Jose Tiago Nogueira Filho e outros x Energetica Serranopolis Ltda

Número do Processo: 0011048-82.2023.5.18.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ 0011048-82.2023.5.18.0111 : LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916ce97 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 8a00ab6) apresentada pela reclamada, ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, na qual alega que houve equívoco na apuração das seguintes verbas: RSR e feriados sobre adicional noturno e contribuição previdenciária patronal. Aduz os fatos e fundamentos expostos na impugnação de ID 790b492.   A parte autora, Luciano Siqueira da Silva, não se manifestou acerca da impugnação.   O Setor de Cálculos Judiciais manifestou-se, por meio do documento de ID ae4cfac, concordando com a reclamada no tocante ao adicional noturno e informando tratar-se de matéria exclusivamente de direito o questionamento acerca da contribuição previdenciária patronal.   É o relatório, passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE   A impugnação apresentada pela reclamada é tempestiva, razão pela qual a recebo nos termos do artigo 879, § 2o da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA   1.1 - RSR E FERIADOS SOBRE ADICIONAL NOTURNO   Aduz a reclamada que não houve condenação em relação aos reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados, conforme demonstrado na sentença de ID 58db157, que transitou em julgado.   Com efeito, a sentença apenas deferiu "as diferenças de adicional noturno, no percentual de 20%, com integração no salário do Reclamante para todos os efeitos (Súmula 60, I, do c. TST)" e "Por habituais, defiro as diferenças reflexas em férias + 1/3, 13ºsalários, aviso prévio e FGTS + 40%." (ID 58db157 - Pág. 8).   O Setor de Cálculos, em sua manifestação de ID ae4cfac, reconhece o equívoco.   Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para excluir do cálculo o RSR e feriados sobre adicional noturno (ID. 8a00ab6), bem como o FGTS + multa de 40% incidente sobre esta parcela.   1.2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL – AGROINDÚSTRIA   Sustenta a reclamada que, por ser agroindústria, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, e não sobre a folha de salários. Alega, ainda, que, nos termos da Súmula 454 do TST, a Justiça do Trabalho não possui competência material para a execução da contribuição patronal.   Pois bem.   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/2006 em relação à parte optante do Simples Nacional, bem como na art. 22-A da Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria. No presente caso, a condição de agroindústria está reconhecida na sentença.   É facultado à parte-reclamada, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar/impugnar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiário de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais; c) ter optado pelo regime previsto da Lei 12.546/11, nos termos do artigo 9º, § 13º.”.   Nessa senda, é sabido que a questão do enquadramento dos trabalhadores das empresas agroindustriais (como as usinas do setor sucroalcooleiro) sempre foi controvertida, sendo pacificada apenas em junho de 2016 com a edição da Súmula n. 51 do TRT 18ª Região, que assim dispôs:   "ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II -Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST."   Analisando a planilha ora impugnada, vê-se que a alíquota aplicada para a contribuição social cota empresa foi equivocadamente de 20%, (ID. 8a00ab6, pg. 21).   No caso sub examine, a atividade desenvolvida pela reclamada encontra-se na lista das atividades desoneradas (CNAE: 19.31-4-00 - Fabricação de alcool), com situação cadastral datada de 27/12/2018, conforme indicação no retro Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, ID.  db877f4.   Nesse liame, tendo sido reconhecido o enquadramento da reclamada na condição de agroindústria, durante todo o período da relação de trabalho mantida com a parte-reclamante, sujeita-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária cota parte do empregador sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 22-A da Lei nº 8.212/91), e não sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.   Desta feita, conforme legislação atinente ao caso, bem como entendimento jurisprudencial, é devido neste feito somente o recolhimento da contribuição previdenciária cota-parte do empregado.   Assim, impera a retificação da conta no que pertine à alíquota aplicada  “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA”, uma vez que deve ser zerada.   Diante de tais considerações, ACOLHO a presente impugnação quanto ao tópico “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA”.   III – D I S P O S I T I V O   Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, nos autos da ação trabalhista que lhe move LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este "decisum".   Intimem-se as partes apenas para ciência (art. 893, § 1o, CLT). Prazo de 5 dias.   Ato contínuo, encaminham-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para promover à retificação da conta liquidanda, excluindo-se o adicional noturno e FGTS + 40% sobre ele incidentes e a contribuição previdenciária patronal. Após o recálculo dos honorários advocatícios e custas processuais, voltem os autos conclusos para homologação da conta liquidanda.   Nada mais. JATAI/GO, 25 de abril de 2025. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ 0011048-82.2023.5.18.0111 : LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916ce97 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 8a00ab6) apresentada pela reclamada, ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, na qual alega que houve equívoco na apuração das seguintes verbas: RSR e feriados sobre adicional noturno e contribuição previdenciária patronal. Aduz os fatos e fundamentos expostos na impugnação de ID 790b492.   A parte autora, Luciano Siqueira da Silva, não se manifestou acerca da impugnação.   O Setor de Cálculos Judiciais manifestou-se, por meio do documento de ID ae4cfac, concordando com a reclamada no tocante ao adicional noturno e informando tratar-se de matéria exclusivamente de direito o questionamento acerca da contribuição previdenciária patronal.   É o relatório, passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE   A impugnação apresentada pela reclamada é tempestiva, razão pela qual a recebo nos termos do artigo 879, § 2o da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA   1.1 - RSR E FERIADOS SOBRE ADICIONAL NOTURNO   Aduz a reclamada que não houve condenação em relação aos reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados, conforme demonstrado na sentença de ID 58db157, que transitou em julgado.   Com efeito, a sentença apenas deferiu "as diferenças de adicional noturno, no percentual de 20%, com integração no salário do Reclamante para todos os efeitos (Súmula 60, I, do c. TST)" e "Por habituais, defiro as diferenças reflexas em férias + 1/3, 13ºsalários, aviso prévio e FGTS + 40%." (ID 58db157 - Pág. 8).   O Setor de Cálculos, em sua manifestação de ID ae4cfac, reconhece o equívoco.   Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para excluir do cálculo o RSR e feriados sobre adicional noturno (ID. 8a00ab6), bem como o FGTS + multa de 40% incidente sobre esta parcela.   1.2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL – AGROINDÚSTRIA   Sustenta a reclamada que, por ser agroindústria, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91, e não sobre a folha de salários. Alega, ainda, que, nos termos da Súmula 454 do TST, a Justiça do Trabalho não possui competência material para a execução da contribuição patronal.   Pois bem.   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/2006 em relação à parte optante do Simples Nacional, bem como na art. 22-A da Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria. No presente caso, a condição de agroindústria está reconhecida na sentença.   É facultado à parte-reclamada, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar/impugnar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiário de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais; c) ter optado pelo regime previsto da Lei 12.546/11, nos termos do artigo 9º, § 13º.”.   Nessa senda, é sabido que a questão do enquadramento dos trabalhadores das empresas agroindustriais (como as usinas do setor sucroalcooleiro) sempre foi controvertida, sendo pacificada apenas em junho de 2016 com a edição da Súmula n. 51 do TRT 18ª Região, que assim dispôs:   "ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II -Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST."   Analisando a planilha ora impugnada, vê-se que a alíquota aplicada para a contribuição social cota empresa foi equivocadamente de 20%, (ID. 8a00ab6, pg. 21).   No caso sub examine, a atividade desenvolvida pela reclamada encontra-se na lista das atividades desoneradas (CNAE: 19.31-4-00 - Fabricação de alcool), com situação cadastral datada de 27/12/2018, conforme indicação no retro Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, ID.  db877f4.   Nesse liame, tendo sido reconhecido o enquadramento da reclamada na condição de agroindústria, durante todo o período da relação de trabalho mantida com a parte-reclamante, sujeita-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária cota parte do empregador sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 22-A da Lei nº 8.212/91), e não sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.   Desta feita, conforme legislação atinente ao caso, bem como entendimento jurisprudencial, é devido neste feito somente o recolhimento da contribuição previdenciária cota-parte do empregado.   Assim, impera a retificação da conta no que pertine à alíquota aplicada  “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA”, uma vez que deve ser zerada.   Diante de tais considerações, ACOLHO a presente impugnação quanto ao tópico “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA”.   III – D I S P O S I T I V O   Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, nos autos da ação trabalhista que lhe move LUCIANO SIQUEIRA DA SILVA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este "decisum".   Intimem-se as partes apenas para ciência (art. 893, § 1o, CLT). Prazo de 5 dias.   Ato contínuo, encaminham-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para promover à retificação da conta liquidanda, excluindo-se o adicional noturno e FGTS + 40% sobre ele incidentes e a contribuição previdenciária patronal. Após o recálculo dos honorários advocatícios e custas processuais, voltem os autos conclusos para homologação da conta liquidanda.   Nada mais. JATAI/GO, 25 de abril de 2025. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
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