Hapvida Assistencia Medica Ltda x Flavia Rita De Souza
Número do Processo:
0011045-95.2024.5.03.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0011045-95.2024.5.03.0019 : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA : FLAVIA RITA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d05fe4 proferida nos autos. RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 758d610; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id e8691cd). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c8b1189 e 10b9430; Custas pagas no RO: id 61d06e1 e baa4a84; Depósito recursal recolhido no RR, id af058a5 e 9b955b1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Consta da sentença, confirmada pelo acórdão por seus próprios fundamentos: A reclamante diz que exercia a função de auxiliar de laboratório, mas recebia salário inferior ao da paradigma Gisele Gomes. Requereu, diante disso, o pagamento de diferenças salariais e a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A reclamada se defende dizendo que a reclamante e a paradigma tinham cargas horárias diferentes, o que justificaria a diferença salarial. O problema é que o divisor de salário da paradigma era MENOR que o da reclamante, o que fazia com que a diferença salarial fosse ainda MAIOR. Ressalto que não foi juntado aos autos o mencionado Plano de Cargos e Salários, tal como deduzido em defesa, ao passo que as fichas de registro comprovam que a reclamante e a paradigma exerciam a mesma função, qual seja, Cod. 2749 – Auxiliar Coleta (Id 0d21f95 e Id 78adfad). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Diferentemente do alegado, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 6, III, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA RITA DE SOUZA