 855-A da CLT passou a vigorar com redação no mesmo sentido do CPC. Prosseguindo, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. Assim, a inércia da empresa devedora principal, e das empresas que formam o mesmo grupo econômico que integram o polo passivo da execução, em pagar a dívida associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência das executadas aptas a autorizar a aplicação do IDPJ, incluindo-se a sócia no polo passivo da execução. Depreende-se dos autos que a agravante Edilene é sócia administradora da empresa GANI - Grupo de Atendimento Neurológico Integrado S/S, esta por sua vez é sócia minoritária da executada OGGO - Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda.. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução, entre outros suscitados, em face de EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, ora agravante. GRUPO ECONÔMICO CONFORME LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO A agravante alega que "foi declarada a existência de grupo econômico entre as rés. A ora recorrente não se conforma com a declaração de existência de grupo econômico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição. Excelência, não houve demonstração de vínculo entre as empresas, tampouco indício de formação de grupo econômico que justificasse a inclusão de pessoas ESTRANHAS à sociedade empregadora - FCM Administração Participações Ltda., uma vez que a empresa GANI deixou de existir desde a falência da OGGO, em 02 de setembro de 2013, e a contratação da agravada se deu em 23 de julho de 2015.Ademais, cumpre destacar mais uma vez que o início e o fim do contrato de trabalho não ocorreram na vigência da Lei 13.467/2017, logo, esta não pode retroagir para atingir o contrato em questão. A lei não retroage para atingir o ato jurídico aperfeiçoado sob a vigência da lei anterior, isto é, a lei nova não surpreende os contratos de trabalho que não estão em execução. Assim, os fatos iniciados e completados, não se regem segundo a lei nova". E que "as empresas constantes no polo passivo da presente demanda são autônomas em suas atividades, inexistindo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação de uma para outra. Ademais, a Agravante, ora não empregadora, não se aproveitou da força de trabalho da parte Agravada, e em tempo algum admitiu, assalariou e/ou dirigiu a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora. Tão só por tais fatos não se permite imputar qualquer responsabilidade à recorrente, posto que não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração dela sobre a real e efetiva empregadora da Recorrida ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho". Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante, ou mesmo a empresa da qual foi sócia (GANI), ter participado de direção, controle ou administração da falida, nem poderia haver, pois tal situação não existiu. Portanto, o grupo econômico para os fins pretendidos pela contraparte e amparado no artigo 2º, § 2º, da CLT, limita-se exclusivamente à real contratante, não havendo que se falar em qualquer responsabilização das demais empresas, logo, se não há responsabilização da empresa GANI, inexiste também a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens da recorrente". E que "O reconhecimento de grupo econômico sem demonstrar uma relação hierárquica entre as empresas - sendo que o fato de dizer que as empresas supostamente teriam os mesmos sócios, não é fato suficiente para configurar grupo econômico. Logo, inobserva o contido no artigo 2º, § 2º da CLT, e consequentemente viola o artigo 5º, II da CF/88. É pacifico que antes da Reforma Trabalhista era imprescindível a existência de uma empresa líder, que exercesse o controle sobre as demais a fim de caracterizar grupo econômico. Isto posto, carece nos autos a existência de hierarquia entre agravante e as demais empresas, ponto fundamental, seja na antiga ou na nova redação do artigo 2º da CLT". Requer "que a configuração de grupo econômico seja analisada pelo prisma da legislação em vigor no tempo do encerramento do contrato de trabalho, se afastando as regras introduzidas pela Lei 13.467/17. Requer ainda que sob o prisma do art. 2º, § 2º da legislação em vigor à época do contrato, que seja afastada a configuração de grupo econômico, visto a ausência de comprovação de hierarquia, direção, controle ou administração entre as empresas". Analiso. Com relação a aplicação da lei no tempo, tem-se que compulsando as provas dos autos, restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a empresa GANI e a OGGO, eis que a suscitada GANI - GRUPO DE ATENDIMENTO NEUROLÓGICO INTEGRADO S/S desempenha atividades econômicas no mesmo ramo da executada OGGO ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLO E OBSTETRICIA LTDA - a saber, atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares, clínicas e residências geriátricas, atividades de assistência - e, para complementar, integra seu quadro societário. Assim, mesmo se considerarmos a redação antiga do artigo 2º da CLT (antes da edição da Lei 13.467/2017), a empresa GANI poderá ser incluída no polo passivo. Verifica-se que antes da alteração legislativa, a mera identidade de sócios já era forte indícios de grupo econômico, sendo que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, passou a ser requisitos exigidos após a vigência da referida lei. Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal pela suscitada EDILENE GUIOTTI DE GREGÓRIO, tenho que a decisão de origem se mostra acertada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, RODRIGO TEIXEIRA CLETO E RODRIGO RUYS LOPES JASBISCK - MATÉRIAS REMANESCENTES ANTECIPAÇÃO DA TUTELA / DESBLOQUEIO DE BENS E CESSAÇÃO DE PENHORA Os agravantes requerem "a extensão dos efeitos da decisão no Mandado de Segurança MSCiv 0011493-45.2023.5.18.0000(eventos Num. cafb519 - Pág. 1 e Num. 3392987 - Pág1 e ss.), inclusive em relação aos sócios desta empresa, já que os fundamentos são comuns a todas as partes, e fulmina o capítulo da decisão(evento Num. fd474bb - Pág. 1 e ss.) de ilegalidade dos bloqueios realizados sem procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado, ausentes os requisitos do poder geral de cautela provisória e sem citação previa". No entanto, o referido Mandado de Segurança foi impetrado por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO e não pelos ora impetrante. E as decisões ali proferidas alcançam apenas ela. Não há o efeito extensivo pretendido pelos agravantes. Rejeito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF E ARTIGO 2º DA CLT. Os ora agravantes fazem menção ao § 5º do artigo 513 do CPC e sustentam que não podem sofrer os efeitos da execução em trâmite, na medida em que não participaram da fase de conhecimento e que o IDPJ deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao artigo 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF. Dizem que "resta evidente a impossibilidade do redirecionamento da execução, em especial quanto a empresa, em terceiro grau, a tentar atingir os bens dos sócios, capaz de lhes causar prejuízos irreparáveis." Alegam que "inexistente, por impossibilidade jurídica, de qualquer tipo de direção, controle ou administração, interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, JÁ QUE A SUBORDINAÇÃO SE DA SOB OS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO DA RECORRENTE, E AS DETERMINAÇÕES/FISCALIZAÇÕES DO JUÍZO RECUPERACIONAL, aprovado pelos credores, inclusive os trabalhistas, rompendo qualquer liame ou requisito de formação de grupo econômico." Analiso. