Sidinaldo Perin Representado(A) Por Grupo Uniterras - Casalar Imoveis J. Carolino E Filhos Ltda e outros x Maria Salete De Oliveira Fernandes e outros
Número do Processo:
0011056-19.2017.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011056-19.2017.8.16.0194 Processo: 0011056-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.933,99 Requerente(s): SIDINALDO PERIN representado(a) por GRUPO UNITERRAS - CASALAR IMOVEIS – J. CAROLINO E FILHOS LTDA VANESSA FERREIRA MOTA representado(a) por GRUPO UNITERRAS - CASALAR IMOVEIS – J. CAROLINO E FILHOS LTDA Requerido(s): LOURDES CRISTINA FERNANDES MARIA SALETE DE OLIVEIRA FERNANDES Decisão 1. Com base no art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente. 2. Oficie-se para que seja averbada a penhora no rosto dos autos indicados, de modo que os bens/valores destinados à parte executada possam servir para satisfação do valor ora exequendo. 3. Proceda-se com urgência. Caso a parte exequente tenha interesse, poderá peticionar nos autos indicados, com cópia desta decisão, no intuito de acautelar seus interesses e participar de potencial concurso de credores. 4. Efetivada a constrição, lavre-se o respectivo auto e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (art. 841 do CPC/2015). 5. Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Curitiba, 08 de julho de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 527) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 527) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 527) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 527) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011056-19.2017.8.16.0194 Processo: 0011056-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.933,99 Requerente(s): SIDINALDO PERIN representado(a) por GRUPO UNITERRAS - CASALAR IMOVEIS – J. CAROLINO E FILHOS LTDA VANESSA FERREIRA MOTA representado(a) por GRUPO UNITERRAS - CASALAR IMOVEIS – J. CAROLINO E FILHOS LTDA Requerido(s): LOURDES CRISTINA FERNANDES MARIA SALETE DE OLIVEIRA FERNANDES 1. Previamente a análise do pedido de mov. 512.1 e considerando que a medida pleiteada (suspensão da CNH) somente deve ser admitida quando demonstrada, cumulativamente, a existência de patrimônio expropriável e o esgotamento prévio dos meios tradicionais de execução[1], intime-se a parte exequente para diligenciar quanto à origem, a identificação e o estado de tramitação dos processos judiciais indicados nos movs. 506.1 e 506.2, com vistas à verificação da viabilidade de eventual penhora no rosto dos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, também fica autorizada a negativação do nome da parte executada via SERASAJUD, caso haja requerimento da parte exequente, uma vez que a diligência ainda não foi realizada no presente processo. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Int. Dil[2]. [1] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020362-31.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.05.2025) [2] PDF 02. Curitiba, 20 de maio de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 514) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 514) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 514) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)Intimação referente ao movimento (seq. 514) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011056-19.2017.8.16.0194 Processo: 0011056-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$14.933,99 Requerente(s): SIDINALDO PERIN representado(a) por GRUPO UNITERRAS - CASALAR IMOVEIS – J. CAROLINO E FILHOS LTDA VANESSA FERREIRA MOTA representado(a) por GRUPO UNITERRAS - CASALAR IMOVEIS – J. CAROLINO E FILHOS LTDA Requerido(s): LOURDES CRISTINA FERNANDES MARIA SALETE DE OLIVEIRA FERNANDES 1. Considerando os argumentos da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de aplicação do art. 139, in. IV do CPC, ocasião em que deverá indicar quais são os fundamentos que entende presentes para afastar sua aplicação. 2. Cabe a parte executada, outrossim, argumentar sobre sua boa-fé, lealdade e cooperação na presente execução, apontando os atos processuais praticados que reforcem sua afirmação. 3. Caso entenda a medida desproporcional e irrazoável, deverá a parte executada indicar quais são os meios menos onerosos disponíveis e que poderiam ser utilizados para efetivação do direito de forma efetiva, célere e útil. 4. Além disso, deve comprovar que ausência de pagamento se dá por ato involuntário e que efetivamente não possui nenhum ativo em seu patrimônio, independentemente de considerá-lo penhorável ou não. 5. Diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda, fica indeferido qualquer prazo de dilação, de modo que o descumprimento do estabelecido será levado em conta no momento da deliberação. 6. Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, intime-se o exequente para oferecer tréplica, em 05 (cinco) dias, em seguida, promova-se conclusão com urgência. 7. Int. Dil.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto