Luiz Roberto Pereira Da Costa x Exmo. Juiz De Direito Da Vara Única Da Comarca De Barreirinha/Am
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Geilson Teixeira dos Santos e Laís Maria Souza Barcelos em favor de Luiz Roberto Pereira da Costa, referente aos autos do processo originário n.° 0600055-25.2024.8.04.2700. Em consulta ao Sistema PROJUDI, observa-se a prévia distribuição da Apelação Criminal n.º 0600055-25.2024.8.04.2700, referente ao mesmo processo originário, sob a relatoria do eminente Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Na situação em voga, incidem as regras previstas nos artigos 75 e 83 do Código de Processo Penal, no artigo 24 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, como também da verbete sumular deste Sodalício de n.º 05, todos transcritos a seguir: Código de Processo Penal: Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3.º, 71, 72, § 2.º, e 78, II, c). Artigo 24 do RITJAM: "Art. 24. O protocolo de recurso e a distribuição de remessa necessária tornam o relator prevento para todas as remessas necessárias e recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, o disposto no caput aplica-se também a todos os incidentes posteriores originados do recurso ou ação principal. §2º. A regra do caput é aplicável ainda que o recurso ou ação de competência originária tenha sido inadmitido, julgado prejudicado ou julgada extinta sem resolução de mérito. §3°. Se o relator prevenia permutar ou for removido para Câmara Isolada de mesma competência material , os processos ser lhe-ão distribuídos por prevenção na nova Câmara. §4º. Se o relator prevenia permutar ou for removido para Câmara Isolada de competência material diversa, cessará sua prevenção. §5º. A distribuição por prevenção ao desembargador ficará suspensa no período em que estiver no exercício de cargo diretivo , nos termos do art. 22 deste Regimento. §6°. A prevenção do juiz convocado nos termos do art. 17 deste Regimento passará ao relator por ele substituído, e vice versa." Súmula n.º 05 do TJAM: "Os critérios de prevenção serão estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do código mencionado." Nessa esteira, forçoso reconhecer a competência do ilustre Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro para julgar o presente Habeas Corpus, motivo pelo qual se determina a redistribuição dos autos, com as cautelas e homenagens de estilo.
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25/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0011064-11.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barreirinha - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) - Juiz: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro - Câmara: Câmara Criminal - Data Vinculação: 24/06/2025
Apelante: LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTA
Advogado(a): Geilson Teixeira dos Santos - 10312N
Apelado: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHA/AM
Advogado(a): -
24/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0011064-11.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barreirinha - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) - Juiz: Carla Maria Santos dos Reis - Câmara: Câmara Criminal - Data Vinculação: 23/06/2025
Apelante: LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTA
Advogado(a): Geilson Teixeira dos Santos - 10312N
Apelado: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHA/AM
Advogado(a):