Ana Paula Duarte Mendes e outros x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0011047-35.2023.5.03.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011047-35.2023.5.03.0008 AUTOR: LILIAN TEIXEIRA MARTINS SALOMON RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194ae7c proferida nos autos. Cls/Hdos JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e LILIAN TEIXEIRA MARTINS SALOMON apresentam, respectivamente, Embargos à Execução (ID. 96a3234) e Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 8660334), alegando, em síntese, a ocorrência de equívocos no cálculo homologado pelo Juízo. A exequente insurgiu-se contra as pretensões do executado na manifestação ID. 708f49b. Sobre a impugnação, o executado manifestou-se sob ID. 1192382, rechaçando as alegações. Juízo garantido (ID. de2016f e ID. 0debf88). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ficam conhecidos os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, pois aviados a tempo e modo, e o juízo encontra-se garantido. MÉRITO A- Embargos à execução Base de cálculo das horas extras Observados os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas no comando decisório (sentença de ID. a476eac), constata-se a expressa determinação de observância “dos termos Súmula n. 264 do C. TST, o que inclui a gratificação de função”. Ademais, o acórdão de ID. 820eb36, embora tenha reformado a sentença para deferir horas extras a partir da 6ª diária e divisor 180, determinou a observância dos parâmetros de apuração de horas extras fixados na r. sentença. Por fim, embora na decisão de embargos de declaração de ID. 3cb358d, tenha sido autorizada “a compensação do acréscimo salarial decorrente da gratificação de função no volume de horas extras laboradas na vigência das CCTs de 2020/2022 e 2022/2024”, não houve qualquer alteração da base de cálculo das horas extras. Por conseguinte, no particular aspecto, a pretensão do embargante de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras esbarra no artigo 879, §1º, da CLT segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por conseguinte, não se há de falar em retificação do cálculo, no aspecto em tela. Reflexos deferidos em reflexos do FGTS com a multa de 40% Quanto aos reflexos dos depósitos fundiários com a multa de 40%, como se dos esclarecimentos periciais de ID. ebb2a59, de fato, foram apurados em desacordo com o título executivo (sentença de ID. a476eac). Isso porque não houve o deferimento dos reflexos das parcelas principais em novos reflexos em FGTS +40%. Pelo exposto, acolhem-se os embargos à execução, no aspecto ora em apreço, para determinar a retificação do cálculo, devendo ser excluída a incidência em cascata dos reflexos deferidos em novos reflexos em FGTS +40%. Dos índices de juros e correção monetária Novamente não merece acolhida a insurgência do executado contra os índices de juros e correção monetária aplicados. Isto porque, a sentença de ID. a476eac expressamente determinou a “aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, , da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, caput e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente”. Nada a prover, nesse ponto final. B- Impugnação à sentença de liquidação Consta do acórdão de ID. 820eb36, inalterado no particular aspecto, o deferimento das horas extras acima da 6ª diária. Assim sendo, a pretensão da impugnante de que sejam consideradas como horas extras “toda e qualquer hora trabalhada aos sábados” esbarra na coisa julgada. À essa altura não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (no artigo 879, §1º, da CLT). Pelos exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação, porque todos os argumentos apresentados são embasados na pretensão supra rechaçada. 3 - DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por LILIAN TEIXEIRA MARTINS SALOMON para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Conheço dos Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO S.A., para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES e determinar a retificação do cálculo homologado devendo, para tanto ser excluída a incidência em cascata dos reflexos deferidos em novos reflexos em FGTS com a multa de 40%. Após o trânsito em julgado, a Sra. Perita deverá ser intimada para proceder as retificações supradeterminadas. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT em relação aos embargos à execução. Custas, pelo executado, no importe de R$55,35, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT em relação à impugnação aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, independentemente do trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para apreciação do requerimento da exequente de liberação dos valores incontroversos (ID. 664dac3). Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN TEIXEIRA MARTINS SALOMON