Samir Hussein El Hadi Fernandes x Presidente Silvana Aparecida Silva Lima Da Comissão Eleitoral Do Sindicato Dos Servidores Públicos Do Município De Itumbiara-Go

Número do Processo: 0011047-30.2024.5.18.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011047-30.2024.5.18.0122 : SAMIR HUSSEIN EL HADI FERNANDES : PRESIDENTE SILVANA APARECIDA SILVA LIMA DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA-GO PROCESSO TRT - AIRO-0011047-30.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : SAMIR HUSSEIN EL HADI FERNANDES ADVOGADO : ALINY APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO : SILVANA APARECIDA SILVA LIMA PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA-GO ADVOGADO : EUDES SATURNINO DANTAS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE         EMENTA     AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.  ARTIGO 897,  "b" DA CLT.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  NÃO CONHECIMENTO.   Nos termos do art. 897, "b" da CLT, o agravo de instrumento é cabível contra os despachos que denegarem seguimento a  recurso,  tratando-se de  remédio processual inadequado para o fim de atacar decisão interlocutória que indefere  o pleito de tutela provisória.  Salienta-se  tampouco  ser cabível o recurso ordinário, vez que a decisão atacada tem cunho interlocutório, logo, é  irrecorrível de imediato  (Súmula 214/TST). Anota-se, ademais, conforme  item II da Súmula nº 414,  do TST, que "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".    Agravo de instrumento não conhecido,  por  ausência do pressuposto recursal adequação.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, pela decisão de ID. 9d18a5e, manteve  decisão anterior (ID. d475142) que indeferiu o pedido de tutela antecipada.   Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento (ID. 9da26b9). Contrarrazões apresentadas em ID. 2c1d896.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Na data de 29/11/2024 foi proferida  pelo juízo "a quo" a seguinte decisão:   "A parte autora impetra mandado de segurança contra ato da presidente da comissão eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara-GO, para que "Que seja concedido liminarmente a segurança para suspender a decisão e determinar a procedência da impugnação, excluindo da Chapa 1 o candidato DIVINO REGINALDO DA SILVA, bem como a lavratura dos atos decorrentes do ato, eis que existe fundamento documental e constitucional relevante que pode resultar a eficácia da medida impetrada e seu deferimento". Sustenta a urgência da medida pois as eleições ocorrem no dia 29/11/2024. Pois bem. Não cabe mandado de segurança contra ato que não se enquadre como ato de autoridade, sendo que decisão de comissão eleitoral não é suficiente para torná-la uma autoridade pública. Em face do princípio da fungibilidade, admito o processamento como ação ordinária com pedido de tutela provisória, devendo haver a retificação. Outrossim, altere-se o polo ativo para SAMIR HUSSEIN EL HADI FERNANDES, uma vez que falta personalidade jurídica à Chapa 3 - Renovar e inovar é preciso! A parte autora afirma que a "Comissão Eleitoral do SindItumbiara no dia 25/11/2024, que desrespeitou o art. 93, d do Estatuto do SindItumbiara permitindo que servidor de livre nomeação/exoneração seja votado, prejudicando a imparcialidade, transparência e equidade do sindicato e do sindicalizado". Sustenta que "Divino Reginaldo da Silva possui o cargo de Diretor Financeiro no IPASMI. Trata-se de cargo de livre nomeação e inclui atribuições de chefia, o que indica que ele ocupa uma posição de confiança com responsabilidade para tomar decisões e realizar ações administrativas no setor financeiro da autarquia. É certo que as atribuições inerentes à atuação sindical requerem vínculo efetivo com a categoria. No entanto, a parte autora não traz elementos probatórios que permitam concluir que Divino Reginaldo da Silva, conquanto ocupe cargo de livre nomeação, não seja servidor municipal efetivo. Assim, há necessidade de mais elementos probatórios, sendo que, apresentados, concluindo-se pela premissa apresentada, poderá haver a anulação do processo eleitoral - mediante a respectiva emenda à inicial. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória." (ID. d475142)   Como se vê, o i. juiz de origem admitiu o processamento do feito como ação ordinária e indeferiu o pedido de tutela antecipada.   O autor procedeu à emenda à inicial (ID. feb2a26)   Ato contínuo, o d. juízo de origem proferiu o despacho de ID. 9d18a5e, indeferindo "o pedido de tutela provisória porque há provas nos autos de que o candidato DIVINO REGINALDO DA SILVA é servidor público efetivo, conforme contracheques juntados no ID 9198649".   O reclamante interpõe o presente  agravo de instrumento.   Nos termos do art. 897, "b" da CLT, o agravo de instrumento é cabível contra os despachos que denegarem a interposição de recursos.   Assim, dúvidas não há de que se trata de remédio processual  inadequado para o fim de atacar  decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela provisória.   Salienta-se que tampouco o recurso ordinário seria cabível, vez que a  decisão atacada tem cunho  interlocutório,  logo,   mostra-se  irrecorrível de imediato, consoante entendimento vertido na  Súmula nº 214 do C.  TST:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."   Anota-se,  ademais,  conforme consta do item II da  Súmula nº 414  do TST,  que "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".   Aos fundamentos acima, deixa-se de conhecer do agravo de instrumento,  por não atendido o  pressuposto  recursal adequação.                                       CONCLUSÃO   Agravo de instrumento em recurso ordinário não conhecido, nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Autor (SAMIR HUSSEIN EL HADI FERNANDES), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator       GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRESIDENTE SILVANA APARECIDA SILVA LIMA DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA-GO
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