Processo nº 00110588820225030173
Número do Processo:
0011058-88.2022.5.03.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0011058-88.2022.5.03.0173 : LUIS CARLOS BATISTA E OUTROS (1) : LUIS CARLOS BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e844c45 proferida nos autos. RECURSO DE: LUIS CARLOS BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 6a10b25; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 3e6bc18). Regular a representação processual (Id a72f680). Preparo dispensado (Id 1b5e564, 3f9c9b6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 9, 10, 442, 444, 448, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Consta do acórdão: (...) O reclamante aduz que não há prescrição total das pretensões relativas às férias prêmio e à gratificação semestral, porque os benefícios eram quitados habitualmente pelo Banco sucedido e, nessa ótica, representam direito de trato sucessivo incorporado ao contrato de trabalho do autor (art. 468/CLT), atraindo a prescrição parcial. Nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da CLT, "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." As parcelas, férias prêmio e gratificação semestral, eram quitadas pelo Banco sucedido e não estão asseguradas por preceito de lei, o que determina a aplicação da prescrição total no aspecto e não a parcial prevista na parte final do dispositivo mencionado acima. Nada a prover (...) Como se vê, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a primeira parte da Súmula 294 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 9, 10, 442, 444, 448, 457, e 468 da CLT; art. 6º, da LINDB; art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI, da CR; súmula 51 do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 102; Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII, XV e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) o caso do gerente, considerado a máxima autoridade da agência, ele não sofre a fiscalização do cumprimento de horário de trabalho fixo por ser o longa manus do seu empregador, o efetivo gestor da unidade. Ele tem poder de decisão, inclusive para resolver questões afetas ao seu trabalho em horários os mais variados e também fora do seu local físico de trabalho. Não há prejuízo econômico, em tese, ao trabalhador, pois a ele é assegurado receber gratificação de função equivalente a 40%, no mínimo, do salário efetivo ou ter a remuneração majorada no mesmo patamar. A prova oral foi uníssona no sentido de que o cargo de Gerência Geral Comercial era a autoridade máxima na agência, pois não estava em grau hierárquico inferior a nenhum outro empregado na agência, visto que estava subordinado apenas ao Gerente Regional que não prestava serviços na agência. Assim, demonstrado pelo reclamado o exercício de cargo estratégico pelo autor, com depósito de confiança excepcional, além de percepção de padrão mais elevado de vencimentos, correto o enquadramento na hipótese do art. 62, II da CLT, sendo indevidas todas as horas extras e intervalos postulados (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) É certo afirmar que cabe ao reclamado, na condição de patrocinador, repassar à entidade de previdência complementar as contribuições devidas sobre o salário de participação, na forma prevista no regulamento do plano. Incontroverso, ainda, que ao deixar de quitar parcelas salariais, efetua o repasse em valor inferior ao devido, o que importa em prejuízo ao trabalhador. Todavia, no presente caso, não obstante o contrato de trabalho esteja vigente, o reclamante pretende indenização e não os repasses na previdência complementar, conforme pedido G da inicia (..) Como o contrato está em curso e não houve concessão de aposentadoria, não há como reconhecer perda de valores de benefício que sequer foi deferido. Logo, deve ser mantida a decisão de origem, no aspecto. Nada a prover (...) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 950 do CC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema deserção do recurso do banco reclamado/custas recolhidas por terceiro, consta da decisão declaratória: (...) Compulsando os autos, é possível observar que nas contrarrazões do reclamante (Id. 45ba66c) não foi suscitada preliminar de deserção do recurso do reclamado, de modo que não há omissão no aspecto. Mas, como a ausência de pressupostos recursais pode ser reconhecida de ofício, dou provimento para esclarecer que, não obstante o pagamento das custas tenha sido realizado por terceiro, o cotejo da guia GRU correspondente possibilita a vinculação dos valores pagos a estes autos, já que indicado o número correto do processo e da parte reclamante, constando o reclamado como contribuinte e havendo correspondência do código de barras da guia de recolhimento com o comprovante de quitação (Id's db1a908 e d611365). Assim, não há deserção, porque a legislação não exige que a conta a ser debitada as custas seja de titularidade do contribuinte (...) Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da deserção ou não de recursos em que terceiro estranho à lide faça o recolhimento em nome da parte, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id a7dbd87; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id fd8ebbd). Regular a representação processual (Id 12a1bf2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1b5e564: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 1b5e564: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8e131d , 211c95f: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id db1a908, d611365 ; Condenação no acórdão, id 3f9c9b6: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 3f9c9b6: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf48f8e : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide2234f9, dcd210e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: a) protesto interruptivo (especificamente, sobre a alegação de que a interrupção da prescrição ocorrerá apenas pelo ajuizamento de reclamação trabalhista após o advento da Lei 13.467/2017, sobre a alegação de que a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no prazo de 02 anos); b) integração do auxílio-alimentação (especificamente, sobre a alegação de que não foi aplicada a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, e sobre a alegação de que a norma coletiva reconheceu, a partir de 2018, a natureza indenizatória do auxílio alimentação); c) prescrição do auxílio alimentação (especificamente, sobre a alegação de que o benefício foi instituído por meio de norma convencional). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: a) (...) O protesto foi ajuizado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, momento em que a legislação então vigente previa sua eficácia em relação a créditos trabalhistas (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 14 do CPC), conforme entendimento então pacificado pela OJ 392 da SDI-I do TST (...) (...) cabia ao reclamante ajuizar a demanda até cinco anos depois de 10/11/2017, que é a data do ajuizamento do protesto judicial, o que foi observado, considerando a distribuição do presente feito em 10/11/2022. É irrelevante que a reclamação tenha sido ajuizada após dois anos da interrupção da prescrição, uma vez que o contrato de trabalho ainda não foi extinto (...) b) (...) No que diz respeito ao direito material do trabalho regulamentado pela Lei 13.467/2017, a lei não retroage no tempo e, por isso, não gera efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, da LINDB)(...) O reclamante foi admitido em setembro de 1990, tendo afirmado que sempre recebeu o benefício, desde sua admissão. O reclamado não contesta o recebimento do benefício (...) É incontroverso nos autos que muito após a admissão do reclamante houve a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e os instrumentos coletivos passaram a prevê a natureza indenizatória da parcela.(...) A adesão do empregador ao PAT após a admissão do trabalhador, bem como os instrumentos coletivos celebrados posteriormente à sua contratação, não têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação em relação aos empregados que já recebiam o benefício (...) c) (...) dou provimento aos embargos do reclamado, para esclarecer que a pretensão de prestações sucessivas relativas ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação tem amparo em preceito de lei, o que afasta a aplicação da prescrição total e determina a aplicação da prescrição quinquenal (art. 11, §2º, da CLT) (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 202 do Código Civil; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No tocante à interrupção da prescrição/ação movida por sindicato/protesto antipreclusivo, constou do acórdão que: (...) Os documentos relativos à ação foram juntados aos autos e o protesto não é genérico, visto que foram elencadas, de forma específica, as pretensões que o sindicato profissional visava resguardar com a medida, não se tratando, pois, de protesto genérico. O protesto foi ajuizado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, momento em que a legislação então vigente previa sua eficácia em relação a créditos trabalhistas (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 14 do CPC), conforme entendimento então pacificado pela OJ 392 da SDI-I do TST: (...) No mesmo sentido, a OJ nº 359 da SDI-I do c. TST dispõe que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam. E a Súmula 268 do TST preconiza: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Nesse diapasão, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, adoto entendimento no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Para ser beneficiado pela interrupção, cabia ao reclamante ajuizar a demanda até cinco anos depois de 10/11/2017, que é a data do ajuizamento do protesto judicial, o que foi observado, considerando a distribuição do presente feito em 10/11/2022. É irrelevante que a reclamação tenha sido ajuizada após dois anos da interrupção da prescrição, uma vez que o contrato de trabalho ainda não foi extinto (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 e OJ 359 da SBDI-I do TST, bem como com a Súmula 268 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 5º, XXXVI. LIV, art. 7º, XXIX, art. 8º, III, da CR; art. 11, §3º, da CLT; art. 202, parágrafo único, do CC). Ademais, a iterativa jurisprudência do TST sedimentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo do prazo prescricional, quer seja bienal ou quinquenal, consoante os seguintes arestos da sua SBDI-I, dentre outros: E-RR-105800-39.2009.5.04.0301, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 22/11/2019; Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-I, DEJT: 22/11/2019; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 09/06/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao tema prescrição do auxílio-alimentação, consta da decisão declaratória: (...) Em relação à falta de apreciação da prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões (Id. 3d1baa4 - Pág. 51), verifico que, de fato, não houve apreciação da prescrição total do auxílio-alimentação no acórdão embargado, razão pela qual dou provimento aos embargos do reclamado, para esclarecer que a pretensão de prestações sucessivas relativas ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação tem amparo em preceito de lei, o que afasta a aplicação da prescrição total e determina a aplicação da prescrição quinquenal (art. 11, §2º, da CLT) (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que se aplica (...) a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração, sem contrariedade à Súmula 294 do TST , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; AIRR-1851-26.2017.5.09.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024; RR-101434-66.2019.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-885-40.2019.5.09.0012, 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-ED-RRAg-1055-15.2018.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024; Ag-RR-1208-69.2013.5.09.0072, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-11085-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/11/2024 e Ag-RRAg-1138-64.2015.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 11, §2º,da CLT; art. 7º, XXIX, da CR; súmula 294 do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: (...) já se firmou entendimento jurisprudencial neste Regional de que as quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial representam apenas uma estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT), portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Certo é que os valores postos na petição inicial correspondem a uma simples estimativa para fins de fixação do rito, não havendo falar, assim, em limitação da condenação a eles. Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pela reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º, II, da CR; art. 840, §1º, da CLT; art. 141, art. 492, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, II, XXXVI, art. 7º, XXVI, art. 8º, III e VI, art. 102, §2º, da Constituição da República. - violação do art. 6º, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei 4.657/42 (LINDB); art. 8º, §3º, art. 457, § 2º, art. 611-A, § 4º, art. 611-B, art. 769, art. 912 da CLT; art. 1013, § 1º do CPC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema integração do auxílio-alimentação/período a partir de 11/11/2017/aplicação da Lei 13.467/17, consta do acórdão: (...) artigo 458, caput, da CLT, inclui na remuneração do empregado, dentre outras parcelas ali enumeradas, a alimentação habitualmente fornecida in natura. Já a Súmula 241 do TST firmou o entendimento de que "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Logo, a regra é que a alimentação dada pelo empregador, seja in natura ou através de tíquetes, vales ou em espécie, tenha natureza salarial. Por outro lado, possui natureza indenizatória quando instituída por instrumentos de negociação coletiva que assim a defina, como também por regulamento empresário e pela adesão do empregador ao PAT, consoante OJ 133 da SDI 1 do TST (...) O reclamante foi admitido em setembro de 1990, tendo afirmado que sempre recebeu o benefício, desde sua admissão. O reclamado não contesta o recebimento do benefício. É incontroverso nos autos que muito após a admissão do reclamante houve a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e os instrumentos coletivos passaram a prevê a natureza indenizatória da parcela. A adesão do empregador ao PAT após a admissão do trabalhador, bem como os instrumentos coletivos celebrados posteriormente à sua contratação, não têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação em relação aos empregados que já recebiam o benefício. Incide, na hipótese, o entendimento contido na OJ 413 da SDI-1 do C. TST (...) Prevalece, portanto, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, corolário do princípio tutelar, consagrado no art. 468 da CLT e acolhido em interpretações consagradas nas Súmulas 51, 241 e 288 do C. TST, pelo que fica mantida a condenação. (...) Assim, a sentença merece reforma, a fim de se reconhecer a natureza salarial dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação/refeição e determinar a sua integração à remuneração obreira, condenando a parte reclamada ao pagamento das correspondentes repercussões em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS, por todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados, pois o pagamento da parcela é mensal, já incluído o valor do repouso (...) Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUIS CARLOS BATISTA