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC), para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios e/ou empresas do grupo econômico, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 513, §5º DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A inclusão de sócio na fase de execução não configura ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao art. 513, §5º do CPC, se há prévia instauração e observância do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução tal como previsto em lei, no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, porquanto inaugura-se um processo cognitivo incidental na execução, no qual é assegurado à parte suscitada o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com oportunidade para a contestação, produção de provas, e inclusive com possibilidade de recurso ao órgão superior." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011654-23.2017.5.18.0014; Data: 29-1-2024; 2ª TURMA; Relator: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados, não havendo falar em realização de audiência de instrução e nem em expedição de ofício ao juízo falimentar. Outrossim, com relação à agravante FEMINA UTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme bem destacado na decisão agravada, "já houve instauração de IDPJ anterior nos autos principais, o qual foi julgado procedente, incluindo-se as empresas do grupo econômico SANTA GENOVEVA, inclusive a ora peticionária, no polo passivo da execução, tendo transitada em julgado a decisão em 17/08/2022 (ID. 74647cf - Pág. 1). (ID. 74647cf - Pág. 1)". Ante o exposto, mantenho a decisão agravada que determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Nego provimento e tenho por prequestionado todos os dispositivos legais mencionados na peça recursal. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os agravantes afirmam que "o artigo 9º, inciso II, expõe notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após a devida habilitação do credor no juízo da falência, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetária." Requerem "em caso de condenação, o que só se admite pelo princípio da eventualidade, impõe que as atualizações dos créditos trabalhistas deverão ser feitas até a data da habilitação do credor na falência". Ao exame. Aplica-se ao caso a tese firmada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º IRDR-0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 0037): TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. No mais, não há falar em limitação de juros e correção monetária, pois o artigo 124 da Lei 11.101/2205 garante esse direito personalíssimo apenas à massa falida, transcrevo-o por oportuno: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, reconhecida a existência de grupo econômico, não estando todas as empresas que o compõem em regime de recuperação judicial ou falimentar, não se aplicam as "benesses" legais quanto aos juros e correção monetária. Nego provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO EDITAL PARA CONTESTAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULO E PRESENÇA DE BENS GARANTIDORES Os agravantes alegam que "existia nos autos bens dos autores principais a garantir a execução". E que "a decisão editalícia condiciona o incidente à ausencia de bens garantidores, o que já exisitia nos autos. Não foi tentada nem mesmo suas liquidações, com o ora redirecionamento por uma citação nula, em um processo surpresa em face dos recorrentes, com grave potencial de prejuízos. Os veículos foram desbloqueados no evento ce66f1, no valor hoje de mercado em mais de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais)". Pois bem. Com relação à existência de bens capazes de garantir a execução, destaco que tal fato não impede a instauração de IDPJ, sobretudo se os bens eventualmente penhorados não estejam totalmente desembaraçados, não tenham liquidez, não despertem interesse ou não sejam suficientes para satisfação da execução. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E REQUISITOS Dizem os agravantes que "A instituição de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir outras empresas ou pessoas físicas, exige abuso de direito da personalidade jurídica, o que nunca ocorrera no caso em epígrafe. De acordo com o artigo 135 do Código Processo Civil, a requerida requer a produção de provas, com a inversão do ônus probatório, em especial, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao juízo falimentar". Sem razão. Conforme já analisado no agravo de petição interposto pela agravante EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, ao qual remeto para que sejam observados os fundamentos ali vertidos, na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, que dispensa a existência de abuso de direito da personalidade para fins de responsabilização dos sócios. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam "pela suspensão do da sentença em face dos recorrentes, com potencial iminente de indispor a universalidade de bens dos sócios, capaz de causar graves prejuízos, com um redirecionamento em quarto grau com a análise de flagrante nulidades pendentes". No entanto, considerando que ao agravo não está sendo dado provimento, não há falar em "suspensão da sentença". Rejeito. CONCLUSÃO Conheço integralmente do agravo de petição interposto por EDILENE GUIOTTI DE GREGORIO, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do agravo de petição interposto por FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA; RODRIGO TEIXEIRA CLETO e RODRIGO RUYS LOPES JASBICK, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer integralmente do agravo de petição interposto por Edilene Guiotti Grgório, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do agravo de petição interposto por Femina UTI Prestação de Serviços Médicos Ltda, Rodrigo Ludovico Teixeira e Rodrigo Ruys Lopes Jasbick, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/exequente (Ana Lúcia de Jesus), o advogado Alan Kardec Medeiros. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO RUYS LOPES JASBICK
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)