Samuel Almeida Da Luz x Brf S.A. e outros
Número do Processo:
0011058-16.2024.5.18.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 0011058-16.2024.5.18.0104 : JUCELINO CONCEICAO FERREIRA LIMA E OUTROS (1) : JUCELINO CONCEICAO FERREIRA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0011058-16.2024.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE(S) : JUCELINO CONCEICAO FERREIRA LIMA ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S) : JUCELINO CONCEICAO FERREIRA LIMA ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA PERITO(S) : SAMUEL ALMEIDA DA LUZ ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CARLOS EDUARDO GRATÃO EMENTA ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico "5. DO PREQUESTIONAMENTO", inserto no apelo patronal, por não ser cabível em sede de recurso ordinário. No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECURSO DO AUTOR: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não obstante o inconformismo das partes quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DA RECLAMADA - BANCO DE HORAS A r. sentença declarou a nulidade do banco de horas instituído pela reclamada. Por corolário, determinou o pagamento das horas extras destinadas à compensação/banco de horas de todo contrato de trabalho, mais reflexos. A reclamada recorre, argumentando que a compensação está estabelecida em instrumento coletivo; que foi respeitada a jornada máxima de 10h de trabalho; que a compensação é realizada dentro do próprio mês; que a empresa possibilita acesso ao saldo por terminais. Aduz que a existência de instrumento normativo supre a necessidade de autorização expressa, nos termos da Súmula 349 do C. TST, cujo entendimento continuaria em vigor por força do preconizado pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Acrescenta que "a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para adoção do sistema de compensação de jornada na modalidade 'banco de horas' deve ser considerada despicienda, tendo em vista que o art. 59, §2° da CLT, exige para sua aplicação apenas previsão em norma coletiva, autorização esta que consta dos ACT's anexos aos autos." Requer a exclusão da condenação. Analiso. Consoante o art. 7º, inciso XIII, da CF/88, e ainda o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, o regime de compensação da jornada de trabalho pode ser estabelecido mediante instrumento coletivo autônomo, bem assim acordo individual escrito entre empregador e empregado, conforme a jurisprudência dominante nesse sentido. Para a instituição do banco de horas é necessário que sejam observados os requisitos preconizados no art. 59, § 2º, da CLT, que são: previsão em norma coletiva, limite de 10 horas diárias de trabalho e não exceder o período máximo de um ano para a compensação. Vale ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 inovou o tema ao incluir o § 5º do art. 59 da CLT estabelecendo que, ocorrendo a compensação no período máximo de seis meses, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito. Os ACTs colacionados pela reclamada preveem acordo de compensação de horas. Os referidos instrumentos validam o sistema de registro de horários da reclamada e asseguram aos empregados meios de consulta ao extrato do sistema de compensação de horas, mediante terminais de autoatendimento. Analisando os cartões de ponto da obreira, verifico que o labor extraordinário não excedeu de duas horas, tendo sido observado o disposto no art. 59 da CLT. Ocorre que, como o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, conforme visto em tópico precedente, esta Relatora entende que deveria ser observada mais uma condição para a instituição do banco de horas, de acordo com o art. 60 da CLT, ou seja, além dos requisitos previstos no artigo 59, § 2º, da CLT, a reclamada deveria ter licença prévia das autoridades competentes do Ministério Público do Trabalho. Isso porque existe um conflito entre as normas que disciplinam a matéria, arts. art. 611-A e 611-B, ambos da CLT, sendo que o art. 611-A da CLT não deve prevalecer, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, presentes como fundamentos da República Federativa do Brasil, e além do mais, os direitos dos trabalhadores a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Contudo, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento firmado por esta egrégia Terceira Turma, no sentido de que, após a vigência do inciso XIII do art. 611-A da CLT, não mais se exige a prévia autorização das autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, quando autorizado por norma coletiva. Isso porque a expressa ressalva constante da norma do inciso XIII do art. 611-A afasta a incidência do inciso XVII do art. 611-B, pelo que não haveria contradição entre os referidos normativos. Trata-se de interpretação sistemática, adotando-se, no caso concreto, a norma celetista mais específica, ou seja, o disposto no art. 611-A, que prevalecerá sobre o disposto no art. 611-B, cujo conteúdo é genérico, ambos introduzidos de forma simultânea na CLT, reforçando, assim, a compatibilidade dos mesmos. Ademais, o STF, no julgamento do tema 1046, de repercussão geral, fixou tese no sentido de que deve ser reconhecida a "Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". A propósito: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pois bem. O contrato de trabalho do reclamante se deu a partir de 12/07/2023. O ACT 2023/2024, vigente de 1º/2/2023 a 31/1/2024, trouxe a seguinte previsão: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII". (fl. 266) Sendo assim, ressalvado meu entendimento pessoal, declaro que a cláusula do ACT formalizado entre a reclamada e o respectivo sindicato dos trabalhadores, que prevê a prorrogação da jornada em ambiente insalubre "sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" é válida, durante o período de vigência do respectivo instrumento coletivo. Assim, não havendo vício no sistema de compensação de horas implementado pela ré, declaro-o válido e reformo a r. sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Dou provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) DESTE TRIBUNAL Sobre honorários recursais, no âmbito deste Tribunal foi fixada a seguinte tese jurídica (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Em observância à tese vinculante deste Tribunal (Tema 038), majoro para 9% o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros. A despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade do reclamante, apurada sobre pedidos julgados totalmente improcedentes (IRDR TEMA 39), fica suspensa a exigibilidade, nos termos da decisão STF ADI 5766. CONCLUSÃO Conheço do recurso das partes. Quanto ao mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao apelo patronal. Custas mantidas. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor para 9%, conforme tese jurídica firmada no Tema 038 deste Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de março de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.