Processo nº 00110491220175030106
Número do Processo:
0011049-12.2017.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0011049-12.2017.5.03.0106 : ALEX LEAL E OUTROS (1) : ALEX LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64018dd proferida nos autos. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 75e5b2a; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 2f48c1c). Regular a representação processual (Id 3db657c, 929b968). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f970243; Custas pagas no RO: id 93ab57f, b4e5676; Depósito recursal recolhido no RR, id c362e4e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0f1ba79 ): (...)O interesse na causa pela troca de favores, determinante de suspeição, não se presume, devendo restar cabalmente demonstrado, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV). Neste sentido a Súmula 357/TST. Neste sentido, cite-se decisão do c. TST: RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. Nos termos da Súmula n 357 deste TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante depôs na ação ajuizada pela testemunha. No caso concreto, não há efetiva comprovação de troca de favores, a qual apenas foi presumida pelo Tribunal a quo. Assim, o fato de a testemunha ajuizar reclamatória trabalhista contra a mesma empresa e com similaridade ou identidade de objeto, por si só, não afasta a isenção de seu depoimento prestado em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10737-11.2018.5.15.0092; 8ª Turma; Relatora Ministra Dora Maria da Costa; publicação: 02/07/2021). No caso em tela, ao ser indagada, a referida testemunha confirmou que possui ação contra a reclamada com pedido de dano moral e declarou que ainda não foram ouvidas testemunhas em seu processo e que não tem raiva ou ressentimento contra a ré, nem mentiria para prejudicar ou beneficiar quaisquer das partes. Assim, diante desse contexto fático, não há substrado para se comprovar a ausência de isenção de ânimo da testemunha. Rejeita-se a preliminar suscitada.(g.n). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. Observo, ainda, que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", circunstância que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da ré em que postula indenização por dano moral, nem mesmo pelo fato de a parte reclamante ter prestado depoimento testemunhal na ação movida pela testemunha que arrolou contra o mesmo empregador, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-17800-44.2003.5.24.0066 , SBDI-I, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT, 24/09/2010; AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; Ag-AIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III, VIII e X da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 461, §1º, 818, I da CLT; 373, I CPC. Consta do acórdão (Id. 0f1ba79 ): (...)A testemunha Rafael Teixeira Murta, ao prestar depoimento, declarou que o reclamante e os paradigmas exerciam as mesmas atividades como DRT,no mesmo local de trabalho, com idêntica competência e produtividade (a partir do min. 9 do depoimento, ID. 2122a79). Insta salientar, ainda, que, em face do princípio da primazia da realidade, a diferença na nomenclatura das funções não afasta o pleito de salário isonômico, cabendo aferir, na prática, se as atividades efetivamente desempenhadas pelos envolvidos eram idênticas (Súmula 06, III, do TST). Ou seja, na hipótese em exame, restou demonstrado que o autor e os paradigmas Thiago Reis, João Francisco dos Santos, e Marcellus Alves Ferrari exerciam as mesmas funções, com idêntica produtividade e perfeição técnica. E a ré não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, conclui-se que o reclamante logrou se desvencilhar a contento do seu encargo probatório, pois comprovou os fatos constitutivos do seu direito (a identidade de funções), a teor do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A reclamada, contudo, não logrou fazer contraprova a respeito dos fatos obstativos do direito obreiro.(g.n). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06, III e VIII do TST, de forma a afastar as violações acima apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX LEAL
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A